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Complementação da multa rescisória sobre o FGTS e os expurgos inflacionários:

a evolução jurisprudencial do TRT mineiro

01/04/2002 às 00:00
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Devemos ter em mente que os Tribunais se fazem tão mais respeitados quanto mais bem fundamentadas, juridicamente, suas decisões e, por outro lado, quão mais duradoura sua jurisprudência. Nada impede, contudo, que os Tribunais, ao longo do tempo, substituam a jurisprudência anterior, principalmente quando não cediça nem harmônica, em face de nova legislação, novas e mais aprofundadas análises e, também, consoante as decisões dos Tribunais Superiores, quando não do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro. Ao contrário de desprestigiar a Corte, tais mudanças denotam e comprovam uma preocupação contínua com o aperfeiçoamento de seus julgados.

Em recente artigo, cometei que o TRT da 3ª. Região era um daqueles que mais vinham julgando recursos interpostos porque quando um juiz de 1º. Grau negara provimento a uma reclamação trabalhista em que empregado demitido sem justa causa, antes de vencido o prazo prescricional de dois anos, vinha postular a complementação da multa rescisória de 40% paga com os famosos expurgos inflacionários perpetrados pela gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal.

Como sabido, tais expurgos foram praticados em janeiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990 (44,80%), embora outros reajustes hajam sido questionados em juízo como tal e, por muito tempo, também sido considerados devidos, como os de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991. Em julgamento que durou mais de quatro meses (iniciado em 12 de abril, somente foi ser concluído em 31 de agosto de 2000), o STF decidiu (RE 226.855/RS e RE 248.188/SC) que somente houvera atualização monetária a menor naqueles dois meses, à luz da legislação vigente à época de cada um dos expurgos, sendo a matéria infraconstitucional (a competência para dar a palavra final cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial). Em final de outubro do mesmo ano, o STJ modificou sua jurisprudência anterior, consolidada, que reconhecia mais que meramente aqueles dois reajustes como inferiores ao devido (Resp 265.556/AL), para, nas palavras da Ministra Eliana Calmon, "alinhar-se à posição do STF". Dessa decisão, resultou a Súmula STJ nº. 252.

As primeiras ações cobrando a diferença dos reajustes creditados a menor nas contas vinculada ao FGTS foram ajuizadas de 1992 ou 1993, apontando a ocorrência de expurgos inflacionários, em decorrência de mirabolantes, sucessivos e fracassados planos econômicos do Governo, ordenados pela Caixa Econômica Federal, mediante editais que indicavam, aos bancos depositários (até novembro de 1991), quais os índices que deveriam aplicar na atualização monetária dos saldos existentes. Há notícias do trânsito em julgado de ações que concederam três, quatro e até cinco reajustes, porque assim havia decidido um Juiz ou um Tribunal e, eventualmente, o gestor do Fundo não logrou êxito em todos os seus procrastinatórios e intermináveis recursos, embargos, agravos, etc. Não falta quem advogue que a CEF deveria, agora, ir atrás daquelas importâncias pagas a mais, relativamente ao que o decidiram o STF e o STJ, em 2000.

A Justiça do Trabalho começou a ser acionada um pouco depois, também com a postulação da diferença da multa pela demissão imotivada (verba rescisória) paga com os mesmos expurgos. Os empregadores, por comodidade, consultam qual era o saldo existente na conta vinculada do empregado que está sendo despedido e, sobre este montante, calcula os 40%. E, quando alguém reclama, alegam que cumpriram o que o gestor do FGTS mandara fazer, esquecendo que, em primeiro lugar, devem conhecer e obedecer à lei em vigor, que prevalece sobre eventuais equivocadas orientações, publicadas em editais, e não desobriga quem a infringe, ainda que por haver sido a isto induzido (caberia ação regressiva contra aquele que induzira ao erro). Sequer atentam para o teor da Súmula nº. 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos, que o STJ considera ainda em vigor e plenamente aplicável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região tem algumas dezenas de Acórdãos e Ementas sobre a matéria, sendo, provavelmente, aquele TRT brasileiro que mais julgou Recursos Ordinários, como visto, com decisões divergentes e conflitantes.

Na ausência de decisões específicas nas Cortes Superiores, verificaram-se as mais variadas decisões no Segundo Grau da Justiça Trabalhista mineira, dentre as quais:

a) o ex-empregador é parte ilegítima, porque o erro foi cometido pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS;

b) a Justiça Trabalhista é incompetente para tratar da matéria, porque, em se tratando de erro da Caixa, dever-se-ia buscar a reparação perante a Justiça Federal;

c) trata-se, indiscutivelmente, de uma reclamação trabalhista (logo, da competência da justiça especializada), mas há uma ação prejudicial (perante a Justiça Federal em desfavor da CEF) e o julgamento deve ser sobrestado até que aquela outra ação seja julgada, "a partir de quando o reclamante teria direito à complementação pleiteada", se a decisão da Justiça Federal lhe fosse favorável (ou seja, há uma acessoriedade da Reclamação Trabalhista em relação à Ação de Cobrança contra a CEF).

Não faltou quem entendesse faltar interesse de agir a quem postulara a complementação de uma verbas rescisória, trabalhista, sem exibir uma decisão judicial definitiva, mandando corrigir seus saldos na conta vinculada ao FGTS, mesmo que o direito de postular esta última (prescrição ou decadência) seja trintenário - podendo, portanto, vir a ser ajuizado até janeiro (quem sabe, fevereiro) de 2019 - e o daquela outra, a trabalhista, esteja limitado a dois anos contados da extinção do vínculo laboral, quando nasce o direito à reclamação, porque no momento da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é indicado o valor calculado, e deve ser paga, a famigerada multa rescisória. Releva salientar que, muitas vezes, é dada a quitação recíproca, sem ressalvas (situação que permite ser negado provimento ao pleito, em virtude daquela quitação), enquanto, em muitos outros casos, ao ser assinado o TRCT, é feita uma ressalva quanto ao direito de postular a diferença, condição que afasta aquela preliminar de quitação.

Alguns outros Acórdãos, finalmente, decidiram que, mesmo obtendo a coisa julgada perante a Justiça Federal que lhe socorresse, seria descabida a pretensão do reclamante na esfera trabalhista. E divergiam quanto a se a RT deveria ser extinta, com ou sem julgamento do mérito.

Observa-se, nos últimos meses, que aquela Egrégia Corte vem decidindo de forma diversa, data venia, mais consentânea com o direito material e a melhor e mais moderna jurisprudência brasileira, como demonstram algumas das suas mais recentes decisões, obtidas no portal da Corte, www.mg.trt.gov.br.

EMENTA: FGTS - REPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DOS DEPÓSITOS - AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL - REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS RESCINDIDOS - MULTA DE 40% - Tendo-se saído vencedores na ação que alegam existir perante a Justiça Federal, em verdade, os depósitos deveriam ser, já majorados, considerados para efeito de cálculo da multa de 40% sobre o total dos depósitos a que se refere a Lei n.º 8036/90, em caso de dispensa sem justa causa. E, neste caso, haveria de ser atualizado o montante dos depósitos, tendo o empregador, realmente, a obrigação de quitar as diferenças, considerando-se que estas, como tem noticiado a imprensa, são na ordem de mais de 100%, o que, em princípio, levaria ao pagamento de valor igual ao já pago, quando da dispensa dos trabalhadores, o que não deixa de ser bastante considerável. Por outro lado e, também, importante o suposto direito não está demonstrado nos autos, não vindo qualquer certidão ou acórdão impondo a atualização dos depósitos realizados na conta vinculada dos reclamantes, o que caracterizaria, em verdade, o direito e a justa pretensão. certo que há várias ações no âmbito da Justiça Federal neste sentido e a imprensa tem noticiado que o excelso Supremo Tribunal Federal já incluiu na sua pauta de julgamento processos desta natureza, com adiamento da decisão, por pedido de vista de um de seus nobres Ministros, mas também correto afirmar que não há informação de que alguma dessas ações já tenha sido decidida definitivamente, com eficácia de coisa julgada. Notadamente, a dos reclamantes. Deverão aguardar a declaração daquele direito, quando, então, nascerá este.

(1ª.T - RO/17000/99 - Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - DJMG 02/06/2000 - P. 06)

EMENTA: MULTA SOBRE FGTS - DIFERENÇAS PROVENIENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo.

(3ª.T - RO/5337/00 - Rel. Juiz José Miguel de Campos - DJMG 03/10/2000 - P. 11)

EMENTA: CLASSIFICAÇÃO E MODOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. EXPECTATIVA DE FATO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO EVENTUAL. DIREITO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO processo (CPC/ART. 265, IV). (................................). Ora, se alguém julga-se detentor de certo direito (correção dos depósitos do FGTS, pelos índices de atualização suprimidos pelos expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal), acionando, perante órgão jurisdicional próprio, as pessoas responsáveis para a satisfação deste crédito, e, por conseqüência deste direito, também julga-se detentor de outro (revisão do cálculo do valor da multa rescisória, paga por ex-empregador, baseada no valor do saldo do FGTS apresentado a este, por época da rescisão contratual, pelo órgão gestor do fundo, saldo este que teve como parâmetro valor atualizado à época, considerando este expurgo), fazendo-o, agora, perante outra pessoa, e em outro órgão jurisdicional, este novo processo não pode ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, que não se encontra caracterizada na espécie. O direito vindicado mostra-se como um direito futuro, eventual e condicionado (sendo este último subespécie daquele), pois tende a transformar-se em direito verdadeiro e próprio, só ainda não podendo ser assim concebido, por estar sob a dependência do julgamento da ação que tramita em juízo outro. Mas não se pode afirmar, que a pretensão que está a suceder e depender da primeira, seja juridicamente impossível, pois no ordenamento jurídico nada há que obstacularize o seu exercício. O que há, um fator de prejudicialidade ao exame desta pretensão, elemento este que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV do CPC, destacando-se que o ajuizamento desta nova ação pode ser visto como atitude tendente à conservação do direito, no sentido de impor a interrupção da contagem do prazo prescricional, e aqui está-se falando em hipótese de proteção jurídica que o direito cria para estas pretensões.

(2ª.T - RO/10682/00 - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG 14/02/2001 P.18)

EMENTA:FGTS. EXPURGO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇA DE 40%. JUSTIÇA DO TRABALHO. Quando houver decisão definitiva concedendo aos reclamantes os direitos relativos ao FGTS, perante a Justiça Federal, poderão eles, querendo, buscar os valores relativos aos 40% existentes, na Justiça do Trabalho, não podendo esta Justiça Especializada determinar tal pagamento antes do trânsito em julgado daquela outra decisão, que não da sua competência.

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(1ª.T - RO/11960/00 Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - DJMG 12/05/2001 P.05)

EMENTA: MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos percentuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS, procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento de responsailidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8036/90.

(1ªT - RO/7720/01 - Rel. Juiz José Marlon de Freitas DJMG 24/08/2001 P. 09)

EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DE 40% SOBRE O SALDO CALCULADO INCORRETAMENTE. EXPECTATIVA DO DIREITO. Verdade que o cálculo de atualização dos depósitos relativos ao FGTS, de forma errada, ensejou prejuízo ao trabalhador, porque, no momento da sua dispensa sem justa causa, não teve o exato valor da multa que lhe devida, não se podendo eximir o empregador, em nome do erro do Governo Federal, de tal pagamento, porque o valor devido ao empregado deve ser pago, determinando-se, apenas, a retificação da conta e a pronta quitação do débito, pelo empregador. Por outro lado, tal diferença da multa fundiária pedida pelo recorrente ainda não tem razão de ser, porque baseada em direito não definido por ação tramitando na Justiça Federal, razão pela qual uma expectativa de direito, só podendo ser exigida após a decisão transitada em julgada na Justiça Federal. Quando isso ocorrer, ocorrerá a actio nata, o direito de postular a vantagem suprimida e legitimamente conquistada pelo operário.

