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Carandiru: a reação da comunidade internacional e seus efeitos

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Passados 20 anos desde a tragédia no presídio Carandiru,o Brasil está ainda longe de efetivar as recomendações feitas pela Comissão Interamericana e de promover um sistema carcerário que esteja em harmonia com o Pacto Interamericano de Direitos Humanos.

 Introdução

O início dos anos 90 foi marcado pela constante tentativa do Estado brasileiro em enquadrar-se nos preceitos democráticos depois da vivência de um longo período ditatorial. Nesse contexto coexistiam medidas que relutavam em estabelecer garantias de direitos consagrados pela constituinte de 1988 e resquícios do que foi a arbitrariedade da ação da força repressora do Estado no regime militar.

Esse período foi marcado principalmente pela banalização do uso da força Estatal em situações de violência extremada e criminalização das relações sociais. No contexto do Estado de São Paulo, a administração de Fleury alcançou números recordistas mundiais de execuções de civis pela polícia. Entende-se o massacre ocorrido em outubro de 1992 na penitenciária conhecida como Carandiru como um reflexo direto dessa política repressora.  

O genocídio que matou 111 presos chamou a atenção da mídia nacional e internacional, organizações de defesa dos Direitos Humanos se manifestaram em protesto. Algumas dessas organizações apresentaram uma petição pedindo a condenação do Brasil pelo ocorrido à Corte Interamericana de Direitos Humanos que julgou procedente a ação baseando-se nos artigos 4, 5, 8 e 25 do tratado se Sano sé de Costa Rica o qual o Brasil é signatário.

Muitos anos se passaram até que se construísse o relatório conhecido como CPI do sistema carcerário. O documento comprova que, mesmo após o alerta da Corte Interamericana o que se tem ainda é um grande quadro de impunidade e a permanência do descaso às garantias fundamentais dos cidadãos encarcerados no país.


O contexto de redemocratização e as políticas de segurança pública

O contexto de redemocratização pós regime-militar no Brasil, especialmente no início dos anos 90 é marcado por uma dicotomia latente: um Estado que pretendia democrático, uma constituição que garantia uma gama de direitos individuais e coletivos jamais vista e, do outro lado, um Estado que ainda se fazia repressor e arbitrário. A ação policial na década de 90 inaugura a exposição de um quadro de violência inigualável por parte do Estado, comparável às arbitrariedades do regime militar, a diferença é que a violência policial nesse contexto estava mais exposta pela mídia portanto vulnerável à reprovabilidade social.

No contexto específico do Estado de São Paulo, o processo de redemocratização contou inicialmente com um governo que pretendeu humanizar atuação estatal através da reforma da polícia. André Franco Montoro, que assumira o cargo de Governador em 1983, quando os militares ainda estavam no poder, empenhou-se em estabelecer um estado democrático de direito em contraponto aos resquícios remanescentes da ditadura militar que gradualmente eram amenizados. Um dos pontos de seu projeto de governo estipulado Proposta Montoro era trazer a atuação policial para o âmbito da lei de forma a tornar sua ação preventiva e repressiva mais efetivas e menos violentas.

As tentativas do governo de Montoro em humanizar a polícia do Estado de São Paulo enfrentaram algumas dificuldades que levaram a sua não efetivação. A maior dificuldade talvez tenha sido o fato de que a ação violenta da Policia militar e civil era característica enraizada nas próprias instituições e na formação dos policiais. Além disso, medidas violentas no combate ao rime gozam de amplo apoio popular. Houve grande resistência interna às reformas, policiais criticavam amplamente as reformas propostas por Montoro e promoveram greves como forma de reagir a elas. Constatou-se, portanto que uma reforma que se demonstre efetiva na instituição polícia era uma tarefa impossível naquele contexto de redemocratização.

Anos depois, Fleury fora eleito governador do Estado. Fleury implementou uma política de combate ao crime baseada em uma polícia na violência policial frente ao combate aos ‘’marginais’’. Os números de mortes de civis nesse período são alarmantes. No ano de 1992, para cada civil ferido em conflitos contra a polícia houve 4,6 mortos, isso significa que a polícia mata cerca de 5 vezes mais do que fere em conflitos armados. Além disso :

