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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção

29/12/2013 às 11:22
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A Lei 12.846 chega como parte do grande esforço nacional contra a corrupção, além de aproximar o ordenamento jurídico nacional às práticas internacionais desse combate.

Foi publicado em 2 de agosto de 2013 com vigência iniciando após 180 dias, a Lei 12.846 que trata da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, lei que vem sendo chamada de Lei Anticorrupção.

Essa lei se aplica a qualquer tipo de sociedade empresária ou simples, nacional ou estrangeira, estas desde que tenham alguma representação no Brasil, fundações e associações, sendo qualquer uma delas personificadas ou não, constituídas de fato ou de direito, que pratiquem atos ilícitos contra a Administração Pública de todos os poderes, executivo, legislativo e judiciário, e de todas as esferas, federal, estadual e municipal. No entanto, o principal alvo dessa lei é, sem dúvida, as sociedades empresárias, as ditas "empresas".

O poder dessa lei está no fato de que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos seus atos perante a Administração Pública. Isso significa dizer que a Administração poderá condenar uma empresa mesmo sem comprovar dolo ou culpa nos seus atos. Bastaria demonstrar a relação entre os atos praticados e as vantagens auferidas. Inclusive o parágrafo 2º do artigo 19, que previa a comprovação de culpa e dolo em alguns casos, foi vetado para garantir a lógica norteadora da lei centrada na responsabilidade objetiva. A adoção dessa prática simplifica e facilita muito a questão probatória no curso do processo.

A lei também alcança os atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira, tais como representações diplomáticas, entidades estatais estrangeiras e organizações públicas internacionais, ainda que esses atos tenham sido praticados no exterior.

Na esfera administrativa há duas sanções possíveis. A primeira, de multa com base no faturamento bruto do ano anterior ao inquérito instaurado e podendo chegar a 20% dele, e a segunda, publicação extraordinária da decisão condenatória em jornais de grande circulação na região de atuação da empresa, ou de grande circulação nacional na ausência daqueles.

Além disso, a empresa terá que publicar a sentença no seu sítio da internet. A empresa condenada em multa e que não venha a pagá-la terá esse débito inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública. E o pagamento dessa multa não afasta o dever de reparar integralmente o dano causado.

A competência para instaurar e julgar a empresa é do órgão ou entidade público perante o qual o ato ilícito foi praticado. Porém, a Controladoria Geral da União poderá também instaurar esses processos ou avocar processos já instaurados em outros órgãos e entidades do Executivo Federal.

A instauração e eventual condenação da empresa não afasta a responsabilidade individual das pessoas naturais envolvidas no ilícito, que podem sofrer processos penais ou de improbidade administrativa.

No caso de empresas utilizadas com abuso de direito poderá ser desconsiderada sua personalidade jurídica e aos administradores e aos sócios-gerentes serem estendida a aplicação das mesmas sanções sofridas pela empresa.          A lei prevê que a empresa que esteja praticando atos ilícitos, mas deseje cessar essa atividade e colaborar com as investigações, poderá manifestar seu interesse em cooperar. É o chamado acordo de leniência. Essa opção está disponível apenas para a primeira empresa que se manifestar sobre o conluio e uma vez celebrado o acordo, seus efeitos poderão se estender às pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico, seja de fato ou de direito, desde que firmem o acordo em conjunto.

O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração, que inclui a identificação dos demais envolvidos na infração e de outras informações que comprovem o ilícito. Uma vez cumprida essas exigências a empresa será isenta da publicação da sentença em jornais e terá a pena de multa reduzida em até 2/3. A celebração do acordo, além de implicar na confissão dos atos ilícitos pela empresa, não a exime da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Caso a administração pública negue o acordo proposto, não importarão em confissão os atos ilícitos praticados. No entanto, a empresa que descumprir o que for acordado, não poderá celebrar outro acordo no prazo de 3 anos. Esse incentivo à delação é muito semelhante ao previsto no artigo 86 da Lei 12.529 de 2011, Lei de Defesa da Concorrência.

Além do processo administrativo, os mesmos atos ilícitos podem ser responsabilizados na esfera judicial. Essa ação poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelo Ministério Público, e terá o rito da ação civil pública prevista na Lei 7.347 de 1985. Nesse caso, as sanções podem ser mais gravosas, como perdimento de bens e direitos, proibição de receber incentivos públicos por até 5 anos, suspensão das atividades e até dissolução compulsória da pessoa jurídica.

No caso de ações promovidas pelo Ministério Público e de inércia da Administração Pública, as sanções de multa e de publicação da sentença, previstas no processo administrativo, poderão ser aplicadas também.

A lei cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que consolidará e dará publicidade de todas as sanções aplicadas pelos três poderes e as três esferas. O cadastro também conterá informação de acordos de leniência celebrados, tanto os cumpridos quanto os descumpridos.

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Uma deficiência dessa lei é que ela não protege a empresa que celebra e cumpre o acordo de leniência de possível ajuizamento de ação civil pública ou penal pelo Ministério Público. Como o acordo requer a confissão da empresa de seus atos ilícitos, sem essa proteção o Ministério Público poderá usar o próprio acordo como prova do cometimento das infrações. Nesse ponto, o acordo de leniência dessa lei se afastou do modelo adotado na Lei de Defesa da Concorrência, que no seu artigo 87 impede o oferecimento da denúncia contra o beneficiário do acordo no curso do processo e extingue a sua punibilidade em caso de cumprimento do acordo para os crimes contra a ordem tributária e econômica, formação de cartel em licitações e formação de quadrilha.

Uma forma de mitigar esse risco seria a Administração Pública chamar o Ministério Público para participar do acordo como anuente, pois assim importaria em renúncia ao seu direito ajuizar em relação aos fatos narrados.

Essa lei chega como parte do grande esforço nacional de combate à corrupção, a exemplo de outros como a Lei da Ficha Limpa e as recentes alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, além de aproximar o ordenamento jurídico nacional às práticas internacionais de combate a corrupção.

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Sobre o autor
Rogerio Cesar Mateus Corrêa

Advogado e engenheiro. Fundador da Mateus Corrêa Advocacia. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Rogerio Cesar Mateus. Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3833, 29 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26245. Acesso em: 19 abr. 2024.

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