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A terceirização e o enfoque de seus conceitos

20/11/2013 às 16:17
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A terceirização constitui uma das mais importantes técnicas a ser utilizada nos processos de produção, notadamente do ponto de vista de suas possibilidades quanto à aplicação e implementação objetivando o aumento e a qualidade da produção.

A terceirização constitui uma das mais importantes técnicas a ser utilizada nos processos de produção, notadamente do ponto de vista de suas possibilidades quanto à aplicação e implementação objetivando o aumento e principalmente a qualidade da produção. A terceirização enquanto técnica empresarial tem muito para ser desenvolvida e aperfeiçoada, vez que seu campo de atuação é quase ilimitado.

Nos dicionários pode-se encontrar o significado comum e genérico de terceirização.

Contudo, em ambiente empresarial, especialmente por envolver as ciências da administração e da economia, a terceirização compreende significados mais específicos e apropriados.

Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades (atividades-meio) para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.

Terceirização significa a contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para realização de atividades gerais, não essenciais, visando à racionalização de custos, à economia de recursos e à desburocratização administrativa.

A terceirização constitui um importante elemento que pode indicar a forma pela qual a empresa se estrutura e se organiza.

Terceirizar implica necessariamente no envolvimento de um terceiro[1] numa determinada relação empresarial e que inicialmente, como tal, não era conhecido.

O sentido de “terceiro” no fenômeno da terceirização não se subsume a sua conotação jurídica (aquele que é estranho a uma relação jurídica entre duas pessoas), mas ao significado usado no campo da administração de empresas: aquele outrem, para quem é descentralizada as atividades da empresa. Este é, pois, o significado do “terceiro”, do qual surge a palavra “terceirização”[2].

No entanto, alguns autores entendem que na relação jurídica, terceiro é aquele que não faz parte da mesma. Assim inexistiria terceiro quando houvesse intermediação de mão-de-obra, posto que o intermediário seria parte da relação jurídica. Daí, terceirizar significaria o fenômeno da desconcentração empresarial, em atividades do ramo terciário da economia, ou seja, o setor da prestação de serviços, já que as atividades primárias são aquelas ligadas à agricultura, à caça e pesca e às florestas, e as atividades secundárias aquelas ligadas às indústrias extrativas e de transformação, construção, obras públicas, água, gás, eletricidade, etc., conforme afirma Maria Inês Moura S. A. da CUNHA[3].

Destaque-se que o fenômeno terceirização que constitui objeto central deste trabalho é eminentemente típico do ambiente empresarial, mais precisamente inserido ou relacionado à estruturação e/ou reestruturação dos processos de produção de uma empresa.

Pode-se conceituar terceirização de forma muito simples, como sendo a atribuição ou entrega de determinadas partes ou atividades empresariais a terceiros.

Em ambiente empresarial, pode-se constatar que os processos de produção são amplamente diversificados: partindo de um tipo de processo de produção no qual predomina o trabalho manual até outro no qual predomina o trabalho intelectual, ou ainda, do processo menos automatizado até o mais automatizado, enfim dos processos de produção mais simples até os mais complexos e sofisticados, como os processos de produção no ramo da publicidade.

É possível conceituar terceirização de diversas formas. Veja-se que as ciências da administração, da economia e do Direito do Trabalho, entre outras, apresentam uma grande diversidade de conceitos sobre o fenômeno da terceirização.

No entanto, não há consenso por parte da doutrina na caracterização e conceituação do fenômeno da terceirização e nem seria possível, levando-se em conta que o conteúdo do fenômeno é bastante extenso e amplamente diversificado.

Os conceitos ora apresentados foram formulados, levando-se em conta a escolha arbitrária dos elementos a serem considerados, ou seja, formula-se o conceito elegendo tal e qual elemento como sendo o mais relevante, mais adequado ou mesmo mais conveniente. Portanto, a conceituação de terceirização fica delimitada pelas características, pelo detalhamento e pela explicação dos elementos selecionados e escolhidos.

Além do mais, os conceitos sobre terceirização podem ser elaborados evidenciando determinados vieses ou aspectos empresariais, econômicos, do processo de produção ou ainda de alguns aspectos jurídicos.