Alguns dados são extremamente claros: o elevado número de civis que morreram em confronto com a polícia todos os anos; o fato de que o número de morte de civis é desproporcionalmente mais alto do que o de morte de policiais militares; e o fato de que o número de mortes de civis ultrapassa em muito o número de feridos. Ao comparar a violência policial em seis regiões nas Américas (incluindo Los Angeles, Nova York, Buenos Aires, Cidade do México e Jamaica), Chevigny (1995) encontrou muitos tipos de abuso( especialmente tortura, corrupção e uso excessivo de força letal), mas não conseguiu encontrar nenhuma outra situação que se aproximasse da de São Paulo nos anos 1980 e 1990. Além disso, na África do Sul o país responsável por metade de todas as execuções judiciais no mundo, em 1987 – o ano em que se registrou o número mais alto de execuções desde 1910 – 172 pessoas foram executadas (Amnesty International 1989:204). E outras palavras A polícia de São Paulo em 1992, matou sumariamente 8,5 vezes mais que o regime do apartheid na África do Sul em seu pior ano. (CALDEIRA, 2000. P. 160)

Dados do relatório 34 de 2000 feito pela comissão interamericana de Direitos humanos demonstram que a polícia de São Paulo foi responsável por 25% das mortes violentas que aconteceram no estado naquele ano. Além disso, durante a  administração de Fleury, a PM matou uma pessoa a cada sete horas. 


O massacre de outubro de 1992

A política de segurança pública de Fleury apresenta-se como essencialmente eficientista[1], focada na apresentação de resultados rápidos e na criminalização de conflitos. A polícia de São Paulo nesse período praticava verdadeiros genocídios sem que tivesse que responder penalmente por isso. O massacre ocorrido na casa de detenção em São Paulo em 1992, visivelmente é resultado dessa permissividade em relação à morte de civis, característica desse contexto e como visto, única no mundo. A execução de 111 detentos em 2 de outubro de 92, no presídio conhecido como Carandiru apresenta-se como ápice da política de Fleury em fazer vista grossa (e apoiar) os abusos da polícia.

As imagens coletadas após o conflito revelam a ação genocida da instituição policial. Filas de corpos de detentos nus revelaram que eles foram executados de forma sumária após o controle da rebelião (os policias geralmente pedem para os detentos tirarem a roupa após o controle total do conflito).

Comprovamos a existência de rajadas de metralhadora a cerca de 50 centímetros do solo, o que indica que os presos foram mortos ajoelhados. Todas as marcas de bala eram de disparos numa só direção. Não havia marcas de disparos no sentido contrário, o que demonstra que não houve tiros contra os policiais. (Comissão Interamericana de direitos humanos, relatório nº34/00)

Há também que se destacar a desproporcionalidade do uso de armas entre os dois lados, os detentos contavam com lâminas velhas e pedaços de pau enquanto os policias usavam munição de guerra. Devida a desproporcionalidade nas amas uma rebelião assim seria facilmente controlável pela polícia sem a necessidade de significativas mortes, os policiais tiveram que alegar usando como pretexto o medo da contaminação por HIV para atirar nos detentos desarmados. Houve a morte de 111 detentos e de nenhum policial.  

O massacre foi amplamente divulgado na mídia brasileira e registrado pela Anistia internacional(Organização não governamental que trabalha na defesa de direitos humanos). O debate tronou-se público, defensores dos direitos humanos atacavam a política de segurança pública e as instituições policiais do Estado e queriam a responsabilização penal dos culpados. Paradoxalmente, Houve apoio popular à ação da polícia, inclusive ocorreram algumas manifestações na defesa da ação policial no presídio.


Reação da comunidade internacional

As políticas de genocídio e tortura praticadas pela instituição policial nesse período chamaram a atenção da comunidade internacional. Essas práticas foram amplamente documentadas por instituições defensoras dos direitos humanos como a Anistia internacional e o Americans Watch Comittee.  

Em 22 de fevereiro de 1994, a Americas Watch, o CEJIL e a Comissão Teotônio Vilela apresentaram à comissão interamericana de direitos humanos uma petição contra o Brasil alegando que o ocorrido em 2 de outubro de 1992 violaria algumas cláusulas da convenção americana sobre direitos humanos( tratado San José da Costa Rica). A comissão condenou o Brasil por violações ao tratado que relacionam-se com os artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) do mesmo. De forma sucinta, consta na matéria dos mencionados artigos:  

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.[...]

As violações à integridade física e moral (previstas no artigo 5º da convenção) dos detentos dentro da penitenciária paulista eram na época, inquestionáveis. Segundo dados apresentados pela comissão, havia oito presos em media em cada cela sem que houvesse espaço para o exercício de qualquer atividade, segundo averiguação feita por visita da própria comissão só havia espaço para os detentos manterem-se em Pé ou sentados, apoiados uns nos outros.

