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Divórcio versus indissolubilidade

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O divórcio deve ser a exceção numa relação conjugal e o Estado deve promover estudos e pesquisas sobre o tema, de modo a tomar medidas para diminuir da taxa de divórcio.

No debate moral e jurídico moderno podemos perceber que o tema do casamento indissolúvel é um tabu. Coisa do passado, das eras priscas da humanidade. Fora de contexto e sem apelo social. Na verdade, está cercado de preconceito, sentimentalismo e pouca reflexão. Portanto, quero nesse artigo desmitificar um pouco essa temática, apresentando a opção pelo casamento indissolúvel e a sua congruência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial a liberdade de consciência e de autodeterminação do estado de vida[1].

A trajetória do casamento indissolúvel no Brasil e no mundo seguiu um ciclo de ascensão e declínio ao longo dos séculos. A partir do cristianismo, sempre se afirmou a doutrina do casamento como instituição natural, isto é, a união de um homem e uma mulher, visando a procriação e a educação dos filhos, formalizada perante a autoridade da comunidade e, por natureza, indissolúvel, com valor para todos os homens, eis que sob a égide do direito natural[2]. A doutrina da indissolubilidade natural do matrimônio foi majoritária em todo o direito medieval e influenciou os códigos civis de todos os países cristãos a ponto de o casamento indissolúvel ser a regra em toda a Europa a partir do século XII[3]. Situação que permaneceu sólida até meados do século passado, com a introdução do divórcio na legislação dos países ocidentais a ponto de se tornar uma cláusula obrigatória[4].

Convém contudo observar que vários pensadores não cristãos estão de acordo que a indissolubilidade do matrimônio é uma qualidade essencial e natural do mesmo. Por exemplo Durkheim, que afirmava: “O divórcio importa em enfraquecimento da regulamentação do matrimônio e impele os homens a um estado de inquietação gerador de suicídio”[5]. Por sua vez, Comte: “O divórcio é um retrocesso moral que propícia maior facilidade de ação aos apetites desenfreados.”[6] Adler, enfatiza a importância social do matrimônio: “Nunca no passado se julgou que a família existia unicamente em proveito dos indivíduos que a compõem. Está ideia é uma novidade profundamente saturada de individualismo e, no sentido que ordinariamente se lhe dá, radicalmente falsa”[7]. Entre nós, nada menos que Rui Barbosa, apesar de ser um liberal, na sua obra o Divórcio e o Anarquismo, condenava veementemente o divórcio[8].

Os efeitos da política divorcistas, logo foram diagnosticados em relatórios científicos que demonstram o grande dano social do divórcio e as elevadas taxas que têm sido verificadas no mundo ocidental[9]. Os fatos demonstram que só no Brasil o divórcio cresce ano a ano, sendo o ano de 2011 o de maior taxa em toda a história brasileira. Essa taxa recorde teve um aumento significativo com a aprovação do divórcio direto pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010.[10] Sobre as consequências da políticas divorcistas no mundo, veja-se o seguinte levantamento:

Desde 1960 hasta el año 2000, el número de divórcios se ha duplicado en Estados Unidos, del 20% al 45% de todas las primeras nupcias. (Nota: este porcentaje ha disminuido com moderación desde 1980.) La información parece indicar que aproximadamente dos tercios de todos los divorcios con niños involucrados que se rompieron eran matrimonios poco conflictivos, en los que los motivos de la ruptura no fueron los abusos emocionales ni la violencia doméstica. Desgraciadamente, estos niños parecen arrastrar la carga más pesada del divorcio de sus padres. Los niños de hogares rotos tienen más probabilidades de divorciarse cuando sean adultos, experimentar problemas matrimoniales, sufrir alguna enfermedad mental, cometer un acto delictivo, dejar el colegio, no tener buenas relaciones con uno o ambos padres y tener dificultades a comprometerse ante una relación. Además, en la mayoría de aspectos, volverse a casar no ayudará a los niños que han sufrido un divorcio. Los niños que crecen en familias con un padrastro o madrastra experimentan los mismos niveles de fracaso, embarazos en la adolescencia y atividades delictivas que los niños que permanecen en un hogar monoparental después de un divorcio.

El divorcio también se asocia a la pobreza, la depresión, el consumo de sustancias adictivas y una mala salud entre los adultos. Em términos generales, el divorcio generalizado envenena la cultura del matrimonio más extendida, en la medida en que siembra la desconfianza y una mentalidad de poco compromiso entre los adultos casados y los que no lo están. Es muy probable que las parejas que tienen un punto de vista permisivo sobre el divorcio inviertan menos en sus matrimonios y no estén felizmente casados.