Ortega e Gasset, citado por Hugo Cesar HOESCHL[4], com relação a conceito, afirma que “sem o conceito não sabemos bem onde começa e onde termina uma coisa. O conceito nos dá a forma e o sentido das coisas.”

Conceituar alguma coisa, seja o que for, sempre implicará num juízo de valoração daquilo que se está conceituando, ou seja, é a exteriorização de valores atribuídos a alguma coisa. Nesse sentido, constitui grande dificuldade formular conceitos isentos, imparciais ou imunes à análise axiológica[5].

O chamado conceito jurídico de terceirização é concebido e formulado a partir do conceito econômico/empresarial. O que se constata é que ainda não se tem um conceito eminentemente jurídico sobre terceirização. Observe-se que a terceirização não é uma relação constituída pelo Direito, mas sim uma relação reconhecida pelo Direito. Como se verá adiante, os conceitos jurídicos sobre terceirização, por assim dizer, e que foram elaborados por juslaboralistas estão estruturados basicamente sobre os elementos da administração e da economia. Esses conceitos são utilizados no contexto do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho e ajudam a compreender melhor o fenômeno da terceirização, como consagrado no ambiente empresarial.

A terceirização do ponto de vista do Direito do Trabalho constitui fenômeno de características e enfoques extremamente amplos e variados. Estabelecer os seus limites constitui tarefa complexa, sendo que a maior dificuldade está relacionada com o vasto e diversificado número de processos de produção, como tal comportando distintas aplicações de terceirização.

Em linhas gerais os conceitos sobre terceirização apresentam basicamente os mesmos elementos, contendo características bastante semelhantes, quais sejam:

a) empresas envolvidas no processo de terceirização, sendo a que terceiriza a atividade, comumente denominada “terceirizante”[6] e a “terceirizada” a que recebe e se incumbe de prestar o serviço, desenvolver a etapa ou fase do processo de produção ou ainda realizar a atividade;

b) a atividade-fim[7], atividade principal, objeto social da empresa, em regra, é apresentado como não sendo passível de terceirização;

c) a terceirização está associada à transferência[8], repasse, atribuição, acesso, delegação, etc, de determinadas etapas, fases do processo de produção ou até mesmo atividades para outras empresas ou profissionais autônomos;

d) atividade-meio[9], tipo de atividade ou etapas do processo de produção que são classificadas ou estão relacionadas como sendo complementares[10], auxiliares, secundárias, de menor importância, etc. E ainda por exclusão, será atividade-meio a que não for considerada como atividade-fim;

e) constituem exemplos comuns de terceirização[11] a prestação de serviços de segurança e manutenção, limpeza e conservação, transporte de pessoas e produtos, telefonia, serviços de preparo e fornecimento de refeições, assistência médica, odontológica e jurídica, serviços de contabilidade e auditoria, de manutenção de máquinas e equipamentos em geral, serviços de informática, processamento de dados e digitação, controle de qualidade, serviços associados ao aperfeiçoamento, treinamento e de realização de cursos, entre outros.

De um modo geral os conceitos presentes na doutrina estabelecem distinções entre a atividade-fim da empresa e as demais atividades, consideradas como complementares ou acessórias. Nesse sentido citando ainda, como passíveis de serem terceirizadas apenas as atividades complementares ou auxiliares.

Invariavelmente partem de uma lógica que se funda no pressuposto de que as empresas não poderão ou não deverão ou simplesmente não irão terceirizar a sua atividade-fim. As razões justificadoras são muitas, mas principalmente reconhecem que a denominada atividade-fim deverá ficar exclusivamente a cargo da empresa. Por outro lado, as demais atividades que não constituam a atividade-fim ou não estejam essencialmente ligadas à atividade fim poderão ser terceirizadas.

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Por fim, considera-se como adequado a apresentação de três conceitos sobre terceirização, formulados por autores consagrados no direito do trabalho.

Rubens Ferreira de CASTRO[12] conceitua terceirização como sendo o vocábulo utilizado para designar uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal.

Alice Monteiro de BARROS[13] explica que o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio.

