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A desmistificação das sentenças proferidas por inteligência artificial

25/05/2014 às 14:22
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Breves palavras sobre o funcionamento da Inteligência Artificial e como ele poderá auxiliar o Magistrado em seu ofício, sendo mais uma ferramenta contra a morosidade judicial.

Atualmente, a informática dispõe de sistemas e técnicas de programação que auxiliam o homem em tarefas nas quais se requer uma lógica, mesmo que esta seja artificial. [1] O Magistrado poderá obter a ajuda necessária do computador para proferir decisões, sem necessariamente manusear o editor de texto, pois esta tarefa, será feita com o auxílio de um sistema especialista, que é uma forma de inteligência artificial.[2]

Pode ser que algum operador do direito acredite que esta prolação das sentenças seja algo unicamente elaborado por computadores, sem qualquer envolvimento humano. É por este motivo que este trabalho se propõe a desmistificar a questão.

Ao exercitar o direito de ação, o jurisdicionado busca tutelar o seu direito,  que passa  pelo ato privativo do Magistrado chamado de sentença. De acordo com o modelo incial do Código de Processo Civil, sentença era o ato pelo qual o juiz extinguia o processo, decidindo ou não o mérito da causa.[3] Porém, a Lei 11.232/2005 alterou parcialmente este conceito, de forma que a sentença passou a não necessariamente extinguir o processo, mas estabelece termo a fase de conhecimento/execução em primeira instância.[4]

Entretanto, isso tem pouco valor quando se observa o escopo da jurisdição, que se encerra apenas com a concretização efetiva do reconhecimento do “direito” pelo Magistrado, satisfazendo assim o jurisidicionado, independentemente da forma utilizada para a consecução desta específica finalidade.[5] Sendo este o sentido de “sentença” empregado no caso.

É importante frisar, que os softwares que se ultilizam da inteligência artificial realizarão o trabalho em temas de resolução mais simples, em ações judiciais que não apresentam divergências doutrinárias ou jurisprudênciais a respeito de classificação e conceitos. Neste sentido, consegue-se facilmente formar um padrão de sentença em banco de dados. A consequencia disto será justamente a otimização do tempo do Magistrado que poderá se dedicar ao exame, estudo e julgamento de outras causas que envolvam questões mais complexas.[6]

A definição de inteligência vem da ideia original da palavra em latim intelligere, uma associação das palavras em latim intelligenzia e intèndere, que significa “entender, compreender”[7], ou ainda, interpretar, destreza mental, capacidade de resolver novas situações problemáticas, mediante restruturação dos dados perceptivos.[8]

Já a Inteligência Artificial é conceituada como um ramo da ciência da computacão dedicado a desenvolver sistemas computacionais que se assemelham aos processos peculiares à cognição humana, ou seja, a inteligência humana. A título de exemplo, pode-se mencionar a produção de inferências lógicas, o aprendizado, a compreensão de linguagem natural e reconhecimento de padrões. [9]

 Um dos sistemas desenvolvidos com base na Inteligência Artificial denomina-se   sistema especialista. Este  é constituído por diversificadas regras que analisam informações sobre uma classe específica de problema, reproduzindo a estratégia de resolução de problemas de um especialista humano. Tal sistema necessita de interfaces de entrada de dados, de forma a obter sempre a maior quantidade de conhecimento em um determinado assunto, de forma a especializar-se cada vez mais na área ao qual submete sua especialidade.[10]

As sentenças proferidas pelos Magistrados são frutos do raciocínio humano, que compara os fatos às normas jurídicas e localiza ainda certa ligação entre julgamentos e decisões semelhantes. Da mesma forma funciona o sistema especialista, que também é embasado em experiências passadas para fornecer respostas específicas ao usuário, ou seja, precisam ser alimentados por conhecimento através de um humano. Afinal, todo o conhecimento que o sistemas especialistas contém, é adquirido através de pessoas especialistas, que transferem o seu conhecimento para o sistema. A vantagem sobre o ser-humano se dá pelo fato de que, a máquina não esquece as informações que lhe foram passadas.[11]

O sistema especialista atribui automaticamente os nomes das partes, datas dos fatos relevantes para a solução do entrave judicial e com base nos dados cadastrados durante as operações de distribuição da ação, de instrução processual e de inserção de respostas às perguntas feitas ao Magistrado, o sistema será capaz de gerar a decisão. [12]

Importante ressaltar que para o seu perfeito funcionamento o Magistrado precisa responder alguns questionamentos sobre cada processo judicial, alimentando o sistema especialista, e ao final ele possa decidir, e elaborar a sentença de acordo com os dispositivos legais.[13]

Assim, cada quesito respondido corresponde a um ou mais textos, fragmentados dentro do sistema especialista. O questionário respondido pelo Magistrado com cada resposta em separado ou em conjunto, combinado ou não pelo sistema, transforma-se em juízo técnico-jurídico humano, que foi previamente lançado na base de conhecimento do programa. Desta forma, é gerado um texto completo do julgamento, exibindo o relatório, motivação e parte dispositiva.[14]

