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Atitudes do réu

16/01/2014 às 16:04
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O artigo aborda questões básicas das atitudes do réu, amparado pela legislação em vigor, doutrina e jurisprudência pátrias.

1.     ATITUDES DO RÉU

Menciona Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 397) que o réu pode adotar três atitudes diferentes depois da citação. São elas: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC).

A inércia ou contumácia do réu, todavia, poderá conduzir à aplicação dos efeitos da revelia (arts. 319 a 322, CPC), ressalvadas as exceções previstas no art. 320 e incisos, CPC.

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 711) anotam que o rol do art. 320, CPC, ostenta cariz exemplificativa, salientando que: “Os casos que excluem os efeitos da revelia, enumerados pelo CPC 320, não são taxativos. Há outras hipóteses em que não ocorrem esses efeitos: CPC 9.º II (CPCP 302 par. ún.) e CPC 52 par. ún.”.

1.1.          ATITUDES OU RESPOSTA DO RÉU 

A resposta do réu deverá ser oferecida em petição escrita dirigida ao juiz da causa (art. 297, CPC), assinada por advogado (art. 1º, EOAB; art. 36, CPC), no prazo de quinze dias contados na forma preconizada pelo art. 241, CPC.

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 678) enunciam quatro formas de resposta do réu, a saber: contestação, reconvenção, exceção e ação declaratória incidental.

Existem, ainda, outras atitudes ou comportamentos, tais como: pedido de desmembramento do litisconsórcio (art. 46, parágrafo único, CPC), nomeação à autoria (art. 62 e seguintes, CPC), denunciação da lide (art. 70 e seguintes, CPC), chamamento ao processo (art. 77 e seguintes, CPC), impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC), incidente de falsidade documental (art. 390 e seguintes, CPC), exibição de documento ou coisa (arts. 356 e 360, CPC), impugnação ao benefício da justiça gratuita (art. 4º, § 2º, Lei nº 1.060/50).

A defesa sob a forma oral é admitida no procedimento sumário (art. 278, CPC).

Havendo litisconsórcio passivo o prazo da defesa será comum (art. 298, CPC), iniciando-se após a citação do último litisconsorte (art. 241, II, CPC).

O art. 191, CPC, trata da duplicação do prazo ou a contagem deste em dobro (trinta dias), em função da existência de litisconsortes representados por advogados diferentes.

Na hipótese de litisconsórcio passivo, aliás, o art. 298, parágrafo único, CPC, não dá margem a interpretação, determinando que se o autor desistir da ação em relação a algum réu ainda não citado, o prazo de defesa terá início depois da intimação do (s) réu (s) remanescente (s) da decisão que deferir o pleito.

Vicente Greco Filho (2012, p. 154) esclarece que: “Essa cautela tem por fim evitar a surpresa que poderia ocorrer com o decurso do prazo em relação aos demais, porque não haveria mais réus a citar em virtude da desistência”.

No mesmo sentido, Humberto Theodor Júnior (2012, p. 398) aduz: “Assim dispondo procura o Código evitar surpresa para os litisconsortes já citados, que sofreriam retroação do dies a quo do prazo de resposta, se se considerasse, no caso, apenas a data da última citação efetivamente realizada”. 

1.2.          ESPÉCIES DE DEFESA

As defesas são de natureza processual ou meritória.

A defesa processual (ou defesa de rito) é indireta porque ataca aspectos formais do processo, buscando inviabilizar ou retardar a outorga da prestação jurisdicional com resolução de mérito.

Pode assumir a condição de preliminares da contestação (art. 301, CPC), cognoscíveis de ofício, salvo a convenção de arbitragem (art. 301, § 4º, CPC), ou de incidente apartado, também denominado pela doutrina como exceção em sentido estrito, tais como a exceção de suspeição, impedimento e incompetência.

São, portanto, subdividas em peremptórias e dilatórias.

As defesas peremptórias (ou insuperáveis) determinam a extinção do processo sem resolução do mérito.

