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Políticas de enfrentamento à violência em um Estado Democrático de Direito: uma reflexão garantista

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03/05/2014 às 13:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da exposição realizada neste, evidencia-se que em um Estado Democrático de Direito a defesa e a proteção dos direitos fundamentais alicerçados no texto constitucional deve ter absoluta prioridade, e, o direito à segurança, recepcionado como um fundamental direito, não pode ser desvirtuado, guiado pelo simbolismo que reveste a violência, merecendo, pois, o respeito e o cuidado afeitos a qualquer outro direito fundamental.

No domínio do Direito Penal, tal questão se reveste de extremada importância, uma vez que entendido tal ramo jurídico como o “braço forte” do Estado, não se pode conceber um Estado penal atuando sem balizamentos ou limitações, em rota de colisão com direitos conquistados em anos de lutas. A segurança, mesmo que em sua dimensão pública não deve servir como justificadora de atos de abuso ou exceção por parte do Estado em relação a seus cidadãos.

O estudo demonstrou, portanto, a necessidade de se implementar ações mais abrangentes - políticas públicas de segurança -, que ao serem adotadas propiciarão o cumprimento das determinações contidas no texto constitucional, dotando, consequentemente, de eficácia os princípios ali esculpidos.

E, por derradeiro, pelo trazido nas linhas acima, há que se ponderar que a tríade violência, Sociedade e Políticas Públicas pode e merece cada vez mais ser vista sob um olhar garantista, tomando sempre e inevitavelmente uma perspectiva de acolhimento dos mandamentos constitucionais como pilares de sustentação de um sistema jurídico, visando solucionar um problema social – violência -, com respeito absoluto aos direitos fundamentais, deixando de lado o vão casuísmo gerador do gratuito recrudescimento de penas e acréscimo de tipos penais.


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Notas

[1] Em lição de Alexandre de Moraes (2005, p. 17), o Estado Democrático de Direito significa a exigência de um Estado reger-se por normas democráticas, com eleições periódicas e pela participação do povo, bem como pelo respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais constantes do ordenamento jurídico desse Estado.

[2] Construção teórica que encontra suas bases nos fundamentos formulados pelo italiano Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal.

[3] Movimento originado nos Estados Unidos da América que se alastrou pelo globo tendo por suas linhas gerais, o ideário do aumento do rigor punitivo e da intimidação do criminoso através de um super poder do Estado em matéria penal, como solução para a questão da violência e da criminalidade.

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Sobre o autor
Rodrigo Cogo

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)<br>Professor dos Cursos de Graduação em Direito e Pós Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COGO, Rodrigo. Políticas de enfrentamento à violência em um Estado Democrático de Direito: uma reflexão garantista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3958, 3 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27684. Acesso em: 5 mai. 2024.

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