NORMAS APLICÁVEIS À CANDIDATURA DE MINISTROS RELIGIOSOS A CARGOS ELETIVOS
- Introdução
Após viajar aos Estados Unidos, em 1831, Alexis de Tocqueville ficou impressionado com o aspecto religioso do país e com a grande influência que a religião tinha em todas as comunidades. Porém, havia uma completa separação entre Igreja e Estado. Quanto à posição dos sacerdotes no governo, escreveu:
“Reconheci, com surpresa, que não ocupam nenhum emprego público. Não vi sequer um deles na administração e descobri que nem sequer eram representados no seio das assembleias. A lei, em muitos Estados, vedara-lhes a carreira política; a opinião fizera o mesmo em todos os demais.”[1]
Na época da viagem de Tocqueville, alguns Estados americanos (Nova York, Carolina do Norte, Virgínia, Carolina do Sul, Kentucky, Tennessee, Lousiana), proibiam a candidatura de ministros do Evangelho ou sacerdotes de qualquer denominação. Hoje esta vedação não mais existe. Ser padre, pastor, monge, pai-de-santo, ou ministro de qualquer outra fé, não constitui algo que torne o indivíduo desmerecedor do exercício de mandato eletivo.
Mas a necessária separação que precisa existir, numa democracia, entre Igreja e Estado, torna digna de bastante atenção a candidatura de sacerdotes, para evitar que a extraordinária força do poder religioso desequilibre a disputa eleitoral.
É o que trataremos a seguir.
- A desincompatibilização dos sacerdotes
Na República Federativa do Brasil, para ser candidato a um cargo eletivo (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador), é necessário atender às seguintes condições: 1 - ser brasileiro nato ou naturalizado (mas somente o brasileiro nato pode ser candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República); 2 - estar no pleno exercício dos direitos políticos, quer dizer, não os ter perdidos ou suspensos; 3 - estar alistado como eleitor (possuir título eleitoral); 4 - estar domiciliado na circunscrição do pleito (morar no Estado ou Município onde concorrerá à eleição, pelo prazo mínimo de 1 ano); 5 - estar filiado ao respectivo partido político por no mínimo 1 ano antes da eleição; 6 - ter idade mínima de 18 anos, variando a idade mínima conforme o cargo pretendido (pode ir até 35 anos).
Essas são as chamadas condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, incisos I a VI, da Constituição Federal. Além delas, o candidato a cargo eletivo não pode incidir em alguma hipótese de inelegibilidade.
A inelegibilidade impossibilita a candidatura, retirando a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado) do cidadão. Há duas espécies de inelegibilidade: absoluta e relativa. A primeira visa proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (art. 14, § 9º, CF, primeira parte). A norma afasta da disputa eleitoral o candidato que tenha mostrado conduta incompatível com o exercício de qualquer cargo eletivo. Aquele que for condenado pela prática de certos crimes, praticar ato de improbidade administrativa, tiver suas contas desaprovadas ao administrar recursos públicos, dentre outras situações, ficará proibido de se candidatar a por um certo período (8 anos).[2]
A segunda espécie de inelegibilidade visa proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de cargo na administração pública direta ou indireta (art. 14, § 9º, in fine da CF). Procura-se garantir a normalidade e a legitimidade das eleições, considerando a influência que algumas funções públicas e privadas exercem na vontade do eleitor.
As inelegibilidades relativas possuem prazo de desincompatibilização, que varia de 3 a 6 meses antes do pleito. Basta o afastamento voluntário do cargo ou função para que se readquira a capacidade passiva plena. Não é a vida pregressa do indivíduo que importa (este pode não possuir qualquer mácula no seu passado), mas o poder decorrente do seu cargo.
Na sociedade há diversos tipos de poder. Existe, por exemplo, o poder político (de quem exerce mandato eletivo); o poder econômico (de quem possui riqueza); e o poder religioso (daqueles que ocupam função religiosa). O poder religioso é carismático, vale-se de uma autoridade especial sobre os crentes.
No Brasil, país onde mais de 90% da população tem religião, sendo a maioria cristã (católicos e evangélicos), [3] os sacerdotes são muito influentes. Essa realidade não pode ser ignorada pela legislação eleitoral. A normalidade e, principalmente, o equilíbrio das eleições, podem ser afetadas pelo poder religioso.