Já as dilatórias (ou superáveis) tem o condão de atrasar o andamento do processo. A conversibilidade da defesa dilatória em peremptória é plenamente possível, desde que o autor, por exemplo, não supra, no prazo de dez dias, eventual irregularidade de representação processual, o que ocasionará a extinção do processo, face à exegese do art. 267, IV, CPC.

Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 398) as define da seguinte maneira:

São peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção, etc. (art. 267). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

São dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Assim, quando se alega nulidade de citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII e XI), em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido. 

Quanto à defesa meritória (ou de mérito), Vicente Greco Filho (2012, p. 158) observa:

Após as preliminares, cabe ao réu manifestar-se sobre o mérito. Neste aspecto, pode negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta de mérito) ou pode confessá-los; a despeito da confissão quanto aos fatos alegados na inicial, pode o réu alegar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (defesa indireta de mérito, também chamada de exceção material) ou também negar que o direito positivo consagre a consequência pretendida pelo autor (defesa também direta de mérito quanto ao direito). 

Com efeito, releva destacar que a defesa de mérito também pode assumir caráter peremptório ou dilatório.

Sobre a questão, Humberto Theodoro Júnior (op. cit., p. 399) explica e exemplifica:

Tal como as defesas processuais, também as defesas de mérito podem ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício. São defesas dilatórias de mérito, v.g., as que se fundam no direito de retenção por benfeitorias (Código Civil de 1916, art. 516, CC de 2002, art. 1.219) ou na exceção do contrato não cumprido (Código Civil de 1916, art. 1.092, CC de 2002, art. 476). 

1.3.          CONTESTAÇÃO E PRINCÍPIOS BÁSICOS APLICÁVEIS

O princípio da eventualidade ou da concentração impõe ao réu o dever de alegar toda a matéria de defesa por ocasião da contestação e de especificar as provas que pretende produzir na fase probatória ou instrutória (art. 300, CPC). Referido princípio, no entanto, é relativizado pelo art. 303, e incisos, CPC, que autoriza a arguição de novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Também se aplica à contestação o princípio do ônus da impugnação especificada dos fatos.

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 686) ensinam:

No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negativa geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319). 

Advertem, em seguida, que (op. cit., p. 686): “A presunção de veracidade, que decorre da contestação genérica ou da não impugnação de um dos fatos narrados na inicial, é relativa (juris tantum). Consequentemente, o conjunto probatório pode ilidir essa presunção, demonstrada a inexistência do fato que o autor afirma na inicial”.

O princípio sob exame tem incidência restrita à pretensão do réu de negar os fatos, isto é, exercer defesa direta de mérito.

Isto porque, exercendo defesa indireta de mérito ou defesa direta de mérito quanto ao direito, o réu admite como verdadeiros os fatos declinados na inicial, ainda que implicitamente, opondo-lhes outros fatos (impeditivos, modificativos ou extintivos) ou negando-lhes a (s) consequência (s) jurídica (s) almejada (s) pelo autor, respectivamente.

 Como elucida Vicente Greco Filho (2012, pp. 158-159), in verbis: 

Se pretender negar os fatos, deve o réu manifestar-se precisamente sobre eles, impugnando-os, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros, salvo se se tratar de fatos sobre os quais não se admita confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento público essencial ao ato que se pretende provar ou se, apesar da omissão, resultarem tacitamente impugnados pela defesa em seu conjunto (art. 302). Este é o chamado ônus da impugnação especificada dos fatos, regra que não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 

Em homenagem ao princípio do contraditório, a manifestação do autor em relação à contestação, denominada de réplica, será obrigatória quando for invocado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 326, CPC), ou arguida qualquer uma das preliminares elencadas pelo art. 301, CPC (art. 327, CPC), facultada, ainda, a produção de prova documental.

Com efeito, tendo em vista a constitucionalização do processo, reputa-se também obrigatória a réplica, quando o réu juntar documentos, mesmo que não tenha formulado defesa indireta de mérito, em consonância com o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).

