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Conflitos da era da informação:

propriedade intelectual e cultura livre

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07/01/2014 às 09:20
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Se por um lado a propriedade intelectual restringe o fluxo de informações, por outro, a internet se estabelece como significante força de democratização do conhecimento e da cultura, expandindo a inteligência coletiva e num momento de intensa produção criativa.

Resumo: Este artigo tem o objetivo de analisar a maneira como a Propriedade Intelectual é tratada na contemporaneidade, bem como suas origens e consequências na realidade sócio-tecnológica recente. Neste sentido, demonstrar-se-á a íntima relação entre o conceito de Propriedade Intelectual e a Era Industrial. A mercantilização dos produtos da criatividade humana retorna perversas consequências à diversidade cultural, sendo patente a necessidade de se rever a forma como se entendem os direitos do autor - sobretudo por adentrarmos num período histórico essencialmente novo, a Era Informacional, cuja lógica rompe com os padrões da Europa industrial. À medida a história experimenta este período de transição, a ascensão das tecnologias da informação coloca a sociedade na direção contrária da expansão e do endurecimento dos direitos do autor. Se por um lado a propriedade intelectual restringe o fluxo de informações, por outro, a internet se estabelece como significante força de democratização do conhecimento e da cultura, expandindo a inteligência coletiva e criando um momento de intensa produção criativa. É desta constatação dialética que surge a necessidade de defesa da internet livre, preservando-se seus benefícios à humanidade.

Palavras-chave: Propriedade intelectual. Cultura livre. Era da informação.


Introdução

A década de 90 foi marcada pela popularização do computador pessoal e da internet. Uma das grandes consequências da expansão tecnológico-informacional foi a de colocar em questionamento o conceito de propriedade intelectual. Neste sentido, alguns autores afirmam a existência de uma crise no ramo dos direitos autorais, enquanto outros apenas defendem a adequação da ciência jurídica à realidade digital.

Entretanto, este tema não permite abordagens tão simplórias. Fato é que se vive a transição entre as eras industrial e informacional, o que especialmente se observa em um conflito essencial: de um lado, o direito autoral representa a mercantilização da cultura; do outro lado, a sociedade defende a legitimidade do uso que faz das tecnologias, muitas vezes ignorando preceitos legais.

Mais do que nunca, a ciência jurídica deve estar atenta às consequências de sua atuação. O fortalecimento dos direitos do autor, nas últimas décadas, intensificou os aspectos patrimonial e mercantil aos produtos da inteligência. As disfunções práticas advindas deste quadro - que contamina a naturalidade das dinâmicas culturais e criativas, ao pretender um trato mercantil aos produtos da inteligência – é tema carente de análise.

Neste contexto, o interesse público é ignorado em benefício de uma indústria bilionária, enquanto a sociedade informacional busca refúgio nas tecnologias da informação. A internet beneficia a cultura livre, criando um ambiente favorável à natural expressão artística e cultural dos povos, bem como expandindo as possibilidades de compartilhamento de ideias.

No desenvolvimento deste artigo, buscou-se apoio em um corpo bibliográfico que estivesse atento ao corrente contexto antropo-tecnológico, permitindo construir um discurso essencialmente crítico. Desta forma, estabelecida a relação entre o direito autoral estabelecido e as consequências por este desencadeadas, pretende-se a afirmação final deste trabalho: a libertação das produções intelectuais, artísticas e culturais.


1. Breve História Crítica da Propriedade Intelectual

O Direito Autoral, como ciência, é bastante recente. Conforme sustentam Branco e Paranaguá[1], nem sempre houveram regimentos para tutela dos direitos do autor . A exemplo do que sustenta Leite[2], à época das civilizações grega e romana, entendia-se que o criador intelectual não deveria “descer à condição de comercial dos produtos de sua inteligência”.

Apesar de já existir, àquela época, certas preocupações com a titularidade da obra, o que se mostrava mais como um respeito à autoria, foi somente próximo à Primeira Revolução Industrial que as primeiras tentativas de se regulamentar os direitos do autor começaram a tomar forma. Estes passos iniciais foram dados à medida que a invenção da tipografia e da imprensa, no século XV, mostrava suas consequências.

