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Violência contra a mulher, direitos humanos e gênero:

uma leitura da Lei Maria da Penha

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4 LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PERSPECTIVA DE GÊNERO E DIREITOS HUMANOS

Estão positivados na CF, artigo 3º., normativas direcionadas a determinar que ao poder público compete desenvolver políticas públicas com o objetivo de garantir a prática dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares.

Os objetivos dessas políticas são de desenvolver mecanismos que coibam a violência doméstica e familiar contra a mulher, através de um conjunto de ações do poder público. Assim, compete a União, aos Estados, aos Municípios o comprometimento de formular medidas integradas de prevenção à violência, de repressão ao agressor e de assistência à vítima; de integração entre os diversos órgãos da administração pública; de promoção de campanhas educativas, estudos e pesquisas, de celebração de convênios, protocolos, capacitação dos profissionais, colocando-as em prática.

Orientado por estas prerrogativas legais e em consonância com os acordos e tratados internacionais, em 2006, foi sancionada a Lei nº. 11340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que trata especificamente da violência praticada contra mulheres, no Brasil.

Na Lei Maria da Penha explicitou-se formas de violência contra a mulher, classificadas em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A primeira é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal. A violência psicológica corresponde a qualquer dano emocional e diminuição da autoestima ou que vise degradar ou controlar as ações da mulher ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Próxima desta forma de violência encontra-se a violência moral, caracterizada por práticas que configurem calúnia, difamação ou injúria. A sexual caracteriza-se por qualquer ação que lese o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Inovadora na Lei é a tipificação da violência patrimonial que compreende a retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, documentos, valores ou recursos econômicos22.

Outro fato inovador foi que a previsão da violência doméstica não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo, pois a lei determina que esta violência doméstica independe de orientação sexual.

Um dos pontos preconizados na lei, representativo da concretização da dignidade humana, diz respeito à criação obrigatória de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família. Anteriormente à lei, quando a violência era de competência dos Juizados Especiais Criminais, se atendia apenas aos aspectos relativos à agressão em si isentando-se dos assuntos familiares, como separação, pensão, guarda de filhos, obrigando a mulher a ingressar com outro processo nas varas de família. A este órgão judicial, de Justiça Ordinária, se permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e de outras normas específicas.

Em relação à intervenção policial, a lei determina que as condutas de proteção e orientação devem ser participativas e protetivas, tanto preventivas quanto repressivas, visando alcançar a máxima seguridade à mulher. Também a intimação do agressor para audiências, anteriormente entregue pela vítima, passou a ser de responsabilidade da esfera pública. Após o registro da ocorrência a mulher deve ser encaminhada para exames de corpo de delito, podendo os laudos médicos e os exames periciais ser admitidos como meios de prova, uma vez que a lei determina que os entes públicos devem disponibilizar serviços especializados neste tipo de delito e no atendimento à vítima.

Um dos pontos de maior polêmica antes da Lei Maria da Penha era a não aplicação da prisão em flagrante do agressor, que ocorre atualmente assim como a possibilidade da prisão preventiva quando existir riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

É nesse entendimento que Leda Hermann23 expõe que:

A violência doméstica e familiar resulta de conflitos intensos e paradoxais, relações de amor e ódio que se produzem a partir de aprendizados familiares e sociais. A atuação policial e jurídica não será resolutiva se não vier acompanhada ou imediatamente concretizada por medidas de integração social, atenção à saúde física e mental acesso ao mercado de trabalho e à educação e garantia de abrigo e habitação para as vítimas.

Atendendo à recomendação da Resolução 1997, sobre Prevenção ao Crime e Medidas da Justiça Criminal para Eliminar a Violência contra as Mulheres, foi inserido o parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal, indicando como agravante o fato do agressor ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, conviver ou ter convivido com a vítima. Aumenta-se a pena caso a violência tenha sido cometida contra portadora de necessidades especiais.

Em relação ao acompanhamento do processo, a mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto a entrada e saída do agressor da prisão. Também deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais.

Programas de recuperação e reeducação são previstos para o agressor assim como a formalização de convênios, capacitação e especialização dos órgãos de atendimento das vítimas, promoção de programas educacionais e a inserção nos currículos escolares de disciplinas voltadas para dignidade humana, entre outras. O atendimento ás vítimas de violência doméstica e familiar deve ser realizado de forma articulada entre as autoridades e agentes públicos.

