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A jurisprudência deve ser ignorada?

18/02/2014 às 15:15
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A fase de cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, apesar das mudanças no CPC de 06/2006, continua sendo como que um novo processo, tamanha a margem para que a parte vencida e devedora pague quando quiser (às vezes, se quiser).

De minha parte, sempre fui um conciliador, o que parece incompatível com o exercício da profissão de advogado. Mais de uma vez aconselhei consulentes a não litigarem (seja por achar que ele não tinha um bom direito, seja porque deveria antes tentar solucionar sua pretensão extrajudicialmente).

Entretanto, o que mais me surpreende é ver a prática, que deploro, de resistir a certos pedidos de quem se considere lesado em seu Direito, quando a sucumbência se mostra evidente e inevitável, se não no primeiro grau, nas instâncias superiores. Simplesmente não entendo que “vantagem Maria leva” ao procrastinar o fim de uma tal litigância, evitável desde antes de seu ajuizamento mediante um entendimento que o bom senso recomenda. Conciliar é legal em todos os sentidos.

Os operadores do Direito que patrocinam essas causas de resultado desfavorável previsível, a meu ver, pecam ao não aconselharem seu cliente a adotar atitude consentânea, quem sabe evitando desembolso maior mais tarde. Há um velho ditado que diz “dou um boi pra não entrar numa briga e uma boiada para não sair dela”, essa poderia ser a mentalidade de quem litiga por litigar, apela por apelar, embarga e agrava meramente para procrastinar o término de um processo perdido.

É fato sabido que a fase de cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, apesar das mudanças no Código de Processo Civil que entraram em vigor em junho de 2006, continua sendo como que um novo processo, tamanha a margem para que a parte vencida e devedora pague quando quiser (às vezes, se quiser). O executado some, desfaz-se de seu patrimônio para alegar insolvência, compromete até a Justiça ao alegar que está tentando acordo com seu credor para extinguir a questão pela transação sem ter essa intenção ou nem mesmo apresentar uma proposta de acordo.

Há alguns anos, creio que mais de dez, patrocinei uma ação perante um Juizado Especial Cível de uma noiva que contratou uma “recepção” e só teve “decepção” com o serviço prestado pela contratada.  Lembro-me que o magistrado, sem qualquer hesitação, prolatou sua sentença dando provimento ao pedido de danos morais acrescentando “só não mando devolver em dobro tudo o que foi pago, como diz o Código dos Direitos do Consumidor, porque não foi pedido”.

Era uma dívida de pouco mais de R$ 4.000,00. A parte requerida, vencida, propôs parcelar e houve acordo para fazê-lo em quatro parcelas mensais sucessivas. Não pagou nem mesmo a primeira. Intimada, nomeou bens à penhora (uma porção de quinquilharias) que levadas à hasta pública não resultou em surgir quem quisesse arrematar. Debalde a inutilidade dos citados bens penhorados (que haviam permanecido com a devedora, designada depositária dos mesmos), minha cliente resolver ficar com os trastes para não perder tudo (poderia, talvez, conseguir vender pela metade do preço).

Quem disse que se encontrou mais aquela depositária? Acobertou-se e escondeu-se com a ajuda de seus amigos e sócios para sumir de circulação, não era encontrada no endereço comercial nem no residencial (o porteiro dizia que se mudara sem deixar o novo endereço), muito embora haja a suspeita de que continuou no mercado das recepções com outro nome fantasia, quiçá no mesmo telefone ou endereço, para ludibriar outras incautas. À época, ser depositário infiel dava cadeia. E requeri sua prisão. Evidentemente, se não a encontravam para entregar os bens cuja propriedade fora transferida para a exequente, não iam encontrá-la facilmente para levá-la presa.

Passados uns dois ou três anos, recebi um telefonema perguntado se eu poderia ir ao JEC para dar o de acordo com sua soltura, uma vez quitada a dívida. Era véspera de um feriado (não me lembro bem se Semana Santa) e ao tentar embarcar na rodoviária fora presa; o antigo mandado ainda estava em vigor.  Nunca demorei tanto nem tive tanto trabalho para receber honorários advocatícios contratuais (se não me engano, algo como R$ 600,00).

Porém, o que me faz escrever essas considerações nada tem a ver com executadas fugidias.

A legislação brasileira no tocante ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado mudou (Lei nº 11.232/2005) pretendendo evitar essas espertezas, basicamente estabelecendo:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Muito se tem debatido sobre a partir de que momento começam a correr os tais quinze dias para o pagamento espontâneo sem a incidência da famosa “multa do 475-J”. O STJ decidiu e reviu sua decisão em mais de uma oportunidade.