Não só quem exerce cargo ou função pública pode desequilibrar a disputa eleitoral em seu favor. O presidente de um sindicato não ocupa cargo público, mas a função privada que exerce torna-o capaz de incutir nos sindicalizados o desejo de elegê-lo, desequilibrando a disputa eleitoral em seu benefício, motivo pelo qual a legislação exige que ele se afaste dessa função 6 meses antes do pleito (art. 1º, I, “g”, LC n. 64/90).
Apresentadores de rádio e TV também possuem uma grande influência. Reconhecendo isso, a lei exige que apresentadores ou comentaristas de programas de rádio e televisão sejam afastados, a partir do momento em que forem escolhidos como candidatos (art. 44, § 1º, da lei n. 9.504/97).[4]
Ora, se presidentes de sindicatos e apresentadores de TV, que exercem funções privadas, precisam se afastar para concorrer a cargos eletivos, por que padres, pastores e outros sacerdotes, dotados que são de poder de persuasão, igualmente não devem? Alguns sacerdotes são mais influentes que presidentes de sindicatos ou apresentadores de TV.
Nas igrejas é proibida a propaganda eleitoral (art. 37, § 4º, da lei n. 9.504/97), mas fiéis e seus familiares podem ser induzidos a votar durante os cultos. Ministros religiosos, candidatos a mandatos eletivos, podem fazer propaganda eleitoral explícita ou subliminar em seu favor, até no dia da eleição.[5]
Permitir que sacerdotes-candidatos celebrem cultos dá margem à propaganda eleitoral subliminar (ilícita), que dificilmente será descoberta, porque não é de fácil percepção (visa o inconsciente do eleitor) e os fiéis não a denunciam.
Alguns candidatos “representam” igrejas, apresentam-se como defensores de determinada religião, pondo de escanteio o partido, quando não é o próprio partido um braço da igreja. Por vezes esta funciona como uma superestrutura auxiliar da campanha, mais poderosa que o partido, que o candidato comum não possui. Isso fere o princípio da isonomia: “os concorrentes a cargos político-eletivos devem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei – que têm em vista o resguardo de outros valores – e as naturais desigualdades que entre eles se verificam.”[6]
Assim, a fim de não desequilibrar a disputa eleitoral, é recomendável a desincompatibilização de ministros religiosos a partir do momento em que forem escolhidos candidatos, aproximadamente 3 meses antes da eleição. Durante a campanha eleitoral, devem abster-se de celebrar cultos, realizar eventos, encontros e palestras em igrejas e templos.
Não há impedimento de que participem de debates e promovam comícios, em outros locais, como qualquer candidato, expondo suas plataformas políticas, bem como que defendam suas convicções religiosas em atos de campanha. O líder religioso falará como candidato, fora dos templos.
Os perigos do exercício de um cargo eletivo são muitos. Uma vez eleito, o sacerdote expõe-se ao fracasso político, bem como a ser responsabilizado por má gestão administrativa, podendo cair em descrédito junto aos fiéis. A respeito disso, advertiu Tocqueville:
“Enquanto uma religião encontra a sua força nos sentimentos, nos instintos, nas paixões que se veem reproduzir da mesma forma em todas as épocas da História, ela arrosta o esforço do tempo, ou pelo menos não poderia ser destruída a não ser por outra religião. Mas, quando a religião quer apoiar-se sobre os interesses deste mundo, torna-se quase tão frágil como todas as potências da terra. Sozinha, pode ter esperanças de imortalidade; ligada a poderes efêmeros, segue o destino desses poderes e não raro cai com as paixões de um dia que os sustentaram. Unindo-se aos diferentes poderes políticos, a religião não poderia, destarte, contrair a não ser uma aliança onerosa. Não tem necessidade do seu auxílio para viver, e, servindo-os, pode morrer.”[7]
A Igreja Católica, a princípio, proíbe a candidatura de clérigos a cargos eletivos. Conforme dispõe o Código de Direito Canônico, cânon 285, § 3: “Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.”[8] Já o cânon 287, §2, diz: “Não tomem parte activa em partidos políticos ou na direcção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.[9]”
Desse modo, se um clérigo desejar concorrer a um cargo eletivo (certamente por ter chances de vitória), ele pedirá autorização ao Bispo da diocese à qual está vinculado, como base na parte final do § 2 do cânon 287.
