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Posicionamento do Ministério Público

15/12/1996 às 00:00
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A MAGISTRATURE DÉBOUT COMO QUARTO PODER

É intuitivo que como guardião da lei e da ordem jurídica, bem como árbitro e intérprete dos direitos da comunidade, e, ainda, erigido como instituição constitucional, o Parquet não pode sofrer qualquer tipo de injunção, seja de ordem política, econômica, ou até mesmo, processual.

Ainda no século passado, o Marquês de São Vicente, um dos nossos maiores publicistas, ao referir-se ao MP, dizia: “independente dos governos; inimigo das injunções e das condescendências” (Cit. por Roberto Lyra, “Teoria e Prática da Promotoria Pública”, p.65). Também Prudente de Moraes Filho, escrevendo sobre o Ministério Público no século passado, já dizia: “É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça” (cit. por Roberto Lyra, ob. cit., p.104).

Realmente, o Ministério Público é hoje um órgão constitucional independente, e toda vez que um serviço, por conveniência pública, é erigido em instituição autônoma, com capacidade própria de decisão, ou com a capacidade de decidir mediante juízos ou critérios de sua própria escolha, exclui-se-lhe a obrigação de observar ordens, instruções, injunções ou avisos de autoridades estranhas ao quadro institucional.

As atribuições do MP foram definitivamente cimentadas na CF/88, onde conferiu-se-lhe a missão de proteger os mais caros interesses da sociedade. Ora, quando toda uma nação se serve de um poder supremo, o poder constituinte originário, indiscutivelmente ilimitado e soberano, para outorgar a uma instituição o mister de protegê-la, não é crível que tenha havido mera mudança conjuntural, mas sim estrutural, optando por uma nova configuração de poderes.

Com efeito, sendo o Ministério Público criação posterior à teoria da separação dos poderes e fruto da prática, destoa das linhas rígidas da tripartição, sendo necessário refazer o modelo existente.

Nessa conformidade, se vai processando o desenvolvimento da instituição, de forma a autorizar ao Ministro Alfredo Valladão, em tempos recuados, uma séria previsão:

“O Ministério Público se apresenta com a figura de um verdadeiro poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a Divisão dos Poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro órgão acrescentaria ele — o que defende a sociedade e a lei, perante a justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado”


(Roberto Lyra, “Teoria e Prática da Promotoria Pública”, Ed. Sérgio Antônio Fabris, II ed., 1989, p.15)

Também Mario Dias, em sua monumental e infelizmente pouco lida obra “Ministério Público Brasileiro”, assevera:

“Esta, a posição indiscutível que compete ao MP, isto é, a de Quarto Poder do Estado, ou seja: Poder Legal, Poder Fiscalizador, Poder Coordenador ou que outra denominação de lhe queira dar, quando no exercício de sua atribuição precípua de agente da lei e fiscal de sua fiel execução; e não a de simples ‘órgão do Estado’ ”


(Tomo I, p. 314-315)

Já nas Assembléias Constituintes de 1934 e 1946, o assunto já era ventilado e vozes se erguiam, veementemente, em prol da elevação do Ministério Público à categoria de Poder. Registra Mario Dias:

“Na justificação da emenda n. 1.036, apresentada ao anteprojeto da Constituição de 46, pelo ilustre constituinte Hermelindo Castelo Branco e subscrita por nomes dos mais destacados, lêem-se ainda as seguintes palavras de profundo alcance moral, as quais infelizmente não conseguiram impressionar a douta Assembléia:

‘Desnecessário será, por sem dúvida, insistir-se aqui na demonstração da conveniência em serem adotadas na nova Carta Política que se vai votar para o país, preceitos que assegurem eficazmente a liberdade de juízo, de pensamento e de ação do Ministério Público.
Basta que recordemos as palavras com que os ilustres Deputados Odilon Braga, José Alkmim e Negrão de Lima justificaram na Assembléia Constituinte de 1934, a emenda n. 952:
[Ao lado do Poder Judiciário, como representante da sociedade e dos interesses que ela protege, órgão também da lei e fiscal da sua execução, surge o Ministério Público. O rol dos deveres que lhe são assinalados em nossas leis de organização judiciária é de insuperável relevância. Nos povos de espírito comunário, tal qual o nosso, nos quais o indivíduo é deficiente como defensor dos interesses abstratos da coletividade, sobe de ponto essa emissão de alta inspeção legal e de assistência tutelar, inerente ao Ministério Público. Este, porém, até aqui não era um poder: era apenas uma função. O poder é livre, autônomo, não obedece a subordinação alguma, salvo a da Constituição. Reduzido a uma função que se interpunha entre o Judiciário e o Executivo, mas subordinado a este, o Ministério Público era um órgão atrofiado e falho. Ora bem; se o cidadão brasileiro, por sua formação comunária, deve ser considerado um fator cívico deficiente, que tudo espera do próprio poder público; e se, pela ordem natural das coisas, ao Ministério Público é quem incumbe suprir tal deficiência, que nos restava fazer? Elevá-lo, como fez o anteprojeto, à categoria de poder constitucional, libertando-o da influência do Executivo e fortalecendo-o perante o Judiciário. É o que faz a emenda]’ ”


(id. Ib., p. 51-52)

Infelizmente, tanto ontem como hoje, reluta-se em reconhecer o apanágio de Poder ao Ministério Público, libertando-o de velhas estruturas necrosadas pelo tempo e elevando-o ao seu merecido espaço.

É que, assinala Mario Dias, o Ministério Público, se investido das prerrogativas de verdadeiro Poder, dentro da organização estatal moderna, seria uma espécie de olho mecânico, indiscreto e incômodo para a corrida desenfreada das competições inconfessáveis que se entrechocam no hipódromo governamental (cf. “Ministério Público Brasileiro”, Tomo I, Ed. José Konfino, Rio de Janeiro, 1955, p. 116).

Mas em que pese, todo esse caudal contrário, é de mister reconhecer o Ministério Público como quarto Poder da República, visto que, já reveste-se das características e autonomia de verdadeiro poder. Será, sem dúvida, por sua natureza, o PODER FISCALIZADOR, incumbido da defesa da sociedade e da lei, perante a Justiça e ainda contra os abusos, erros e falhas desta ou dos outros Poderes, harmônica mas independentemente (cf. art. 129, II, da CF).

E nem se argumente, os que são contrário a esta tese, de que a Teoria da Tripartição dos Poderes de Montesquieu, inadmite a criação de outro Poder. Ora, a Teoria do sábio francês se amparou menos em critérios científicos e mais em necessidades práticas. E são justamente essas necessidades práticas que obrigam, no momento, o reconhecimento de um quarto poder estatal.

É de esperar-se que todo o Ministério Público Brasileiro cerre fileiras em torno dessa bandeira de redenção, erguida com tanto desassombro, contribuindo cada um dos membros da instituição, esteja onde estiver, para a arrancada final da unificação, como passo decisivo para o seu entrosamento na esfera dos Poderes Constituídos da República.


O MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO PROCESSO

Face a inegável situação abordada no item anterior e em abono de interesses sobranceiros, não se pode interpretar o Direito, em especial, o processual, de modo a obstaculizar a defesa da sociedade, não se imagina um formalismo exagerado em detrimento da questão de fundo, pois, quando há interesses da sociedade, o intérprete tem uma singular mobilidade, visto que, os meios hermenêuticos não decorrerão de pontos de vista eventuais, mas, ao contrário, de postulados orgânicos acima de concepções precárias e transitórias, possibilitando uma efetiva tutela para a comunidade. E o Ministério Público, como órgão de defesa social, não pode ter sua atuação embaraçada por filigranas processuais e por uma legislação que foi fruto de um período de autoritarismo.