Por todas estas razones, el divorcio es una amenaza para el matrimonio, daña a los niños y tiene unas consecuencias nefastas para toda la nación.[11]

Contudo, a taxa de casamentos ainda é elevada o que demonstra a grande força vital do casamento para a constituição da sociedade[12]. Apesar das correntes divorcistas, feministas radicais, neomarxismos e a ideologia do gênero pregarem o contrário[13] com a ajuda de grande parte da mídia que exerce um papel desagregador muito forte na relação matrimonial monogâmica[14], o casamento e a família natural permanecem os pontos centrais de referência social e legislativo em todos os países[15]. Contudo, apesar do esforço de algumas instituições que buscam preservar e promover a família, o universo social e jurídico desfavorável pode levar à degradação das famílias, e, portanto, gerar um dano social de grande repercussão e com efeitos duradouros e muito onerosos para toda a sociedade ocidental[16].

Em primeiro lugar a queda da taxa de natalidade. A instabilidade causada pela divórcio gera uma instabilidade familiar que provoca a diminuição dos nascimentos[17]. De outra parte, os filhos perdem qualidade de vida, principalmente afetiva, mas também econômica, o que tem por efeito uma geração de filhos de divorciados que tendem a perpetuar a mesma conduta.[18] O divórcio gera divórcio. A sensação da instabilidade de uma separação acarreta um efeito perturbador no ambiente social que repercute em maior insegurança[19]. A notícia de um relacionamento desfeito causa uma perturbação no tecido social que pouco a pouco esmorece as forças morais para a efetivação de um relação duradoura. O ambiente desestimula o sacrifício pessoal pela unidade do casal.

Nesse contexto, a mentalidade divorcista se instala na sociedade e o casamento começa a ser visto como um fator limitador da liberdade e causa de problemas e não como o estado de vida propício para a felicidade a dois, para o desenvolvimento harmônico da própria personalidade, para a abertura ao outro, para a entrega amorosa total.

Verifica-se, também, o impacto do divórcio no casamento e na qualidade da educação dos filhos. Os dados revelam que o divórcio gera mais delinquência e marginalização entre os filhos de casais divorciados. Essa taxa se repete no caso de consumo de drogas, diminuição do rendimento escolar, e atentados sexuais contra esses jovens. Vejamos as conclusões do seguinte estudo:

O estudo Efeitos do Divórcio sobre as Crianças, de Patrick F. Fagan e Aaron Churchill foi publicado em janeiro pelo Marriage and Religion Research Institute (Instituto de Pesquisas sobre Casamento e Religião). Baseando-se numa vasta gama de pesquisas já publicadas sobre os efeitos do divórcio, o relatório analisa uma série de áreas em que o dano é evidente para as crianças. A primeira área é a da relação entre pais e filhos. Como esperado, o divórcio tem efeito negativo sobre a capacidade dos pais de interagir com os filhos.

Um estudo descobriu que o estresse causado pelo divórcio prejudica a relação entre mãe e filhos no caso de 40% das mães divorciadas. O dano é mais pronunciado quando as crianças estão na escola e na faculdade. Em termos práticos, isto significa que, após o divórcio, as crianças recebem menos apoio emocional, assistência financeira e ajuda dos pais. Há também uma diminuição no estímulo acadêmico, na auto-estima, na afetividade e no incentivo à maturidade social. Menos momentos de lazer e mais castigos físicos são outra consequência da separação dos pais para as crianças.

O estudo revela que a maioria (cerca de 90%) das crianças permanece com a mãe depois do divórcio. Isto dificulta que o pai mantenha laços estreitos com os filhos. O estudo mostra que quase a metade das crianças disseram que não tinham visto o próprio pai durante o último ano. Outro aspecto analisado pelo estudo de Fagan e Churchill é o efeito do divórcio na prática religiosa das crianças. "Depois do divórcio, eles ficam mais propensos a parar de praticar a fé". O declínio na prática religiosa impede as crianças de conhecerem e internalizarem os efeitos benéficos da educação religiosa: a estabilidade do casamento, a educação, a capacidade de produzir renda, a saúde física e mental. Uma parte do estudo examinou como o divórcio afeta as atividades educativas. No ensino fundamental, por exemplo, houve um declínio imediato no desempenho escolar. No ensino secundário, filhos de famílias sólidas têm resultados significativamente melhores do que os colegas cujos pais se divorciaram. Aos 13 anos, por exemplo, há uma diferença de meio ano em habilidades de leitura entre os filhos de pais divorciados e os filhos de famílias estáveis. [...]