(3ªT RO/11045/01 Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto DJMG 30/10/2001 P.12)

EMENTA: DIFERENÇA DOS 40% SOBRE O FGTS EM DECORRÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Sempre foi do empregador a obrigação de efetuar o depósito em conta vinculada da indenização compensatória a incidir sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Competem, todavia, aos órgãos gestor, União, e operador, Caixa Econômica Federal, o pagamento dos rendimentos creditados nas referidas contas. Se posteriormente à rescisão contratual, como no caso, forem creditados ou pagos diretamente ao empregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, diferenças de correção monetária e juros, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos vigentes à época, a quitação anterior não pode abrangir estes novos valores, que estavam sujeitos a uma condição, elemento acidental do ato jurídico, sujeita a um evento futuro e incerto, não sendo eficaz quanto a ela a declaração de vontade manifestada quanto da rescisão contratual., Reconhecidos os expurgos inflacionários como direito adquirido dos trabalhadores, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser certus quando, recompondo a totalidade dos depósitos, e a partir deste ato exigível a multa compensatória de quem tinha obrigação de satisfazê-lo na ocasião, o empregador.

(5ªT - RO/11341/01 (AI/242/01) Red. Juiz Maurílio Brasil DJMG 13/11/2001 P.15

EMENTA: FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. A recente Lei Complementar 110/01 garantiu a todos os trabalhadores prejudicados o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Assim, devido ao Reclamante a diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas havidas com os expurgos da inflação, haja vista que ela incide sobre todos os depósitos do FGTS, recolhidos ou não, com a devida atualização e juros, incluindo os saques porventura realizados pelo trabalhador, conforme disposto no par. 1º, do art. 9º, do Decreto 99684/90.

(4ªT RO/13615/01 Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DJMG 15/12/2001 P.09)

EMENTA: EXPURGO INFLACIONÁRIO E 40% DO FGTS. Quando o empregador dispensa empregado ciente do reconhecimento - notadamente em sede de definitividade, pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ! - de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos mediante a aplicação dos índices injuridicamente expurgados pelos "Planos" Verão e Collor I (abril/1990), cabe-lhe aplicar essas atualizações para obter o saldo devido da conta do FGTS para sobre ele quitar os 40%. Afinal, a lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS, incluindo at mesmo os valores sacados no curso da relação empregatícia. E se isto não feito, a condenação, pela Justiça do Trabalho, não havendo a prescrição bienal, da diferença desses 40%, irreversível.

(2ªT RO/16254/01 Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães DJMG 06/02/2002 P.22)

EMENTA: EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O adicional de 40% sobre o FGTS uma indenização por dispensa imotivada tem como base de cálculo ou parâmetro de sua quantificação o integral montante do FGTS, ou seja, todo o valor do FGTS devido ao empregado, com as correções legalmente previstas. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando da ruptura do pacto laboral, ao empregador, corrigido o saldo, ainda que por superveniente decisão judicial, cumpre complementá-la.

(1ª.T RO/15087/01 Rel. Juiz José Marlon de Freitas DJMG 08/02/2002 P.14)

EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E 40% DO FGTS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PARA RESPONDER PELO VALOR DEVIDO, DIANTE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO - A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção DEVIDOS, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações - ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte -, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente DEVIDO ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+ 42,12%) - sic - e ou de abril/1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia.

(2ªT RO/16489/01 Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães DJMG 09/02/2002 P.07)

Louvável, sob todos os aspectos, a evolução jurisprudencial observada nas decisões do E. TRT da 3ª. Região, ao, visivelmente, incorporar a suas decisões as mudanças decorrentes da legislação superveniente, bem como da evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, em que, lamentavelmente, ainda falta pronunciamento da nossa mais alta Corte Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, no desempenho de sua missão institucional de harmonizar entendimentos diversos dados pelos Tribunais Regionais à mesma questão trabalhista, ou lide que se pretenda como tal, sendo da alçada do próprio TRT harmonizar suas decisões divergentes.

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Complementação da multa rescisória sobre o FGTS e os expurgos inflacionários:: a evolução jurisprudencial do TRT mineiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2827. Acesso em: 24 abr. 2024.

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Título original: "A evolução jurisprudencial do TRT mineiro".

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