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Impunidade e aumento da violência: reforma na Lei de Execuções Penais já!

14/12/2013 às 13:51
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Para crimes graves, deve haver revisão urgente desse sistema de progressão de pena. Atenção para a conversa genérica de reinserção social, ao apelo da pena mínima e a falácia de que a prisão não serve para nada. Serve sim!

Em meio aos julgamentos semanais que atuei durante dois anos e meio perante o Tribunal do Júri, indagava-me acerca das razões dessa banalização tão grande com a violência.

A responsabilidade disso é de legisladores e operadores da lei.

A aceitação cômoda ou mesmo ‘poliana’ da possibilidade de progressão de pena para criminosos perigosos e crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa é uma das principais demonstrações dessa parcimônia com a violência.

O Brasil está sob o domínio de um pensamento chamado ‘regra da pena mínima’. Retrato disso é que, não obstante haja previsão legal para aumento da pena, inúmeras teses de inconstitucionalidade contribuem para raras penas em patamares bastantes a ensejarem pena de reclusão, em regime fechado.

Assim, quando alguém disser que ‘fulando poderá ser condenado de 1 a 5 anos ou de 2 a 6 anos ou mesmo de 6 a 20 anos”, é preciso ter em mente que a pena mínima será aplicada.

Há raríssimas exceções!

Exemplo corrente desse absurdo se dá com o crime homicídio. O mais grave dos delitos. Cometido sempre com violência à pessoa.

É, a toda evidência, ofensor do bem jurídico mais precioso: a vida.

A pena para o homicídio não considerado qualificado é de 6 a 20 anos (art. 121 do CP). Mas, com frequência, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o assassino condenado por homicídio dificilmente será apenado além do mínimo: 6 anos.

A regra vigente é fixar o regime inicial semiaberto, pois a pena não excede 8 anos (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP).

Então, condenado em 6 anos, o ‘cara que matou alguém’ jamais será preso!

Veja: um ano no regime semiaberto (que na imensa e esmagadora vastidão do país não passa de mero pernoite ou mesmo assinaturas em listas de presença em fóruns ou delegacias), estará ele no regime aberto. E aqui o nome já diz tudo.

Na obra Mentes Perigosas a médica psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, pós-graduação em Psiquiatria pela UERJ e especialização em Medicina do Comportamento pela Universidade de Chicago, Estados Unidos, pondera que é muito difícil para pessoas de boa índole acreditar que algumas pessoas são naturalmente ruins e irrecuperáveis. Entretanto, pessoas assim existem e a maior parte dos criminosos violentos se enquadra nesse ‘perfil’!

Então, como tratar todos os crimes como se fossem iguais e todos os criminosos como se fossem semelhantes?

Como atuar perante crimes com violência ou grave ameaça à pessoa?

Nos Estados Unidos, no Estado de New York, nenhum preso por crime violento pode ser solto antes de cumprir 85% da pena[1]. No Brasil, havendo apenas 16% (dezesseis por cento) ou o famoso 1/6 da pena cumprida, o assassino de seu filho, o ladrão que meteu uma arma no rosto de sua família,  o invocadinho que após arrumar uma briga com você e lhe deixou inválido ou paraplégico, a babá que maltratou seu filho e o deixou com lesões graves  etc., ‘progredirá de regime’.

Irá se ‘ressocializar’ ao seu lado, livre.

Por que não estabelecer para essas espécies de crime um cumprimento maior em regime fechado?

Por que não eliminar os fictícios regimes semiaberto e aberto e adotar somente o livramento condicional?

Não adentrarei na falaciosa conversa de que ‘não resolve’, ‘não adianta’.

Esse sofismas são apregoados pela turma do ‘libera geral’.

É certo que há, sim, necessidade de investimento social. Mas também é certo dizer que a abolição da pena como prevenção e repressão aceitar o caos e aumento da criminalidade.

Engravatados de universidade e escritores de livros pró-criminosos que me desculpem: boa parte do ser humano, numa visão quase Hobbesiana, só respeita o outro e os direitos do outro na base de consequências para seus atos!

Não aceitar isso é o mesmo que viver em outro mundo, irreal!

Talvez por isso estejam esses visionários ou tendenciosos a criar um universo novo. De mentira. Fatalista. Pró- extermínio das pessoas de bem. Selecionando socialmente a pior espécie de seres, em um darwinismo artificial.

Nele, os bons, por acreditarem que os maus podem mudar, serão aniquilados por esses desprovidos de valores éticos e de compaixão.

Assim, muito cuidado com discursos sobre o caráter ‘do bom selvagem recuperável’: o criminoso violento.

Atenção para a conversa genérica de reinserção social, ao apelo da pena mínima e a falácia de que a prisão não serve para nada.

Serve sim!

E, no mínimo, para crimes graves, deve haver sim revisão – urgente – desse sistema de progressão de pena.


Nota

[1] New York Estate Unified Court System (http://www.nycourts.gov).

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Sobre o autor
Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAUPA, Fernando Martins. Impunidade e aumento da violência: reforma na Lei de Execuções Penais já!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3818, 14 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26152. Acesso em: 18 abr. 2024.

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