O estudo aponta que o divórcio tem um custo econômico não só para as famílias, mas também para o governo e para a sociedade. As estatísticas mostram que filhos de famílias divorciadas são mais propensos a se envolverem em comportamentos delinquentes, brigas, roubos e abuso de álcool e drogas. Além disso, "o divórcio perturba a estabilidade psicológica de muitas crianças", prossegue o texto. O estudo em questão cita um levantamento feito com alunos de sétima e oitava séries, que revelou que o divórcio dos pais foi o terceiro fator mais estressante em uma lista de 125 eventos. Somente a morte de um dos pais ou de um parente próximo é mais estressante do que o divórcio. Devemos acrescentar que o impacto psicológico não é passageiro. Mesmo adultos, aqueles que sofreram o divórcio quando crianças experimentam um número maior de problemas emocionais e psicológicos do que aqueles que vêm de uma família estável.

Entre as consequências do divórcio conta-se também um número crescente de abuso e negligência de menores. Um estudo realizado no Brasil mostrou que crianças que vivem em famílias com presença de padrastos são 2,7 vezes mais sujeitas a abusos do que as crianças que vivem em famílias estáveis formadas pelos próprios pais. A parte final do estudo explica que, ao contrário dos pais divorciados, que muitas vezes conseguem encontrar alívio após a separação, o sofrimento das crianças continua durante muito tempo depois do divórcio. Os efeitos negativos podem durar até três décadas. Para Fagan e Churchill, "o divórcio tem efeitos que prejudicam as crianças e todas as cinco grandes instituições da sociedade: a família, a igreja, a escola, o mercado e o próprio governo".

Com o alto número de divórcios que se verificam hoje, as consequências debilitantes continuarão se manifestando nos próximos anos. Não é um pensamento reconfortante, considerando a tendência cultural que critica a família natural e procura redefinir o matrimônio.[20]

Como se verifica, o divórcio causa graves consequências psicológicas, sociais, econômicas e espirituais para os casais e as crianças[21]. Este conglomerado de efeitos daninhos do divórcio não é levado em consideração na formulação das políticas públicas para as famílias. Nenhuma campanha é feita em prol da estabilidade do casamento e apoio aos casais em situação de risco. Ademais, os gastos sociais que o divórcio acarreta onera enormemente os gastos públicos nos países com altas taxas de divórcio que por si só deveria chamar a atenção dos políticos e administradores públicos.[22]

As causas dos divórcios são as mais variadas, mas podemos notar que a maioria dos divórcios se concentram nos primeiros cinco anos de casamento, fruto da imaturidade do casal, da falta de discussão das questões mais básicas, como número de filhos, divisão das contas, das tarefas, antes do casamento. Percebe-se um grande despreparo na formação dos noivos e falta de conhecimento das condições da vida a dois e das exigências do amor conjugal[23]. As pesquisas sobre as causas do divórcio, contudo, ainda são poucas no Brasil, e merecem uma atenção das instituições de pesquisas sociais. Este quadro, contudo, demonstra que uma boa política de preparação matrimonial e apoio aos casais em momento de crise poderiam diminuir em muito o número de divórcios e assim gerar um maior bem estar pessoal e social.

Diante desse contexto social, parece que o fortalecimento da família e do matrimônio são uma urgência social que necessita de medidas firmes de modo a reverter a situação, caso contrário, a sociedade entrará numa crise de reposição das gerações, violência, depressão, e desordem social sem precedentes. Portanto, parece razoável que seja instigada novamente na sociedade a mentalidade do casamento para toda a vida e a instituição do casamento indissolúvel opcional, aberto a todos que queiram contraí-lo, independentemente da orientação religiosa dos noivos.

O texto constitucional não veda a indissolubilidade, apesar de garantir o divórcio. Igualmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O texto da Declaração dos Direitos Humanos diz que “os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução.” (Art. XVI). Ora, o texto faculta que os casais optem livremente pela duração do matrimônio e, portanto, poderão fazê-lo de forma indissolúvel por toda a vida. A dissolução do matrimônio deve ser tida como a forma excepcional do desfazimento do vínculo e não como sua regra. A possibilidade do desfazimento não pode ser obrigatório para aqueles que não a desejam.

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De outra sorte, o regime opcional também garantiria a efetividade da liberdade de consciência dos casais que possuem a percepção moral de que o casamento é por toda a vida, o que a lei civil não deve menosprezar. Sem falar de atender a orientação religiosa de um percentual significativo da população, em nosso país, formada em sua maioria por cristão, o que propiciaria um incremento substancial na promoção do direito à liberdade religiosa. A liberdade de contrair matrimônio, portanto, estaria devidamente salvaguardada, sem prejudicar o regime do casamento com a cláusula do divórcio para aqueles que assim o queiram.

Na prática, portanto, para aqueles casais que optarem livremente pela indissolubilidade do matrimônio estariam sujeitos a um regramento similar ao previsto no Código Civil de 1917, que disciplinava as possibilidades do desquite no caso da necessidade da separação de fato, sem, contudo, dissolver o vínculo[24]. Está medida traria com consequência uma garantia para a instituição matrimonial pela opção irretratável dos esposos de permanecerem casados por toda a vida, ainda que a convivência seja impossível na prática.

