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Exceção de parcialidade do juiz no processo do trabalho.

Repercussão jurídica decorrente da alteração constitucional pela Emenda nº 24/99

01/04/2002 às 00:00
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I – Introdução

A Emenda Constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro daquele mesmo ano, alterou vários dispositivos constitucionais acerca da representação classista na Justiça do Trabalho.

Assim, depois de aproximadamente 60 anos de existência da Justiça do Trabalho como órgão pertencente ao Poder Judiciário [1], houve-se por bem extirpar da composição colegiada de primeira, segunda e terceira instâncias aqueles quem a vigente Carta Política denominou de "juízes classistas".

Com o advento da citada emenda, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, sofreu sensíveis alterações em sua redação original, mais precisamente em seus artigos 111, 112, 113, 115 e 116.

A repercussão direta ao tema que iremos abordar se deu pela alteração expressiva do inciso III, do artigo 111 e do caput do artigo 116, in verbis:

"Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – os Juízes do Trabalho (redação anterior: As Juntas de Conciliação e Julgamento).

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular (redação anterior: A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dos juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.)

Na esteira dessas inovações constitucionais, a Consolidação das Leis do Trabalho também restou modificada implicitamente - e porque não dizer, substancialmente - em vários de seus dispositivos, máxime aqueles que dispõem sobre a sistemática processual trabalhista.

O objeto deste sintético trabalho é justamente enfrentar o tema da exceção de parcialidade do juiz em sede processual trabalhista à luz dessas recentes mutações constitucionais, ressaltando que não temos a intenção de esgotar o assunto, mas tão-somente abrir a discussão a respeito de tão importante instituto.


II – Exceção de Parcialidade – Denominação e Finalidade

De início, esclareço que opto pela denominação exceção de parcialidade por entender designar o gênero do qual são espécies a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.

Aliás, as referidas exceções, quando manejadas no processo, visam justamente apontar uma suposta parcialidade do juiz a quem incumbe julgar a causa.

Essa parcialidade, se reconhecida espontaneamente ou declarada pelo órgão competente, possui o condão de afastar o magistrado originário, sendo-lhe designado um substituto isento e imparcial para conciliar, instruir e julgar o processo.

Não se concebe, pois, que sob a égide do Estado Democrático de Direito, o juiz tenha qualquer interesse na causa, vindo a favorecer este ou aquele litigante somente porque com ele ou com o seu respectivo causídico mantém laços de amizade ou de parentesco ou, pior, seja inimigo capital de uma ou ambas as partes.

De fato, conforme asseverado por Greco Filho [2], "o requisito da imparcialidade do juiz é uma das garantias da distribuição da justiça. Tal qualidade do julgador, inerente à própria natureza da atividade que lhe é afeta, é assegurada no plano genérico, por um sistema procedimental contraditório, dispositivo e eqüidistante, mas também no plano concreto, pela possibilidade da recusa do juiz impedido ou suspeito em face do caso concreto. A repulsa do juiz suspeito é da tradição do direito processual, porque uma necessidade da justiça.

Em idêntica linha de raciocínio, Eduardo Couture [3] preleciona que "la idoneidad de los órganos presupone la idoneidad de los agentes que desempeñan los cometidos del órgano. Esa idoneidad exige, ante todo, la imparcialidad. El juez designado ‘ex post facto’, el ‘judex inhabilis’ y el ‘iudex suspectus’ no son jueces idóneos...Una garantia mínima de la jurisdición consiste en poder alejar, mediante recusación, al juez inidóneo. Los ciudadanos no tienen un derecho adquirido a la sabiduria del juez: pero tienen un derecho adquirido a la independencia, a la autoridad y a la responsabilidad del juez".


III - Procedimento no processo do trabalho antes da alteração legal

Antes do surgimento da EC 24/99 no ordenamento jurídico pátrio, a competência para dirimir a exceção de parcialidade em sede trabalhista era da Junta de Conciliação e Julgamento, ex vi do artigo 653, "c", da CLT.

Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, nos artigos 799 usque 802, sobre as exceções que podem ser apresentadas como matéria de defesa indireta do processo.

Convém ressaltar que o Estatuto Obreiro somente faz menção, quanto às exceções de parcialidade do juízo, à exceção de suspeição, não disciplinando de forma expressa a exceção de impedimento.

A bem da verdade, a CLT faz completa miscelânea a respeito do tema, uma vez que o rol do artigo 801 ora trata de hipótese de suspeição, ora de impedimento.

Ocorre, porém, que à época da edição do Decreto-Lei 5.452/43, vigia o Código de Processo Civil de 1939, que dispunha somente sobre a exceção de suspeição. Com o surgimento do CPC de 1973 é que as exceções foram desdobradas na forma em que atualmente se encontram.

