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A jurisdição do trabalho e o trabalho da jurisdição

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01/02/2014 às 07:34
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A jurisdição do trabalho mudou, e ainda é susceptível de novas mudanças já programadas ou previsíveis, nem sempre na direção do que poderia ser tido como seu progresso natural.

Resumo: o regime jurídico fundado pelo Estado brasileiro, para dar uma adequada proteção à atividade do trabalho, passou por fases históricas que marcaram políticas públicas mais ou menos voltadas para o interesse coletivo e os direitos indisponíveis, os quais –  crescentemente – foram constituindo um núcleo de garantias. Muitas vezes essas fases são apresentadas diluídas em uma continuidade linear, como se houvesse uma evolução sem marcos, sem episódios históricos determinantes e, obviamente, isso corresponde a uma visão descritiva do mundo, nunca a uma compreensão real das causas e dos fatos que desencadearam as mudanças. Portanto, é importante entender porque e como a jurisdição do trabalho mudou, e ainda que é susceptível de novas mudanças já programadas ou previsíveis, nem sempre na direção do que poderia ser tido como seu progresso natural. Por fim, prestar a jurisdição também resulta de um trabalho, e ele igualmente necessita de garantias para que possa estabelecer bases coerentes, que superem as crises mais profundas de entendimento das regras jurídicas e resultem na prática da lealdade em definir a incidência da lei, para resgatar diante do caso concreto o seu sentido mais autêntico.


INTRODUÇÃO

Este pequeno ensaio encerra a proposta para consideração de dois temas coordenados, os quais têm sido costumeiramente enfocados de maneira estanque, o que se dá em prejuízo de uma reconstituição crítica. Assim, tem sido comum a dificuldade de encontrar um sentido na formação de determinados institutos, os quais parecem simplesmente pinçados de episódios ou épocas, mas que nunca são bem explicados no seu êxito político ou na  forma jurídica por eles adotada.

A dificuldade epistemológica em aceitar que um bem jurídico ou um valor simplesmente foram instituídos por razões remotas, que nunca se mostram muito justificadoras, parece evidente. Talvez por isso seja oportuno apresentar uma abordagem propedêutica que se apoie em uma metodologia diferenciada. A proposta considera que hoje é mais importante ver como tem atuado a jurisdição trabalhista por fases históricas, não através de uma narrativa linear ou meramente historiográfica, que geralmente seleciona fatos por cronologia, sem atentar para a suprema importância de alguns acontecimentos em relação a episódios marginais, a mais das vezes superdimensionados sob os enfoques de mera periodização. O ponto de partida considera uma obviedade que nem sempre é bem percebida: a história da implantação do Direito do Trabalho no Brasil está contada. Nossos autores clássicos reconstituíram desde os primórdios as leis e as iniciativas parlamentares ou doutrinárias pioneiras até a regulação minuciosa e atualmente vigente no direito positivo.

Embora o passado não seja tão definitivo, como pareceu ao grande Jorge Luis Borges, pois é função da nossa memória revisitá-lo, e a memória nem sempre é exatamente a mesma, não parece sensato pretender reescrever o processo histórico da legislação trabalhista entre nós, pois há sempre o risco de incorrer em novos e grandes erros, como – por exemplo – entender que o espírito corporativo não foi inspirador das leis brasileiras. As novidades e as ‘descobertas’ não têm sido felizes. A mais das vezes são modismos que procuram salientar um viés interpretativo de pouca consistência e duração, enxergando alguns o papel postiço e substitutivo da nossa legislação trabalhista como resultado de um processo que sufocou lutas populares; outros veem, ao contrário, que houve uma emancipação dos direitos sociais de tal forma avançada que lançou o país em um novo estágio civilizatório. Ou ainda, no permeio, surgem glosas episódicas que valorizam o que podia ser feito e não foi, ou que se deixam guiar por teleologias de doutrinas treslidas e muito simplificadas, as quais procuram trasladar no tempo e no espaço modelos de 'revolução burguesa' ou de ‘luta revolucionária', e isso distorce os figurinos que foram concebidos e adotados de uma forma inteiramente cerebrina.

