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O entendimento do STJ sobre a prescrição nas ações regressivas acidentárias do INSS

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Considerando que há uma natureza pública envolvendo o crédito do INSS objeto de ressarcimento, por ilícito perpetrado pelo empregador, deve ser afastada a tese de que a prescrição aplicável seria aquela prevista para as relações particulares.

1. Breves noções acerca das ações regressivas acidentárias do INSS

Antes mesmo de estudar o regime jurídico da prescrição incidente sobre as ações regressivas acidentárias do INSS, é importante que sejam esclarecidos alguns pontos acerca das ações regressivas, relacionados à sua definição, sua natureza jurídica, seu objetivo, dentre outros que se fazem necessários.

Inicialmente, cumpre consignar que o art. 120 da Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios Previdenciários, determina que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

Observa-se, dessa maneira, que as ações regressivas acidentárias consistem na ferramenta por meio da qual o INSS busca o ressarcimento das despesas que sofreu com o pagamento de prestações sociais implementadas em virtude de acidentes de trabalho ocorridos por culpa dos empregadores, que descumpriram as normas padrão de higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de ação judicial de ressarcimento.

Ainda através da análise do referido dispositivo legal, é possível constatar a existência de três requisitos fáticos, considerados pressupostos para a efetiva procedência da ação regressiva acidentária, que consistem em: um acidente de trabalho sofrido por segurado de previdência social (seja um acidente típico, seja uma doença ocupacional); a concessão de uma prestação social acidentária em decorrência do referido acidente; e que decorra o acidente de culpa do empregador, pelo descumprimento ou falta de fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.

Uma vez verificados os três elementos acima elencados, surge a possibilidade de ser reconhecido judicialmente o dever de indenizar o INSS por parte do empregador, em consequência dos prejuízos causados pela concessão prestações sociais.

De outra banda, cumpre salientar que as ações regressivas, além de buscarem o efetivo ressarcimento pelos prejuízos ocasionados, direcionam-se também à punição daqueles que descumprem as normas de segurança e saúde trabalhistas, demonstrando efetivamente que o desleixo dos empregadores poderá repercutir negativamente em seu patrimônio, na medida em que será obrigado a ressarcir também à Previdência Social os prejuízos causados pelo acidente.

Nessa toada, a responsabilização dos empregadores, através das condenações surgidas em ações regressivas acidentárias, certamente se constituirá em fator de incentivo a que adotem uma postura diligente e fiscalizadora, de modo a obedecer à legislação que trata de segurança e saúde do trabalho. Assim, torna-se notório o efeito pedagógico das ações regressivas, de forma a contribuir, por via reflexa, na efetivação da política pública de prevenção dos acidentes de trabalho.


2. A prescrição nas ações regressivas

Na doutrina e jurisprudência pátrias, há uma divergência quanto ao regime jurídico aplicável à prescrição nas ações regressivas acidentárias.

As posições encontradas são basicamente três, consistentes na tese da imprescritibilidade, com fundamento no art. 37, § 5º da Constituição Federal, na tese da prescrição quinquenal, por meio da aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32, e na tese da prescrição trienal, nos moldes previstos no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.

A teoria da imprescritibilidade das ações regressivas acidentárias do INSS baseia-se fundamentalmente na literalidade do art. 37, §5º da Constituição Federal que prevê: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Nesse contexto, o precedente que consolidou essa tese foi o Mandado de Segurança nº 26.210, no bojo do qual o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, proclamou que do art. 37, §5º da Constituição Federal é possível extrair a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

Saliente-se que, o precedente relatado sequer versava sobre ato de improbidade administrativa, mas simples ausência de prestação de contas na concessão de bolsa de estudos pelo CNPq, em decorrência de relação contratual.

Por outro lado, há aqueles que defendem a tese de que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, que estabelece prescrever em três anos a pretensão de reparação civil.

Isso porque, como na hipótese a Autarquia Previdenciária estaria diante de pretensão de regresso de simples dano patrimonial, e não perante relação de direito administrativo ou trabalhista, o regime jurídico prescricional deveria obedecer as regras da legislação civil.