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Drauzio Varella, em seu trabalho Estação Carandiru retrata a desumanidade em que os presos eram mantidos em condições totalmente adversas. Além da falta de espaço gerada pela superlotação e ausência total de infra-estrutura (que faziam com que os presos muitas vezes tivessem que passar a noite em pé), o médico destaca a total precariedade das instalações onde faltava água potável e inundações eram freqüentes, havia presença de ratos e baratas, entre outras precariedades. Drauzio descreve o amarelo da pele dos detentos que freqüentemente eram privados da luz solar, nesse contexto, destaca o médico, era muito mais difícil se combater a proliferação de doenças das mais diversas espécies, doenças da pele, por exemplo, tais como: “eczemas, alergias, infecções, picadas de percevejos, sarna e a muquirana” (VARELLA, 1999, p. 91)

Segundo o relatório, o Brasil também é violador de princípios importantes consagrados no pacto de San José como o direito ao devido processo e à proteção judicial. A comissão condena a inexistência de um recurso efetivo contra a violação dos direitos reconhecidos pela convenção, pois isso constitui uma expressa violação da própria. Salienta-se de forma expressa ainda a responsabilidade do Estado Brasileiro frente ao caso de: investigar, processar e punir os responsáveis e de indenizar as famílias das vítimas.

Muitos dos executados no ocorrido ainda não tinham tido sua sentença condenatória declarada, viola-se portanto expressamente o quarto ponto do artigo 5º  que determina que os não-condenados devem receber tratamento diferenciado condizente com a sua condição de não-condenados.

A lentidão com que a justiça doméstica leva o caso é destacada nos altos. Acusa-se o Brasil de inadimplência e excessiva demora no decorrer do processo. O mesmo relatório ainda apresenta como exemplo comprovador da falta de interesse político em se julgar o caso o evento da excessiva demora da transferência do caso da justiça militar, por unanimidade, à justiça comum alegando-se o envolvimento de autoridades civis na época, como pode ser o caso da possível responsabilização do então governador Fleury. Os peticiários ainda apontam para a impunidade no caso específico, destacam o processo que absolveu em 1997 de Ismael Pedrosa que era diretor da penitenciária durante o acontecimento dos fatos.

Por fim a comissão (ao afirmar-se como competente para julgar o caso com base nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana) apresenta a conclusão de que como esperado, o Brasil é mesmo responsável por violar o direito à vida dos detentos e o direito a integridade de tantos outros submetidos à condições sub-humanas de permanência dentro das penitenciárias. Condena-se também pela omissão em construir estratégias para evitar situações de violência como a ocorrida em 2 de outubro de 1992.

Concluída a responsabilização do Estado parte, apresenta-se recomendações para que o Brasil siga de forma estrita visando amenizar os danos e promover políticas de humanização do sistema penal para que as mesmas se enquadrem nos termos do tratado internacional assinado pelo país. Essas orientações relacionam-se com a responsabilização penal dos culpados através do devido processo legal, promovendo uma investigação séria, imparcial, completa e efetiva afim de promover a punibilidade dentro dos trâmites legais. Além disso a comissão orienta o Brasil a adotar medidas para uma reforma ampla no sistema prisional brasileiro, isso inclui descongestionar as penitenciárias, estabelecer programas de reabilitação e reinserção social e promover treinamento especial para as pessoas que trabalham no sistema prisional (especialmente policiais) a fim de evitar situações de violência desproporcional.


Reações do Estado Brasileiro às recomendações da Corte Interamericana

Mais de 20 anos passados do massacre na casa de detenção, ainda hoje a justiça do Estado de São Paulo não conseguiu responsabilizar penalmente os culpados pelo genocídio. O julgamento estava marcado para janeiro deste ano (2013) mas acabou sendo adiado para o dia 8 de abril do mesmo ano.

Após o ocorrido, foram perceptíveis algumas ações do Estado brasileiro que perseguiam o intuito de descongestionar as penitenciárias do país além de promover políticas de reinserção social de detentos. Tais perspectivas giram em torno das recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e visa enquadrar a situação nacional dentro dos preceitos de tratados internacionais relacionados a direitos humanos como é o caso a convenção americana.

Diante disso, o governo federal busca alcançar esses objetivos por meio da ação de dois órgãos principais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça (MJ). Em 2008, o CNJ lançou o programa Mutirão Carcerário que tem como objetivo “garantir a efetividade da Justiça Criminal, realizar um diagnóstico do sistema prisional, assegurar a reinserção social dos presos e o cumprimento da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)” (CNJ, 2012, p. 191).