Assim, embora haja uma orientação geral da Igreja Católica no sentido de que clérigos não participem da vida política, em toda eleição há padres que se candidatam, com autorização da igreja, e são eleitos.[10] Os sacerdotes católicos que se candidatam também devem desincompatibilizar-se, podendo as próprias autoridades eclesiásticas orientá-los nesse sentido.
O afastamento da função dos ministros religiosos, a partir de quando são escolhidos como candidatos, é medida salutar que preserva a normalidade das eleições, o equilíbrio entre os candidatos, e a lisura do processo eleitoral: “a preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral e na propaganda política eleitoral ensejam a observância ética e jurídica deste princípio básico do Direito Eleitoral.”[11]
Se o presidente de um sindicato, um comentarista de rádio, e o proprietário de empresa com grande poder econômico[12], são obrigados a se desincompatibilizar, igualmente devem fazê-lo os ministros religiosos, que têm reconhecida capacidade de influência perante o eleitorado.
Embora a lei não exija explicitamente a desincompatibilização de sacerdotes, ela é uma decorrência do princípio da igualdade entre os candidatos e da necessidade de lisura no processo eleitoral, motivo pelo qual recomenda-se que candidatos a qualquer cargo eletivo não realizem missas, cultos e outros eventos de natureza religiosa em igrejas e estabelecimentos similares, desde que forem escolhidos em convenção até o dia do pleito.
- A desincompatibilização dos dirigentes de entidades conveniadas
Há situações em que a desincompatibilização de padres, pastores e outros ministros religiosos constitui uma imposição legal. É o caso de serem dirigentes de entidades prestadoras de serviços de utilidade pública, que recebam recursos públicos através de convênios.
O Brasil é um Estado laico. Segundo a Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I, da CF). Embora questionável, é comum a realização de convênios entre entidades estatais e igrejas, nos quais é acordada a prestação de um serviço público por organizações religiosas, com base no permissivo constante na parte final do art. 19, inciso I, da Constituição.
Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros da União, Estados e Municípios, que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.[13]
Associações religiosas de utilidade pública frequentemente celebram convênios com o Poder Público, principalmente nas áreas de saúde e assistência social. A assistência a dependentes químicos tem sido uma atividade corriqueira. Diversas comunidades terapêuticas ligadas a igrejas prestam tratamento a usuários de drogas, através de convênios com o SUS.
Os convênios são celebrados com o Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e órgãos municipais congêneres. Padres e pastores são comumente coordenadores de comunidades terapêuticas e centros assistenciais que recebem recursos públicos.
Nos termos do art. 1º, inciso II, letra “a”, 9, in fine, da LC n. 64/90, os dirigentes[14] de entidades religiosas que prestam serviço de saúde, assistência social, ou educação, custeados com verbas repassadas pelo Poder Público através de convênio ou contrato de repasse, devem desincompatibilizar-se no prazo de 6 meses antes das eleições. [15]
Conforme já decidiu o TSE: “dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral” (TSE, Consulta n. 1214, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006).[16] Em outro caso, houve enquadramento no art. 1º, II, a, “i”,[17]: “direção, no período gerador de inelegibilidade, de sociedade civil que mantém contrato de prestação de serviços de assistência social com município, do qual recebe remuneração, nada importando que ao ajuste se haja dada a denominação de convênio, nem que a entidade privada não tenha finalidades lucrativas.” (TSE, RESPE nº 20069 Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicado em Sessão, Data 11/09/2002). No mesmo sentido:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento do requerente no cargo de administrador de pessoa jurídica que mantém convênios de prestação de serviços com o Poder Público Municipal. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Acervo probatório suficiente para aferição das circunstâncias fáticas e normativas pertinentes à hipótese de inelegibilidade cogitada. Contratos firmados entre a entidade e o poder público para prestação de serviços, não obedecendo a cláusulas uniformes. Configurada a falta de desincompatibilização do recorrente no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Provimento negado.” (TRE-RJ, RE nº 19162 Rela. Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicado em Sessão, Data 17/08/2012)
Assim, padres, pastores e outros sacerdotes que sejam presidentes, diretores ou supervisores de entidades que recebam recursos públicos mediante contrato ou convênio, deverão desincompatibilizar-se para concorrer a cargos eletivos, ficando obrigados a se afastar pelo menos 6 meses antes do pleito.
