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O conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro

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É interessante a evolução do tratamento do conceito de “organização criminosa” no ordenamento jurídico brasileiro, que ganhou novo capítulo com a Lei 12.850/2013.

RESUMO: Busca o presente trabalho apresentar a evolução do tratamento do conceito de “organização criminosa” no ordenamento jurídico brasileiro, à luz do tratamento jurisprudencial e doutrinário dado à matéria.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Organização Criminosa. 1.(a). A Convenção de Palermo. 1.(b). A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. 1.(c). A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. 2. Conclusão. Referências Bibliográficas.

PALAVRAS-CHAVE: Organização criminosa. Conceito. Convenção de Palermo. Princípio da Taxatividade. Princípio da Legalidade.


Introdução

O conceito de organização criminosa, na legislação brasileira, tem interessante evolução. Isso porque a primeira lei a tratar do tema não definiu o termo, gerando para o operador do Direito a necessidade de verificar se seria possível a utilização de outra definição, sem atentar para os princípios de Direito Penal.

Inicialmente, face à omissão legislativa, surge uma corrente que preconiza a utilização do conceito estabelecido pela Convenção de Palermo. De outro lado, uma outra corrente passa a defender a vagueza do preceito, ofensivo, portanto, ao princípio da legalidade na sua vertente da taxatividade.

A problemática só é definitivamente resolvida com o advento da Lei nº 12.694/2012 e, cerca de um ano mais tarde, com a Lei nº 12.850/2013, as quais trouxeram definições para a expressão “organização criminosa”. A ideia do presente trabalho, portanto, é analisar a evolução da conceituação em comento, passando pelas divergências doutrinárias e jurisprudenciais a ele relativas.

1. Organização Criminosa

O conceito de organização criminosa, entre nós, encontra-se previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro nem sempre contou com uma definição precisa do termo. Com efeito, por meio da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, a legislação pátria preocupou-se em dispor sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. No entanto, não definiu o termo “organização criminosa”, o que gerou controvérsias quanto à sua real efetividade.

1.(a). A Convenção de Palermo.

Face à ausência de definição da expressão “organização criminosa” na Lei nº 9.034/1995, buscou-se, inicialmente, suprir a omissão aplicando-se o conceito trazido pela Convenção de Palermo, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Em seu artigo 2, referida Convenção preconizava que uma organização criminosa poderia ser entendida como o “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Cumpre notar que a Recomendação nº 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça, em seu item 2, alínea “a”, propôs a adoção do referido conceito de Crime Organizado estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo).

A aceitação de tal conceito não era pacífica na doutrina. Aliás, muitas as críticas feitas a ele. Alguns entendiam que seus termos eram por demais vagos e, por isso, ofendiam o princípio da taxatividade, compreendido pelo princípio da legalidade[1]. Nilo Batista afirma que:

O princípio da legalidade, base estrutural do próprio estado de direito, é também a pedra angular de todo o direito penal que aspire à segurança jurídica, compreendida não apenas na acepção da “previsibilidade da intervenção do poder punitivo do estado”, que lhe confere Roxin, mas também na perspectiva subjetiva do “sentimento de segurança jurídica” que postula Zaffaroni.[2]

Dentre as várias funções exercidas pelo princípio da legalidade no Direito Penal, Nilo Batista atenta para aquela que busca evitar determinações vagas e indeterminadas (nullum crimen, nulla poena sine lege certa):

A função de garantia individual exercida pelo princípio da legalidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os crimes não dispusessem de clareza denotativa na significação de seus elementos, inteligível por todos os cidadãos.[3]

Esta, portanto, era a principal crítica feita ao conceito de “organização criminosa” extraído da Convenção de Palermo. De todo modo, num primeiro momento, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual seria possível a utilização de tal conceito. Nesse sentido, vejamos parte da ementa do seguinte julgado:

PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEFINIDO NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO). DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA FATOS QUE, EM TESE, CARACTERIZAM O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.

1.  O conceito jurídico da expressão organização criminosa ficou estabelecida em nosso ordenamento jurídico com o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Nos termos do art. 2, "a", da referida Convenção, o conceito de organização criminosa ficou definido como sendo o "grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. (...) [4]

A contenda chegou ao Supremo Tribunal Federal. A Corte, por meio do HC nº 96.007/SP, divergindo do entendimento defendido pelo Tribunal da Cidadania, decidiu no sentido de que o crime de organização criminosa não encontrava definição no ordenamento jurídico brasileiro:

TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria.[5]

Quanto ao julgamento levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no referido Habeas Corpus, Rogério Tadeu Romano destacou que:

Ora, a questão foi objeto de discussão no HC 96.007, onde a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para encerrar ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, por prática de lavagem de dinheiro.

Inicialmente, os Ministros Marco Aurélio e Dias Tóffoli entenderam que a Convenção de Palermo não pode estabelecer o conceito de organização criminosa no ordenamento pátrio.

A matéria voltou a julgamento com a apresentação de voto-vista da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, que havia pedido vista dos autos após os votos dos Ministros Marco Aurélio(Relator) e Dias Tófili, favoráveis ao encerramento da ação penal contra os líderes da Igreja Renascer. Na sessão do dia 12 de junho de 2012, a Ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem, e, na sequência do julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.

Houve debate no Supremo Tribunal Federal, tendo-se reconhecido que a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar a norma penal elementos inexistentes, o que seria intolerável na tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido.

Ressaltou-se a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira.

É o que se chama de reserva de parlamento. O que é crime, para o direito brasileiro, deve advir de lei interna, observado o principio da legalidade.[6]

1.(b). A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Face à percepção de que o ordenamento pátrio não contemplava uma definição de “organização criminosa”, o legislador brasileiro editou a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. No referido diploma legal, conforme se observa de seu art. 2º, considerou-se organização criminosa como “a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

Portanto, a existência de uma organização criminosa possuía os seguintes requisitos: (i) associação de 3 ou mais pessoas, (ii) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informalmente), mediante (iii) a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.

1.(c). A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Logo em seguida, a Lei nº 12.850/2013 conferiu nova acepção à expressão “organização criminosa”, definindo-a em seu art. 1º, § 1º, como “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Algumas diferenças podem ser apontadas quanto ao conceito trazido pela Lei nº 12.694/2012. Assim é que a associação, agora, deve ser composta de 4 ou mais pessoas (e não de 3 ou mais pessoas, como se previu em 2012), para a prática de infrações penais (e não de crimes, como previsto na Lei anterior). Vejamos, no ponto, os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes:

Quais seriam as diferenças principais entre os dois conceitos de organização criminosa? Três se destacam: a Lei 12.694/12 fala em associação de três ou mais pessoas; a Lei 12.850/13 exige quatro ou mais pessoas. A primeira é aplicável para crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos; a segunda é aplicável para infrações penais superiores a 4 anos. Note-se: a primeira fala em crimes (que não abarcam as contravenções penais). A segunda fala em infrações penais (que compreendem os crimes e as contravenções penais). De qualquer modo, morreu o conceito da Lei 12.694/12. Mas essas diferenças perderam sentido na medida em que o conceito da Lei 12.850/13 revogou (de acordo com nosso entendimento) o dado pela Lei 12.694/12.[7]

Portanto, temos que, atualmente, vigora, no Brasil, o conceito de organização criminosa que nos é dado pela Lei nº 12.850/2013.

2. Conclusão

A Lei nº 9.034/1995 não definiu o conceito de “organização criminosa” e, apesar do entendimento contrário, esposado na Recomendação nº 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o conceito trazido pela Convenção de Palermo não seria suficiente para suprir a lacuna.

A problemática referente ao conceito da expressão “organização criminosa” no ordenamento brasileiro só foi efetivamente resolvido com o advento da Lei nº 12.694/2012, posteriormente substituído pela definição trazida pela Lei nº 12.850/2013. Apenas com tais leis é que o conceito de organização criminosa foi, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inserido no ordenamento jurídico pátrio.

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Nesse sentido, é possível afirmar que, hoje, vigora, no País, o conceito de organização criminosa tal qual previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Referências Bibliográficas

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001.

GOMES, Luiz Flávio. Organização Criminosa: Um ou Dois Conceitos? Disponível em: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-criminal/artigo-prof-luiz-flavio-gomes-organizacao-criminosa-um-ou-dois-conceitos-. Acesso em 20 de maio de 2014.

QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 9ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

ROMANO, Rogério Tadeu. O Crime de Organização Criminosa. Disponível em: http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina335-o-crime-de-organizacao-criminosa.pdf. Acesso em 26 de maio de 2014.


[1] “Por fim, temos que o princípio da legalidade compreende: 1) o princípio da reserva legal: só a lei pode em princípio dispor sobre matéria penal. 2) taxatividade: a lei deve descrever com o máximo de precisão possível os tipos penais incriminadores; 3) irretroatividade da lei penal mais severa: lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu”. (QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 9ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 74).

[2] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001, p. 67.

[3] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001, p. 78.

[4] STJ, HC 13805/ RJ, Relator Min. HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), Julgamento: 22/03/2011, Órgão Julgador: 6ª Turma.

[5] STF, HC 96007/ SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 12/06/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma.

[6] ROMANO, Rogério Tadeu. O Crime de Organização Criminosa. Disponível em: http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina335-o-crime-de-organizacao-criminosa.pdf. Acesso em 26 de maio de 2014.

[7] GOMES, Luiz Flávio. Organização Criminosa: Um ou Dois Conceitos? Disponível em: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-criminal/artigo-prof-luiz-flavio-gomes-organizacao-criminosa-um-ou-dois-conceitos-. Acesso em 20 de maio de 2014.

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Sobre a autora
Marina Georgia de Oliveira e Nascimento

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Marina Georgia Oliveira. O conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4047, 31 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29094. Acesso em: 20 abr. 2024.

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