RESUMO: A estigmatização é colocar um rótulo em alguém. O artigo teve o intuito de identificar segundo a opinião dos entrevistados, métodos adequados que favorecem o tratamento dos presos e evitar com isto o aumento da reincidência; Verificar as influências que o instituto da ressocialização sofre com a estigmatização social que recai diretamente sobre o réu; definir o conceito de estigmatização; Analisar o fenômeno jurídico social na questão do instituto da ressocialização e a estrutura da teoria do etiquetamento criado por Howard Becker[1]; Apresentar uma visão da sociedade sobre o internado e a percepção que o réu tem de si mesmo; Promover, ainda, debates multidisciplinares sobre a problemática da estigmatização da sociedade explorando conceitos sociológicos e criminológico, averiguado os possíveis riscos ao caráter curativo do sistema penitenciário para evitar novos desvios de conduta. Foram adotados pressupostos da abordagem quantitativa, por meio de pesquisas bibliográficas. Verificou-se quão importante é a aplicação do instituo da reabilitação criminal e os efeitos que ela produz a favor da ressocialização. Na mesma proporção, constatou-se que para o homem alcançar a posição de líder ele teve que se socializar, pois do contrário este seria apenas um animal, fato este a que se deu o nome de ostracismo.
Palavras Chave: Estigmatização; Sociedade; Criminologia
1-Introdução
O artigo tem como objetivo a de propor e investigar “A estigmatização do réu diante da sociedade”, no qual aborda assuntos relacionados aos fatores que levaram o réu a ser visto de maneira quase que excluído, o que implica falar o quanto isto influencia na sua ressocialização.
Para desenvolver a pesquisa foi adotado como referenciais a pesquisa qualitativo-quantitativa explorando o estudo de caso por meio de pesquisa bibliográfica, documental e pela aplicação de questionário, a uma estimativa de 100 pessoas, por se perceber um baixo índice de ressocialização que há entre o réu e a sociedade, e, por perceber cotidianamente ser um fator isolado.
É importante por contribuir para a formação de teóricos renomados que estudam os níveis sociais dos indivíduos e seus comportamentos.
O direito penal tem por objetivo punir e coagir as condutas antijurídicas, mas, na fase de execução da punição o sistema carcerário tem por objetivo não só aplicar a punição, mas assume também um caráter curativo para ressocializar o condenado fazendo com que este não volte a reincidir.
Atualmente há muitas criticas sobre o caráter ressocializador do sistema penal carcerário, devido a sua precariedade e suas condições subumanas, mas além desses problemas internos, temos problemas externos que prejudicam a ressocialização, como a estigmatização social teoria criada por Howard Becker. É notória atualmente no Brasil a visão negativa por parte da sociedade, sobre os condenados, pelo fato de duvida de se o condenado esta ressocializado, ainda mais que os meios de comunicação em massa ajudam a fomentam esses estigmas que recai sobre o réu.
De acordo com alguns estudiosos, a estigmatização além de dificultar a reintegração do condenado, prejudica a defesa do réu, ferindo o princípio da presunção da inocência, ainda mais quando se trata de tribunal do júri, pois acaba sendo quase que impossível o réu se defender de um júri maculado pela mídia, e também caba que tornando difícil o trabalho do magistrado em tomar uma decisão imparcial sem influencias sociais.
Então devido a esses fatores apresentado, torna-se difícil evitar novos desvios comportamentais à norma jurídica, fazendo com que o Estado e o sistema penitenciário fracassem na ressocialização do condenado.
2- O instituto da ressocialização
Em nosso sistema jurídico penal temos por objetivos a proteção de bens jurídicos essenciais para a vida em sociedade e a função de assegurar a manutenção da viabilidade da vida em sociedade, segundo Cezar Roberto Bitencourt , a pena tem o condão de ‘’facilitar e regulamentar a convivência dos homens em sociedade’’, e “proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados, em uma organização socioeconômica específica”[2].
Mas para a proteção desses objetivos temos a ‘’sanção criminal’’ ou penal que tem finalidades exclusivamente preventivas, sendo elas, prevenção geral positiva, prevenção geral negativa e prevenção especial positiva.