O objetivo da lei ao aplicar essas medidas como força de coibir a violência doméstica e familiar, distribuindo competência nas formas de aplicá-las, teve como intuito unir forças das entidades oficiais, particulares e comunitárias, uma forma inteligente de conscientizar a todos, seja de uma forma direta ou indireta, a colaborarem em ações contra a violência causada pelos homens. Como a propósito, lembra Leda Hermam24:

Coibir não é apenas punir o agressor penalmente ou reprimir a conduta através do endurecimento do tratamento penal dispensado às agressões criminalizáveis- aquelas que configuram figuras típicas nos termos da lei – mas evitar a continuidade da violência através de mecanismos diversos, penais e não penais, voltados ao agressor, à vitima e aos demais atores envolvidos no conflito familiar onde a prática violente se deu.

A Lei Maria da Penha sofreu inúmeras críticas pelas disposições legais que preconiza, como a pretensa inconstitucionalidade25. Ponto já pacificado na esfera judicial, pois, em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional alguns dos dispositivos da lei. Cientes da relevância desta no combate à violência contra mulher e à proteção desta, os ministros argumentaram sobre a eficácia da legislação específica. Explanaram que, desde a sanção da lei até março de 2011, dos ”331.796 processos por agressões a mulheres” distribuídos em todo o Brasil “[...] foram sentenciados 110.998 processos e designadas 20.999 audiências”. No mesmo período, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrou um total de “9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas”26. Na mesma decisão os ministros do STF, definiram que a denúncia, realizada pelo Ministério Público, deixava de ser ação pública condicionada para converter-se em ação pública incondicionada, isto é, independente da vontade da mulher em retirar ou desistir da denúncia.

A Lei Maria da Penha foi promulgada no decorrer dos processos internacionais de avanços adotados na contemporaneidade visando o reconhecimento dos direitos das mulheres, especificamente os direitos humanos. Direitos estes fundamentais para a concretização de princípios elementares para uma vivência digna e capaz. É sabido que persistem os ranços patriarcais que estimulam preconceitos e atos de dominação contra as mulheres, assim como outros grupos sociais marginalizados. Neste sentido, o gênero passa a ser instrumento imprescindível para os estudos das desigualdades e das relações de poder praticadas entre homens e mulheres, desnaturalizando premissas tidas como verdadeiras e imutáveis no tocante aos variados tipos de violências cometidas contra as mulheres. Combinar as concepções de gênero e direitos humanos possibilita a elaboração de metodologias e políticas que priorizem rupturas com posturas conservadoras de estereótipos e modelos sexistas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo da violência contra a mulher numa perspectiva de gênero resulta em análises dos processos de naturalização das diferenças entre homens e mulheres, principalmente quando estas diferenças justificam lesões aos direitos fundamentais. Neste sentido, é possível discutir que a desigualdade entre os gêneros feminino e masculino converte em significados instituídos culturalmente, determinando atos de violência que dominam e submetem o Outro considerado mais fraco física, emocional e intelectualmente.

A aproximação da categoria gênero, que enfatiza a construção social das diferenças e o processo relacional entre o feminino e o masculino, com os direitos humanos permite a concretização de aparatos legais que redundem em políticas públicas e legislações comprometidas com o esclarecimento das motivações que conduzem às práticas violentas de homens sobre as mulheres.

Este caminho já foi percorrido em parte e, contemporaneamente, efetivam-se ações regulatórias contra a violência de gênero tanto no nível nacional quanto internacional. No Brasil, a Lei Maria da Penha, apesar das múltiplas controvérsias suscitadas, possibilita a realização de alguns direitos femininos que garantem a gradual construção e consolidação da dignidade e do exercício da cidadania e da liberdade feminina.

Conquistas foram alcançadas, sem dúvidas. Cabe à sociedade como um todo compreender que o processo não é finito e que não se pode, jamais, esquecer que diferenças não devem justificar práticas desiguais que submetem e dominem.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Pertencentes à Segunda Onda do Feminismo Os estudos sobre a mulher eram tributários da “segunda onda” do feminismo, pois muitas pesquisadoras envolvidas no movimento feminista foram as iniciadoras dos trabalhos de reflexão e produção acadêmica. Estes trabalhos procuravam dar visibilidade às mulheres enquanto agentes sociais e históricos, como sujeitos. A mulher seria entendida como sujeito-objeto dos estudos, que a princípio foram descritivos. Aos poucos, o caráter descritivo deu espaço ao caráter analítico. Articulações com grandes quadros teóricos produziram análises consistentes no campo da sociologia, da literatura, da educação etc. In: COSTA, A. de O.; BRUSCHINI, C. Uma questão de gênero. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992.

