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Dissolução societária em razão de um sócio e os haveres não contabilizados

06/03/2014 às 17:15
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Quando da dissolução de uma sociedade, se for omitido propositalmente do retirante a possibilidade de ganhos futuros, esse montante deve ser considerado como "valor omitido” para fins de projeção na liquidação.

Em sociedades empresárias, em que pese serem constituídas com o fim de reunir esforços para um objetivo em comum, para algumas, existe o momento da dissolução desta vontade de união. Pelos mais diversos motivos, surgem momentos em que um dos sócios busca a sua retirada da sociedade, ou seja, dissolve-se aquela união sem que seja extinta a pessoa jurídica anteriormente fabricada. Estas situações usualmente acabam em processos judiciais de dissolução em razão de um sócio.

O que surge então é a necessidade de buscar os haveres, isto é, o valor que é devido ao sócio em razão de sua participação na sociedade. Assim, a integralidade de seus haveres é o resultado apurado das contas e de toda a escrituração contábil e fiscal da sociedade, podendo ser mensurada desde o valor inicial de sua constituição até a data da dissolução, sendo que o grande problema tem recaído sobre a projeção de possíveis resultados futuros da sociedade dissolvida.

Contudo, muitas vezes nestes cálculos, existem situações jurídicas e contábeis que podem ser omitidas ao sócio retirante. Ou seja, não existe uma a real projeção de resultados. Logo, sendo levado em erro, o sócio retirante acaba por aceitar importes menores, obrigando, caso venha a ter conhecimento, a buscar judicialmente sua real e concreta quota parte.

Neste momento surge o questionamento: caso tenha havido uma dissolução judicial ou acordo na liquidação da dissolução, a omissão ou dissimulação na projeção de resultados futuros pode ensejar ao sócio retirante o direito de buscar as diferenças omitidas/dissimuladas? Acreditamos que sim.

A jurisprudência acertadamente tem decidido que quando a parte pretende impugnar o próprio ato negocial por ter sido celebrado com algum vício – seja de forma, conteúdo ou mesmo de vontade – a ação competente é a anulatória. Frente aos fatos justifica-se a intervenção judicial, em lei permitida, para decretação da nulidade do contrato firmado entre as partes, ou, até mesmo uma ação rescisória.

Neste ponto surge o direito da parte retirante em ver pelo processo judicial declarada a nulidade do acordo firmado entre as partes (ou anular eventual sentença) e buscar junto a antiga sociedade os reais e concretos direitos referentes a união havida. Ainda, poderá ser mantido eventual valor apurado anteriormente e, por meio de nova ação (sobre-ação), ser complementado o valor anteriormente não considerado nos cálculos.

Desta maneira, se um acordo ou decisão judicial recair sobre a liquidação e haveres de uma dissolução de sociedade, na qual foi maquinado (viciado) pelos demais sócios eventuais lucros ou ganhos futuros, para não considerar estes valores no cálculo final, melhor razão assiste ao sócio retirante em buscar seus haveres omitidos ou dissimulados.

Ora, o conhecimento dos vícios (cálculos de liquidação da sociedade) em que fora induzido o sócio retirante em erro, omitindo concretude provável de valorização de marca, de ganhos em ações, ganhos judiciais, entre outros, somente sendo conhecidos após a partilha, dissolução da sociedade, gera ao retirante o direito de sua quota parte, pois omitido no momento da dissolução.

Assim, quando da dissolução de uma sociedade, se for omitido propositalmente do retirante a possibilidade de ganhos futuros, esse montante deve ser considerado como "valor omitido” para fins de projeção na liquidação.

Por certo a necessidade de anular ou complementar os termos da liquidação da sociedade, pois não cabe a quitação total entre as partes enquanto houver lucros e resultados a serem partilhados.

 Logo, eventual valor percebido à época de uma dissolução não contempla sua integralidade, tenso sido o retirante a acordo ou sentença judicial baseada em erro, pois, normalmente é induzido o retirante e o contábil a desconsiderar a total projeção, rasamente considerado prejuízo ou inalcançável.

Muito além de um direito subjetivo, do ponto de vista patrimonial, o direito mais básico do sócio é a participação nos lucros, razões que a própria lei veda a exclusão de qualquer dos sócios dos resultados sociais. Neste sentido, além de ser induzido em erro, o sócio retirante, não produz efeitos o acordo que afasta um sócio de lucros reais de uma sociedade, nos termos do artigo 1.008 do Código Civil (questão de princípios do legislador e da economia de mercados).

Ora, diz à lei que “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas”. E, a participação dos lucros se faz na direta proporção da composição do capital social, quando de outra forma não houver previsão.

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Ora, por certo que os sócios remanescentes tem interesses contrários à participação societária do sócio retirante, induzindo com seus votos (propostas) a adotar posição equivocada.

