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O direito de greve e o lock-out

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01/02/2002 às 01:00
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Resumo de apresentação

Nesta modesta dissertação, iremos discorrer sobre a constituição da greve e do lock out, seus objetivos, suas origens e fundamentações legais e filosóficas, sobre a sua influência no mundo social e sobre quem poderá ou não efetivar tais transformações nas relações de trabalho. Traremos a lume também os posicionamentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Estado do Rio de Janeiro, de forma a aparar todas as eventuais arestas da discussão doutrinária a respeito.


Capítulo Um: A greve e sua natureza jurídica

Conceitos.

Fundamentos.

Natureza jurídica.

Vedações legais.

Finalidade precípua.

 Conceitos.

A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.

Fundamentos.

A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe[1]. A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora, "de natureza violenta", mas controlada, "compreendida e consentida", no dizer de SEGADAS VIANA[2]. Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se alcançar o direito.

Tal instituto baseia-se, portanto, nos ditames de segurança social, de modo a frear as disparidades entre o patronato e o empregado. Não obsta, de forma alguma, ainda, que tal exercício de direito não sofra suscitação de legitimidade perante o Poder Judiciário por iniciativa do empregador. Se não se pode proteger demais o empregador, o mesmo deve ser verificado em razão aos empregados. A questão essencial, núcleo do pensamento que devemos ter no estudo do instituto da greve, não é proteger uma parte em detrimento dos direitos legítimos da outra, mas sim, diminuir a hipossuficiência de modo a garantir o melhor alcance da justiça.

Natureza jurídica.

A natureza jurídica da greve é um direito potestativo coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros (de posicionamento político mais centralizador e protecionista como a República Popular da China e a antiga e sepultada União Soviética). É por assim dizer um instituto com natureza jurídica mista no âmbito global. Não deixa de ser, obviamente, um ato jurídico. No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89"[3].

É direito potestativo pois o objeto do direito de greve é a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado (o grifo é nosso) aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa"[4].

"A greve não carece de qualquer provimento judicial para legitimá-la. Ao contrário, para o movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração do Juízo(...)"[5]. Ora, este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o revés.

Vedações legais.

Além de mista, a greve é um instituto de natureza jurídica híbrida no Brasil, uma vez que o direito de greve é concedido a determinadas classes de trabalhadores, mas não a todas: os magistrados e os funcionários públicos, por exemplo, estão proibidos de exercer o direito de greve, pois a eles não é concedido[6], apesar da previsão constitucional.

Cogita-se a possibilidade de legalização do movimento grevista do funcionário publico, na hipótese dele ser celetista. Neste ponto discordamos, pelo seguinte: tendo em vista que o conceito de funcionário público dado pela CRFB é gênero, do qual o empregado público celetista é espécie, concluímos, daí, ser incabível tal entendimento, pois desvirtuaria o conceito constitucional, indo aonde a Lei não pode ir. Consideramos portanto, os empregados públicos celetistas também, a exemplo dos estatutários, impossibilitados de aderir a um movimento grevista, pois a eles todos - os estatutários e os celetistas - é vedado o direito de greve por falta de regulamentação do artigo constitucional.

Finalidade precípua.

A greve é uma arma, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão dos direitos sociais dos trabalhadores, como acréscimo salarial (a mais perseguida no Brasil), melhores condições físicas de trabalho, respeito às garantias constitucionais, a busca de melhorias no processo de produção, participação dos empregados nas políticas elaboradas pelos empregadores e organizações de serviços sociais, participação na elaboração de políticas e técnicas de prevenção de acidentes de trabalho, entre outras. O TST já pacificou que o grande elemento da legitimidade da greve é a fumaça de direito do trabalhador, evidenciado muitas vezes no inadimplemento de cláusula contratual de trabalho pelo patronato: "Entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Seção, no sentido de que na hipótese de mora salarial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve"[7]. E ainda: "Encontra-se amplamente comprovado nos autos o atraso na quitação do pagamento dos salários e outras verbas, devendo, portanto, aplicar-se o entendimento mantido por esta Seção Normativa, que, em mais de uma oportunidade, julgou no sentido da mora salarial conduzir a um exame menos rígido dos requisitos formais para a deflagração da parede, ante a gravidade de que se reveste a infração contratual perpetrada e as suas conseqüências"[8]. "A mora salarial, ainda que parcial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve"[9]. Portanto, verifica-se que, ressaltando a legalidade da pretensão, o atraso no pagamento do salário e mesmo a sua devida correção em face da corrosão inflacionária, são os maiores, porem, não únicos, objetivos legais da greve.


Capítulo Dois: O lock out e sua natureza jurídica

2.1.Conceito.

2.2.Formas de atuação velada.

2.3.Objetivos.

2.4.O lock out defensivo.

2.5. Considerações conclusivas.

Conceito

O lock out é o fechamento da empresa num conflito patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal, na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o lock out do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. "O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal. Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT´"[10]. O TST, como evidenciado, tratou de não dar legitimidade à manobra dos rodoviários.