Veja-se:

Num primeiro momento (2007), no seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça definira que independia de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que seria acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J).

O tema chegava pela primeira vez à Corte e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (Recurso Especial nº 954.859). Os ministros, por unanimidade,  determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei devia ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incidiria a multa de 10% sobre o valor da condenação.

Eis a Ementa do Acordão:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

O Ministro-Relator dissera em seu Voto condutor:

“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação (...). Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”.

 Algum tempo depois, a Corte Especial, ao julgar o Recurso Especial nº 940.274 (também da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros),decidiu de forma diferente, ou seja:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

(vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler. Relator para o Acórdão, o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com a divergência, dentre outros, os hoje Ministros do STF, Teori Zavaski e Luiz Fux, este tendo retificado seu Voto; julgamento em 07/4/2010).

Passados pouco mais de dezoito meses (em 18/10/2011), veio à lume a decisão no  Recurso Especial nº 1.189.608, Relatora a Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma) nestes termos:

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INÍCIO. PRAZO. REVEL. CITAÇÃO FICTA. ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.

A quaestio iuris consiste em determinar se é necessária a prévia intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu e este é representado por defensor público que atua no exercício da curadoria especial – nos termos do art. 9º, II, do CPC e art. 4º, XVI, da LC 80/1994. A Turma entendeu que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. Entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei n. 11.232/2005. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. O defensor público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo equânime, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao defensor público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. O devedor citado por edital, contra quem se inicia o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. Portanto, na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. (DJe de 21/3/2012).

Porém continuaram as reanálises daquela Corte Superior sobre a matéria.

Em fevereiro de 2013, a Quarta Turma assim julgou o Recurso Especial nº 1.205.228, unanimemente seguindo o Relator, Ministro Luís Felipe Salomão (DJe de 13/3/2013):

PROCESSUAL  CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, MAS EXTEMPORÂNEO. 16º DIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO  ART. 475-J DO CPC.

1. O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo  o juiz atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim  como  o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. A pura fluência do prazo desencadeia as consequências  legais.

2. A execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei.

3. Portanto, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado, muito embora espontâneo e antes de o credor deflagrar a execução forçada, enseja a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC.

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O douto Voto alude a jurisprudência consolidada e harmônica da Corte, para concluir que no caso (pagamento espontâneo no 16º dia do prazo):

“Percebe-se que a primeira parte do  artigo, que trata do prazo e da multa, não tem nenhuma causa ou consequência de  índole processual, tampouco há  revisão de manifestação do credor.

Na verdade, o pagamento pode ser feito até extrajudicialmente que o comando do artigo seria satisfeito.

Somente na segunda parte é que, "a requerimento do credor", iniciam-se efetivamente as consequências processuais do descumprimento da condenação,  com  expedição de "mandado de penhora e avaliação". Somente nesse momento é que se inicia a execução forçada do título.

Portanto, o esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado.

Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz, a pretexto de transitar no âmbito de teorias processuais alusivas a prazos e efetividade, atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de  juros, correção monetária ou outros encargos.

A pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais.

Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório.

É de se notar também que o art. 475-J do CPC é dispositivo carregado de significado, representativo mesmo de uma ruptura com um sistema que antes colocava sob a responsabilidade exclusiva do credor o início de um novo processo de satisfação do direito outrora reconhecido na fase de conhecimento. Rompe-se com o vetusto entrave da actio judicati romana - em  que a dualidade de ações era seu traço característico – para retornar-se a técnica medieval da chamada executio per officium iudicis, segundo a qual o cumprimento das decisões judiciárias inicia-se por ato do próprio juiz.

Assim, vislumbra-se como uma marca importante do novo sistema de cumprimento de sentença o início do procedimento satisfativo por ato do próprio juiz (intimação) e  o dever de cumprimento da obrigação reconhecida independentemente de manifestação do vencedor na fase de conhecimento.

Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem  estabelece critério assaz subjetivo, e condiciona a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC, à manifestação do credor em dar início à execução forçada, representando retorno ao sistema superado, desconsiderando-se os novos ventos da reforma, os quais se propuseram, expressamente, a compelir o devedor a cumprir a obrigação, agora certa e com prazo legal fixado (quinze dias), apenas por ato do juiz.