Em matéria de Direito do Trabalho, houve uma elaboração formal recente, que remonta menos de um século, de modo que não estamos nos domínios da paleontologia ou da arqueologia, em que a descoberta de um fóssil ou de um palimpsesto pode redesenhar radicalmente o conhecimento estabelecido. Não seria nada razoável dizer que a Revolução Francesa tem de ser recontada  depois da minuciosa reconstituição de Jules Michelet (1850), ou que a decadência e queda do Império Romano precisam de novas explicações completamente inovadoras após o clássico estudo de Edward Gibbon, sendo que esta obra data de pouco mais de dois séculos.

Pois a história relevante da formação e da substituição da mão de obra laborativa no Brasil só galgou transformações mais marcantes após o fim da Guerra do Paraguai (1870), com o incremento da imigração europeia grandemente incentivada pelo Império (assim como a de árabes do Oriente Próximo, então sob o domínio turco) e, a partir da Lei de Imigração de 1907, pela República, que patrocinou também a vinda de japoneses. Estamos falando de um curto período histórico de cento e cinquenta anos, suficientemente rico e transformador para que nos debrucemos sobre ele com interesse intenso, mas sem a preocupação de enfoques artificialmente inventivos, ou mesmo inventados, em interpretações novas que parecem buscar a única originalidade de serem inéditas. Este é o pano de fundo que orienta a proposta propedêutica de considerar o desenvolvimento das relações trabalhistas no Brasil sem a marcação periódica de uma cronologia historiográfica, simplesmente, e sem uma deontologia no enquadramento de movimentos sociais e políticos segundo esquemas predeterminados. O Direito do Trabalho precisa ser conhecido pela efetividade que alcançou, quer no seu regime, quer na sua aplicação, de modo que ele tem de ser visto e analisado de modo intercalado pelas suas formas de expressão legislativa, negocial e jurisdicional.


A JURISDIÇÃO DO TRABALHO

1. Sob a égide da legislação civil – Quando o Código Civil começou a vigorar, em 1916, haviam passado menos de trinta anos da abolição da escravatura. A ruptura com o modelo escravagista foi acompanhada, como já ficou referido, pela intensa substituição da mão de obra por imigrantes. Apesar da colossal mudança que essas duas transformações trouxeram, o Código Civil veio a ser o primeiro regime jurídico de caráter abrangente das formas contratuais, incluindo as relativas ao trabalho. Ele foi caudatário, no entanto, de uma visão patrimonialista do mundo das relações econômicas, como mostrou Orlando Gomes no seu ensaio “Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro” (1958) e, principalmente, em “A Crise do Direito” (1955).

Tal visão privilegiava a autonomia da vontade e transcrevia, embora da melhor fonte europeia, o entendimento de que os contratos eram formais, neles predominavam as condições explícitas e vinculavam situações que só muito excepcionalmente poderiam ser revistas ou rompidas. Ora, nada disso condizia com as condições sociais objetivas geradas pelos dois grandes eventos já referidos, o fim da mão de obra escrava (e as consequências de sua liberação) e a chegada em massa de imigrantes (e seu consequente engajamento na economia produtiva). Assim, Orlando Gomes propõe que o Código Civil foi organizador da superestrutura jurídica, dotou o país de um ordenamento moderno na forma, mas claudicou irremediavelmente ao comprometer o futuro pela falta de previsão das tendências já então fortes de relativizar a autonomia da vontade, bem como pela falta de discernimento acerca da mobilidade econômica por sobre a visão patrimonialista que, no fundo, estava voltada para uma cidadania estática e até mesmo para uma concepção doméstica da propriedade.