A necessidade de desincompatibilização, nesses casos, decorre da prestação de um serviço de utilidade pública, remunerado com recursos públicos. É uma exigência legal. Se não for obedecida, o candidato está sujeito a ter seu registro de candidatura indeferido.
- O abuso do poder religioso nas eleições
A lei eleitoral pune o abuso do poder econômico, político, de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação por candidato ou partido. Mas há outra espécie de abuso de poder que vem ganhando destaque nas eleições: o abuso do poder religioso. Ele ocorre de várias maneiras:
“As condutas vão desde o registro de números de candidaturas de fácil vinculação com números bíblicos, arregimentação de discípulos de células como cabos eleitorais, pedidos de votos na porta das igrejas até os apelos mais emocionais possíveis no altar, durante os cultos de celebração, com uma suposta base equivocada na Palavra de Deus.”[18]
O poder religioso constitui um instrumento que pode ser usado para a prática de ilícitos eleitorais. Um sacerdote que pede votos para si ou para outrem durante o culto, por exemplo, pratica ao mesmo tempo abuso de poder religioso (uso da religião para além dos seus fins) e propaganda eleitoral irregular (em local proibido).
É importante frisar que, embora a lei não puna isoladamente o abuso de poder religioso, pune o abuso de poder econômico, de autoridade, ou o uso indevido de meios de comunicação com ele relacionados. Vejamos alguns exemplos.
1. Utilização indevida de veículos e meios de comunicação social
É proibido fazer propaganda eleitoral em igrejas e outros locais de culto, por se tratarem de bens de uso comum do povo, de livre aceso (art. 37, caput, e §4º, da lei n. 9.504/97).
Em locais públicos prevalece o princípio da neutralidade. Sacerdotes-candidatos não devem se autopromover durante os cultos, colocando-se numa situação privilegiada em relação a outros candidatos, que sequer podem comparecer a inaugurações de obras públicas 3 meses antes do pleito (art. 77 da lei n. 9.504/97). Também estão proibidos de distribuir aos fiéis panfletos, santinhos e outras espécies de propaganda eleitoral nesses locais.
A realização de cultos em favor de determinado candidato configura uso abusivo dos meios de comunicação:
“Configura o abuso do uso dos meios de comunicação social a hipótese de evento previamente denominado de fim religioso, mas em que a pregação se fez com apelo a pedido de votos para candidatos a cargos eletivos que se encontravam presentes e participaram ativamente da encenação de fé.” (TRE-RO, AIJE nº 265308 Relator SANSÃO SALDANHA, DJE/TRE-RO Data 8/1/2013)
A possibilidade de captar votos em eventos religiosos é enorme. Daí a recomendação de que candidatos a cargos eletivos não celebrem cultos, ou mesmo deles participem, salvo como meros expectadores. Os fiéis podem ser influenciados a votar em determinado candidato por orientação do sacerdote, caracterizando um ilícito:
“1) A entidade religiosa, enquanto veículo difusor de doutrinas apto a alcançar um número indeterminado de pessoas, é talvez o meio de comunicação social mais poderoso de todos, porquanto detém a capacidade de lidar com um dos sentimentos mais intrigantes e transcendentais do ser humano: a fé. 2) Os depoimentos testemunhais demonstraram que os pastores representados, muito mais do que apenas induzir ou influenciar os fiéis, efetuaram, ao longo do período eleitoral, uma pressão para que votassem no candidato indicado pela igreja, incitando um ambiente de temor e ameaça psicológica, na medida em que levavam a crer que o descumprimento das orientações, que mais pareciam ordens, representaria desobediência à instituição e uma espécie de desafio à vontade Divina. 3) O abuso da confiança de um sem número de seguidores, representou conduta violadora à liberdade de voto e ao equilíbrio da concorrência entre candidatos. 4) Propósito religioso que restou desvirtuado em prol de finalidades eleitoreiras, com templos transformados em verdadeiros comitês de campanha, cuja localização em áreas humildes da região pressupõe público-alvo, em princípio, mais suscetível a manipulações. 5) A prática vem se mostrando cada vez mais frequente na sociedade, levando alguns estudiosos a vislumbrar uma nova figura jurídica dentro do direito eleitoral: o abuso do poder religioso. Apesar de não possuir regulamentação expressa, tal modalidade, caso não considerada como uso indevido dos meios de comunicação, merece a mesma reprimenda dada as demais categoriais abusivas legalmente previstas. 6) Recuso desprovido.” (TRE-RJ, RE nº 49381 Relator LEONARDO PIETRO ANTONELLI, DJERJ Data 24/06/2013)
Dessa forma, ministros religiosos não podem realizar cerimônias, missas e outros atos religiosos em prol de qualquer candidato, medida necessária para garantir a liberdade do voto dos eleitores. Se isso ocorrer, estará caracterizado uso indevido de meio de comunicação, sujeito à sanção de declaração de inelegibilidade por 8 anos, além da cassação do registro ou do diploma do candidato.
