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A competência para julgamento de processos em que as Juntas Comerciais são partes

12/06/2014 às 11:30
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Caso haja discussão sobre a regularidade dos atos e registros da Junta Comercial, em que o órgão estadual exerce função federal delegada, a competência é da Justiça Federal.

Sabe-se que as Juntas Comerciais não são órgãos judiciários. As mesmas apresentam-se como órgãos estaduais submetidos, no âmbito técnico, ao DNRC, e no âmbito administrativo e financeiro, ao Governo Estadual, com exceção das situadas no Distrito Federal.

Segundo o art. 5º da Lei nº 8.934/94, cada Estado da federação possui a sua Junta Comercial, com sede na capital e jurisdição na área de circunscrição territorial respectiva.

As Juntas Comerciais são responsáveis pelo registro das sociedades empresárias. Utilizam, para tanto, dois regimes decisórios distintos. O primeiro é o colegiado (art. 41, da Lei nº 8.934/94), responsável pelas decisões dos atos de arquivamento relativos às sociedades anônimas e consórcios de empresas, e, ainda, de transformações, fusões, cisões e incorporações sociais. Por sua vez, o regime singular (art. 42, da Lei nº 8.934/94), feito pelo Presidente da Junta ou por um vogal por ele designado, é o responsável pelas matrículas, autenticações ou atos de arquivamento de outros tipos societários. Por fim, compete ao Plenário o julgamento dos processos em grau de recurso, seja das decisões colegiadas ou singulares.

Por isso, quando determinada empresa apresenta os documentos necessários ao registro, a Junta Comercial deverá ater-se apenas aos aspectos formais exigidos por lei para o respectivo registro, ou seja, à legalidade extrínseca do ato, não devendo ser registradas empresas cujos documentos não obedecerem às prescrições legais, ou que contenham matéria contrária aos bons costumes, à ordem pública, bem como os que colidam com o respectivo estatuto ou contrato social originário não modificado anteriormente.

Assim, caso a maioria dos sócios de uma sociedade limitada resolva expulsar um minoritário que está concorrendo com a própria sociedade, não caberá à Junta verificar se é verdadeiro ou não o fato ensejador da expulsão.

Matéria interessante é o conflito de competência que surge entre as justiças federal e estadual, no tocante ao julgamento dos processos em que as juntas comerciais sejam partes.

Segundo a jurisprudência sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A LISURA DO ATO PRATICADO PELO ÓRGÃO, BEM COMO NOS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA SEU PRESIDENTE, POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO DELEGADA.

2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes.

Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 678.405/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro CASTRO FILHO, julgado em 16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 179)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADES POR COTAS. REGISTRO DE ALTERAÇÃO SOCIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA PELOS RÉUS.

1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ações ordinária e cautelar propostas para desconstituir registros de alteração de sociedades comerciais perante a Junta Comercial, tendo como motivação o fato de que os documentos registrados estariam contaminados por falsidade ideológica praticada pelos sócios réus. Neste caso, não se está discutindo a lisura da atividade federal praticada pela Junta Comercial.

2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça comum. (STJ, CC 51812/ES, 2ª Seção, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 215)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. AS JUNTAS COMERCIAIS ESTÃO, ADMINISTRATIVAMENTE, SUBORDINADAS AOS ESTADOS, MAS AS FUNÇÕES POR ELAS EXERCIDAS SÃO DE NATUREZA FEDERAL. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/SP. (STJ, CC 43.225/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 425)

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.

I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual.

II - AS JUNTAS COMERCIAIS EFETUAM O REGISTRO DO COMÉRCIO POR DELEGAÇÃO FEDERAL, SENDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DAQUELE ÓRGÃO.

III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ, CC 31.357/MG, 2ª Seção, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.02.2003, DJ 14.04.2003 p. 174)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME COMERCIAL – JUNTA COMERCIAL.

Se o litígio versa sobre abstenção de uso de nome comercial, apenas por via reflexa será atingido o registro efetuado na Junta Comercial, o que afasta o interesse da União. Portanto, o processo deverá ter curso perante a justiça do estado.

Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Oitava Vara Cível de Curitiba-PR.

(CC 37.386/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.05.2003, DJ 09.06.2003 p. 168)

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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 296, II, DO CP. FALSIFICAÇÃO. ETIQUETA DE PROTOCOLO DE JUNTA COMERCIAL.

1. A TÃO SÓ FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ORIUNDO DE JUNTAS COMERCIAIS NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PORQUANTO AUSENTE INTERESSE DA UNIