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O processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho e seus reflexos no jus postulandi:

acesso ou restrição?

Leia nesta página:

O instituto chamado jus postulandi não foi revogado pela implantação do Processo Judicial eletrônico.

O Processo Judicial eletrônico (PJe) tem como finalidade a informatização do judiciário, visando a migração da prática de atos jurídicos para o mundo virtual. É uma iniciativa que vem ao longo dos tempos sendo discutida e que tomou forma de lei em 2006, lei esta que teve a sua apresentação à Câmara dos Deputados pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE) em 2001 e que após cinco anos de tramitação foi promulgada pelo Presidente da República, precisamente em 19 de dezembro de 2006. Como já havia a existência de uma lei que trazia disposições sobre este instrumento processual, em 2011, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com diversos Tribunais lançou o sistema de informática chamado “processo judicial eletrônico” (PJe).

A implantação vem se difundindo pelos Tribunais do Brasil, Tribunais Federais, Estaduais, Militares e Trabalhistas.

A Justiça do Trabalho adotou o PJe em massa, por meio de convênio com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), queinstituiu a Resolução número 94 que dispõe em seu art. 1º que a tramitação de processos, prática de atos processuais e sua representação serão exclusivamente feitas em meio eletrônico por intermédio do PJe da Justiça do Trabalho e que sua implantação será feita gradualmente.

A instalação do PJe vem caminhando aos poucos e sendo implantado em várias unidades judiciárias de 1º grau, por todas regiões. São necessários alguns requisitos para que seja acessado, tais como certificado digital, que é uma assinatura digital necessária para poder visualizar os andamentos e peças processuais, bem como, o cadastro desta assinatura no PJe. Como se trata de uma mudança de como manusear os instrumentos da justiça, há de se observar que existe uma dificuldade de adaptação, pois o processo tradicional se tornou um hábito e o ser humano tem certa repulsa a largar seus costumes e dificuldades para incorporar a inovação em seu cotidiano.

Como visto, existem alguns requisitos que a princípio podem se tornar um martírio para algumas pessoas, porém, a informatização traz consigo a evolução que o profissional atuante terá que participar.

E o que acontece quando a pessoa que não é um profissional que necessita da certificação digital no seu dia a dia e necessitar da utilizaçãodo PJe? Na Justiça do Trabalho existe uma prerrogativa de que tanto o empregado quanto o empregador podem atuar pessoalmente, acompanhando suas reclamações até o fim, o conhecido jus postulandi.

Aqui o cerne dessa moderna reflexão.

Ousamos em analisar quais poderão ser os desdobramentos que poderão ocorrer com a implantação do PJe nojus postulandi e se poderia ele, revogar tacitamente o art. 791 da CLT.

Como já mencionado, a Lei 11.419/06 trata do Processo Judicial Eletrônico.

Tendo tal lei como base, o Conselho Nacional de Justiça tomou a iniciativa de desenvolver sua implantação no ordenamento jurídico pátrio, tendo como escopo a informatização do Judiciário, visando uma resposta jurisdicional mais célere.

Em linhas gerais, o PJe é um software que tem por objetivo a visualização do processo por meio da rede mundial de computadores(internet), implicando o final do processo tradicional que todos estão acostumados. É uma mudança significativa, uma vez que a informatização vem tomando conta do mundo cotidiano, seu principal objetivo é facilitar o acesso à tramitação processual, tanto para os servidores, magistrados e advogados, disponibilizando seu acesso diretamente no sistema, isto implica que, para ter vistas de algum processo não será mais necessário ao advogado ir até a secretaria onde o mesmo tramita, podendo consultar e ter vistas de seus processos diretamente de seu computador, possibilidade também estendida aos magistrados e servidores, ou seja, não será preciso fazer uma busca em sua secretaria para localização de algum processo, bastando que quem queira acessar faça o seu login para visualizar o que deseja.

Nota-se, a princípio que haverá mais rapidez nas decisões tomadas pelo Judiciário, pois o tempo gasto com autuação, juntada de petições, busca por processos em secretarias abarrotadas chegará a um fim, o que acarretará em uma justiça mais ágil, nos moldes do que apregoa o inciso LXXVIII acrescentado ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da conhecida Emenda Constitucional 45/04.

O PJe veio para substituir o processo tradicional que conhecemos, é a informatização do Judiciário, trazendo consigo a automatização de passos que sem ele eram feitos manualmente por pessoas, como a guarda de processos, juntadas de petições, o envio de processos a instâncias superiores, entre outros.

De outro lado, se há inúmeros fatores positivos para a sua implantação e manutenção em nossa Ordem Jurídica, existe também, alguns pontos negativos que merecem acurada reflexão.

Como é um software de computador, o PJe está sujeito à falhas, assim como os programas convencionais de computadores. Os problemas que ocorrem com mais frequência são aqueles referentes à indisponibilidade do sistema, ou seja, existem alguns momentos em que as pessoas que estão operando no sistema Pje não conseguem acessar aos links que lhes são de interesse, enviar petições, visualizar peças processuais, fazer ologin no sistema, carregar documentos, entre outros problemas que impedem ao operador do direito de se movimentar dentro do sistema para que se possa ter a satisfação de um andamento processual de acordo com suas expectativas.

Pois bem, aLei 11.419/06 dispõe no §1º de seu art.1º que será admitido o uso de meio eletrônico nos processos civil, penal e trabalhista.

Como o foco do presente trabalho é demonstrar o funcionamento do PJe na Justiça do Trabalho, deve se ter em foco, a resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), pois ela contém todas as regras referentes ao processo eletrônico naquela célere justiça especializada.

A Lei 11.419/06 em seu art. 1, §º 1, inciso 1, preceitua que serão considerados meios eletrônicos qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, desta forma, os documentos que eram juntados de forma simples aos processos físicos deverão ser digitalizados, ou seja, serão convertidos de seu formato original para o formato digital por meio de um scanner.

A Resolução em comento do CSJT, em seu art. 13, § 4, destaca que se a digitalização de um documento se mostrar inviável, devido ao seu volume ou por motivo de ilegibilidade, estes deverão ser apresentados em secretária em um prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidos à parte após o trânsito em julgado.Os documentos aqui tratados terão de respeitar algumas extensões, formatos e padrões próprios.

As partes e seus advogados poderão juntar quantos arquivos forem necessários para a instrução de seu processo, porém, estes terão de respeitar os formatos exigidos no art. 12 da Resolução, pois o sistema tem de manter um padrão para o seu funcionamento, já que, se fosse de forma diversificada, poderia trazer dificuldades para a visualização e tramitação de processos. Um ponto relevante a ressaltar é o que é descrito no § 6º do mesmo art. 12 da Resolução, ele define que os arquivos definidos nos incisos II, III e IV, somente poderão ser recepcionados a partir da implantação da versão correspondente do sistema, isso demonstra claramente que este caminho processual ainda se encontra em fase de evolução e que provavelmente com o tempo, tais extensões e padrões poderão ser modificados para que se tenha uma ampliação e melhoramento do sistema.

Apresentada a definição do que compreenderá o processo eletrônico, definições que serão utilizadas para a sua utilização e os formatos dos documentos, passemos a analisar o acesso ao sistema.

O art. 10 da Lei 11.419/06 descreve como serão as distribuições de ações, juntadas de petições, contestações, recursos.

Essa forma de protocolização, já conhecida por aqueles que utilizam o sistema de e-doc e seus equivalentes, passará a ser obrigatória para todos os tipos de petições dentro do processo eletrônico.

Inclusive, a notificação feita pelos correios somente poderá ser acessada por meio eletrônico, pois, para ter acesso à petição inicial e os documentos juntados, a parte que receber tal notificação terá de acessar o endereço referente à consulta pública, digitar os códigos de acesso que virão na notificação para conseguir visualizar o que lhe é de interesse.

É de extrema importância que o Advogado não se esqueça de que toda a tramitação processual é feita por meio eletrônico, pois, poderá este, inclusive, perder prazos.

Um pequeno exemplo deste fato seria aquele Advogado que não atua onde acontece a tramitação de seu processo e envia, pelo correio, uma petição no dia em que termina seu prazo, chegando, pois, esta petição onde o seu processo tramita após o vencimento do prazo, o direito do Advogado restará precluso, já que, para que a secretaria possa digitalizar algum documento ou petição, terá de ser comprovado a urgência do fato e neste caso, por mais que tenha sido enviada a petição dentro do prazo, a sua digitalização e inclusão ao PJe se daria após seu término.

Para o usuário obter acesso ao sistema do PJe, é necessário que tenha um certificado digital, que contenha uma assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e cadastrado no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1,§§ 2º, “a” e “b” da Lei 11.419/06).

O art. 5º da Resolução 94 do CSJT preceitua que tal assinatura digital é obrigatória para o acesso ao PJe – JT. Além de possuir o certificado digital para acesso ao sistema, se faz necessário também o credenciamento do usuário ao sistema, o que não dispensa a juntada de mandato, para cumprir o disposto no art. 37 do CPC. Este início de acesso ao PJe é muitas das vezes o que mais trás dificuldades ao usuário, tendo em vista que, muitos dos Advogados e inclusive usuários internos do sistema não tem o costume e habilidade para se adaptar a tais exigências e a princípio, essas exigências são vistas com maus olhos, porém ao longo do tempo, o jurisdicionado se adapta ao que lhe é imposto, pois quando há necessidade de se adaptar, não há dificuldade que seja o bastante.

O PJe estará disponível 24 horas por dia, o que permitirá que os usuários externos possam protocolar e visualizar suas peças e processos a hora que acharem melhor, sendo tempestiva, as postulações recebidas até às 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, para efeito do horário e será considerado o horário da sede do respectivo Tribunal ao qual se pretende protocolar, ou seja, não valerá o horário que está no computador do usuário e sim o que consta do sistema do Tribunal, portanto, é conveniente protocolar o que deve ser protocolado no mínimo com uma hora de antecedência para que não haja surpresa, como mal funcionamento do computador do usuário, falta de energia, entre outras hipóteses que podem fazer com que o mesmo fique sem acesso ao sistema.

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Portanto, o usuário terá de ficar atento a essas exigências do sistema, para que não perca prazos e gere frustrações em sua vida profissional.

Com a transcrição deste art. a figura da indisponibilidade do sistema aparece pela primeira vez no presente trabalho, e, de acordo com o art. 8º da Resolução 94, serão considerados como indisponibilidade do sistema, a impossibilidade do público a fazer consultas aos autos digitais, a impossibilidade de transmissão eletrônica de atos processuais ou impossibilidades de serem feitas citações, intimações ou notificações eletrônicas. Estas indisponibilidades serão divulgadas pelos endereços eletrônicos e reproduzidas pelo CSJT e terão as informações de data, hora e minutos em que houve o início e o término, assim como os serviços que ficaram indisponíveis. Como a indisponibilidade do sistema não é de responsabilidade do usuário, preceitua o art. 10 da Resolução em estudo que os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade do sistema serão automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento do sistema quando ficarem indisponíveis por mais de 60 minutos ininterruptos ou não, se ocorrer entre 06:00 horas da manhã e 23:00 horas da noite e se ocorrer indisponibilidade entre 23:01 e 24:00, sendo que as indisponibilidades que ocorrerem entre meia noite e seis horas da manhã não geraram este efeito.

Feita essa breve síntese do que virá a ser o processo eletrônico para aqueles que atuam na Justiça do Trabalho, passemos adiante, para também ter uma ideia do que é a assinatura digital, instrumento de extrema importância para o PJe.

Para que se possa ter acesso ao PJe é necessário que o usuário possua uma assinatura digital e assim possa assinar documentos digitais, escrevendo nos autos com a assinatura digital, onde o usuário cria documentos digitais com validade legal, sendo que tal assinatura é regulamentada pela Medida Provisória número 2.200- 2 de 24 de agosto de 2001, como visto acima, ela permite o seu usuário aferir a origem e integridade dos documentos, baseada em certificado digital padrão ICP- BRASIL, que é um documento eletrônico que contem dados sobre a pessoa que o utiliza.

Para que se possa obter o certificado digital, é necessário que o interessado entre em contato com uma unidade certificadora, que é a entidade integrante da ICP-Brasil que emite o certificado digital.

Apresentadas algumas considerações sobre o que se trata do processo judicial eletrônico dentro da Justiça do Trabalho, passemos a abordar o assunto que é o escopo do presente trabalho, que seja, os reflexos que o mesmo trará para o jus postulandi.

O jus postulandi, consiste em tanto empregados, quanto empregadores acompanharem suas reclamações até o final sem a presença de um Advogado, ou seja, que a própria parte fará com que seu processo tenha andamento,

É o que determina, ocaput do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Um ponto importante a se considerar é o termo do art. “até o final”, porque o jus postulandi poderá ser utilizado pelas partes somente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, pois assim estabelece a súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nota- se que o instituto em estudo não poderá ser exercido amplamente sem respeitar algumas normas, porém, desta forma é, pois, em alguns casos é de extrema importância que a pessoa que esteja tocando o processo mantenha o conhecimento técnico para tanto.

Para fazer uma reclamação trabalhista e dar início a uma relação processual, se faz necessário uma peça inicial, contendo todos os pedidos que se deseja postular perante a jurisdição.

Acontece que, uma pessoa leiga que deseja pleitear seus direitos perante a Justiça do Trabalho, em muitas das vezes, não sabe identificar seus direitos, assim como também não possui a habilidade técnica para elaborar os cálculos do que acha que lhe é devido, o que complica sua situação. Contido, na Justiça do Trabalho, há a existência de um setor chamado atermação, no qual, um servidor faz o atendimento à pessoa que deseja fazer uma reclamação trabalhista, absorve os fatos que lhe são contados, faz a conferência de documentos, dá um encaminhamento e por fim, elabora uma petição inicial contendo uma breve síntese dos fatos narrados, bem como os cálculos que serão necessários para valorar a causa, essa é a chamada reclamação verbal de que trata o art. 840 §2º da CLT.

Ressalta-se, porém, se a parte que escolheu pleitear seus direitos sem um Advogado estará sozinha em audiência e suas consequentes fases processuais, lembrando que para exercer o jus postulandi não é regra que o reclamante busque pela atermação, podendo ele mesmo encaminhar o seu pedido ao Judiciário.

O ideal para que a parte possa se valer do instituto em questão é quando se tratarem de lides de baixo valor, uma vez que, a parte contrária poderá constituir um advogado para a resolução do conflito acarretando em uma disparidade entre os litigantes, é certo que a justiça do Trabalho busca por fazer acordo entre as partes de forma a dar um fim ágil ao litígio, contudo, se não for feito o acordo, a parte que escolheu adentrar ao processo sem advogado estará desprotegida e desprovida de informações técnicas, poderá o optante pelo jus postulandi comparecer a secretaria onde seu processo tramita para obter informações, mas não será igual à presença de um advogado que poderá disponibilizar de sua atenção para informar seu cliente e utilizar de meios processuais para que o processo siga sem incidentes.

É de se notar que o instituto em estudo visa beneficiar a parte hipossuficiente que não tem condições de constituir um Advogado, entretanto, ao se valer do jus postulandi, o hipossuficiente fica vulnerável, uma vez que não possui os conhecimentos de um jurista.

Mencionadas tais considerações a respeito do jus postulandi, passemos a analisar como será o seu recepcionamento dentro do processo eletrônico, como a parte destituída de um Advogado poderá se movimentar no sistema de processo eletrônico, se mudará a forma em que se é utilizado o jus postulandi, pois, como se sabe, o acesso ao sistema tem alguns requisitos que poderão ser estranhos àqueles que não necessitam da utilização de um certificado digital em seu dia a dia.

Para continuar tal análise, se faz necessário retornar à Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pois, além de tratar do processo eletrônico, ela também faz algumas considerações a respeito dos optantes pelo art. 791 da CLT.

A Resolução em comento trata da matéria dos optantes pelo art. 791 da CLT em seu §1º do art. 5, que além de reafirmar a necessidade da assinatura digital para obter acesso ao sistema também esclarece como a parte desassistida de Advogado poderá proceder.

Com tal informação, se percebe que a presente resolução ao tratar da matéria dojus postulandi, não buscou pela revogação do presente instituto, deixando a cargo da secretaria os atos necessários para o correto andamento processual, o que não mudou muito, visto que, onde tramitam processos físicos também cabe à secretaria fornecer informações e certificar algo quando é de necessidade do optante pelo art. 791 da CLT.

Como se entende por documento digital o documento codificado em dígitos binários, acessível pelo sistema computacional e meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, podemos concluir que como já mencionado no presente trabalho que a parte interessada poderá carregar os documentos necessários para seu processo em um pen drive, o que economiza tempo, já que, sendo assim não será necessária a digitalização de documentos para sua inclusão no PJe, entretanto, os documentos digitalizados que estarão no pen drive deverão respeitar aos padrões do sistema.

Além de fazer menção ao jus postulandi, o art. em estudo também esclarece uma dúvida frequente aos usuários externos do sistema, qual seja, se o mesmo não obtiver o certificado digital, poderá, em casos urgentes, comparecer à unidade judiciária para assim, protocolar sua petição, lembrando que, se estiver em formato digital, em um pen drive facilita a prestação de serviços.

Com tantas regras técnicas apresentadas, é difícil vislumbrar como a parte hipossuficiente poderá se sair de forma favorável em um conflito de interesses trabalhistas, lembrando que aqui foram apresentadas apenas normas do processo eletrônico, sem aprofundar no direito material ou o próprio direito processual trabalhista.

Existe um projeto de lei, o de número 33 de 2013 que visa modificar o art. 791 da CLT, onde é discutido sobre a indispensabilidade do Advogado nas causas trabalhistas, para se ter sintonia com o que preleciona o art. 133 da Constituição Federal, que coloca o Advogado indispensável para a administração da Justiça.

O jus postulandi é uma iniciativa legal manifestadamente pertinente, já que sua intenção é beneficiar o hipossuficiente, tornar viável e acessível, a jurisdição, que em muitas das vezes não tem condições financeiras de constituir um Advogado, porém, para que se possa atuar no sistema judiciário é necessário o conhecimento específico, o que pode gerar prejuízos a este mesmo hipossuficiente.

Apresentadas algumas considerações a respeito do que virá a ser o PJe para a Justiça do Trabalho, assim como as exigências para que se possa obter acesso, se nota que a informatização do Judiciário além de inovador, traz em seu bojo um requisito fundamental de conhecimentos básicos em informática e conhecimento prévio das normas internas de funcionamento do sistema, o que a princípio, poderá trazer algumas dificuldades para o usuário, porém, é uma forma que vem se aprimorando e trará a esperada celeridade para o universo jurídico, sendo que os atos processuais poderão ser feitos do computador sem a necessidade de deslocação aos lugares onde tramitam os processos.

Por obviedade, é um sistema que ainda está dando seus primeiros passos e como tal ainda apresenta algumas falhas.

Contudo, apesar de tantas normas e regulamentos necessários para a utilização do sistema, o instituto chamado jus postulandi não foi revogado pela implantação do Processo Judicial eletrônico, o que gera um sentimento de solidariedade para com o hipossuficiente, não pelo ponto de vista de que o Advogado necessita angariar cliente, mas sim, porque a parte hipossuficiente necessita de um apoio jurídico para resolver seus conflitos de forma que lhes beneficie.

Ademais, esperamos que a tramitação do projeto de lei traga a luz ao Ordenamento Jurídico, no tocante a rediscutir o jus postulandi, que em seu cerne busca por beneficiar o hipossuficiente, mas que em alguns casos acaba por prejudicá- lo, sobretudo, pela crescente era digital a que todos nós iremos integrar, era essa, que já se faz viva, no processo do trabalho.

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Sobre os autores
Sérgio Henrique Salvador

Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do IBEP/SP e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito.

Whaltan Silveira Duarte Nunes

Estagiário do TRT 3º Região e acadêmico de Direito do 10º Período do Curso de Direito da Fepi – Centro Universitário de Itajubá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Sérgio Henrique ; NUNES, Whaltan Silveira Duarte. O processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho e seus reflexos no jus postulandi: : acesso ou restrição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3993, 7 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28066. Acesso em: 20 abr. 2024.

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