1.4.          EXCEÇÕES

A exceção stricto sensu destina-se à arguição da incompetência (art. 112), do impedimento (art. 134) ou da suspeição (art. 135), conforme expressa disposição do art. 304, CPC.

O termo inicial do prazo de quinze dias para oferecimento de qualquer das três modalidades de exceção é aferido pela anterioridade ou não do fato ao ajuizamento da causa.

Isto significa que se tratando de fato anterior ao ajuizamento da causa, o prazo inicia-se a partir da citação para o réu, e a partir do momento em que distribuídos os autos a determinado juiz para o autor.

Sendo o fato posterior ao ajuizamento da causa, o prazo começa a fluir a partir do momento em que a parte tomou ciência de sua existência.

Todas as exceções tem o fito de suspender o processo, até que sejam definitivamente julgadas (art. 306, CPC).

Anote-se, por oportuno, que a expressão “definitivamente julgada” contida no art. 306, CPC, varia conforme a modalidade de exceção oferecida.

Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 407) destaca a respeito que:

No caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponível, em tal caso, não tem efeito suspensivo. Se há recurso da decisão que repele a exceção, o processo não mais ficará paralisado. O agravo, na espécie, deverá observar a forma de instrumento, uma vez que, em se tratando de competência, a urgência de solução se impõe pela evidente gravidade do problema. No caso do impedimento ou suspeição, o julgamento se dá em única instância, pelo Tribunal Superior a que esteja vinculado o juiz. Enquanto não obtido esse julgamento, o processo principal estará suspenso. 

O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido (art. 20, § 1º, CPC).

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Perceba-se, porque extremamente relevante, que o CPC não prevê a condenação do vencido no incidente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando, fundamentalmente, que a decisão nele proferida possui natureza interlocutória, possibilitando, em consequência, a interposição de agravo de instrumento (art. 522, CPC).

Nessa esteira, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery comentam o seguinte: “Incidente processual. Neles não há condenação em honorários de advogado, mas somente nas despesas processuais ocorridas com sua realização. O vencido no incidente deve arcar com as despesas, ainda que seja vencedor quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo”. 

1.4.1.   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 

É a incompetência relativa e não a absoluta que pode ser arguida por meio de exceção.

A incompetência absoluta, como se sabe, traduz matéria passível de arguição em sede de preliminar de contestação (art. 301, II, CPC).

A incompetência relativa é passível de prorrogação (art. 114, CPC) ou, ainda, de estipulação contratual entre as partes (art. 111, CPC), de modo que não compete ao juiz reconhecê-la de ofício, observada a ausência de oferecimento da respectiva exceção e a autonomia privada.

A petição da exceção de incompetência deve ser fundamentada, instruída, além de indicar, principalmente, o juízo competente (art. 307, CPC). O incidente será autuado em apenso, podendo ser indeferido de plano quando manifestamente improcedente (art. 310, CPC) e julgado, depois de ouvido o réu no prazo de dez dias (art. 308, CPC) e de produzida eventual prova testemunhal (art. 309, CPC), improcedente ou procedente, remetendo-se os autos ao juízo considerado competente neste último caso (art. 311, CPC).

O parágrafo único do art. 112, CPC, acrescentado pela Lei nº 11280/2006, trouxe questão curiosa, eis que faculta ao juiz declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu (art. 94, CPC).

Não se trata de declaração de ofício da incompetência relativa, conferindo-lhe suposta natureza absoluta, mas da cláusula contratual, o que dá ensejo à incidência da regra geral de competência constante do art. 94, CPC.

Pese, diga-se de passagem, a incurial impropriedade técnica do subsequente art. 114, entende-se, mediante análise sistemática do Código, que a prorrogação da competência ocorre no interesse do réu, v.g., Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012, p. 453), ao qual remanesce a faculdade de manejar exceção de incompetência relativa ou declinatória de foro fundada na nulidade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão.

