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Sobre o tempo

16/06/2014 às 11:45
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Possibilidade de aplicação, no Direito do Trabalho, da indenização pela perda de tempo causada pelo não cumprimento das obrigações do empregador de forma espontânea

Não é raro que o empregado seja dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias para saque do saldo da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro desemprego.

Muitas vezes, ao ingressar em Juízo, o trabalhador consegue uma pequena indenização por não ter cumprido com o pagamento das contas de casa, em razão da falta do empregador em cumprir com suas obrigações.

Acontece que até conseguir ter esse direito reconhecido, o empregado é obrigado a passar por uma verdadeira saga. E é justamente essa saga que foi segredada pelo Direito do Trabalho. O Direito do Consumidor, recentemente, passou a olhar pelo que passam os consumidores lesados.

De início, é importante ter em mente que aqui se tratam daquelas situações em que o problema do consumidor deveria ser resolvido de pronto, mas não foi. O mesmo deve ser aplicado ao Direito do Trabalho. Inúmeras situações deveriam ser resolvidas de imediato pelo empregador, mas não são. As justificativas são várias: a sede fica longe; o empregador não tinha a intenção em prejudicar um empregado tão dedicado; os documentos foram para outro lugar; ninguém sabia que isso estava acontecendo. Paciência, amigo. Tenha paciência.

Voltando ao nosso trabalhador dispensado com as mãos vazias. Caso ele queira ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, terá como primeiro obstáculo o PJe. Muito embora os servidores da Justiça do Trabalho tenham enorme boa vontade, e consigam inserir a demanda sem a assistência do advogado, o empregado terá dificuldades em acompanhar o processo. Para conseguir ingressar em Juízo, será necessário sair de casa, ir até a Unidade Judiciária mais próxima, contar sua história ao servidor, esperar pelo trabalho de reduzir a termo e voltar para casa.

Pode ser que o empregado seja orientado a buscar orientação de um advogado. Nesse caso, usará seu tempo buscando uma boa indicação de um profissional, marcar hora para ser atendido, ir até o escritório, ser entrevistado,e, na maior parte das vezes voltar para levar documentos.

Em seguida, será necessário comparecer na audiência, muitas vezes marcada para alguns meses depois. Se a audiência foi fracionada, muito pior. Ele sairá de sua casa cedo, chegará com antecedência na Vara do Trabalho e será atendido em poucos minutos. Nada lhe será perguntado. O empregador dirá que não fará acordo naquela oportunidade, pois tudo foi pago!

Se a audiência foi única, tanto melhor. Mesmo assim, será necessário procurar duas testemunhas dispostas a comparecer na audiência. No dia, o empregado deverá transportar as testemunhas até o local da audiência.

Se for feito um acordo, ainda serão necessários alguns dias (ou mais) para receber a primeira parcela. Se não for feito o acordo, a sentença será prolatada em dez dias (ou quarenta, no caso de sentença líquida).

E o nosso trabalhador continua esperando....

Depois, temos os recursos, execução, etc.

Mas o que eu quero mostrar é que toda essa espera não pode ser considerada apenas como “mero dissabor” ou “simples aborrecimento” para buscar em Juízo aquilo que o empregador deveria ter pago  e cumprido de forma espontânea, há muito tempo. Sem contar com as despesas com deslocamento, advogado, testemunhas, dentre outras.

Todo esse tempo perdido não pode ser considerado como simples aborrecimento. Se o empregador tivesse cumprido suas obrigações a tempo e modo.

De acordo com a doutrina mais tradicional, dano moral é a lesão causada à honra, imagem, dignidade do indivíduo. No entanto, quando se obriga alguém a buscar o que é seu e que não foi cumprido de voluntariamente.Esse tempo deveria ser gasto de forma que escolhesse: com os filhos, com a família, procurando outro emprego, fazendo algum curso...

Não se trata de dano existencial ou de perda de uma chance. Mas da falta de opção de usar o seu tempo de qualquer outra forma.

Não é dano existencial, porque o empregado não ficou tolhido do convívio familiar, social ou político. Não se pode tratar a hipótese como perda de uma chance, uma vez que o desemprego não obriga, necessariamente, na busca de uma nova colocação.

Quanto vale o seu tempo? A resposta será a mesma: muito. Como calcular o valor do tempo?

Na falta de critérios melhores, os normalmente usados para o calculo do dano moral podem ser usados: a extensão da lesão, a gravidade do ato ilícito para o indivíduo e a coletividade, a repetição da lesão, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e o reparatório. Considerados todos esses fatores, será possível ao Julgador fixar o dano a ser reparado.

Claro que não a tarefa é difícil. Muito difícil. Será necessário muito tempo para que se chegue a alguma definição.

No entanto, em uma sociedade cada vez mais veloz, em que o tempo é exíguo para todos, o tempo do trabalhador desempregado não pode ser desprezado.

Afinal, nas palavras de Renato Russo: "Temos nosso próprio tempo".

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Sobre a autora
Ana Leticia Moreira Rick

Juíza do Trabalho Substituta no TRT da 12ª Região (SC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RICK, Ana Leticia Moreira. Sobre o tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4002, 16 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28312. Acesso em: 18 abr. 2024.

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