A prevenção geral positiva tem por efeito da uma tranquilidade a sociedade sobre a proteção dos bens jurídicos, ou seja, a prevenção é geral, pois atinge a todos s cidadãos e positiva pelo fato de dar uma segurança através da lei penal vigente à sociedade da proteção efetiva de seus bem juridicamente relevantes.
Complementando a prevenção geral positiva temos a prevenção geral negativa que tem por efeito a intimidação por meio da sanção para evitar o cometimento de crimes.
E, por ultimo temos a prevenção especial positiva que esta ligada a ressocialização do delinquente e a não estigmatização em virtude da pena que lhe foi cominada. Segundo Cezar Roberto Bitencourt a prevenção especial não busca a intimidação dos grupos sociais e nem a retribuição da pratica do fato, ela visa apenas que o individuo que já delinquiu não volte a infringir as normas penais, tendo a sanção de acordo com os defensores da teoria da preventivo-especial como uma ‘’medida’’, e não como pena.
‘’[...] A pena, segundo dizem, implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de um conceito geral de igualdade. Já medida supõe que o delinquente é um sujeito perigoso ou diferente do sujeito normal, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade. Como o castigo e a intimidação não têm sentido, o que se pretende, portanto, é corrigir, ressocializar ou inocuizar. ’’ [3]
Então a finalidade da sanção é tranquilizar a sociedade através da medida para prevenir o cometimento de novos delitos e a mais importante, a reinserção do infrator da lei penal fazendo com que este não volte a delinquir.
A ressocialização como vimos anteriormente, é uma das finalidades da sanção no direito penal, mas o processo de reeducação, curativo do delinquente que se faz através de projetos de políticas penitenciarias .
Na lei de execução pena, L. nº 7.210/84, em seu art.1ª, revela o principal objetivo da aplicação da pena, in verbis:
‘’Art.1ª Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisões criminais e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ’’[4]
De acordo com o artigo mencionado percebemos a dupla função da execução penal, de dar a efetivação da sentença que foi posta e dar condições humanas para que o apenado consiga se reinserir novamente na sociedade e não venha cair novamente no lamaçal do crime, assim afirma Renato Marcão:
“A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.” [5]
No entanto o que se vê é um sistema carcerário falido, que foi perdendo a credibilidade pelo alto índice de reincidências e na criminalidade, e acaba sendo antagônico ao objetivo do direito penal.
Atualmente é notória a precariedade do sistema penitenciário brasileiro, que acaba sendo desumano e impossibilitando a ressocialização do condenado. Esta precariedade inverte a missão da execução penal, pois a pena privativa de liberdade tem por objetivo afastar o delinquente da sociedade com o intuito de cura-lo e depois reinserir este na sociedade, mais o que se vê é o oposto afirma Mirabete:
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”[6]
O que se percebe nas palavras de Mirabete é que a prisão sozinha não é capaz de ressocializar, é preciso vários fatores para a reinserção do apenado, dentre eles o apoio da família, meios de profissionalização para que quando detento saia da prisão encontre o mercado de trabalho aberto, in verbis:
“Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.” [7]
Além do trabalho, deve-se humanizar o sistema penitenciário, torna-lo um lugar ressocializador, em que os presos possam cumprir as sanções que lhe foram impostas de forma digna, e este ponto é o que vem sendo mais negligenciado, mais deixado de lado, pois hoje no Brasil a prisão é massacrante que lhe marca profundamente.
Então a falta desses fatores acaba levando ao principal indicar do fracasso da ressocialização, a reincidência e deve-se ter a consciência de que a falta da ressocialização, a ausência desse amparo ao detento, ao internado e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pela penitenciária. Dessa forma o sistema deve procurar solucionar tais problemas das prisões e inverti em políticas publicas para evitar que outros entrem nesse caminho que atualmente parece ser sem volta.
3- O etiquetamento do réu
Segundo Aristóteles ‘’O homem é um ser social’’, ou seja, o ser humano tem por instinto se agrupar-se e com seus semelhantes e relacionar-se, agindo como um membro de uma coletividade, e forma sua personalidade através dos estimulas gerados por esse grupo ou sociedade.
Essa união segundo Durkheim chama-se solidariedade que são laços involuntários que unem os indivíduos de determinada sociedade, e dentro das sociedades temos um fenômeno que influencia as ações, pensamentos até nossos sentimentos, que Durkheim chama de ‘’Fato social’’, e assim o define como:
“toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; toda maneira de fazer que é geral numa sociedade dada e, ao mesmo tempo, possui uma existência própria, independente de suas manifestações individuais”[8]
Então através do conceito fato social é possível perceber que todos os grupos sociais criam regras sociais que devem ser obedecidas, segundo H. Becker ‘’Regras sociais definem situações e tipos de comportamento a elas apropriados, especificando algumas ações como “certas” e proibindo outras como “erradas”. ’’[9] No entanto certos indivíduos acabam que agindo de forma diversa do que é exigido pela sociedade, assim temos o comportamento desviante ou ‘’ O outsider - aquele que se desvia das regras de grupo’’[10], e assim temos o inicio da construção da teoria do etiquetamento ou ‘’teoria do Labeling Approach’’[11].
A Labeling Approach [12]surgiu no final da década de 50 no norte dos Estados Unidos com as obras de autores como H. Garfinkel, E. Gofmann, K. Ericson, A. Cicourel, H. Becker E, Schur, T. Scheff, Lemert, Kitsuse, Merton e outro que fizeram parte da ‘’Nova escola de Chicago’’[13]
Howard S. Becker autor que iniciou o estudo sobre o comportamento desviante que foi estudado em sua obra ‘’Outsiders estudos de sociologia do desvio’’. Para Becker as sociedades sempre procuram traçar linhas comportamentais com objetivo de determinar o que é certo e errado. Ele sustentava que o desvio não esta no ato cometido ou em quem o cometeu, mas que o desvio é a consequência visível da reação social a um dado comportamento, ou seja, a partir da criação de normas ou regras sociais o próprio grupo social cria um comportamento desviante ao descrevê-lo na regra.
Grupos sociais criam desvios ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essa regra a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma consequência da aplicação por outro de regras e sanções a um ‘’ infrator’’.[14]
A norma penal surge para proteger bem jurídicos essenciais para a convivência harmoniosa, punir quem infringe a regra, ressocializar e outros objetivos que estão fundados no senso de justiça e igualdade. No entanto ao criar a norma penal acabamos por selecionar quem será atingido negativamente e recebera o status de criminoso ou desviante, surgindo na criminologia critica a seletividade penal e a discriminação do controle social. Assim sustenta Baratta ao analisar Lanbeling Approach, in verbis:
‘’a criminalidade não como um dado ontológico preconstituído, mas como realidade social construída pelo sistema de justiça criminal através de definições e da reação social, o criminoso então não seria um indivíduo ontologicamente diferente, mas um status social atribuído a certos sujeitos selecionados pelo sistema penal. Os conceitos desse paradigma marcam a linguagem da criminologia contemporânea: o comportamento criminoso como comportamento rotulado como criminoso. ’’[15]
O que se observa, é que não há uma proporcionalidade na aplicação da pena para certos indivíduos, que devido sua posição social são previamente rotulados como desviantes ou não, sendo que os efeitos da condenação são mais penosos para os indivíduos cuja classe é baixa, assim temos a dupla seleção feita pela criminologia.
‘’O processo de criminalização, condicionado pela posição do autor e influenciado pela situação deste no mercado de trabalho (desocupação, subocupação) e por defeitos de socialização (família, escola), concentraria as chances de criminalizar no subproletariado e nos marginalizados sociais, em geral. ’’[16]
Um dos modos de ser estigmatizado é o envolvimento em processos criminais como parte ré, mesmo que não tenha praticado um ato criminoso, Becker afirma que algumas pessoas podem ser rotuladas de desviantes sem ter de fato infringido uma regra.[17]Mas um dos fatores que mais rotula o réu em um processo são os antecedentes, este chegam a ser uma marca que ficará cravada no individuo infrator até o dia de sua morte ou até haver o ‘’abolitio criminis’’.
Então devido à força estigmatizadora do direito penal, muitos dos crimes são rediscutidos sobre a razoabilidade na aplicação da pena, pois é sabido que o efeito de uma condenação penal é devastador na vida de uma pessoa.
Para elucidar melhor o que foi dito anteriormente, imaginemos que um rapaz de 16 anos, trabalhador, sem antecedente e dedicado aos estudos tivesse um relacionamento, um namoro, com uma menina de 13 anos, com o corpo já formado, e esta com uma sabedoria sexual avança devido os filmes pornográficos que teve acesso, mas suponhamos que esta menina chama-se este rapaz há ter relações sexuais com ela, e ele aceita-se e houve-se a consumação do ato, e o pai da menina descobri e resolve ir a delegacia registra uma queixa-crime contra o rapaz. Segundo o código penal no art. 217-A, este rapaz respondera pelo crime de estupro de vulnerável,cuja pena é de 8 a 15 anos de reclusão, mesmo a menina dizendo que foi ela que o convido ou que houve o consentimento. Mas a questão é, será que razoabilidade na aplicação dessa pena? É justo este rapaz trabalhador ira a julgamento com o rotulo de estuprador? E ir preso com esse rotulo, e ter que permanecer com ele em sua ficha criminal? Penso que não, não vejo razoabilidade alguma, em imputa-lhe os efeitos condenatórios, nesse sentido o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, preleciona que:
‘’O nascimento do tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência, Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se considera o menor de 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a pratica sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considera relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática do ato sexual? Essa é a posição que nos parece mais acertada. A lei não poderá, jamais, modificar a realidade do mundo e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade.’’[18]
No entanto a o legislador entende que os menores de 14 anos não têm o discernimento suficiente para consentir na pratica desse ato, e o ilustre doutrinador Rogério Greco, concorda com a posição do legislador, ainda mais por se tratar de uma eleição de política criminal que vê a idade como um caráter objetivo e não subjetivo como é defendido por Nucci.
Diga-se de passagem, que, não somos a favor dessa pratica, mas com a devida vênia, não há razoabilidade em etiquetar alguém que teve uma relação sexual consentida, não há lógica em encarcera esse individuo que não prova risco algum a sociedade, com foi dito anteriormente os efeitos condenatórios são devastadores e permanentes.
Então deve ser repensando o nosso sistema penal para evitar a sua vulgarização e a punição desenfreada, e dar mais ênfase na ressocialização, pensar no individuo que foi condenado após o cumprimento da pena para que não torne a praticar os mesmos atos, fazer com que outros não venham se desviar e receber uma etiqueta.
4-Influencias na presunção da inocência
O princípio da presunção de inocência está previsto no art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988, que diz: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e esta é uma das mais importantes garantias constitucionais, porque é através dela que o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual, ou seja, esse princípio visa à tutela da liberdade pessoal. De acordo com pesquisas relatadas teve origem na revolução Francesa e está expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O princípio da presunção da inocência em tese visa evitar os erros judiciais na aplicação da sanção e visa principalmente garantir o devido processo legal ao réu, respeitando à dignidade da pessoa humana.
No entanto quando se trata deste princípio em certos casos, há uma mitigação na seara do processo penal, devido a influencias internas e externas da estigmatização, que acaba por dificultar a defesa do réu no processo criminal. As influencias que são exercidos no poder judiciário, muitas das vezes acabam por caminha para um erro judicial.
Quando nos referimos a influencias internas, queremos dizer que no curso do processo penal, a atuação do juiz ou do júri caba por condenar o réu de forma antecipada, devido às etiquetas que este recebe antes mesmo da acusação, da instauração do inquérito ou do processo criminal, são rótulos que marca o individuo devido o status social, esse rotulo pode ser negativo ou positivo, pois o individuo de status social mais baixo terá uma sentença condenatória quase que certa e sua pena será mais dura que do individuo cujo status social é mais alto.