Antes da invenção desses instrumentos de cópia, em um tempo no qual a escrita era dominada por poucos, a produção literária era monopólio de livreiros e editores. Além disso, era evidente “o temor da classe dominante, representada à época pela Igreja e pela Monarquia, de perder o controle sobre as informações que estavam sendo propagadas”[3].

Diante da necessidade da Igreja e da Monarquia de controlar as ideias veiculadas, da insatisfação dos livreiros frente à concorrência dos copistas, e da indignação dos autores com sua baixa remuneração, os contornos do que hoje se conhece por “propriedade intelectual“ eram dados. A este respeito, sustentam Branco e Paranaguá[4]:

Claramente, o alvorecer do direito autoral nada mais foi que a composição de interesses econômicos e políticos. Não se queria proteger prioritariamente a “obra” em si, mas os lucros que dela poderiam advir. É evidente que ao autor interessava também ter sua obra protegida em razão da fama e da notoriedade de que poderia vir a desfrutar, mas essa preocupação vinha, sem dúvida, por via transversa.

Conforme Branco e Paranaguá[5], foi deste panorama que se estabeleceram os dois principais sistemas de Direito Autoral: o copyright, sistema anglo-americano constituído a partir da proteção ao direito de reprodução de cópias; e o droit d’auteur, sistema francês ou continental, mais ligado à criatividade da obra a ser copiada e os direitos morais do autor – praticamente o inverso do sistema anglo-americano.

Esta breve perspectiva histórica permite compreender com certa clareza como se deu a construção do atual Direito Autoral. Desde seus primeiros momentos, já é possível notar intenções não de proteção ao autor, mas de garantia de lucro e domínio. Este raciocínio não se mostra de difícil aceitação, uma vez que os direitos do autor surgiram em anos de vigor das lógicas capitalista-industriais. Neste sentido, é possível concluir:

[Os direitos autorais] originalmente foram criados não a fim de proteger os escritores, mas para reduzir a competição entre as editoras. Na Inglaterra do século XVII, quando o direito autoral apareceu pela primeira vez, o objetivo era reservar às próprias editoras, para sempre, os direitos exclusivos de imprimir certos livros. A justificativa, é claro, era de que, quando usada em uma obra literária, a linguagem teria a personalidade do autor imposta sobre ela, marcando-a dessa maneira como propriedade privada. Sob o abrigo dessa mitologia, o direito autoral floresceu no capitalismo tardio, estabelecendo os precedentes legais para a privatização de qualquer item cultural, fosse ele uma imagem, uma palavra ou um som. [6]


2. Revolução Informacional e os Conflitos de um Período de Transação

Durante as primeiras décadas de vida dos direitos autorais, sua evolução se deu de maneira lenta e localizada. Neste período, que compreende uma Europa em plena revolução industrial, a economia se focava na produção de bens materiais. Entretanto, o advento tecnológico das últimas décadas do século XX determinou um novo contexto histórico: a Revolução Informacional. A partir de então, os direitos do autor foram criticamente afetados.

Para Castells[7], trata-se de um momento tão importante quanto a Revolução Industrial, caracterizado por sua penetrabilidade em todos os domínios da atividade humana, “não como fonte exógena de impacto, mas como o próprio tecido em que essa atividade é exercida”[8]. A despeito dos sensacionalismos, revolução alguma se dá de maneira óbvia, tampouco ocorre sem conflitos. Isto se observará especialmente no campo das produções intelectuais e da cultura.

A década de 90 inicia este período de transição, ponte entre passado e futuro, no qual a economia exige flexibilidade e inovação. Ocorre que a transição entre um momento e outro não se dá de maneira abrupta, sendo natural que os princípios mercadológicos do capitalismo industrial subsistam. Ansioso por se adequar ao contexto globalizado, o capitalismo busca na informação novo paradigma. Assim, nasce o Capitalismo Informacional, que agrega valor aos bens imateriais, estabelecendo uma nova etapa do sistema produtivo.

No afã de expandir seus mercados, estas empresas logo perceberam a necessidade de proteção de seus interesses além dos territórios-mãe. Conforme as produções intelectuais aumentavam, em uma cultura de consumo estandartizada pelo mercado globalizado, logo deu-se origem a sucessivas uniformizações das leis de direito autoral em todo o globo. Assim entende Santos[9]:

...a globalização pressupõe que o direito autoral adote elevados padrões de proteção em todo o mundo. Com a integração dos mercados, as regras que versam sobre a propriedade intelectual devem ser harmonizadas para que as violações ao direito autoral sejam igualmente reprimidas em todos os lugares. Assim, a globalização tem reduzido as distâncias entre esses dois principais sistemas de direito autoral.