O lock out é uma manifestação de força do empregador no sentido de levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. Esta manifestação se dá pelo fechamento temporário de um ou mais postos de trabalho. Não tendo o trabalhador poderio suficiente para confrontar tal medida, consequentemente, haverá um desequilíbrio injustificado nas relações, o que enseja um repúdio social ao instituto do lock out.

 Formas de atuação velada.

São algumas das formas de fechamento patronal, paralelas e/ ou concorrentes ao lock out:

- ataques frontais dos patrões, através de coação e emprego de força. É o cúmulo medieval de se aplicar o empregador coação física aos seus empregados, de forma a impedir a busca dos direitos trabalhistas ou impor determinadas condições de negociação;

- espionagem sindical, insidiando determinados encarregados de confiança da classe patronal no núcleo ativista dos trabalhadores de forma a poderem os primeiros elaborar contra-planos mais eficazes;

- sindicatos patronais, alargando ainda mais o abismo entre a capacidade negociativa entre as partes;

- uso da lei e de engrenagens jurídicas para faze-la cumprir;

- listas negras, configurando uma coação moral aos trabalhadores, receosos frente a possibilidade de uma eventual demissão em represália;

- propaganda anti - sindical, incutindo na mente dos trabalhadores menos educados a idéia de que os sindicatos nada fazem e nada garantem e que "o melhor é o empregador se acomodar";

- uso de "missionários" em prol da volta ao trabalho.

 Objetivos.

O objetivo do lock out é a imposição de novas condições de trabalho ou impedimento de mudanças existentes. Muito embora a Constituição de 1988 não tenha regulamentado sobre o lock out, nem positiva nem negativamente, a CLT o trata como atuação sujeita a punições no artigo 722.

 O lock out defensivo.

Com a promulgação do ordenamento jurídico laboral, a CLT getulista de 1943, surgiram as organizações patronais e tomou força o instituto do lock out. Muito embora, é verdade, encare nosso Direito o lock out como um delito, vem tomando fôlego na doutrina - com muito louvor, podemos corroborar - uma posição moderna no sentido de aceitar o instituto, desde que seja ele de natureza defensiva e não agressora. Natureza defensiva no sentido de atender a proteção dos estabelecimento produtivo e a incolumidade física e mesmo econômica de empregado e empregadores em situações de gravidade política - econômica relacionadas a produção[11]. Temos por exemplos recentes os fechamentos de postos de gasolina decorrentes da imposição da diminuição dos lucros e das farmácias, ameaçadas pelo tabelamento dos preços dos remédios.

Acompanhamos tal posicionamento no sentido de que temos sempre de considerar que as empresas não são forçosamente as vilãs na estrutura social, sendo elas sempre a grande máquina de fomento ao desenvolvimento social, a maior produtora de riquezas, de postos de trabalho e de iniciativa privada, elemento que, sozinho, garante o sustento e a viabilidade de muitos municípios brasileiros, sem cujas contribuições tributarias, estes municípios afundariam. Se ficarmos sempre combatendo as empresas, sem avaliarmos corretamente pela balança de Palas, correremos o risco de destruirmos o sistema de produção de riqueza, afetando assim as relações trabalhistas, e isto para pior. Não há por que combatermos o lock out defensivo quando, ainda, tal manobra trouxer benefícios aos empregados, como a manutenção quantitativa dos postos de trabalho dentro da empresa em face de uma imposição governamental que pudesse forçar indiretamente o fechamento dos postos de trabalho, pelo aumento nos custos de produção.

O lock out defensivo não foi vedado pelo texto legal da Lei 7783 nem no texto constitucional vigente, e, dado o principio da reserva legal e da isonomia, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de coação legal, e ainda baseada nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além dos princípios básicos de construção de uma sociedade justa e solidaria, toma ainda mais força a legitimidade do lock out defensivo.

Considerações conclusivas.

O lock out defensivo e a greve, em conjunto, fazem corpo a uma maior capacidade de barganha, que, num verdadeiro regime democrático de direito, é a constituinte das verdadeiras conquistas sociais, ao invés da pura e simples imposição legal.

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Capítulo Três : A posição da OIT

A OIT.

Posição da OIT quanto ao direito de greve

A OIT.

A OIT - Organização Internacional do Trabalho - é órgão internacional de defesa dos direitos sociais e trabalhistas, surgido do Tratado de Verseilles, após a Reunião de Paris de 1945 e da Declaração da Filadélfia de 1944, que formaram os preceitos basilares da constituição jurídica da OIT. Constitui-se a OIT num órgão internacional, numa pessoa jurídica de direito internacional, vinculada a ONU como organismo especializado para acionar no campo social as atitudes que considera válidas na defesa dos direitos sociais e trabalhistas.

 Posição da OIT quanto ao direito de greve.

Tendo por princípio norteador a justiça social, posiciona-se a OIT quanto ao direito de greve no sentido de apoiá-la tacitamente (já que, embora não manifeste seu apoio de maneira expressa, apóia a liberdade sindical como forma de defesa dos direitos sociais e trabalhistas) em âmbito global, através de sua Convenção Número 87, que considera o direito de greve um corolário da liberdade sindical, amparada por eles[12].