Sendo assim, não há maior sentido em salientar as poucas e primeiras leis que trataram de direitos previdenciários para trabalhadores de ferrovias ou que propuseram juízos conciliatórios na atividade rural, pois em qualquer caso se trata de diplomas que não tiveram relevância histórica. O Império não havia recebido nem mesmo a inspiração das leis sociais de Bismarck, que datavam dos anos 1880, e a Primeira República nunca estabeleceu uma política para a chamada “questão social”, às vezes também tratada como “questão civil” [possivelmente assim referida menos por ter significado próprio, e mais para diferenciá-la da “questão militar”, já que se tratava de um regime republicano oriundo de um golpe de Estado, cujas atribulações com contragolpes (reais ou pretextuados), renúncia e ditadura eram determinadas pela continuidade dos pronunciamentos políticos da força armada]. Desse modo, o texto normativo a considerar é mesmo o Código Civil, expressão da máxima modernidade que a Primeira República logrou alcançar.

A propósito, vale referir duas iniciativas marcantes como contraponto: (1) em 1905, o então rábula Antonio Evaristo de Moraes publicou o livro “Apontamentos de Direito Operário”, no qual defendeu a elaboração de um regime trabalhista específico. Talvez sua fundamentação esteja bem expressa na frase que transcreveu, do jurista italiano Emanuele Gianturco, seu contemporâneo: “a questão social reside no Código Civil”; (2) a segunda iniciativa partiu do deputado Maurício de Lacerda, que propôs em 1917 projeto na Câmara Federal para estabelecer um Código do Trabalho, o qual não prosperou. A Primeira República instaurou uma espécie de belle époque tropical, principalmente nas duas maiores cidades do país, em menor proporção nos demais Estados, e sua política de compromisso, elitismo e conservadorismo, amparados num sistema de fidelidades, quando contemplava o mando regionalizado de políticos que mostravam uma bem arbitrária filiação ao positivismo (o que levou o crítico literário Sílvio Romero a cunhar a expressão “positivóide”) e se espalhava pelos municípios através dos coronéis, fiadores daquela fidelidade ao poder centralizado e da monumental farsa eleitoral.

Foi sob essa moldura que o poder instalado na Primeira República teve de enfrentar irrupções trabalhistas a partir de 1903 (quando ocorreu aquela que seria a primeira greve geral, no Rio de Janeiro); depois, a chamada “greve das costureiras” paulistas (1907) e, mais acentuadamente em 1917, quando uma greve geral com adesão maciça paralisou São Paulo e teve longa duração. A luta tão denunciadora das condições de trabalho sem garantias mínimas – de horário, de proteção a menores – desencadeou uma crescente recusa ao modelo republicano adotado, que só  formalmente era representativo e liberal.

 Sem a intermediação do Estado, a repressão militar foi a resposta adotada para as greves, com muitas deportações e palavras de ordem de condenação ao anarquismo. Em 1918 um movimento insurrecional misto com paralisação reivindicatória eclodiu no Rio de Janeiro. Em de 1919 a greve geral se repetiu em São Paulo, com forte ramificação em Salvador e Porto Alegre. Os episódios de então foram minuciosamente remontados e são acessíveis nas fontes várias de documentação, de modo que o cabível é aqui acentuar o imobilismo político e a falta de condução do processo de transformação das condições sociais e de trabalho, pelos grupos dominantes e agentes políticos, de um modo omissivo que não condizia mais com o período histórico que já era posterior à segunda revolução industrial, fase de crescente regulamentação da atividade laborativa e de controle da tirania dos monopólios.

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2. Da Revolução de 1930 à Constituição de 1946 – Instalado o governo revolucionário, em menos de um mês, ainda em novembro de 1930, foi criado o Ministério do Trabalho que, pela primeira vez, passou a desenvolver políticas públicas abrangentes voltadas para a regulamentação trabalhista e, em seguida, para a sua jurisdição. São desta época os principais diplomas que estruturaram as normas jurídicas de proteção ao trabalho. Entre eles, o Decreto 21396/1932, que criou as Comissões Mistas de Conciliação onde houvesse representação profissional organizada; e o Decreto 22132/1932, que fundou as Juntas de Conciliação e Julgamento, regrando o procedimento perante elas, com a participação de empregados e empregadores, sob a presidência de um funcionário público indicado pelo Ministério do Trabalho.

A Constituição de 1934 estabeleceu em seu artigo 122 o seguinte: “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV, do Título I” (este capítulo e título tratavam do Poder Judiciário, do qual a nova Justiça ficou expressamente excluída). Tecnicamente, tratou-se de prestar a jurisdição trabalhista através de tribunais administrativos. A Constituição de 1937 repetiu aproximadamente a mesma redação, no seu artigo 139: “Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a justiça do trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da justiça comum.”