1.4.2.   EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO 

Ao contrário da exceção de incompetência, o impedimento e a suspeição referem-se à pessoa física do juiz e não ao juízo.

Daí porque, uma vez acolhido o incidente de que trata o art. 312 e seguintes do CPC, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz impedido ou suspeito, não havendo, pois, deslocamento de juízo.

A despeito do prazo legal, o impedimento não está sujeito à preclusão, comportando, ademais, a propositura de ação rescisória (art. 485, II, CPC).

No caso, pois, os arts. 134 e 135, e incisos, CPC, objetivam, fundamentalmente, assegurar a imparcialidade do juiz que, segundo Nelson Nery Jr. (Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9. ed. rev. ampl. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 137), está ligada à independência deste e é manifestação do princípio do juiz natural (CF, 5º. XXXVII e LIII). (s/ negrito no original).

Comenta o jurista:

O juiz deve ser imparcial (CodÉticaMN 1.º, 8.º e 9.º; CPC 134 a 138), qualidade que é exigida também do julgador administrativo no processo administrativo (CF 37 caput, LPA 2.º, 18 a 21). “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito” (CodÉtica MN 8.º). (op. cit., p. 133). (negritado).

Em relação ao procedimento, impõe-se ressaltar que a petição da exceção de impedimento ou suspeição é dirigida ao juiz da causa, autuada em apenso, e conterá, necessariamente, uma das matérias consignadas na enunciação taxativa dos arts. 134 e 135, CPC, podendo, ainda, ser instruída com documentos e rol de testemunhas.

Em caso de rejeição do incidente, o juiz motivará a decisão, instruindo-a com documentos e arrolando testemunhas, se houver, ordenando, obrigatoriamente, a remessa dos autos ao tribunal ao qual esteja subordinado.

O Tribunal, por sua vez, determinará o arquivamento da exceção destituída de fundamento legal ou condenará o juiz excepto ao pagamento das custas, remetendo os autos ao substituto legal (art. 314, CPC).

Como o juiz é parte passiva na exceção de impedimento ou de suspeição tem legitimidade e interesse para interpor recurso extraordinário e/ou especial, contra o acórdão que acolhe o incidente.

1.5.          RECONVENÇÃO 

A reconvenção é ação sob a forma de contra-ataque do réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), exclusiva do processo de conhecimento, prevista no art. 315 e seguintes do CPC e juntada nos mesmos autos da ação principal.

Cuida-se de modalidade de ação que prestigia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que traz subjacentes os princípios da celeridade e economia processuais.

 Deve ser ajuizada em peça autônoma no mesmo prazo da contestação, mas não necessariamente ao mesmo tempo, até porque dela prescinde.

Ou seja, a reconvenção subsiste ainda que a ação principal seja extinta sem resolução do mérito (art. 267 e incisos, CPC), consoante se colhe do disposto no art. 317, CPC.

O autor reconvindo (réu na reconvenção) será intimado na pessoa do advogado para contestar no prazo de quinze dias (art. 316, CPC).

Importa anotar que na hipótese de ajuizamento fora do prazo da contestação, a reconvenção será recebida como ação autônoma e conexa (art. 103, CPC).

A mesma sentença julgará a ação principal e a reconvenção (art. 318, CPC), sob pena de nulidade, já que se trata de norma cogente.

Por outro lado, a reconvenção é passível de indeferimento liminar com base no art. 295, CPC ou nos artigos que disciplinam os requisitos específicos (arts. 315 ao 318, CPC).

São, pois, requisitos específicos da reconvenção: a) conexão com a ação principal; b) competência (absoluta) do juízo para julgá-la; c) compatibilidade de procedimento; d) identidade de partes (daqui se infere a legitimidade ativa e passiva para a causa, embora haja quem defenda a possibilidade de ampliação subjetiva da demanda, v.g. DIDIER JR., Fredie, 2009, p. 495); e) que o autor da ação principal demande em nome próprio (art. 315, parágrafo único, CPC).

Contra a decisão que indefere liminarmente a reconvenção cabe agravo de instrumento.