Luiz Carlos Amorim ROBORTELLA[14] assevera que a palavra terceirização indica a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa contratante. Aduz que um dos atributos mais atraentes da técnica da terceirização é a possibilidade de transformar custos fixos em variáveis permitindo a manutenção de um pessoal reduzido, que é utilizado de forma intensa e contínua, diminuindo custos com contratação e treinamento de empregados e reduzindo despesas com encargos sociais. Afirma ser imprescindível considerar que o elenco de atributos da terceirização apresentado pelos estudiosos da administração de empresas é a resultante de uma análise purista dentro da dinâmica da economia empresarial moderna, não considerando fatores jurídico, sociais ou políticos dela decorrentes. Não obstante, considera a terceirização um fato inafastável, já que amplamente difundida por todo o mundo e que constitui um dos dados essenciais da moderna organização empresaria. E concluindo, afirma que seu conceito jurídico equivale à subcontratação.

Em conclusão deste trabalho, tem-se que o fenômeno da terceirização é abrangente, amplo, complexo, com múltiplas possibilidades de aplicação para os empresários, nesse sentido, insólita a tentativa de elaboração de um conceito exato ou que venha expressar a gama de nuances que faz da terceirização importante técnica empresarial.


Referências bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008.

CASTRO, Rubens Ferreira de. A terceirização no direito do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000.

CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho. 2ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho. Fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução Yadyr A. Figueiredo. 4ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000.

FRIEDMAN, Thomas L. O mundo é plano: uma breve história do século XXI. Tradução de Cristiana Serra e S. Duarte. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.

HAMMER, Michael e CHAMPY, James. Reengenharia: revolucionando a empresa em função dos clientes, da concorrência e das grandes mudanças da gerência. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1994.

HOESCHL, Hugo Cesar. O Ciberespaço e o Direito II. Disponível em: <http://www.i3g.org.br/producaotc/direito_digital/digital/ciber2.htm>. Acesso em: 25 nov. 2009.

RIFKIN, Jeremy. O fim dos empregos. O declínio inevitável dos níveis dos empregos e a redução da força global de trabalho. Tradução Ruth Gabriela Bahr; revisão técnica Luiz Carlos Merege. São Paulo: Makron Books, 1995.

ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.


Notas

[1] A palavra terceiro tem origem no latim, tertius, que significa estranho numa relação entre outras pessoas.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 417.

[3] CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho. 2ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997, p.41/42.

[4] HOESCHL, Hugo Cesar. O Ciberespaço e o Direito II. Disponível em: <http://www.i3g.org.br/producaotc/direito_digital/digital/ciber2.htm>. Acesso em: 25 nov. 2009.

[5] Axiologia ou teoria do valor é a abordagem filosófica que trata do estudo do valor em sentido amplo.

[6] Os termos “terceirizante” e “terceirizador” ainda não estão dicionarizados. No entanto são largamente utilizados pela doutrina especializada como sinônimos, indistintamente um pelo outro para designar o agente (empresa) que transfere, delega, repassa, entrega uma atividade para um terceiro que a recebe e a realizará.

[7] Diante dos objetivos desse trabalho, entende-se que a expressão atividade-fim, composta pelas palavras “atividade” e “fim” deve ser escrita preferentemente ligada por hífen, por constituir uma unidade semântica.

[8] Os termos mais comuns para melhor caracterizar a terceirização, encontráveis na doutrina são: transferência, repasse, atribuição, acesso, entrega, delegação, entre outros.

[9] Diante dos objetivos desse trabalho, entende-se que a expressão atividade-meio, composta pelas palavras “atividade” e “meio” deve ser escrita preferentemente ligada por hífen, por constituir uma unidade semântica.

[10] Da mesma forma, os termos mais comuns utilizados para classificar os serviços como não sendo de atividade fim são: complementares, auxiliares, acessórios, secundários, periféricos, de menor importância, de apoio, entre outros.

[11] A citação de relação de tipos de serviços é meramente exemplificativa. Certamente a variedade de tipos de serviços é imensa, sendo quase incontável. E mais, o processo de produção é dinâmico e está em constante mudança, apresentando todos os dias novos tipos de serviços que podem ser terceirizados.

[12] CASTRO, Rubens Ferreira de. A terceirização no direito do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 78.

[13] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 446.

[14] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 236-243.

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Sobre o autor
Alcídio Soares Junior

Advogado e professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Mestre em direito das relações sociais pela UFPR e doutor pela UCSF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES JUNIOR, Alcídio. A terceirização e o enfoque de seus conceitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25901. Acesso em: 29 mar. 2024.

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