Em 1939, através do Decreto-lei 1237, foi fundada a Justiça do Trabalho (pois as regras constitucionais transcritas acima estavam suspensas, sem eficácia plena, até ser editado o decreto-lei regulamentador do seu funcionamento) e, pelo Decreto-lei 1346 do mesmo ano, ela ficou vinculada ao Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério respectivo. Porém, só em 1º de maio de 1941, como efeito do já tradicional discurso do presidente da República de saudação ao ‘dia do trabalho’, ela foi declarada instalada. Na mesma data, dois anos depois (1943), o Decreto-lei 5452 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, incorporando e enriquecendo a já extensa legislação do período analisado.

Esta sinopse radical permite dizer que a legislação trabalhista, no seu regime e na sua jurisdição, mostrou-se interventiva, com fortes traços de arbitramento, protetiva, participativa e, sobretudo, programática. Ela se orientou por uma ação de governo, de caráter integrador, que rompeu radicalmente com o regime do Código Civil, superando as limitações que este impunha à conta de seus princípios mais arraigados da liberdade de contratação (independente das condições objetivas de remota opção, pela precariedade de meios, para a manifestação do interesse real do contratante da força de trabalho), da autonomia da vontade, da formalidade dos contratos e da obrigatoriedade das cláusulas convencionadas, por sobre os interesses coletivos e os de ordem pública. Em resumo, a fórmula política adotada no caso foi a do corporativismo, ou da integração nas funções do Estado, enquanto este assumia o papel de gestor dos interesses nacionais, de organizador da sociedade civil, que antes estava dispersa e conflitiva, abandonada do amparo público e sob uma pressão irruptiva, por ação e reação ante uma cúpula elitista e muito pouco integradora.

Isto não quer dizer que a fórmula do fascismo, depois que empolgou o mundo ao ascender na Itália em 1922, tenha sido decalcada no Brasil. Faltaram aqui os elementos operísticos inspirados em Gabriele D‘Annunzio, o jogo dos nacionalismos militarizados da Europa então conflagrada, o mito do “fascio” romano, o feixe atado por uma força ancestral e anímica, símbolo da suprema grandeza imperial, enfim, não houve a desfaçatez da medida grandiloquente, nem a fanfarronice de um império cruel, não obstante fraco, cujas conquistas maiores foram obtidas com invasões aos pobres povos da Líbia, Albânia e Etiópia.

Entender erradamente que o corporativismo adotado pelo Estado brasileiro, com expressão no regime jurídico para o trabalho, e implantado após a Revolução de 1930 – ou seja, considerando só o que aqui tem interesse analítico – seria uma projeção do fascismo, implicaria em entender também que a Aliança Nacional Libertadora, a principal força que se opôs ao regime Vargas, seria tipicamente comunista e, assim, com esse maniqueísmo conspiratório, a conclusão necessária teria de ser que o Estado Novo foi resultante do conflito inevitável entre fascistas e comunistas, servindo nosso país como campo de experimento para suas políticas avassaladoras, que retiravam da situação política interna qualquer elemento decisório que fosse genuinamente nacional. Talvez essa visão de um teatro de guerra interno para o confronto de forças internacionais fosse a visão estratégica de Filinto Strubling Müller, que veio a ser condestável do Estado Novo, mas isso não quer dizer que exista qualquer verdade histórica sob essa perspectiva.

3. Da integração ao Poder Judiciário até a edição do CPC de 1973 – Com a Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário e ganhou autonomia jurisdicional plena, exceto pelos precatórios, que continuaram sendo requisitados à Justiça Comum. Contudo, embora os dispositivos constitucionais tenham sido econômicos e precisos, a integração dos representantes classistas à estrutura do Judiciário quebrou o paradigma epistemológico, pois seu papel era exatamente de representação de interesses e, supostamente, de colaboração em desfechos conciliados ou arbitrados. Para esse objetivo, lhes havia sido reconhecida a participação no Estado, com o fito de que produzissem juízos empíricos de conveniência, mas isso não guardava mais nexo depois que a Constituição de 1946 trouxe a jurisdição trabalhista para o campo em que os elementos informativos passaram a ser outros, e não era mais possível desconsiderar a gnosiologia (no reconhecimento do sentido dos institutos) e a axiologia (na valoração dos atos jurídicos) para que se operasse um julgamento jurisdicional.