2 LOURO, G. L. Nas redes do conceito de gênero. In: LOPES, M. J.; MEYER, D. E.; WALDON, V. R. Gênero e saúde. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p.2.

3 SCOTT, J. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação e Realidade, Porto Alegre, n. 16, p. 5-22, jul./dez. 1990.

4 LOURO, G. L. Nas redes do conceito de gênero. In: LOPES, M. J.; MEYER, D. E.; WALDON, V. R. Gênero e saúde. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p.5.

5 IZUMINO, W. P. Justiça e violência contra a mulher, o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo: Annablume, 1998.

6 SCHARAIBER, L. B.; et al. Violência dói e não é direito – a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Unesp, 2005.

7 SCHARAIBER, L. B.; et al. Violência dói e não é direito – a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Unesp, 2005. .p.31. Ibid. p.31.

8 TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.

9 TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.18.

10 PINSKY, C. B.; PEDRO, J. M.. Igualdade e Especificidade. In: PINSKY, J.; PINSKY, C. B. (Orgs.). História da Cidadania. 5.ed. São Paulo: Contexto, 2010.

11 COMPARATO, F. K. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. MORAES, A. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. Comentários aos artigos 1º. Ao 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil: Doutrina e Jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

12 HUNT, L. O Romance e as Origens dos Direitos Humanos: Interseções entre História, Psicologia e Literatura. Varia História, Belo Horizonte, v. 21, n. 34, p.267-289, Jul. 2005.

13 TELES, M. A. de A. O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2007. p.32

14 AZAMBUJA, M. P. R. de.; NOGUEIRA, C. Introdução à Violência Contra as Mulheres como um Problema de Direitos Humanos e de Saúde Pública. Saúde Soc., São Paulo, v.17, n.3, p.101-112, 2008.

15 PORTO, Pedro Rui Fontoura. Direitos Humanos: da árdua luta pela igualdade de gênero à criminalização da violência doméstica e familiar contra a mulher. In: ________. Correspondência: Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei 11.340, análise crítica e sistemática. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

16 PORTO, Pedro Rui Fontoura. Direitos Humanos: da árdua luta pela igualdade de gênero à criminalização da violência doméstica e familiar contra a mulher. In: ________. Correspondência: Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei 11.340, análise crítica e sistemática. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p.36. Ibid. p.36.

17 REIS, R. R. Os Direitos Humanos e a Política Internacional. Revista de Sociologia Política, n. 27, p. 33-42, nov. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n27/04.pdf> Acesso em: 07 abr. 2011.

18 REIS, R. R. Os Direitos Humanos e a Política Internacional. Revista de Sociologia Política, n. 27, p. 33-42, nov. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n27/04.pdf> Acesso em: 07 abr. 2011. Ibid.

19 Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica cearense que em 1983 sofreu duas tentativas de homicídio praticadas pelo seu marido, professor. Na primeira vez o agressor atirou simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Seu algoz foi condenado nove anos depois e hoje está livre. A lei nº 11340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi resultado do esforço desta mulher e do organizações não-governamentais que lutaram peo aumento no rigor das punições às agressões contra a mulher e será detalhada à frente.

20 ARAÚJO, L. F. de. Violência contra a mulher. A ineficácia da justiça penal consensuada. Campinas : Lex, 2003.

21 TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.

22 DIAS, M. B. A lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

23 HERMANN, M. L. Maria da Penha. Lei com nome de mulher. Violência doméstica e familiar. Considerações à lei nº. 11.340/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p.120.

24 HERMANN, M. L. Maria da Penha. Lei com nome de mulher. Violência doméstica e familiar. Considerações à lei nº. 11.340/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p.88.

25 DIAS, M. B. A lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

26 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Para Ophir, sem Lei Maria da Penha haveria guerra civil nos lares do País. 2012. Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia/23437/para-ophir-sem-lei-maria-da-penha-haveria-guerra-civil-nos-lares-do-pais> Acesso em 13 mar. 2013.

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Sobre os autores
Diego Ramires Bittencourt

Bacharel em Direito pelas Faculdade Santa Amélia - Secal/Ponta Grossa

Adriana Mello

Doutora e Mestre em História pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Cultura e História pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Licenciada em História pela UEPG. Professora de Filosofia do Direito no Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, Diego Ramires ; MELLO, Adriana. Violência contra a mulher, direitos humanos e gênero:: uma leitura da Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3969, 14 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28394. Acesso em: 4 mai. 2024.

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