Nesta trilha, confira-se manifestação do STF, verbis:

“A custódia da lei, deferida ao Ministério Público, não pode sofrer restrições, na exegese de norma processual, coarctando-lhe o pleno desempenho do ofício”


(RE 92656-9-RJ, 1ª Turma, rel. Min. Néri da Silveira, v.u., j. 3.12.l984, in Lex-JSTF 92/73)

Em prol desse entendimento podemos ver que o próprio princípio da inafastabilidade do controle judiciário (delimitado no art. 5º, inc. XXXV, da CF), já implica, por si só, em se considerar a existência de meios processuais que protejam o cidadão contra todos os atos do poder público, quer atos de administração, quer legislativos e jurisdicionais.

A abertura da via judiciária como meio de proteger os direitos fundamentais do cidadão deve ser concebida como uma garantia sem possibilidade de acolher lacunas.

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Nesse diapasão, assinala José Augusto Delgado:

“Destaca-se, na Constituição de 1988, a agressividade do legislador no sentido de assegurar, de modo absoluto, a inevitabilidade da função jurisdicional. Merece aplausos essa posição que acentua, assim, com faceta mais potencializada, uma das conseqüências da própria soberania estatal, que é a de não permitir a qualquer cidadão que evite o jus imperii do Estado. Este deve ser o monopolizador da justiça, sem ser tentado, em nenhuma hipótese, a liberar para a composição privada a possibilidade de, por meios válidos e coativos, resolver definitivamente interesses em conflito”


(id. ib., p. 95)

De permeio e em visceral consonância com a Suprema Corte, não é possível o estudo e posterior aplicação das regras jurídicas processuais que garantem os direitos dos cidadãos, todas elevadas à categoria de direito fundamental, apenas à luz singela da norma positiva posta para execução, por exigir concepção muito mais alargada, que passa, necessariamente, por uma visualização dos princípios informativos do direito processual, por eles serem transmissores, de modo explícito ou implícito, das dificuldades já comprovadas de se tornarem eficazes as normas expressivas de tais prerrogativas.

O processo é o instrumento útil posto, cuja utilização se apóia em princípios, todos atuando com o propósito de tornar eficazes os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Neste contexto, a importância dos princípios é patente, pois, após se articularem com normas de diferentes tipos e características, passam a ser facho que ilumina a compreensão das regras processuais constitucionais e as de posição hierárquica inferior.

Os princípios exercem uma função prospectiva no ordenamento jurídico, impondo sugestões para a adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas, tudo inspirado pela idéia de aprimoramento do direito aplicado.

O funcionamento de um sistema judiciário, diz José Augusto Delgado, todo voltado para assegurar as garantias processuais do cidadão não pode admitir que só exista o direito positivo, por essa situação limitar a função do jurista. Este necessita ter uma amplitude maior do que aquela definida pelo direito positivo, tudo vinculado com a precisa identificação das finalidades visadas pela norma jurídica, especialmente, de natureza constitucional (cf. ob.cit., p. 91).

O processo é que assegura a efetivação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, quando violados, com base nas linhas principiológicas traçadas pela Constituição. É instrumento que o Estado (e seus órgãos, dentre eles o Ministério Público) está obrigado a usar e representa uma prestação de garantia, através da qual o fundamento da norma se preserva e são protegidos os direitos essenciais do cidadão. É o único meio de se fazer com que os valores incorporados pela Constituição, em seu contexto, sejam cumpridos, atingindo o fim precípuo a que se propõem - o estabelecimento da paz social.

Como custos legis, o MP, em função do mister, não deve está sujeito às exigências processuais impostas às partes comuns. Todavia, agindo como parte, deve submeter-se ao mesmo tratamento dispensado à parte adversa, em respeito ao princípio da isonomia processual.

Assim, manifesta-se José Augusto Delgado:

“Inexiste, à luz do texto constitucional referido, o tratamento diferenciado até então dado ao Ministério Público, quando ele age como parte, com prazo ampliado para a prática de atos processuais”


(id. ib., p. 99)

Assim, deve-se dar maior resguardo aos direitos sociais, e, por conseguinte, maiores garantias de atuação do órgão representativo e protetor desses interesses, quando aja como tal.

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Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. Posicionamento do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 3, 15 dez. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/269. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Este texto é o terceiro de uma série sobre o tema: O Ministério Público: princípios,atribuições e seu posicionamento no ordenamento jurídico brasileiro.

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