2. Abuso do poder econômico
Sabe-se que muitas igrejas arrecadam dinheiro de seus fiéis (dízimo). Esse dinheiro pode ser usado em prol da candidatura de determinado clérigo, através da distribuição de livros religiosos, objetos de culto e oração, camisetas, etc. Como é vedado a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades religiosas (art. 24, VIII, da lei n. 9.504/97), se isso ocorrer, estará caracterizado abuso de poder econômico:
“Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral.”[19]
É possível que uma igreja promova determinado candidato distribuindo entre os fiéis e o público em geral panfletos e periódicos que lhe deem destaque. Já há decisões judiciais coibindo tal prática:
“PROPAGANDA ELEITORAL REALIZADA CONCOMITANTEMENTE COM A DISTRIBUIÇÃO DE CHEQUES-CIDADÃO NAS DEPENDÊNCIAS DE TEMPLO RELIGIOSO. CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, ASSIM COMO A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TRE-RJ, RECREP Acórdão nº 28.653, Relator MARCIO ALOISIO PACHECO DE MELLO, Revisor IVAN LUÍS NUNES FERREIRA, DOE Data 08/12/2005).
Por vezes ocorre o uso do trabalho de fiéis durante a campanha, que produzem e distribuem propaganda eleitoral, como verdadeiros cabos eleitorais, de forma gratuita, sem que a doação de seus serviços conste na prestação de contas do candidato, com emissão do necessário recibo eleitoral.
Tem-se ainda a realização de “caminhadas” pelas igrejas, nas quais padres, pastores e outros ministros religiosos vendem camisas, bonés, etc., não contabilizados nas prestações de contas, caracterizando arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da lei n. 9.504/97).
3. Abuso de autoridade
Constitui abuso de autoridade, cuja sanção é a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade, desrespeitar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, segundo o qual: “a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 74 da lei n. 9.504/97).
Dessa forma, um candidato não pode usar símbolos e dizeres religiosos para identificar serviços e obras públicas com sua pessoa ou seu partido, ainda que de modo subliminar, sob pena de incorrer na proibição legal. Nesse sentido:
“Assim sendo, observa-se que a propaganda institucional do Município de São Francisco de Itabapoana coligida aos autos ofende os princípios elencados no art. 37 da Constituição da República, porquanto contém citação de cunho religioso - "Tudo posso naquilo que me fortalece" - e as cores do Partido da República - PR como pano de fundo. VII - A mensagem constante dos outdoors espalhados pelo Município, contendo a questionada propaganda, não possui qualquer cunho informativo ou educativo que pudesse caracterizá-la como propaganda institucional. Há, apenas, a imagem de pessoas reunidas ao lado dos dizeres ‘São Francisco de Itabapoana precisa de todos nós’, tendo como fundo painel com as cores do PR. O texto da mensagem indica, de maneira subliminar, que o Município precisa da permanência dos recorrentes, fazendo alusão, de forma dissimulada, ao pleito vindouro. Abuso de autoridade caracterizado. Pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando-se a sentença para afastar tão somente a sanção de multa por prática da conduta vedada prevista no artigo 73, §§ 10 e 11, da Lei 9.504/97. Mantida a cassação do registro de candidatura dos recorrentes, com fundamento na prática de abuso de autoridade, a teor do artigo 74 da Lei 9.504/97.(TRE-RJ, RE nº 25077 Relator ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, DJERJ Data 12/08/2013)
Ademais, em ano eleitoral, programas sociais financiados pelo governo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, conforme o art. 73, § 11 da lei n. 9.504/97.