O Ministério da Justiça, por sua vez, desenvolve uma grande quantidade de projetos, entre eles, destaca-se o Diretrizes para arquitetura penal que busca promover o maior planejamento do espaço das prisões de forma a garantir permanência digna dos presos por meio da melhor utilização do espaço físico da prisão. Outros programas podem ser mencionados como: Procaps( projeto de capacitação profissional e implantação de oficinas permanentes), o Pronasci( Programa Nacional de segurança pública com cidadania), o Cenapa( programa Nacional de Acompanhamento e Monitoramentos das Penas e Medidas Alternativas do ministério da Justiça).

Apesar das iniciativas do Governo, calcula-se que a situação do sistema carcerário nacional ainda está longe de ser adequada. O Conselho Nacional de Justiça em sua publicação Mutirão carcerário: Raio-x do sistema penitenciário brasileiro, prevê a precariedade em que os presos são mantidos em todas as regiões brasileiras, na grande maioria dos estados. O Brasil ainda enfrenta muitos problemas como insalubridade dentro dos presídios, ausência de instalações adequadas, superlotação e ausência de espaço mínimo para permanência digna, presos que continuam encarcerados mesmo após o cumprimento de sua pena, alimentação precária, escassez de água potável, entre outras inúmeras irregularidades. Alguns presídios eram descritos pelo mutirão como ‘’verdadeiras masmorras medievais incapazes de abrigar qualquer ser humano’’.


Conclusão

O massacre que matou 111 presos na famosa casa de detenção de São Paulo foi, sem dúvida, um reflexo direto da política exacerbadamente permissiva adotada pela administração do governador Fleury no contexto específico de redemocratização no início dos anos 90.

Esse genocídio chamou a atenção da mídia e movimentou o debate na esfera pública. Organizações internacionais de defesa aos direitos humanos como a anistia internacional manifestaram sua indignação com o ocorrido. A comissão interamericana de direitos humanos conclui que o estado Brasileiro é responsável pelo massacre que violou expressamente várias cláusulas da convenção americana de direitos humanos da qual o Brasil é signatário. Entre as recomendações feitas pela comissão para amenizar as conseqüências do ocorrido estão promover a responsabilização dos culpados pela tragédia e a e estabelecer políticas de humanização do sistema carcerário brasileiro.

Embora haja muitas iniciativas voltadas ao estabelecimento de um sistema prisional adequado, que estabeleça um mínimo de respeito a garantias previstas nos direitos humanos, o Brasil ainda apresenta um quadro de total desrespeito a esses direitos dentro de suas casas de detenção. Além disso, 20 anos após a tragédia no Carandiru, a justiça de São Paulo ainda não julgou os responsáveis pelas mortes dos 111 detentos, fato revelador da ausência de vontade política na responsabilização dos culpados. Conclui-se portanto, que o Brasil está ainda muito longe de efetivar as recomendação feitas pela comissão interamericana, e pior, está longe ainda de promover um sistema carcerário que esteja em harmonia com os preceitos consagrados no Pacto de San José de Costa Rica.


Referências bibliográficas

DORNELLES, João Ricardo. Conflito e segurança: entre pombos e falcões. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 34, 2000. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/99port/brasil11291.htm. Acesso em 26/02/2013 , às19:00.

VARELLA, D. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

BRASIL. Mutirão Carcerário: raio-x do sistema penitenciário brasileiro. 2012. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/mutirao_carcerario.pdf. Acesso em 01/03/2013, às 19:06

CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo. 1 Edição. Editora 34. 2000. São Paulo- SP.


Nota

[1] “O Eficientismo penal é uma nova forma do direito penal de emergência que se expressa através de políticas criminais repressivas e criminalizam os conflitos sociais com fundamento nos discursos da ‘lei e ordem’. É uma forma de fundamentalismo penal criminalizador dos conflitos sociais, uma anormalidade do direito penal que substitui a mediação política nas relações sociais por um direito penal de emergência, com caráter contrainsurgente.” “O Eficientismo, através de sua ‘política de resultados’, trata de diminuir as garantias  jurídicas,  fazendo retornar a formas de controle pré-modernas”. (DORNELLES, 2003 p. 46 e 49)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Aurélio Faleiros Silva. Carandiru: a reação da comunidade internacional e seus efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4010, 24 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28411. Acesso em: 20 abr. 2024.

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