A CLT não sofreu reformulação legislativa no tocante à matéria, dessemelhante do que ocorreu com o CPC.

Assim, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da utilização supletiva do Diploma Processual Civil no processo do trabalho quando o tema for exceção de parcialidade, por aplicação do permissivo constante do artigo 769 Consolidado.

Feito este intróito, forçosa a sucinta narrativa do procedimento atinente à exceção de parcialidade propriamente dita, tal qual está assentada na CLT, relembrando que em determinados pontos estaremos fazendo remissão ao texto legal anterior à vigência da EC 24/99.

Com efeito, ocorrendo uma dos motivos elencados no artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho ou, supletivamente, nos artigos 134 e 135 do CPC, a parte interessada argüirá a exceção.

Via de regra, a exceção é apresentada pelo réu, mas nada impede que seja ofertada também pelo autor, pois a parcialidade do juiz poderá igualmente prejudicá-lo no seu escopo de obter do Poder Judiciário um julgamento justo e isento.

Utilizada pelo réu, será argüida oralmente em audiência, junto com a contestação (CLT, art. 847) ou, se optar pela defesa escrita, concomitante com esta, mas não necessariamente em peça apartada, como determina o Código de Processo Civil (art. 297 e 299).

No processo do trabalho, informado com maior intensidade pelo princípio da celeridade e economia processual, a exceção de parcialidade não é autuada em separado, tal como ocorre no processo civil comum.

Pela subsidiariedade do CPC, a exceção também poderá ser apresentada supervenientemente à contestação, tanto pelo autor quanto pelo réu, desde que o fato gerador da parcialidade seja conhecido após aquele momento processual.

Nesse caso específico, aplicar-se-á o artigo 795 Consolidado, sendo penalizada com a preclusão [4] a parte que argüir a destempo a parcialidade do juiz.

Já o artigo 802 da CLT dispõe que, apresentada a exceção, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas [5], para instrução e julgamento da exceção.

Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o substituto do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final.

Na hipótese de Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, este será substituído na forma da organização judiciária local.

Durante o processamento da exceção, o feito ficará suspenso até que se decida sobre a argüição (CLT, art. 799, caput).

Das decisões sobre exceções de parcialidade não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (CLT, art. 799, §2o ).

A irrecorribilidade aventada no artigo 799 decorre do sistema preconizado em todo o processo do trabalho, no qual as decisões interlocutórias somente são atacáveis por época do julgamento definitivo do feito (CLT, art. 893, § 1º ).

A competência para julgar a exceção de parcialidade, em superior instância, toca ao Tribunal Regional (CLT, art. 680, "d") e ao C. Tribunal Superior do Trabalho (Lei 7701, artigos 2º, II, "e" e 3º, III, "e").

Em se tratando de argüição de parcialidade de Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, a competência é do TRT da região a que este tiver jurisdição (art. 313 do CPC), pois é o Tribunal a quem competirá examinar decisão do magistrado em grau recursal.


IV – Repercussões jurídicas da Alteração constitucional no processamento das exceções de parcialidade

Respeitante ao prazo e ao modo de argüição da exceção, a novel Emenda Constitucional nada trouxe de novidade sobre tema.

Não poderia ser diferente, pois a boa técnica impede tratar de tal assunto na Carta Fundamental - ainda que seja analítica a Constituição Federal - sendo próprio relegá-lo à normação subconstitucional.

Chama-nos a atenção, contudo, a alteração da competência para julgar a exceção de parcialidade quando a autoridade suspeita ou impedida for Juiz do Trabalho, uma vez modificada a redação do caput do artigo 653 da CLT.

Não sendo mais o primeiro grau de jurisdição um órgão colegiado, composto pelos juízes classistas e por um juiz presidente togado, - em face da extinção dos juízes classistas pela Emenda Constitucional 24/99 - correta a ilação de que a suspeição ou o impedimento do juiz singular deva ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, buscando-se a subsidiariedade do Código de Processo Civil a respeito (arts. 313 e 314).

De fato, a emenda constitucional multicitada derrogou a alínea "c" do artigo 653 da CLT, não mais fazendo sentido este dispositivo legal.

De outra parte, se assim não fosse, qual a credibilidade da decisão que aprecia a exceção de parcialidade, se o próprio magistrado acusado de suspeito ou impedido a julgar? Obviamente que nenhuma!

Na sistemática anterior, ainda havia alguma lógica em se atribuir competência para a Junta de Conciliação e Julgamento decidir sobre a parcialidade de um de seus membros, eis que composta de três juízes, o que não ocorre agora, quando quem atua no processo é apenas o juiz singular [6].