Ressalte-se, por oportuno, que a execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma  obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de uma faculdade pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor.

Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O que é relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei.

Parece ser esse o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, para quem a condenação é acrescida de 10% com a simples fluência do prazo legal:

O montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a sentença de liquidação da condenação genérica).

Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo  remanescente (art. 475-J,§ 4º).

Não tem  cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar  a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em  que a  sentença se torna exequível em  caráter definitivo (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 44 ed.  Rio de  Janeiro: Forense, 2009, p. 48).

Portanto, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado, muito embora espontâneo e antes de o credor deflagrar a execução forçada, enseja a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para acrescer à condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.”

E, por ter sido afetado à Corte Especial pelo Relator (Ministro Luís Felipe Salomão), o Recurso Especial_nº 1.262.933 (julgamento em 19/6/2013 e publicação em 20/8/2013) mereceu nova apreciação. Em seu Voto, assim se manifestou  Sua Excelência:

“(...) em busca de maior efetividade na prestação jurisdicional, é que foi editado o art. 475-J da Lei n. 11.232/2005. Tal dispositivo legal, inaugurando uma nova era com a adoção do processo sincrético, implementou 2 (duas) fases, a saber: na primeira, denominada fase de cumprimento, foi transferida ao devedor, mediante coação pecuniária, o encargo de cumprir espontaneamente a obrigação e, na segunda, denominada fase de execução forçada, tornou onerosa a resistência do perdedor em cumprir a condenação.

(...)

Nota-se, portanto, que a "Reforma Processual" teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária.

(...)

Da leitura do mencionado artigo, percebe-se que o cumprimento da sentença obedece ao princípio da iniciativa da parte (devedor), devendo o credor aguardar o transcurso do prazo quinquenal de que dispõe o devedor para pagar quantia certa, após o que incidirá a multa de 10% (dez por cento) como meio de compelir o perdedor da ação em cumprir o julgado.”

Ademais, referiu-se a outros julgamentos: 

“(...) o prazo concedido por lei para cumprimento espontâneo da obrigação deve ser contado a partir da intimação feita à parte, por meio de seu advogado, quanto ao trânsito em julgado da condenação e exigibilidade da dívida. (AgRg nos EDcl no REsp 1.229.705, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 07/5/2012)”

“(...) a multa fixada pelo artigo 475-J consiste em uma sanção ao devedor que, mesmo ciente de sua obrigação, permanece inerte (...). (REsp 1.080.939/RJ, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado em 10/02/2009, DJe 02/3/2009).”

O Acórdão reitera o entendimento jurisprudencial do STJ:

“Para fins do art. 543-C do CPC(*): Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).”

(*) Recursos repetitivos.

Porém há sempre algum aspecto que parecera ainda não dirimido. Em setembro de 2013, ocorreu o julgamento do Recurso Especial nº 1.320.287, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Terceira Tuma, publicado no DJe de 23/9/2013:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

Se o devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente.

De fato, a referida intimação força o devedor a liquidar o débito. Esse encargo, todavia, depende de impulso primeiro do credor, conforme emana da exegese dos arts. 475-A, § 1º, art. 475-B e 475-D do CPC.

Cabe registrar que essa inversão torna mais tormentosa a posição do devedor, na medida em que o cumprimento de sentença ilíquida, pelo menos em tese, é algo mais complexo que cumprir uma condenação líquida e, por isso, a fase de execução respectiva também não deve ser inaugurada de ofício pelo juiz.

Entretanto, a realização da liquidação pelo devedor não impede a posterior discordância em relação ao cálculo realizado pelo credor.

Assim, exige-se a concessão de prazo específico para complementação do depósito inicial tendo em vista o novo valor trazido pelo credor.

Desse modo, a multa do art. 475-J somente incidirá sobre a diferença se o devedor, após permissão para complementar o depósito, no prazo de 15 dias, quedar-se inerte.

Apesar de toda essa remansosa jurisprudência, ainda encontram-se sucumbentes que resistem em pagar o que devem conforme decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor.

Tratando-se de empresa devedora (pública ou privada), claro que a decisão não foi tomada “pela empresa”, mas por pessoas físicas que a gerenciam ou por mau assessoramento.

Lamentável que o ônus dos acréscimos (atualização monetária e juros moratórios, além da eventual “multa do 475-J”) não onere ditas pessoas físicas.   

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A jurisprudência deve ser ignorada?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3884, 18 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26719. Acesso em: 24 abr. 2024.

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