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Lei nº 12.978/14: mudança do nomen juris do crime de exploração sexual de vulnerável e outros reflexos jurídicos

25/05/2014 às 11:30
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A lei nº 12.978/14, de 22.05.14, além de modificar o nomen iuris do crime descrito no art. 218-B, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 - Código Penal, também acresceu o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, classificando-o como hediondo.

A lei nº 12.978/14, publicada no último dia 22, além de modificar o nomen iuris do crime descrito no art. 218-B, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, também acresceu o inciso VIII  ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, classificando-o como hediondo.

A guisa de melhor entendimento, é oportuno trazer a lume a redação anterior do artigo em testilha, in verbis:

"Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento".

Com a chegada da novel lei,  o art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passou a ter seguinte redação: "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

Ressalte-se que não houve qualquer alteração no tocante ao quantum da pena, permanecendo igual ao que era antes, contudo, haja vista o crime em comento haver sido inserido no rol taxativo dos crimes hediondos, a  partir de agora quem vier o praticar, ficará sujeito a um tratamento – por questões de política criminal – mais gravoso.

A respeito disso, a própria Carta Magna (art. 5º, XLIII) previu que os crimes considerados hediondos e equiparados, sejam eles na forma tentados ou consumados devem ter tratamento diferenciado, ou seja, mais gravoso do que os outros previstos na legislação pátria.

A novel lei, como visto linhas atrás, definiu o crime em discussão como hediondo, percebe-se, então, que ela (lei) é mais gravosa, portanto, é regida pelo princípio da irretroatividade, assim não retroage, alcançando tão somente quem vier incidir em tal conduta a partir de sua publicação.

Pois bem.

De agora em diante, a aquele que vier praticar as condutas previstas no art. 218-B do CPB, não se beneficiará da anistia, graça e indulto, que são, na verdade, excludentes de punibilidade. Ademais, não terá também direito ao arbitramento de fiança, conforme inteligência do art. 5º, XLIII, da CF/88 e do art. 2º da Lei 8.072/9 (crimes hediondos).

Mas, não é só isso. Pois, há outros reflexos jurídicos, além dos acima mencionados por conta da hediondez do crime aqui tratado. Destarte, convém destacar a questão da progressão de regime, já que aquele que, doravante, vier praticar o delito em testilha, para  evoluir de regime, deverá cumprir 2/5 da pena, se for réu primário, além de ter bom comportamento (requisito subjetivo). Em sendo o réu reincidente (reincidência - requisito objetivo) deverá, então, cumprir  3/5 da pena, é o que preceitua o art. 2º, § 2º  da Lei nº  8.072/90.

Por outro norte, no tocante ao livramento condicional, diante das inovações trazidas pela novel lei, além do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena, aquele que vier cometer o crime ora aventado somente terá direito a tal beneficio depois de cumpridos mais de 2/3 de sua pena, se primário, acaso seja reincidente não poderá dele se beneficiar, conforme reza o art.  [83], V, do Código Penal.  Eis, então, o seu teor, in verbis:

"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou   superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (negritei)

[...]

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)". (negritei)

 Convém ressaltar, ainda, que a reincidência falada no tópico anterior - conforme entendimento majoritário - trata-se da denominada de específica, ou seja, é preciso que a reincidência seja também relativa a crime hediondo, e que ambos os crimes tenham ocorridos na vigência da lei que disciplina a matéria (crimes hediondos).

Não é demais salientar que há também a possibilidade de liberdade provisória no que diz respeito aos crimes inafiançáveis (hediondos), muito embora existam divergências acerca do tema, mas, o entendimento majoritário prevalece nesse sentido, uma vez que tudo dependerá do caso em concreto, pois, quem tem o mister de analisar sobre essa possibilidade ou não, é o Juiz competente.

Tanto é possível que, em 2012, o STF se pronunciou nesse sentido, declarando inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória no crime tráfico de drogas, que embora não seja hediondo, é assemelhado.

Por derradeiro, impende gizar que este singelo texto teve o propósito de tão somente de destacar – sem muita profundidade - os desdobramentos jurídicos decorrentes das inovações trazidas pela lei em voga.

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Manoel Alves. Lei nº 12.978/14: mudança do nomen juris do crime de exploração sexual de vulnerável e outros reflexos jurídicos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3980, 25 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28805. Acesso em: 20 abr. 2024.

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