Suprimindo as substanciais diferenças entre o Droit d'Auteur e o Copyright, gradativamente se formou um sistema internacional de direitos autorais. Este processo de internacionalização, apesar de remontar a meados do século XX, somente alcançou status definitivo em 1967, com a criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, mundialmente conhecida como WIPO.

Alguns anos adiante, enquanto o computador pessoal e a internet se popularizavam, ocorreu a edição do Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs). É interessante observar que a criação deste fez parte do conjunto de acordos assinados no ano de 1994, ao final da Rodada do Uruguai, que deu origem também à Organização Mundial do Comércio.

Durante esses anos, a OMC tomou frente nas discussões sobre Propriedade Intelectual, momento em que os direitos do autor adquiriram interpretações ainda mais mercadológicas. Esta intensa influência comercial nos direitos do autor criou o ambiente propício à geração de um campo milionário na economia recente. Reafirmando o sentido de “propriedade” aos direitos do autor, observou-se a consolidação da chamada “indústria do entretenimento” ou “indústria cultural”, conforme expande Kretschmann[10]:

Grandes interesses industriais - que comandam o mundo cultural - tratam de fazer inserir a proteção a dados nas diversas legislações do planeta, e logo, a proteção à informação que deveria ser um direito de todos, será apenas de alguns, que têm interesse em comercializá-la. A informação tende a se tornar o principal bem de consumo do século XXI, e se o conhecimento e a informação são mercantilizados, também são os direitos intelectuais, e não é por outra razão que a competência do tema está sob a Organização Mundial do Comércio (OMC).

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Neste ritmo, sustentam Smiers e Schijndel[11], os direitos do autor passam a ser instrumento “usado por conglomerados culturais a fim de lhes permitir o controle total dos conteúdos e a forma como uma obra funciona na sociedade". Entretanto, este caminho por qual o capitalismo seguiu nas últimas décadas, fundamentado nos direitos do autor, revelam inquietantes contradições.

Ocorre que, como se demonstrará adiante, a realidade mercadológica referida, apoiada nos fundamentos do direito do autor, contradiz essencialmente as características culturais e tecnológicas de nosso tempo. O Direito Autoral adentra no novo milênio como verdadeiro freio às movimentações que colocam a sociedade em contato com a Era da Informação. Conforme se demonstra, as consequências deste quadro são perversas para a ambiência sociocultural da humanidade.


3. Propriedade Intelectual e suas conseqUências na cultura

A forma como o direito autoral evoluiu nas últimas décadas afetou criticamente a cultura da humanidade, garantindo o surgimento e a consolidação das grandes empresas da indústria cultural, especialmente após a popularização do rádio e da televisão. As consequências da normatização jurídica não podem ser ignoradas, sob pena de o Direito perder certas características essenciais, como instrumento de pacificação social.

Neste sentido, antes de se analisar mais propriamente esta relação jurídico-cultural, é necessário que seja observado o sentido pretendido com o termo “cultura”. Conforme Tylor[12], em uma conceituação ampla, cultura “designa todo o complexo que compreende, simultaneamente, o saber, as crenças, as artes, as leis, os costumes ou toda outra faculdade ou hábito adquirido pelo ser humano enquanto membro de uma sociedade”.

Se bem investigada a maneira como as chamadas “industrias do entretenimento“ afetam a dinâmica sociocultural dos povos, a conclusão trará o cultivo de uma cultura de massa, influenciada por uma sorte de consumismo próprio dos mercados industriais. Consequentemente, observa-se a padronização dos costumes e identidades sociais, influência do domínio mercantil dos espaços de expressão cultural.

Como efeito da mercantilização da cultura, neste ambiente dominado pela indústria do entretenimento, a sociedade é impedida de usufruir de bens culturais diversos daqueles que completam as listas de best sellers e blockbusters. Este panorama é evidência de critérios deturpados, fazendo a cultura ser tratada como mercadoria, sob o julgo de leis econômicas como a da oferta e procura.