É claro que o divórcio deve ser a exceção numa relação conjugal e que o Estado deve promover estudos e pesquisas sobre o tema, de modo a tomar medidas para diminuir da taxa de divórcio e assim buscar um maior bem-estar familiar o que redunda diretamente na qualidade de vida de toda a comunidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos destaca que a “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.”[25] Como se vê o Estado tem o dever de apoiar a família em face da natureza do próprio vínculo e seu impacto no bem-comum, tal como determina a Constituição Federal em seu art. 226, fazendo eco da Declaração dos direitos humanos, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [26]

O direito social à proteção à maternidade e a infância estariam também sendo promovidos, eis que as mulheres, em um ambiente de maior estabilidade familiar, social e jurídica tende a querer ter mais filhos e educá-los melhor. O casamento de pessoas comprometidas com a instituição familiar traz mais segurança física, afetiva e social às mulheres. A respeito citemos os dados colhidos pelas ciências sociais nos EUA:

Por supuesto, el matrimonio también afecta de forma especial a las mujeres. Cuando se trata de seguridad física, las mujeres casadas tienen menos probabilidades de ser víctimas de delitos violentos. Por ejemplo, un informe del Departamento de Justicia de Estados Unidos de 1994 descubrió que las mujeres solteras y las divorciadas tienen cuatro veces más probabilidades que las casadas de ser víctimas de um delito violento. Las mujeres casadas tienen menos probabilidades de ser víctimas de maltrato por su pareja que las mujeres que viven em cohabitación o que mantienen una relación íntima. Un estudio ha descubierto que el 13% de las parejas de hecho tuvieron discusiones violentas en el año 2003, comparado con el 4% de las parejas casadas. Los estudios sugieren que una de las razones por las que las mujeres solteras que mantienen una relación tienen más posibilidades de ser víctimas, es que estas relaciones tienen unos índices más altos de infidelidad, y la infidelidad es un grave problema para la pareja. Por tanto, para la mayoría de las mujeres el matrimonio es un seguro. Lo que importa no es sólo el estado civil, sino el ideal del matrimonio. Las personas casadas que aprecian el matrimonio por sí mismo –que se oponen a las parejas de hecho, que piensan que el matrimonio es para toda la vida y que creen que es mejor que sean el padre y la madre unidos en matrimonio los que críen a los niños– tienen muchas más probabilidades de formar un matrimonio que funcione, en comparación con las personas casadas que están menos comprometidas con la institución del matrimonio[27].

A alegria de uma família bem constituída é um bem espiritual de valor incomensurável e um projeto de vida que abarca todas as facetas da felicidade humana, afetiva, social, econômica e espiritual, e, portanto, todo o esforço para consolidar este projeto é de grande valia para as pessoas e para toda a nação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Equilíbrio entre Trabalho e Família. Publicado no site: OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório no Brasil (http://www.oitbrasil.org.br)

FUENTES, Míugel Angel. Homem e Mulher os criou: noivos e esposos ante o matrimônio e a sexualidade. 9ª ed. Estados Unidos : IVE Press, 2008.

GOODY, Jack. La Evolución de la família y del matrimonio en Europa.  Barcelona : Herder, 1986.

JABLONSKI, Bernardo. Até que a vida nos separe: o enfoque psicossocial. Temas psicológicos. Ribeirão Preto,  v. 2,  n. 2, ago.  1994 .

LECLERCQ, Jacques. A família. São Paulo : Editora Quadrante, 1968, p. 1-31.

Matrimonio y bien común: Los diez principios de Princeton. Vários Autores. SOCIAL TRENDS INSTITUTE. Barcelona – Enero de 2007. Disponível no site http://www.socialtrendsinstitute.org/‎.

MESSNER, Johannes. Ética Social. São Paulo: Editora Quadrante, s/d.

PASQUALI, Luiz; MOURA, Cristiane Faiad de. Atribuição de causalidade ao divórcio. Aval. psicol., Porto Alegre, v. 2, n. 1, jun. 2003. Disponível em<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S167704712003000100002&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  30  ago.  2013.

REVOREDO, Oscar Alzamora. Ideologia do Gênero: perigos e alcance. In Lexicon. Termo ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007.

WILCOX, Bradford. ‘Why Marriage Matters: a View from the Social Sciences’. Closing Conference. 18th Internacional Family Congress: Family School of Human Rights. Valencia, Spain, October, 2010. Internacional Federacion for Family Development – IFFD.

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Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010), autor do livro: O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Saraiva : São Paulo, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Leslei Lester Anjos. Divórcio versus indissolubilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3811, 7 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26053. Acesso em: 21 nov. 2024.

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