1.6.          REVELIA

A revelia constitui comportamento omissivo, implicando, pois, na inércia do réu que, regularmente citado, deixa de apresentar contestação ou a oferece fora do prazo legal.

Em caso de citação ficta, lhe será nomeado curador especial, por força da regra prevista no art. 9º, II, CPC.

Certificada a revelia, dela decorrem duas consequências: os fatos alegados contra o réu revel poderão ser admitidos como verdadeiros (art. 319, CPC) e os atos processuais correrão independentemente de intimação deste (art. 322, caput, CPC).

São consequências que, entretanto, admitem relativização.

A presunção de veracidade contemplada pelo art. 319, CPC, é relativa, pois, pode ceder à convicção do juiz em sentido oposto diante do compromisso estatal de busca pela verdade real, fundamentalmente quando o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, ‍§ 2º, CPC).

O art. 320 traz ressalvas expressas à presunção de veracidade: havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contesta a ação (inciso I), tratando o litígio de direitos indisponíveis (inciso II) ou quando a inicial não trouxer documento indispensável à comprovação do fato nela declinado (inciso III).

Por tais motivos, é que a contestação, mesmo intempestiva, não deve ser desentranhada dos autos, eis que pode fornecer elementos capazes de auxiliar o juiz na tarefa de aferir a presença de ressalvas à presunção de veracidade, além, é claro, do permissivo legal à arguição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, como eventual ilegitimidade ativa.

Quanto ao disposto no caput do art. 322, CPCP, somente nos casos em que o réu é revel e não constitui procurador nos autos, a lei processual civil dispensa a necessidade de intimação dos atos processuais, o que se estende à fase de cumprimento de sentença, se o caso.

O advogado do réu revel, uma vez constituído, tem o direito de ser comunicado dos atos processuais, até mesmo para que, recebendo o processo no estado em que se encontra, possa apresentar as manifestações que entender cabíveis, indicar perito assistente, acompanhar a perícia, recorrer, etc.

1.7.          RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 

O réu tem a faculdade de reconhecer a procedência do pedido.

Cássio Scarpinella Bueno (2013, p. 233) explica que:

O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. A variante oposta a esta postura do réu é a renúncia, pelo autor, do direito sobre o qual se funda a “ação”. Tanto assim que, em ambos os casos, o juiz deverá proferir sentença nos moldes do art. 269, isto é, sentença de “mérito”...

Ele também destaca que inexiste obrigatoriedade legal que obrigue o réu a reconhecer a procedência do pedido ou a adotar essa postura no prazo da contestação.

Ou seja, mesmo após a sentença ou acórdão, o réu poderá reconhecer o pedido, independentemente de concordância do autor. 


REFERÊNCIAS

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. Volume I: tomo I: processo de conhecimento convencional e eletrônico. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume I. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume I: (teoria geral do processo a auxiliares da justiça). 22. ed. São Paulo: Saraiva: 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. 3. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

SÁ, Renato Montáns de. Direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2011.

STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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Sobre o autor
José Jorge Tannus Neto

Advogado, professor universitário e autor de artigos e livros jurídicos. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (2008) pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Civil (2009) e em Gestão Empresarial (2012) pela mesma universidade, além de especialista em Direito Contratual (2010) pela Faculdade INESP e em Direito Constitucional (2017) pela Damásio Educacional. Mestre em Derecho Empresario pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires (2018). Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (2020) com a dissertação Convenções processuais em matéria de ressarcimento ao SUS: propostas de "arquitetura contratual litigiosa" entre a ANS e as operadoras de planos de saúde. Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP (2020-2021). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares da UniEduk. Parecerista da Intellectus Revista Acadêmica Digital. Doutorando em Educação pelo PPG Educação da PUC-Campinas. Membro do grupo de pesquisa Política e Fundamentos da Educação (CNPq/PUC-Campinas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANNUS NETO, José Jorge. Atitudes do réu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3851, 16 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26405. Acesso em: 24 abr. 2024.

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