Não raro, os únicos espaços de visibilidade estão sob os holofotes dos grandes potenciais lucrativos – o que, quase absolutamente, significa um entretenimento barato e hipnotizante. Smiers e Schijndel[13] afirmam a doença deste quadro, que evidencia o desequilíbrio dos interesses público e privado, como se observa:

Quando um número limitado de conglomerados controla substancialmente a nossa área comum de comunicação cultural, isso mina a democracia. A liberdade de informação de cada um e o seu direito a participar na vida cultural da sociedade, tal como vem consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, pode ser reduzido ao direito único de uns quantos diretores de companhias e de investidores e aos programas ideológicos e econômicos para os quais eles trabalham.

            Ocorre que, ignoradas as problemáticas sócio-antropológicas que este panorama transparece, destacam-se impropriedades essenciais relacionadas aos direitos do autor. Sob uma série de forçosas distorções teóricas e conceituais, com o aval da legalista doutrina pátria, estes direitos se voltaram à satisfação de interesses distantes do quadro que objetiva tutelar. Uma conclusão precoce é a de que o Direito Autoral, ao tutelar a cultura, esquece-se de estudá-la.

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, XXVII, configura um direito autoral exclusivo, de monopólio do autor. No entanto, a normatização constitucional não dá atenção aos aspectos de Direito Natural, dignidade humana e outros de natureza supra-positiva a ele relacionados. A natureza jurídica dos direitos autorais, pela forma como evoluíram positivamente, transparece dois aspectos: um moral, inerente à personalidade do autor, por sua originalidade; e outro patrimonial, relacionado às vantagens materiais que a obra pode oferecer, sendo passível de alienação.

Esta simplória definição, que ignora a sorte de fundamentos e consequências que a tutela da cultura pressupõe, é pacificamente aceita pela doutrina jurídica do país. Isto revela uma grave disfunção, vez que, como defende Ascensão, eminente jurista português, “todo o Direito de Autor é necessariamente Direito da Cultura”[14], da mesma forma que, "como todos os institutos meramente positivos, é ditado pela utilidade social dele derivada"[15].

Entretanto, ao se estudar a cultura, objeto do direito autoral, aquele posicionamento doutrinário se mostra falho, não compreendendo esta ciência adequadamente, tampouco conhecendo sua real essência. Ademais, a maneira como estes direitos foram manuseados, objetivando a manutenção de interesses empresariais no campo da produção cultural, destacam manobras conceituais e desleixos legislativo-doutrinários que vieram a tornar os direitos autorais um verdadeiro freio às dinâmicas sociais.

O aspecto mais incômodo da atual teoria dos direitos autorais é sua natureza jurídica de propriedade. A própria condição das ideias como bens imateriais determina sua sina: o fluxo. Neste sentido, é ingênuo pretender a propriedade absoluta sob um bem impassível de apropriação. De fato, esta ingenuidade se justifica pelo interesse econômico nas obras intelectuais. Entretanto, esta forçosa ficção jurídica esbarra em suas maléficas consequências à sociedade, como sustenta Lessig[16]:

Copyright pode ser propriedade, mas, como toda propriedade, também é uma forma de regulamentação. É uma regulamentação que beneficia a alguns e causa danos a outros. Quando feita corretamente, beneficia criadores e causa danos a parasitas. Quando feita erroneamente, é uma norma da qual poderosos se utilizam para derrotar a concorrência. (...) A super regulação barra a criatividade. Asfixia a inovação. Dá aos dinossauros poder de veto sobre o futuro. Desperdiça a extraordinária oportunidade do desenvolvimento de uma criatividade democrática que a tecnologia digital possibilita.

Nestes tempos de alvorecer tecnológico, uma característica natural das ideias se torna bastante óbvia. A atividade do autor não se dá de maneira mágica, não sendo a criação mero subproduto de seu dom. Na realidade, toda inteligência provém do coletivo. Este é um questionamento da originalidade, já que o autor, no desenvolvimento de seu ofício, não se distancia do contexto sociocultural. O que se dá é exatamente o contrário: o contato com as mais diversas fontes de informações, sendo base para a criação – raciocínio que desenvolve Lemos[17]:

Inteligência individual não existe, ela é sempre coletiva e fruto de diversos dispositivos cognitivos, ou como prefere Lévy, de tecnologias da inteligência (Lévy, 2000). O autor é sempre um receptor (Foucault, 1992) já que aprendemos com os outros e com as diversas “bengalas” cognitivas (livros, radio, TV, cinema, jornais, revistas, internet...).