Com a apresentação do texto da sentença, pelo sistema eletrônico, o julgador faz a revisão, correção e aditamento ou supressão da redação, quando necessário, ou, se ainda desejar poderá deixar de lado e utilizar o seu editor de texto proferindo a sentença com as formalidades que achar por bem.[15]

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Ao final do questionário é importante que o sistema realize a referência, ou a transcrição de textos legais, doutrinários e jurisprudenciais, escolhidos pelos técnicos do sistema como os mais atualizados, e modernos entendimentos jurídicos. Ressalta-se que o questionário que fundamenta a construção da sentença eletronicamente elaborada, poderá ser respondido pelo assessor do magistrado, entretanto a assinatura digital só será colocada após a decisão ser revista pelo Magistrado, sendo que qualquer alteração depende de adequação as hipóteses legais do art. 463 do Código de Processo Civil.[16]

No sistema tradicional o julgador lê, examina e estuda o conteúdo do processo, e se for o caso, fará busca de fundamentos jurídicos em livros, revistas e em programas especiais informatizados. Em seguida, ingressa na fase de convicção e julgamento. Após isto, elabora o texto da decisão, ou dita os termos ao seu auxiliar-digitador. Finalizando, faz a revisão do texto, imprime e assina a decisão. Esses trabalhos podem durar horas ou dias, e podem ainda, estar sujeito a falhas de cunho estrutural, aspectos formais, pela ausência de planejamento.[17]

No sistema eletrônico o assessor do magistrado lê, examina e estuda, detidamente, o conteúdo do processo, em seguida, no computador, entra no sistema e seleciona no menu o modelo mais adequado para o caso concreto, responde o questionário exibido pelo sistema, dá o comando para gerar a sentença, que aparecerá na tela do computador, logo após, confronta o texto originado com as respostas do questionário e finalmente, faz a revisão e correção de todo o texto, que ficará disponível ao julgador.[18]

Ainda no sistema eletrônico, o magistrado faz uma leitura rápida do contido no processo, extrai suas conclusões sobre os temas a serem enfrentados, lê o texto gerado pelo sistema, observando os subsídios jurídicos apontados no rodapé do questionário, ou faz buscas em banco de dados, anexos ao sistema. Em última fase, inicia-se o momento de convicção e decisão, confirmando ou não, a sentença que foi proposta pelo sistema. O julgador poderá fazer ainda a revisão, a correção ou a inserção de texto, ou desprezar tudo e, elaborar a decisão da forma tradicional. Finalmente, o magistrado utilizando uma senha própria, salva a sentença no sistema com a finalidade evitar novas mudanças, podendo a partir de então, o próprio juiz e o usuário acessarem a decisão,  via internet ou intranet.[19]

Demonstra-se assim, que a sentença programada facilita muito o trabalho braçal do magistrado, ao evitar a digitação de um texto, porém o raciocínio jurídico continua sendo do Magistrado, realizando assim a desmistificação deste mecanismo de prolação de sentença. Em breve, poderá integrar o pacote de ferramentas na batalha contra a morosidade judicial, visando uma melhor administração temporal do Magistrado e, consequentemente, uma maior celeridade e produtividade do Poder Judiciário.


Notas

[1] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 49.

[2] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 49.

[3] WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. V.1. 9 ed. São Paulo: RT, 2007. P. 496.

[4] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V.1. 12. Ed. Salvador: JusPodivm; 2010. P. 548.

[5] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : procedimento comum : procedimento ordinário e sumário, V.2 : tomo I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 364 e 365 e 368.

[6] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 49.

[7] BONOMI, F. in Vocabolario Etimologico della Lingua Italiana. Disponível em <http://www.etimo.it/?term=intendere>  Acesso em 07/05/2014.

[8] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

[9] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

[10]PREZOTO, Luiz Barreto Marcelo. Introdução a Sistemas Especialistas. Disponível em: <http://www.ft.unicamp.br/liag/wp/monografias/monografias/2010_IA_FT_UNICAMP_sistemasEspecialistas.pdf>  Acesso em 07/05/2014.

[11]PREZOTO, Luiz Barreto Marcelo. Introdução a Sistemas Especialistas. Disponível em: <http://www.ft.unicamp.br/liag/wp/monografias/monografias/2010_IA_FT_UNICAMP_sistemasEspecialistas.pdf>  Acesso em 07/05/2014.

[12] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 64.

[13] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 66.

[14] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 66.

[15] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 66.

[16] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 66.

[17] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 68.

[18] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 68.

[19] MADALENA, Pedro. Organização & Informática no Poder Judiciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. P. 69.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Brainer Barros Luna. A desmistificação das sentenças proferidas por inteligência artificial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3980, 25 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28808. Acesso em: 19 abr. 2024.

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