O pior efeito do traslado para o Poder Judiciário, pela forma escolhida, foi resultante da consideração por mais de duas décadas de que a Justiça do Trabalho era uma “justiça menor”, pouco técnica, afeita a práticas de que não havia um reconhecimento de direitos sob os critérios dogmáticos da metodologia jurídica. Os julgamentos eram um misto de arbitramento ou de juízo de enquadramento e pouca – muitíssimo pouca – integração na ordem jurídica constitucional e nas teorias abrangentes fundadoras do Direito das Obrigações, nos papéis do Estado regulados pelo Direito Administrativo e, sobretudo, nas escolas definidoras da teoria dos ritos processuais.

Um exemplo bastante citado é o do artigo 850, parágrafo único, da CLT. Embora ali estivesse previsto que o juiz colhesse o voto dos representantes classistas nas antigas JCJs, após propor a solução, e só votasse se houvesse empate, essa prática mostrou-se impossível, uma vez que os vogais não tinham condições de produzir juízos jurisdicionais relativos a preliminares ou mérito. Assim, acabavam votando por adesão ou recusa ao voto do juiz togado. Ou seja, a fórmula que havia sido concebida para o funcionamento do juízo que deveria ser participativo e arbitral, sob uma organização administrativa, havia sido trasladada ipsis litteris para a estrutura organizacional do Poder Judiciário e, simplesmente, parou de funcionar. A partir da perda da função efetiva do vocalato instaurou-se um longo processo de decadência, e seus interesses foram transmudados em vantagens corporativas absolutamente danosas ao Estado e ao interesse público.

Entre 1946 e 1973 o Direito do Trabalho e sua justiça especializada foram direcionados para a conquista de um status no mundo jurídico, em uma corrida que pareceu seguidamente louca e dispersa. Em busca de uma respeitabilidade teórica, autores de diversa inspiração começaram a produzir compêndios e comentários prolixos, como se tratassem de um direito que necessitasse de muitas glosas. O simples aviso prévio, por exemplo, tema restrito e de compreensão acessível, poderia servir para digressões inúteis e confusas, parecendo que haveria uma teoria específica a respeito. No entanto, foram escritos ‘tratados do aviso prévio’. Houve especialização de editoras que fizeram publicações de temas trabalhistas como se a epistemologia jurídica tivesse ganho um ramo completamente inovador, desapegado dos princípios gerais do Direito, da história da legislação e da longa construção política dos povos no intuito de obter cartas de direitos de cidadania.

Em contraponto a isso, por exemplo, quando surgiu a primeira edição dos “Comentários à CLT” de Valentin Carrion pareceu que a simples ordem direta dos enunciados legais havia sido restabelecida, e de que era possível encarar com objetividade e concisão, tanto quanto sempre deveria ter sido, os temas trabalhistas.

A disfunção da Justiça do Trabalho, em relação ao projeto político original que a havia criado, foi bem percebida por Getúlio Vargas. Depois que ele retomou o poder em 1950, perorou nestas palavras o que entendia por desvirtuamento: “No tempo do meu anterior governo, não havia necessidade de greves, porque havia realmente a Justiça do Trabalho constituída pelos próprios trabalhadores, útil, profundamente adaptável às mais variadas circunstâncias, que resolvia os dissídios coletivos dentro de um prazo máximo de semanas ou de um mês, de modo que os trabalhadores tinham imediatamente solucionados os seus dissídios pelas decisões da Justiça do Trabalho, que era composta dos trabalhadores.

