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Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica.

O Recurso Extraordinário n. 548181/PR e o ocaso da teoria da dupla imputação

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O presente trabalho visa abordar a questão da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, enfatizando a superação da chamada teoria da dupla imputação pelo STF.

RESUMO: O presente trabalho visa abordar a questão da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, enfatizando a superação da chamada teoria da dupla imputação por meio do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 548181/PR. Para tanto, far-se-á um breve introito, explicando os pontos básicos do estudo. Em seguida, serão expostas noções gerais sobre a responsabilidade da pessoa jurídica no direito penal ambiental. Feito isto, passar-se-á a explicar a teoria da dupla imputação, destacando os principais aspectos de sua adoção por parte da doutrina e da jurisprudência pátrias. Fechando o desenvolvimento do tema, analisar-se-á o RE 548181/PR e sua repercussão na imputação de crimes ambientais a pessoas jurídicas, bem como no direito penal ambiental brasileiro em geral. Por derradeiro, seguir-se-ão as considerações finais, articulando as conclusões extraídas do texto.

PALAVRAS-CHAVE: Crimes ambientais. Responsabilidade. Pessoa jurídica. Dupla imputação. Superação.

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica - 3. Da teoria da dupla imputação - 4. Do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 548181/PR - 5. Considerações finais - Referências.


1. INTRODUÇÃO

Por muito tempo vigorou nos países herdeiros da cultura jurídica romana a ideia exposta no brocardo societas delinquere non potest, que, em suma, estabelece a inimputabilidade penal da pessoa jurídica.

Ocorre que a evolução social, pautada nos valores capitalistas, fez com que as pessoas jurídicas se tornassem os principais agentes de produção de riquezas. A busca incessante pelo lucro logo tornou inevitável o avanço sobre os diversos direitos individuais, coletivos e difusos, proporcionando a constatação de que as pessoas jurídicas podem ser instrumentos altamente lesivos aos mais caros valores da sociedade.

Por isto mesmo, no Brasil, a Constituição da República previu a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de condutas consideradas lesivas ao ambiente. Seguindo essa diretriz constitucional, a Lei n. 9.605/1998 disciplinou a questão, mas não conseguiu evitar o surgimento de entendimentos distintos quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada independentemente da responsabilização de uma pessoa física.

Nesse sentido, a jurisprudência Superior Tribunal Justiça (STJ), apoiada no entendimento de parte considerável da doutrina, acabou por consolidar a teoria da chamada dupla imputação, ressaltando a necessidade de persecução penal de pessoa física para que restasse caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Entretanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 548181/PR parece jogar por terra essa tese.

É sobre essa tensão entre julgados das mais altas cortes do país que este trabalho pretende se debruçar, elencando e analisando suas principais consequências jurídicas.


2. DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA

Primeiramente, convém esclarecer que, nos termos da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), as pessoas são divididas em naturais e jurídicas, sendo que estas últimas, nos termos de seu art. 40, são “de direito público, interno ou externo, e de direito privado”.

Como pessoas jurídicas de direito público interno, o art. 41 do mesmo códex elenca a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Já as pessoas jurídicas de direito público externo, segundo o art. 42, são “os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público”. Por fim, como pessoas jurídicas de direito privado, o art. 44 traz as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 225, § 3º, o seguinte:

Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Por sua vez, a Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, determina, em seus arts. 2º e 3º, caput e parágrafo único:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Uma leitura perfunctória de tais dispositivos deixa clara a possibilidade de responsabilização penal dos diversos tipos de pessoas jurídicas (ou morais) no Brasil, prática esta que, como bem ressalta Paulo Affonso Leme Machado (2012), vem sendo cada vez mais aplicada em outros países, como Noruega, Portugal, França, Canadá e Venezuela.

Não há como negar que, nos dias atuais, as agressões e ameaças mais preocupantes ao equilíbrio ambiental são perpetradas por pessoas jurídicas. Como o direito civil e o administrativo têm encontrado dificuldades em proteger esse bem jurídico, parece lógico que o direito penal, como ultima ratio, seja invocado para tutelar o meio ambiente, agindo não somente em desfavor de pessoas naturais (ou físicas), mas também sobre as pessoas dotadas de personalidade jurídica.

A despeito disto, vale dizer, a doutrina não é uníssona em aceitar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. É que para alguns teóricos, ainda apegados ao direito penal clássico, o elemento subjetivo do tipo – a culpa em sentido lato – há de ser extraído sempre de uma conduta humana (CAPELLI, 1996). Tal assunto será aprofundado nos capítulos vindouros.

Outro embate doutrinário relevante é o que diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público. Édis Milaré (2013), Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2012) e Paulo Affonso Leme Machado (2012), entre outros doutrinadores de renome, entendem que é possível tal responsabilização.

De fato, ao contrário do que ocorre no direito francês, não há previsão na legislação brasileira de exclusão da responsabilidade penal ambiental de pessoas jurídicas de direito público, de modo que, segundo regra basilar de hermenêutica jurídica, o intérprete não deve fazer distinções que a norma não faz. No mais, todos os argumentos em sentido contrário têm dificuldade em explicar o motivo de subsistirem as responsabilidades civil e administrativa do Estado, mas não a penal.

Interessante notar que, se for possível a responsabilização penal pessoas jurídicas de direito público, estas poderão ser vítimas do crime de calúnia.


3. DA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO

O STJ, como forma de compatibilizar postulados clássicos do direito penal com as disposições da Constituição da República e da Lei n. 9.605/1998 sobre a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, firmou entendimento no seguinte sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. 1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio. 2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente. 3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados (RMS 37293/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09.05.2013).

Como se vê, aquela Corte Superior considera possível a persecução penal da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental somente se, concomitantemente, houver imputação a pessoa física, ou seja, uma dupla imputação.

Édis Milaré (2013, p. 468), em concordância com tal entendimento, prega que “é impossível conceber a responsabilização do ente moral desvinculada da ação de uma pessoa física, que atua com elemento subjetivo próprio, seja a título de dolo ou de culpa”. Nessa mesma linha, Luiz Regis Prado (2009, p. 133) afirma:

Trata-se da teoria da responsabilidade penal por ricochete, de empréstimo, subsequente ou por procuração, que é explicada através do mecanismo denominado emprunt de criminalitè, feito à pessoa física pela pessoa jurídica, e que tem como suporte obrigatório a intervenção humana. Noutro dizer: a responsabilidade da pessoa moral está condicionada à prática de fato punível suscetível de ser reprovado a uma pessoa física.

Ernst-Joachim Lampe explica que existem parâmetros que possibilitam determinar a culpabilidade de pessoas jurídicas, entre os quais se destaca a deficiência de organização estrutural (defiziente Organisationsstruktur), mas entende que tal falha é atribuível a pessoas físicas, de modo que não se pode afastar a interdependência entre a responsabilidade penal de pessoas jurídicas e naturais (apud TANGERINO, 2011).

Percebe-se, pois, uma dificuldade de parte da doutrina, bem como de alguns ministros do STJ em aceitar que a empresa tenha vontade distinta da vontade das pessoas físicas que a compõem.

Para Nicolao Dino Neto, Ney Bello Filho e Flávio Dino (2011) a teoria da dupla imputação acabou por estabelecer um óbice não previsto em lei para a responsabilização. Como não há exclusão de tipicidade, já que os elementos constitutivos do tipo penal permanecem incólumes, “é caso de mera limitação formal, de natureza processual, que permitiria, in casu, a propositura de nova ação penal, acaso viesse aos autos a denúncia da pessoa física” (DINO NETO; BELLO FILHO; DINO, 2011, p. 56).


4. DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE  N. 548181/PR

Em 2011, a Primeira Turma do STF, no Agravo Regimental no RE n. 628582/RS, admitiu implicitamente que a teoria da dupla imputação não encontrava guarida no ordenamento jurídico brasileiro (FREITAS; FREITAS, 2012). Naquela oportunidade, o Ministro Dias Toffoli, relator, ao analisar suposta ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição da República, registrou expressamente em seu voto que “a responsabilidade da pessoa jurídica independe da responsabilidade da pessoa natural”. A redação do respectivo acórdão, contudo, não fez menção a tal fato, muito embora a Turma tivesse acompanhado, por unanimidade o voto do relator.

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No entanto, no RE n. 548181/PR, julgado em agosto de 2013, a mesma Primeira Turma tornou a enfrentar a questão, mas desta feita de forma expressa. Tratou-se de um derramamento de grande quantidade de óleo no Estado do Paraná, fato este decorrente das atividades da Petrobras na região.

Inicialmente, foram denunciados a própria empresa, o seu presidente e um diretor. O presidente acabou por conseguir o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus impetrado no STF, caso em que inclusive restou consolidado o entendimento de que o simples fato de a pessoa natural ocupar um cargo de direção na pessoa jurídica não permite sua responsabilização penal, havendo sempre que se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o fato criminoso. O diretor, com base na equivalência da situação, acabou por se beneficiar da decisão prolatada em favor do outro réu e também teve trancada a ação penal proposta contra si. Restou como ré apenas a pessoa jurídica.