Conseqüentemente, entendo que argüida a exceção em prazo hábil, o juiz poderá reconhecer sua parcialidade, caso em que o processo será conciliado, instruído e julgado por outro magistrado; não reconhecendo a parcialidade que lhe fora imputada, o juiz dará suas razões no prazo de 10 dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos ao Tribunal para o julgamento da exceção.

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Constatada a parcialidade, o Tribunal designará outro juiz para funcionar no feito; caso contrário, rejeitará a argüição. Em ambas as hipóteses, entretanto, após a apreciação do TRT, o processo retornará à instância primária para prosseguimento, pois ainda persistirá a suspensão de que cogita o artigo 799 do Estatuto Obreiro.

Adotado o procedimento sugerido, desnecessária será a designação de audiência mencionada no artigo 802, caput, da CLT, porquanto a competência para julgar a exceção não mais será do juiz de primeiro grau.


VI – Recorribilidade

Utilizado o procedimento suso mencionado, é de se destacar a incompatibilidade da interposição de recurso contra a decisão do Regional que julga desfavoravelmente a exceção de parcialidade, tal qual está disciplinado no artigo 799, §2º, da CLT.

Embora tenha natureza interlocutória, o julgamento proferido pelo Tribunal em casos que tais não ensejará o manejo de apelo ordinário quando do proferimento de sentença definitiva pelo Juiz do Trabalho [7].

Isto porque não é ínsito ao recurso a possibilidade de reexame de decisão pelo mesmo órgão que a prolatou.

Ao revés, consoante o magistério de Júlio César Bebber [8], o recurso pressupõe juízo diverso daquele que proferiu a decisão impugnada.

Destaca o jovem magistrado do Tribunal sul-mato-grossense, louvando-se em Pontes de Miranda, que os recursos em sentido estrito não compreendem as impugnativas perante o mesmo juiz ou corpo judicial que ditou a resolução que se visa reformar.

Ora, se após o advento da EC 24/99, com o fim das Juntas de Conciliação e Julgamento, a apreciação sobre exceção de parcialidade incumbe ao Tribunal, não poderá ele, em sede de apreciação recursal, modificar decisão pretérita própria, posto que aí, entendendo-se agora pela suspeição ou impedimento, os atos praticados pelo juízo singelo seriam nulos de pleno direito, impondo-se o desfazimento dos atos judiciais desde o momento em que se verificou a parcialidade.

Além disso, a natureza da decisão proferida pelo Regional ao apreciar a exceção de parcialidade continuaria sendo interlocutória, não pondo fim ao processo, mas apenas e tão-somente solucionando questão incidente, não comportando qualquer recurso, pois a princípio, somente são recorríveis as decisões que põem termo ao feito, decidindo ou não o mérito da causa.

Não é estranho ao processo do trabalho a existência de decisões irrecorríveis.

Apontando exemplos, cito a decisão do Presidente de Tribunal que aprecia pedido de revisão de valor da causa, fulcrado no artigo 2º, §2º, da Lei 5584/70, e as sentenças proferidas nas chamadas ações de alçada [9].

Urge mencionar que não pode ser considerada inconstitucional a existência de decisões das quais não caibam recursos, eis que a ampla defesa deve ser exercitada com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/88). Não existindo lei que preveja recurso próprio, não há falar-se em direito de recorrer e muito menos em pluralidade de graus de jurisdição.


VII – Considerações relevantes

A par das alterações constitucionais traçadas en passant neste artigo e as suas consequentes repercussões no processo do trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho não restou modificada explicitamente pelo legislador quanto aos procedimentos que anteriormente tocavam às Juntas de Conciliação e Julgamento.

Por outro viso, as modificações textuais dos artigos da CLT, introduzidas pelas editoras responsáveis pela publicação do compêndio consolidado, estão sendo feitas de forma atabalhoada, aparentemente sem qualquer critério técnico, apenas substituindo os dizeres "Juntas de Conciliação e Julgamento" por "Varas do Trabalho".

Reside aí um grande equívoco, eis que as Varas do Trabalho não se constituem em órgãos da Justiça do Trabalho.

Segundo o artigo 111 da vigente Carta Magna, transcrito no intróito deste articulado, órgão da Justiça Especial é o Juiz do Trabalho e não as varas.

Não se pode falar acertadamente, portanto, em competência das varas do trabalho, mas em competência dos juízes do trabalho.

O Código de Processo Civil, em comparação, fala sobre competência de "órgãos jurisdicionais" (art. 86), da "autoridade judiciária" (art. 88 e 89) e competência dos "juízes" (art. 93). Dispõe também sobre suspeição e impedimento do "Juiz" e não da Vara (Art. 134, 135 e 312 e seg.).