Sobre estas condições vislumbra-se:

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Destarte, evidencia-se uma nulidade do acordo ou decisão firmado em dissolução sem divisão real dos haveres. Rege o artigo 146 do Código Civil, que o dolo acidental obriga à satisfação das perdas e danos, pois, se o sócio retirante não tivesse sido induzido a uma visão distorcida  o mesmo ainda assim poderia ser realizado, embora por outro modo e com outros valores.

Não tendo sido respeitada a liquidação justa, forte nos princípios de transparência entre os sócios e o real valor a ser distribuído, impõe-se a nulidade ou recalculo para diferenças em razão da dissolução da sociedade.

Ilustrando juridicament, vislumbra-se na legislação pátria o caso da sobrepartilha que, em analogia, pode ilustrar o direito do sócio retirante em ver cobrados os valores desconsiderados por ardil dos seus, então, sócios:

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Da mesma forma, fundamenta o êxito dos pedidos quando a justiça vem afirmando que aos sócios não cabe deliberar sobre a exclusão de lucros/haveres, podendo inclusive o juiz se manifestar sobre este ponto sem caracterizar decisão extra petita. Senão:

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS  DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC/1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO. (...)

II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita (...) (REsp 271.930/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 25/03/2002, p. 290).

Mesmo que a abertura dos contratos na lei civil, em princípio, permita o livre exercício da vontade dos sócios, a previsão contratual regulamentando os haveres encontra proteção no ordenamento jurídico diante da força obrigatória que o cerca.

Logo, o pacto firmado de dissolução de sociedade não difere da transação, a qual o diploma civil valida como sendo uma forma das partes prevenirem ou terminarem litígios, mediante concessões mútuas. Porém, no caso de prejuízo a uma das partes signatárias da estipulação contratual é que a sua validade será contestada, podendo vir a ser declarada nula judicialmente, mesmo quando homologada em juízo:

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Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Neste sentido:

Ação objetivando a anulação de transação homologada judicialmente. Aplicação do art. 486 do CPC. Não vinga a alegação de afronta aos artigos 269, inc. III e 485, inc. VIII, do invocado diploma. A sentença simplesmente homologatória de transação, apenas formaliza o ato resultante da vontade das partes. Na espécie, a ação não é contra a sentença, que se restringe à homologação, em que não há um conteúdo decisório próprio do juiz. Insurge-se a autora contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação, alegando vício de coação. Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico  de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando a ação rescisória. A ação para desconstituir-se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória (art. 486, do CPC). Dissídio jurisprudencial não comprovado, nos termos da Súmula 291. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 101.303/SP, j. 11.06.1985).

A limitação da liberdade de contratar, desta maneira, assume especial relevância em se tratando de regulamentação de norma societária. Registra-se, assim, analisando a jurisprudência, ser latente poder o juiz, quando constatar injustiça e desequilíbrio na fixação de acordos societários, ajustá-los para se manter o equilíbrio no recebimento do valor devido ao sócio retirante.

Nas dissoluções parciais de sociedade, o que se verifica é a presença, de um lado, de um sócio - muitas vezes fragilizado pelo desgaste com os demais - que abandona a sociedade e se submete, desde então, às condutas praticadas pelos sócios remanescentes, entre elas o esvaziamento patrimonial; de outro, uma sociedade detentora de todas as informações que permitam apurar o verdadeiro valor patrimonial devido ao sócio desligante e que, optando, pode ocultá-los quando bem entender.

Percebe-se quão tormentoso é o problema. As palavras de João Luiz Coelho da Rocha esclarecem a questão:

A complicação surge, pois que sempre se exige, no evento, ponderarem-se dois valores em confronto, duas ordens de padronagem axiológica um tanto excludentes, que se oferecem ao legislador e ao julgador: de um lado, as defesas dos interesses econômico-jurídicos do minoritário afrontado e, de outra parte, a pretendida preservação da empresa como célula produtora de riqueza e serviços.

Então, apresenta-se de crucial importância, após análise particular de cada causa dissolutória, que se defina, entre os critérios apresentados, o mais adequado a se evitar não só o enriquecimento ilícito da sociedade que continua atuando na seara empresarial, mas também do prejuízo concreto do sócio retirante levado a erro no cálculo de haveres.

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Sobre o autor
Frederico Cattani

* Sócio da Frederico Cattani Advocacia, que atua com foco no Direito Penal Econômico e Crimes Financeiros * Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS (Porto Alegre, RS) * Especialista em Direito Empresarial pela FSG (Caxias do Sul, RS) * Professor de Graduação e Pós-Graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CATTANI, Frederico. Dissolução societária em razão de um sócio e os haveres não contabilizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3900, 6 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26838. Acesso em: 28 mar. 2024.

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