É possível que a Administração Pública transfira recursos a igrejas (entidades sem fins lucrativos), através de convênio, para que executem programas sociais, não incidindo, nesse caso, a vedação do art. 73, § 10, da lei n. 9.504/97, porque o repasse envolve contraprestação por parte da entidade religiosa. Todavia, a execução do programa social não poderá ocorrer por igreja vinculada a candidato, mesmo que de forma indireta ou subliminar. Nesse sentido:
“II – A realização de transferência voluntária de recursos através de convênios a entidades sem fins lucrativos é permitida em ano eleitoral, por inexistir a figura da gratuidade estampada no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97.
III – A execução de programa social por entidade nominalmente vinculada a pretenso candidato, em ano eleitoral, configura conduta vedada, ainda que a vinculação do candidato com a entidade se dê de forma INDIRETA ou mesmo SUBLIMINAR.
IV – Não há prazo de vedação para a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos por meio da celebração de convênios, desde que não haja vinculação. Caso contrário, havendo vinculação ao candidato, o prazo será o do próprio ano eleitoral.” (TRE-RO, Consulta nº 35-22.2012.6.22.000, Rel. Herculano Martins Nacif, DJE nº 120, de 03.07.2012)
Assim, desde 1º de janeiro do ano da eleição, nenhum pré-candidato poderá ser dirigente, coordenador, colaborador ou patrocinador de entidade religiosa que execute programas sociais, mesmo que já autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, pois a exceção prevista no § 10 do art. 73 da lei não consta no § 11. Se essa regra não for obedecida, estará caracterizada conduta vedada, punida com cassação do registro ou do diploma.
- Conclusões
De tudo que foi exposto aqui, conclui-se o seguinte:
a) a candidatura de sacerdotes a cargos eletivos deve obedecer aos princípios e normas de direito eleitoral, a fim de preservar o equilíbrio entre os candidatos e evitar a prática de ilícitos eleitorais;
b) recomenda-se a desincompatibilização de candidatos que sejam ministros religiosos, ou seja, que se afastem do exercício da função nos 3 meses que antecedem o pleito, a fim de atender os princípios da igualdade entre os candidatos e da lisura nas eleições;
c) a desincompatibilização de ministros religiosos constitui uma imposição legal, decorrente do art. 1º, II, a, 9, ou art. 1º, II, a, “i”, da LC n. 64/90, quando forem dirigentes de entidades que tenham celebrado convênios com órgãos públicos para a prestação de serviços públicos de saúde e/ou assistência social;
d) o abuso do poder religioso, embora ainda não previsto na legislação, geralmente acarreta a prática de diversos ilícitos eleitorais, somando-se às espécies de abuso de poder já previstas na legislação;
e) há diversos ilícitos eleitorais cuja prática é facilitada pelo abuso do poder religioso, sendo os principais a propaganda eleitoral irregular, o abuso de poder econômico, de autoridade, e o uso abusivo dos meios de comunicação.
Os candidatos devem ser eleitos em razão de suas propostas e qualidades pessoais, com o apoio de seus partidos, não de igrejas. O abuso do poder religioso é uma realidade cada vez mais presente. Juízes, membros do Ministério Público e os demais atores do processo eleitoral, precisam estar atentos a esta prática.
REFERÊNCIAS
Código de direito canônico. Disponível em <http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf> Acesso em 23.9.2013.
CUTRIM, Mirla Regina da Silva. Abuso do poder religioso: uma nova figura no direito eleitoral? Disponível em: <http://www.asmac.com.br/index.php?view=article&catid=34%3Anoticias&id=740%3Aabuso-do-poder-religioso-uma-nova-figura-no-direito-eleitoral-&tmpl=component&print=1&layout=default&page=&option=com_content&Itemid=77>. Acesso em 11.9.2013.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 12. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Trad. Neil Ribeiro da Silva. 4 ed. Belo Horizonte: Itatiaia Ltda, 1998.
ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito eleitoral. 3. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.