Capítulo Quatro : O papel do sindicalismo

Conceito e objetivos do sindicato.

Representação.

Atuação extra judicial.

Atuação judicial relativa à greve.

Conceito e objetivos do sindicato.

Os sindicatos de classe são associações profissionais de 1º grau destinados a atender os interesses de classe profissional, em uma única região territorial[13], de livre ingresso e livre formação, objetivando defender os interesses de classes, melhorar as condições de trabalho e qualidade de emprego, asseguradas em nível constitucional. "A estipulação, em convenção coletiva, de contribuição a ser descontada dos salários de trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, indistintamente, contraria o princípio constitucional da livre associação e sindicalização (Precedente Normativo nº 119 do TST)"[14].

Os diretores dos sindicatos, assim como os seus conselheiros fiscais e representantes de federações e confederações, delegados ou seções instituídas estão amparados pela estabilidade no emprego, o que garante uma segurança maior e uma presunção de igualdade de situação numa mesa de negociações. Diminui-se, portanto, com tal imposição legal, a hipossuficiência entre as partes debatedoras, possibilitando uma maior abrangência do Direito, livre de eventuais coações.

Representação.

Deverá o sindicato se fazer representar por um Juiz Classista em cada Junta da Justiça do Trabalho, na busca do ideal de igualdade frente aos empregadores.

Atuação extrajudicial.

No entender de BARBAGELATA[15], "é claro que o núcleo da atividade dos sindicatos é a defesa dos interesses profissionais e é também normal que a legislação lhe faça uma menção expressa que aliás nada tem de constrangedor".

O sindicato se faz presente nas atuações de greve, sempre que observamos a luta contra o autoritarismo, que não pode significar o extermínio de decisões por via de autoridade. A solidariedade humana criada pela convivência está implícita na medida em que ela externa uma consciência das massas em relação a determinadas regras de conduta que devem ser reconhecidas e sancionadas de uma forma permanente.

A criação dos sindicatos e seu fortalecimento nasceu para assegurar aos trabalhadores de maneira organizada a possibilidade de lutar por seus interesses de categoria, objetivando um bem estar físico e material cada vez maior, através de pressão sobre os empregadores e o governo[16].

Atuação judicial relativa à greve.

"Conquanto haja ainda esparsas manifestações favoráveis a que a ofensa generalizada a direitos individuais possa vir a constituir objeto e reivindicação em sede coletiva e motivar a paralisação do trabalho, a jurisprudência pacífica da Eg. SDC orienta-se no sentido de considerar ilegítimo o sindicato condutor do movimento paredista para a propositura a ação que objetive a qualificação jurídica do movimento. E consagra entendimento segundo o qual, independentemente da motivação respectiva, os movimentos paredistas devem ater-se às formalidades estabelecidas na Lei nº 7783/89, sob pena de serem juridicamente qualificados como abusivos"[17].

Desta forma, é posição já pacifica no Superior Tribunal que muito embora tenha o sindicato uma função importantíssima no tratado das negociações pré judiciais, não tem legitimidade para figurar como polo ativo na ação que ora possa vir a pleitear em que se discuta a greve abusiva ou legal: "A Lei nº 7783/89, em seu art. 14, parágrafo único, inciso I, prevê, expressamente, que não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento da cláusula ou condição de acordo, convenção ou sentença normativa em vigor. Sendo assim, quando observadas as demais formalidades que a lei prescreve para a regularidade da paralisação, inexiste margem para que se a qualifique como abusiva, mormente quando o próprio empregador não apresenta justificativas relevantes para tal. A jurisprudência do Eg. TST, firmada no sentido de que a via própria para alcançar a observância de norma coletiva é a ação de cumprimento, construiu-se a partir de situações concretas nas quais o próprio Sindicato profissional conduzia a categoria à paralisação e ajuizava a ação coletiva, ao invés de propor a ação de cumprimento cabível, para, a pretexto de obter a qualificação jurídica do movimento, acelerar a entrega da prestação jurisdicional. E, a par disso, tal entendimento não conduz à declaração de abusividade da greve, mas tão-somente à impossibilidade de os Tribunais Trabalhistas proferirem decisão de natureza condenatória, conforme requereria a matéria objeto da reivindicação, porquanto a competência para tal detém-na o juízo de primeiro grau, observado o disposto no art. 872, parágrafo único, da CLT"[18]. "Conquanto a jurisprudência pacífica do Egrégio TST orienta-se no sentido de não reconhecer ao sindicato que deflagra e conduz movimento paredista legitimidade para postular em juízo sua qualificação jurídica, do que resulta a extinção do feito[19], tal conseqüência atinge apenas as pretensões apresentadas como causa ensejadora da paralisação, mormente se a parte adversa ou o Ministério Público do Trabalho apresentam argumentos conducentes à declaração de abusividade da greve - que nessas circunstâncias, não pode restar sem exame, sob pena de negativa de prestação jurisdicional"[20].

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Sobre o autor
Alexandre Alencar Brandão

advogado, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Alexandre Alencar. O direito de greve e o lock-out. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2599. Acesso em: 26 abr. 2024.

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