Hoje, pela Constituição, a Justiça do Trabalho não pertence mais ao Ministério do Trabalho, pertence ao Ministério da Justiça. É um tribunal vitalício e inamovível, com todas as garantias. É, portanto, uma organização burocrática onde os dissídios coletivos dos trabalhadores demoram dois, três e até quatro anos. Como esses dissídios não são resolvidos pela Justiça do Trabalho, o que resta aos trabalhadores? Resta o direito de greve. É o único protesto que eles podem fazer. A greve está garantida pela Constituição, mas não está regulamentada. É preciso, portanto, ou que esse direito seja regulamentado, ou que essas decisões da Justiça do Trabalho sejam mais rápidas e eficientes, a fim de atender às justas solicitações dos trabalhadores.” (Fonte: Maria Celina D’Araujo, Getúlio Vargas, Perfis Parlamentares, 2011. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, bd.camara.gov.br . “Discurso no Sindicato dos Portuários”, Santos, 12.06.1952).

De fato, o projeto original da justiça trabalhista atuando para a realização de uma política de integração ao governo e à estrutura do Estado, com suas características de composição e funcionamento inicialmente eleitas para implementação pelo Ministério do Trabalho, estava exaurido. No entanto, Getúlio lamentava o resultado de se haver criado em seu lugar uma ‘justiça de bacharéis’, que se devia relacionar de modo apenas mediato com o Poder Executivo, já agora com a intermediação do Ministério da Justiça. Pior do que isto, o estadista lamentava o resultado, que – para ele – era um distanciamento e uma falta de compromisso com a solução breve dos problemas surgidos com os conflitos da relação de trabalho.

Embora essas constatações fossem verdadeiras (a Justiça do Trabalho não estava mais engajada nas políticas públicas de promoção das relações laborativas pelo Poder Executivo), a causa da decadência do projeto original, inclusive do vocalato, era multifária. Ela ainda se agravou bem depois da justiça trabalhista haver sido integrada ao Poder Judiciário, em razão de outras modificações legislativas que provieram do simples Processo de evolução e aperfeiçoamento do direito positivo. A inovação principal ocorreu pela via do novo Código de Processo Civil de 1973. Essa lei, de uma organicidade e coerência sistemática montadas sobre a teoria de Enrico Tullio Libmann, representou uma grande abertura para possibilidades processuais de obter resultados menos controversos, mais assecuratórios de direitos ab initio, enfim, foi um avanço e um marco histórico sobre o deficiente CPC de 1939.

Por exemplo: enquanto a CLT previa uma só hipótese de concessão de medida cautelar (suspensiva de transferência abusiva, art. 659, inciso IX), o CPC passou a reger amplamente a matéria, tanto através de formas nominadas como inominadas, exigindo tão só a potencialidade do dano irreversível ou de difícil reparação, bem como a formação de um juízo provisório de probabilidade sobre a existência de direito protegido. Além disso, a noção inovadora da pré-executividade, como a previsão do recurso adesivo, mais o regime detalhado para a intervenção de terceiros e tantas outras figuras assecuratórias da efetiva garantia do devido processo legal, fizeram com que a CLT não pudesse mais ser considerada fonte primária exaustiva, passando ela a ser um guia dos princípios característicos do rito trabalhista, mas não o seu regime pleno ou mesmo o principal.

Nesse quadro envolvendo uma nova complexidade, mas também com uma rica gama de soluções e novos encaminhamentos, os representantes classistas passaram a representar uma fantasmagoria constrangedora e, quando se capacitavam como bacharéis, ainda se tornavam mais patéticos, pois queriam então atuar – especialmente nos tribunais – como se fossem juízes togados. Por outro lado, estes últimos também foram obrigados a uma atualização concentrada e profunda. Só a partir da lida intensa com CPC de 1973 pode-se dizer que a justiça trabalhista superou o status de inferioridade operativa e de deficit dogmático que a havia marcado tão profundamente desde 1946. Os acórdãos tiveram de ser melhor redigidos para que efetivamente resolvessem a res in judicio deducta e cumprissem os princípios informadores, como tantum devolutum quantum appellatum e jura novit curia, por exemplo, e ainda respondessem plenamente à controvérsia, nos termos do art. 515 do novo CPC, exaurindo o tema decidendo. Tiveram de deixar de referir-se, ridiculamente, como era comum, aos direitos oriundos do FGTS como se fossem direitos fundiários ... Todavia, em que pese o progresso das técnicas processuais, a Justiça do Trabalho continuou a carregar o cadáver insepulto do vocalato ocioso e nocivo.