Todas essas afirmações ajudam a ilustrar o processo criativo inerente à autoria, distante dos idealismos clássicos de criatividade e originalidade. É bastante improvável que o autor tenha concebido suas ideias de maneira isolada. No mínimo fará uso de insights quase mágicos e compreensões pessoais das obras alheias. Trata-se do que Lemos[18] chama de apropriação criativa: "a identidade e a cultura de um determinado povo são especificidades que emergem de mútuas influências". Neste sentido, segundo Cunha Filho e Aguiar[19]:

O autor ao criar também usufrui do patrimônio cultural existente, ele não está só no mundo, mas dentro de um contexto cultural que o influencia mais do que pode influenciar, especialmente no sistema informacional globalizado que alcança a todos, fenômeno este conhecido como “criação colaborativa”.

Para Branco e Paranaguá[20], “o ser humano cria a partir de obras alheias, de histórias conhecidas, de imagens recorrentes. Sempre foi assim e sempre será”. Diante das capacidades criativas intrínsecas do autor, não se nega a autoria e originalidade das obras. Entretanto, ignorar o substrato sociocultural que alimenta a criatividade de qualquer indivíduo é rebater a inflexível realidade da cultura: um common, no sentido mais essencial do termo. Assim, sustenta Silveira[21]:

De certo modo, o conceito de commons pode conviver com a propriedade de ideias, como argumenta Lessig. Todavia, nem todos os ativistas e pensadores da cibercultura concordam com a instituição da propriedade sobre bens imateriais. Outros consideram que é necessário separar a ideia de propriedade sobre bens culturais da ideia de autoria. A primeira seria um absurdo e a segunda, viável, como reconhecimento de um fato ocorrido no cotidiano em que alguém criou ou recriou algo sobre uma base de conhecimento comum.

Estes comentários, se não permitem concluir pela absoluta imprecisão prática e teórica da propriedade intelectual, pelo menos dão a liberdade para afirmar a necessidade de renovação das teorias e leis acerca o direito do autor. As críticas feitas à propriedade intelectual se fundamentam principalmente nos problemas práticos que ela faz surgir, contrariando direitos fundamentais da sociedade, quanto ao fluxo de informações e cultura – vez que os bens imateriais têm natureza de common. A este respeito, afirmam Cunha Filho e Aguiar[22]:

Enfatizar o aspecto patrimonialista é, de fato, o combustível que alimenta certa corrente economicista, de tentáculos mundiais, que tenta dar ao titular da exploração econômica dos direitos autorais – quase sempre um empresário e raramente o criador – as características de um direito absoluto e perpétuo, do mesmo modo como se tratam os direitos reais. Pensar e agir assim é desconsiderar, por ignorância ou malícia, as peculiaridades que permeiam o advento, o fluxo e o retorno da obra de arte ao meio social.

A consolidação dos direitos autorais sob a valorização de seu aspecto patrimonial demonstra a força do lobby econômico nas legislações. As problemáticas que deste quadro advém não passaram invisíveis nas últimas décadas. Como forma de fundamentar a defesa do interesse social no acesso à cultura, alguns instrumentos são usados com mais ou menos sucesso. Dentre eles, destacam-se: o Domínio Público, a Convenção da Diversidade e alguns dispositivos constitucionais.

Entretanto, a consolidação do direito autoral para o fim de tutela de bens intelectuais como propriedade, nas legislações internacionais e constitucionais, deixa pouco espaço para a afirmação da necessidade de reequilíbrio dos interesses público e privado. Desta forma, a fundamentação de uma direito autoral mais socialmente consciente se torna verdadeira atividade de garimpo, o que impossibilita a expressão deste aspecto nas legislações infraconstitucionais.

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Sobre o autor
Rafael da Costa Pinto

Graduado em Direito pela PUC-GO (2013). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Rafael Costa. Conflitos da era da informação:: propriedade intelectual e cultura livre. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3842, 7 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26289. Acesso em: 29 mar. 2024.

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