Finalmente, merece ser destacada a tese da prescrição quinquenal, justificada a partir do postulado da simetria, considerando que para o particular aplica-se o prazo quinquenal para demandar a Fazenda Pública. Destarte, a fim de suprir a lacuna legislativa, também o Poder Público submeter-se-á à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 para a cobrança de seus créditos em face de particulares.


3. A posição firmada pelo STJ sobre o prazo prescricional

A tese da prescrição trienal vinha prevalecendo em alguns Tribunais Federais, como é o caso do TRF da 5ª Região, conforme precedente abaixo colacionado, sob o fundamento de que a reparação objetivada pelo INSS nas hipóteses de regressivas acidentárias teriam caráter privado, motivo pelo qual deveria ser aplicada a prescrição trienal da legislação civil:

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.

(...)

3. Na hipótese em comento, deve ser aplicada a prescrição trienal, prevista no art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil, haja vista que a reparação objetivada pelo apelante tem caráter privado, como já explanado no acórdão de julgamento da apelação.

(...)

(EDAC 0001750612012405840002, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/08/2013 - Página::194.)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º DO CPC. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

(...)

3. (...) " No caso, cabe apreciar, de início, a prejudicial de mérito suscitada (prescrição trienal: art. 206, parágrafo 3º, V, CC/20023). O INSS sustenta que a imprescritibilidade da ação que vise o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da CF/884. Sucessivamente, requereu a aplicação da prescrição qüinqüenal. A ação regressiva em que o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, veicula pretensão de natureza civil, conforme já decido pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a empresa buscando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário, como na hipótese, veicula lide de natureza civil, que melhor se amolda ao disposto no art. 9º, parágrafo 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 200700477972 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 931438, Rel. PAULO GALLOTTI, 6ª Turma, Dec. Unânime, DJE DATA:04/05/2009) (grifei) A imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito de a Administração Pública obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Assim, não se aplica às ações regressivas propostas pelo INSS, cuja natureza é nitidamente civil, fazendo incidir a prescrição trienal."

4. (...) "Também por este motivo - pela natureza civilista do direito buscado em juízo - incabível a pretensão de aplicar-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação previdenciária. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, o lustro prescricional incidente na hipótese dos autos é de três anos." Apelação improvida.

(APELREEX 00058916920114058300, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/05/2013 - Página::117.)

Recentemente, no entanto, o STJ proferiu decisão, no bojo do Agravo em RESP nº 387.412/PE em que expressou o posicionamento pela tese de que a prescrição para essas hipóteses seria a quinquenal.

Para tanto, fundamentou a decisão no sentido de que a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é de que o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal.

Destacou ainda o Relator, Min. Humberto Martins, que:

Ressalta-se que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende que nos casos de ação regressiva acidentária o prazo prescricional é o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso o INSS não atua como particular, submetendo-se ao Direito Civil. Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade. Ademais, nas hipóteses de ausência de norma específica sobre o assunto, o STJ vem aplicando o Princípio da Isonomia nas ações propostas pela Fazenda Pública em face do administrado.1

Assim, considerando que há uma natureza pública envolvendo o crédito do INSS objeto de ressarcimento, por ilícito perpetrado pelo empregador, fundamentado no art. 120 da Lei nº 8.213/91, deve ser afastada a tese de que a prescrição aplicável seria aquela prevista para as relações particulares.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04/12/2013.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 03/12/2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03/12/2013.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 02/12/2013.

MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2010.


Nota

1 Superior Tribunal de Justiça. AREsp 387412/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicação: DJe 17/09/2013.

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Sobre o autor
Felipe Regis de Andrade Caminha

Procurador Federal Responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF 1ª Região. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP (Rede LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Felipe Regis Andrade. O entendimento do STJ sobre a prescrição nas ações regressivas acidentárias do INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3977, 22 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28751. Acesso em: 19 abr. 2024.

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