Equivocada, portanto, a mera substituição da expressão "Juntas de Conciliação e Julgamento" por "Varas do Trabalho".

O correto é substituir as expressões caso a caso, conforme o contexto em que estão inseridas, tarefa essa que deverá ser desincumbida com urgência pelo legislador infraconstitucional.

Desse modo, os artigos 652 e 653 da CLT deveriam dispor sobre a competência genérica dos Juízes do Trabalho, sejam eles substitutos ou titulares.

Já no artigo 713 deveria persistir a expressão "Vara do Trabalho", pois ali está se fazendo alusão à cartório ou secretaria.

Igualmente necessário repisar que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão rever seus regimentos internos, de modo a alterar a redação do artigo que elenca os seus órgãos judicantes, substituindo a expressão "Juntas de Conciliação e Julgamento" por Juízes do Trabalho e não por "Varas do Trabalho" [10], prevendo também o procedimento para se julgar as exceções de parcialidade argüidas contra os juízes de primeira instância.


VII – Conclusão

Em conclusão, podemos rematar aduzindo que:

I – As exceções de parcialidade no processo do trabalho passaram a ter nova roupagem após a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho;

II – A competência para julgar a exceção de parcialidade, após o advento da EC 24/99, passou a ser dos Tribunais Regionais do Trabalho, tal qual ocorre com os Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista, restando derrogado o artigo 653, "c", da CLT;

III – Em virtude da omissão da CLT a respeito e havendo compatibilidade com o CPC, os artigos 312 e seguintes do Diploma Processual Civil deverão ser aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho;

IV – Não mais será necessária a audiência cogitada no artigo 802, §1º, da CLT.


Notas

1..O artigo 122, §5º, da CF/46 garantiu a paridade de representação de empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. A organização dos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista foi procedida pelo Decreto-Lei 9.777, de 9.9.1946.

2..Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª edição, atualizada. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 2. p. 133.

3..Couture, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1958. p. 41.

4..A preclusão ocorrerá apenas na suspeição, pois é caso de nulidade relativa, que se convalida na hipótese de não manifestação da parte a quem prejudica. Em se tratando de impedimento, porém, não se operará a preclusão, pois o juiz deverá conhecê-lo ex officio, a qualquer tempo, por se enquadrar no campo das nulidades absolutas, sendo inclusive passível de ação rescisória (CPC, art. 485, II).

5..Sérgio Pinto Martins (in: Direito Processual do Trabalho. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2001. p. 262) afirma ser "incorreto falar em prazo de 48 horas para que o exceto se manifeste sobre a exceção de suspeição ou de impedimento, pois o referido prazo é para designação de audiência de instrução em julgamento, embora na prática muitas vezes seja concedido esse prazo para manifestação".

6..Existirão casos em que a Vara do Trabalho será ainda um órgão colegiado, pois a EC 24/99 garantiu o cumprimento dos mandatos dos juízes classistas. Nessas hipóteses, a competência para decidir sobre a exceção de parcialidade continuará sendo do juízo de primeiro grau.

7..Em sentido contrário, Sérgio Pinto Martins assevera que das decisões de suspeição ou impedimento caberá recurso após proferida a sentença definitiva (Ob. Cit. p. 264). Penso que o ilustre jurista fundamentou sua assertiva em falsa premissa, a saber, que o julgamento da exceção seria realizado pelo juiz singular ou, então, olvidou-se da alteração constitucional, entendendo que a decisão seria proferida pela extinta Junta de Conciliação e Julgamento.

8..Bebber, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho – Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: LTr, 1999. p. 30.

9..Nas ações de alçada cabível apenas recurso extraordinário, observado o disposto no art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70.

10..Dispõe o artigo 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, alterado pela Resolução Administrativa 23/2001: "Art. 1º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 24ª Região: I – O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região; II – As Varas do Trabalho.

De forma correta disciplinaram os TRT’s do Rio Grande do Sul (4ª Região) e Mato Grosso (23ª Região), cujos regimentos internos estão assim vazados: "Art. 1º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª Região: I – O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; II – Os juízes do trabalho"; "Art. 1º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 23ª Região: I – O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; II – Os juízes do trabalho".

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Sobre o autor
Márcio Alexandre da Silva

servidor público federal, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcio Alexandre. Exceção de parcialidade do juiz no processo do trabalho.: Repercussão jurídica decorrente da alteração constitucional pela Emenda nº 24/99. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2888. Acesso em: 24 abr. 2024.

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