Lemert e Schur criadores da teoria das carreiras desviantes, dizem que devido o alto índice de criminalidade de determinada sociedade, os individuo que mora nesta, acaba por sofre com os efeitos dessa identidade, que influencia para a primeira condenação do individuo.[19]
No entanto o sujeito que detém um status social mais elevado acaba por gera uma duvida nos magistrados sobre se ele realmente cometeu ou não uma infração penal, assim Baratta explica uma pesquisa feita por D.Peteres( 1973):
...as palavras de um juiz pertencente a um grupo sobre o qual foi dirigida uma pesquisa, ‘’um acadêmico na prisão... é, para nós, uma realidade inimaginável’’[20].[21]
Então quando o réu vem de classes cuja identidade é de marginalização os magistrados já o rotulam com olhar de reprovação antes mesmo da sentença, e o condena com a pena mais gravosa.
‘’Considerando, o uso de sanções pecuniárias e sanções detentivas, nos casos em que são previstas, os critérios de escolha funcionam nitidamente em desfavor dos marginalizados e do subproletariado, o sentido de que prevalece a tendência a considerar a pena detentiva como mais adequada, no seu caso, porque é menos comprometedora para seu status social já baixo, e porque entra na imagem normal do que frequentemente acontece a indivíduos pertencentes a tais grupos sociais... ’’[22]
Este fato se agrava quando o réu tem antecedentes criminais, ou já reincidiu outras vezes, ou seja, o réu será julgado pelo fato novo que ainda não foi provado mais a sua vida regressa, o que constata o ‘’Bis in idem’’, mas no caso de reincidência com causa de agravante o STF já decidiu Recurso Extraordinário (RE 453000) pela constitucionalidade não sendo considerado ‘’Bis in idem’’[23], mas tirando a reincidência utilizar a vida regressa como motivação para a condenação parece ser um meio cruel de rotulo que influencia drasticamente na presunção da inocência.
Já as influencias externas são os clamores sociais e influencias midiáticas, que pesam na decisão do juiz e do conselho de sentença, tais interferências dificultam a defesa do réu e reforça para as influencias internas e lhe faz caminha para uma condenação. E a parti deste ponto que começa a o etiquetamento o afastamento do réu da sociedade, pois o que parece, é que o sistema penal pune o individuo pautando-se em seu passado e desconsiderando sua a proporcionalidade penal, um grande exemplo é o tribunal do júri, em que os jurados utilizam a vida pregressa do réu para o condenar, o que gera um grande dificuldade do réu em enfrentar um júri marcado pela influencia da mídia, o que dificulta na presunção de inocência.
Assim revela Flávio Cruz Partes e Neusa Felipim dos anjos Tavares:
‘’O cidadão nessas circunstâncias, mesmo que teoricamente acobertado constitucionalmente pelo princípio da presunção da inocência, se vê em realidade apontado como ‘’culpado’’ pelos meios de comunicação de massa, sofrendo enorme exposição e o encargo de poder enfrentar um Conselho de sentença maculado por um jornalismo investigativo nem sempre ético e harmonizado com a realidade dos fatos ditos apurados’’ [24]
Então a repercussão de um caso concreto pela mídia pode influenciar nas decisões do conselho de sentença, pois ela provoca reações nos promotores, advogados, testemunhas, jurados e no próprio juiz, podendo levar a ima sentença errônea. É notório que a mídia alem de provocar reações dentro dos processos ela também provoca a reação dos populares, que gera toda a comoção, pessoas se aglomerando nas portas dos tribunais e protestos, que visam sempre a ‘’justiça’’, ou seja, a condenação mediata do réu e com penas elevadíssimas, e tudo baseada em um sensacionalismo que ignora os atos processuais.
Dessa forma observamos que a mídia tem seu próprio julgamento que se diferencia do poder judiciário, pois não tem qualquer interesse em ouvir a outra parte, e tal julgamento acaba que por influir nas decisões da justiça, o que não pode ser aceito, nesse sentido afirma o Ministro do STJ João Otávio de Noronha, ‘’Aplicar a justiça de modo diferente por influência, é desacreditar’’.
Então fazer justiça é dar o devido processo legal para o réu, sem que haja prejuízos na presunção de sua inocência.