4. As reformas constitucionais mais relevantes, em 1977, 1999 e 2004 – Quando o general Ernesto Geisel empreendeu a primeira reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional 7/1977 (editada com base no Ato Institucional nº 5, com o fechamento do Congresso, que a havia rejeitado) e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), estava convencido de que a estrutura da Justiça do Trabalho não deveria mudar. Os representantes classistas haviam sido cooptados inteiramente e estavam comprometidos com o regime militar. Todos eles, sem exceção, eram militantes da ARENA, depois do PDS, partidos de sustentação daquele regime, ou tinham parentesco, amizade ou profundo compromisso com políticos governistas ou militares. Como não concorriam para compor a administração dos tribunais, os representantes classistas se organizavam em bloco, e favoreciam o candidato que lhes fosse mais favorável, isto é, concedesse vantagens pela via administrativa, autorizasse o nepotismo e garantisse reconduções.

Além disso, a avaliação do general Geisel se mostrava correta porque a Constituição de 1967 também havia estabelecido a participação do ‘quinto’, formado por advogados e procuradores escolhidos ad libitum, para compor os tribunais do trabalho. Desse modo, a composição de elementos forâneos (os classistas mais os integrantes do ‘quinto’) permitia ao Poder Executivo moldar a justiça trabalhista de maneira tão efetiva e completa que, na verdade, nela só se praticava a jurisdição que o regime militar consentia.

Isso não quer dizer que o Judiciário tenha sido um fantoche, pois era propósito do regime obter uma paulatina institucionalização, sem a necessidade de recorrer a atos de força, e as respostas às demandas sociais não eram reprimidas, mas apenas manobradas em favor de uma estratégia de abertura política gradual e controlada, implantada a partir de 1974. Ainda assim, a LOMAN retirou direitos da magistratura de carreira, permitiu o afastamento do cargo judicial por medida administrativa e suspendeu por dois anos a aquisição de vitaliciedade. Os tribunais, mais realistas do que o rei, ao invés de respeitarem a conquista daquela garantia ex facto temporis, isto é, pelo simples decurso do biênio aquisitivo, inventaram um processo sob o neologismo do “vitaliciamento”, palavra de sentido absurdo, que não está dicionarizada. Criaram, enfim, um processo de testificação regimental, de prova, que a LOMAN não prevê.

Em 1981, sob a Lei 6903, apelidada de Lei Ary Campista, já que beneficiava o cognominado “maior pelego do Brasil”, os representantes classistas conquistaram o direito à aposentadoria pelo Tesouro Nacional e, em consequência, também o direito ao pensionamento do cônjuge. Assim, o que era uma função temporária, sem vínculo, inicialmente gratuita e depois remunerada com jeton, passou a ser um cargo administrativo, remunerado sucessivamente quatro vezes, (1) na atividade, (2) na aposentadoria (em concomitância com o (3) outro representante classista nomeado para ocupar a vaga) e, finalmente, (4) na pensão. Tudo por conta do orçamento da Justiça do Trabalho. Naturalmente, Getulio Vargas não defenderia mais a composição laica que criou. Talvez pensasse que o desvirtuamento havia decorrido da jurisdicionalização, quando foi criada a ‘justiça dos bacharéis’. Mas é mais provável que aceitasse a incidência de causas independentes e, tendo ele mesmo sido um reformador social e político, acreditasse que a história tem seu próprio desenvolvimento e não pode ficar engessada em fórmulas que se mostraram aptas em um tempo distante e sepultado.