A Petrobras, então, requereu também o trancamento da ação penal, argumentando justamente a teoria da dupla imputação. No STJ, por óbvio, a empresa obteve êxito, mas um Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal acabou por levar a questão ao STF.

Em princípio, houve resistência da Excelsa Corte em conhecer do recurso extremo ministerial, haja vista ter o Min. Menezes Direito entendido, em decisão monocrática, que se tratava apenas de ofensa reflexa a Constituição. Essa decisão foi superada por meio de Agravo Regimental, de relatoria da Min. Rosa Weber, em que a Primeira Turma considerou haver virtual ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição da República.

Admitido o RE 548181/PR, a Ministra Relatora votou pela possibilidade de continuidade do processo penal em desfavor da pessoa jurídica mesmo diante da absolvição de todas as pessoas físicas envolvidas na prática criminosa. Registrou que a tese da dupla imputação, amplamente aceita no STJ, afronta o art. 225, § 3º, da Constituição da República, vez que este dispositivo em nenhum momento vincula a responsabilidade penal da pessoa jurídica a da pessoa natural. Divergiram os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, mas tão-somente por entenderem ter se consumado a prescrição.

Desse modo, se o STF em 2011 tinha apenas acenado para a inconstitucionalidade da teoria da dupla imputação, em 2013 decidiu inegavelmente nesse sentido, devendo o STJ, em breve, curvar-se ao escólio da Corte Suprema nacional. A tendência é que, de agora em diante, passem a existir processos penais ambientais contra apenas pessoas jurídicas, o que certamente irá contribuir para que a tutela penal do meio ambiente tenha uma maior eficácia.

Note-se que há tempos Gunther Reine, tal qual Lampe, admite que as deficiências estruturais da pessoa jurídica podem traçar um parâmetro para definir sua culpabilidade penal. No entanto, defende que a ideia clássica de ação deva ser substituída pela de domínio da organização, em que seria feita uma análise geral de como a empresa agiu na prevenção dos riscos da atividade econômica que exerce (apud TANGERINO, 2011). Assim, seria despiciendo perquirir-se, simultaneamente, sobre eventual culpabilidade de pessoas físicas. 

No Brasil, Dino Neto, Bello Filho e Flávio Dino (2011, p. 57) também há muito já pregam que

A pessoa jurídica possui culpabilidade diferenciada, e por ser uma realidade, e não uma ficção, ela pratica atos que não se confundem com aqueles de seus prepostos, embora tais atitudes empresariais necessitem de uma exteriorização, que lhes fornece o indivíduo. Os delitos, quando atribuídos à pessoa jurídica, são de coautoria necessária, mas não se confundem as condutas, os tipos subjetivos e as responsabilidades.

De fato, os julgados do STF acima mencionados prestigiam a teoria da realidade, para a qual a pessoa jurídica seria não uma ficção, mas uma realidade social – seja orgânica, técnica ou institucional –, podendo ter inclusive autonomia de vontade em relação a pessoas naturais que a constituem (FARIAS; ROSENVALD, 2008).

Cumpre destacar que, hodiernamente, a teoria da realidade é muito mais aceita que a da ficção, o que nos permite perceber que o entendimento do STF acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica traz consigo um valioso ar de modernidade, imprescindível ao direito brasileiro.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo que foi exposto acima, conclui-se que a Constituição da República permite, em seu art. 225, § 3º, a responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica. Apesar disso, a doutrina pátria é divergente a esse respeito. Alguns teóricos negam essa possibilidade, enquanto outros a admitem inclusive no que tange às pessoas jurídicas de direito público.

Já a jurisprudência brasileira, conquanto admita que as pessoas jurídicas possam ser responsabilizadas pela prática de crimes ambientais, vem entendendo, de forma majoritária, que isso só seria possível se alguma pessoa física fosse igualmente alvo de responsabilização. Essa posição, chamada de teoria da dupla imputação, foi adotada inclusive pelo STJ.

Ocorre que o entendimento minoritário, consistente na ideia de que a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica independe de responsabilização concomitante de pessoas físicas, vem se consolidando no STF, como se vê pelo que restou decidido no Agravo Regimental no RE n. 628582/RS e, principalmente, no RE n. 548181/PR.

Considerando que a Corte Suprema é a mais alta instância judicial do país, há uma perspectiva concreta de modificação da orientação jurisprudencial neste aspecto, fazendo com que o direito brasileiro se alinhe as mais modernas teorias sobre a personalidade jurídica e alcance uma tutela penal ambiental mais efetiva.


REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Paulo Roberto Azevedo Mayer. Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica.: O Recurso Extraordinário n. 548181/PR e o ocaso da teoria da dupla imputação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4000, 14 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28252. Acesso em: 24 abr. 2024.

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