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REFIS para débitos na discussão do ICMS na base da COFINS/PIS não vale a pena

17/10/2013 às 16:16
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O texto analisa de modo crítico o REFIS recentemente veiculado pela Lei 12.865/13 para os débitos com a Fazenda Nacional que discutem a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS/PIS.

Em 10.10.2013 foi publicada a Lei nº 12.865/13, originada a partir da conversão da Medida Provisória nº 615/13. A MP 615, quando publicada, veiculou regras autorizando o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de açúcar e de etanol da região Nordeste e outros assuntos afins, além de dar outras providências. Durante o processo legislativo de conversão da referida MP, que contava com apenas 16 artigos, houve intensos debates e acréscimos, de modo que a lei foi publicada com nada menos do que 43 artigos, no melhor estilo de contrabando legislativo tupiniquim. Além do que dispunha a MP, a lei também disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional, a transferência do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca em caso de falecimento, altera a incidência do PIS/COFINS na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos, além de várias outras mudanças na legislação tributária, em absoluto desrespeito aos ditames da Lei Complementar nº 95/98.

Dentre as diversas mudanças, cabe registrar que reabriu o prazo do REFIS IV, instituído pela Lei nº 11.941/09, até o dia 31.12.2013, nas condições que especifica. Além disso, criou programas de parcelamento específicos referentes aos débitos para com a Fazenda Nacional: a) relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/01, vencidos até 31.12.2012 (art. 40); b) relativos à COFINS/PIS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718/98, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31.12.2012 (art. 39, caput); e c) objeto de discussão judicial relativos à não inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS (art. 39, § 1º). Para esses três casos, o pedido de pagamento ou parcelamento deve ser efetuado até 29.11.2013.

Nosso comentário se restringe ao último item, que versa sobre a criação do programa de parcelamento específico referente aos débitos para com a Fazenda Nacional objeto de discussão judicial relativos à não inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS.

Hoje o tema é amplamente discutido por milhares de ações em trâmite na Justiça Federal, com entendimentos opostos que alternam entre a posição conservadora (com a aplicação do entendimento ultrapassado, inclusive sumulado do STJ, sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições – favorável ao Fisco) e a orientação progressista (com a aplicação do entendimento consagrado pelo STF no RE 240.785 quando o Plenário somou seis votos no sentido da ilegitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições – favorável aos contribuintes).

O atual cenário de absoluta insegurança jurídica quanto ao tema se deve a manobra engendrada pelo Advogado-Geral da União, hoje Ministro (do STF) Dias Toffoli, quando ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 18 com o desesperado intuito de recomeçar o julgamento da matéria objeto do RE 240.785 (que já contabilizava seis votos contrários ao Fisco e apenas um favorável), que à época estava com pedido de vistas formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Absorvida a manobra pela Suprema Corte quanto à precedência de julgamento da ADC 18, cuja decisão teria maior alcance aos jurisdicionados em comparação ao RE 240.785 (cf. sessão de 14.05.2008), o caso remanesce concluso ao Relator, Ministro Celso de Mello.

Desde então, de tempos em tempos, a Fazenda Nacional busca (im)pressionar com números mágicos que são expostos pelos jornais de grande circulação, chegando a cifra estimada em discussão ao valor de alguns bilhões de reais. Trata-se da tentativa desesperada de fazer com que o argumento consequencialista de cunho econômico venha a prevalecer sobre os robustos argumentos jurídicos que apontam no sentido da ilegitimidade da espúria inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais em foco (aliás, como já reconhecido pelo Plenário do STF com a maioria absoluta de votos).

Hoje todo o País acompanha o hercúleo esforço do Governo Federal para manter a expectativa de superávit primário até o fim do ano. Adepto de medidas pontuais e paliativas, ao invés de implementar efetivas reformas urgentes e necessárias, o Governo Federal busca aqui e acolá melhorar os índices com a ajuda do câmbio, da contabilidade criativa e, agora, com a participação privada.

Nesse sentido, escolheu as três discussões judiciais mais vultosas (ainda pendentes de solução definitiva) perante o Pleno do STF, segundo os seus cálculos mágicos, e instituiu os programas de parcelamentos anteriormente mencionados (referentes à sistemática de tributação dos lucros no exterior pelo IRPJ/CSLL, ao PIS/COFINS incidente sobre as atividades de instituições financeiras e companhias seguradoras e à não inclusão da parcela do ICMS das referidas contribuições sociais).

O objetivo de “fazer caixa” é evidente, inclusive pela sistemática de pagamento parcelado previsto: “enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas” (cf. art. 39, § 8º, exceto quanto à regra ref. aos lucros no exterior, cf. art. 40, §§ 9º e 10).

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Em todo caso, os últimos parágrafos de cada artigo (39 e 40) estabelecem que a SRFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento em questão. Tais atos são esperados para os próximos dias e serão importantes para elucidar algumas possíveis dúvidas.

Com efeito, um ponto que merece elucidação pelo ato regulamentar diz respeito à conversão dos depósitos e eventual levantamento de saldo remanescente. Pela dicção da regra, o depósito será automática e integralmente convertido em pagamento definitivo e as reduções previstas na lei serão aplicadas apenas e tão somente ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Assim, não teria qualquer redução o contribuinte que tiver depositado a integralidade de seus débitos.

De toda maneira, é bom ter presente que esse programa específico de parcelamento foi instituído exclusivamente para as empresas que discutem passivo tributário, oriundo de cobranças e autuações fiscais, tanto no âmbito administrativo como também na seara judicial. A lei não se dirige àquelas empresas que discutem judicialmente possível oportunidade com o reconhecimento da ilegitimidade da espúria inclusão da parcela do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS (com a obtenção de medida liminar, a realização mensal de depósitos e até a manutenção do recolhimento normal).

Cuidando-se dos débitos materializados no passivo, aí sim cabe uma decisão gerencial da empresa, que leve em conta os cálculos na ponta do lápis depois da regulamentação cabível, bem como a possibilidade de êxito da discussão posta na esfera administrativa ou judicial, especialmente à luz de eventuais especificidades de cada caso concreto.

Melhor ainda seria se nesse interregno, até o dia 29.11.2013, o Relator da ADC 18 liberasse o seu voto, o Presidente colocasse o caso em pauta para julgamento e o Pleno decidisse a questão. Uma vez posta a questão sob julgamento, levando em conta que a matéria não é complexa e os argumentos favoráveis e contrários são conhecidos, é provável que a Suprema Corte decida a questão sem que haja pedido de vistas.

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Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. REFIS para débitos na discussão do ICMS na base da COFINS/PIS não vale a pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25533. Acesso em: 19 abr. 2024.

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