Como um parêntese, deve ser admitido que a ‘justiça dos bacharéis’ realmente foi instituída no âmbito trabalhista, não exatamente porque houve a integração ao Poder Judiciário, mas porque essa integração foi sobremodo imperfeita e resultou em uma mélange deformada. Pessoas portadoras de conhecimento empírico, com baixa extração teórica, a mais das vezes dirigentes e funcionários moldados no serviço ‘para o governo’, foram chamadas a lidar com sistemas jurídicos complexos e só souberam responder com um juris dictum bacharelesco, inane de informações técnicas autênticas, pretensioso na forma falsamente rebuscada e intencionalmente tutelar.

Enquanto a política trazida com a Revolução de 1930 era integradora das massas trabalhadoras, no sentido de emancipá-las, mas com a intermediação dos dirigentes sindicais, que passavam também a atuar organicamente como agentes do Estado, o espírito bacharelesco parece ter personificado uma revanche dos tutores, daqueles fabricantes de uma hipossuficiência bestializada e irremediável, de modo que a ideia de tutela passou a presidir tudo: a figura do trabalhador, o direito material, os passos do processo. Essa tutela serviu ideologicamente para autorizar uma autoridade fictícia do juris dictum como se fosse constituidor de uma nova realidade, ou um mandado provindo diretamente da encíclica redemptor hominis. Na verdade, portanto, a ‘justiça dos bacharéis’ fez recuar o desenvolvimento da emancipação operária.

Através da Emenda Constitucional 24/99 a representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta. Pode-se dizer que seus êxitos corporativos, pelo acúmulo dos ganhos indevidos, escancarou a desvantagem social, verdadeiro handicap, de manter o sistema custoso e inoperante para os fins do Judiciário. Nessa época, nas palavras conhecidas da fábula de George Orwell, “não se sabia mais quem era quem”. Os representantes classistas haviam obtido todos eles o status de juízes. Nos tribunais trabalhistas, usavam togas. Embora nunca tenham prestado concurso, nem apresentado títulos relevantes de habilitação técnica ou acadêmica, agiam como luminares do Direito. Sua habilidade inequívoca estava no tráfico de influência e na advocacia administrativa que praticavam intensamente até serem nomeados e depois no pagamento dos favores recebidos, para o que dispunham em geral de grande experiência nas disputas sindicais, com seus grupos, suas fidelidades, suas traições e, quase sempre, um exercício camaleônico de sobrevivência sob todos e quaisquer regimes.

É verdade que, com esse desfecho, não acabaram os males do mundo. O arrivismo, a alienação burguesa, a falta de contato e de interesse profundo pelos dramas sociais e, sobretudo, o desconhecimento da dura lida com a atividade produtiva, nas suas formas mais convencionais e atrasadas tecnologicamente, em nada ajudaram para a transformação e melhoria da ‘justiça dos bacharéis’. Também os juízes togados são susceptíveis a todos essas mesmas mazelas. Mas isso não é um problema que decorra da estruturação atual da Justiça do Trabalho.

Ao final deste tópico deve ser dito que a Emenda Constitucional 45/2004, que implantou a segunda reforma do Judiciário, criando o Conselho Nacional de Justiça entre outras inovações, e ampliando a competência trabalhista, estabeleceu uma estrutura de responsabilidade funcional do magistrado que seria incompatível com o vocalato. Essa reforma entronizou em grau superlativo um questionamento às garantias funcionais de modo que até hoje há instabilidade jurisprudencial, mesmo no Supremo. Por exemplo, depois de longas vacilações, o STF deliberou que a competência censória do CNJ é concorrente (e não sucessiva ou recursal) em relação aos tribunais a que os juízes são vinculados. Há, portanto, uma duplicidade admitida de medidas repressivas. É o único caso conhecido. Esta situação absolutamente singular pode significar que não faltará a reparação da falta funcional, mas também pode permitr uma reiteração retaliadora e, de qualquer forma, será uma arma repressiva de grande valor em alguma ditadura vindoura.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Cabeda

Desembargador do TRT da 12ª Região, inativo. Fez estágio na Escola Nacional da Magistratura da França, Seção Internacional. Autor de "A Justiça Agoniza" e "A Resistência da Verdade Jurídica".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABEDA, Luiz Fernando. A jurisdição do trabalho e o trabalho da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3867, 1 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26556. Acesso em: 25 abr. 2024.

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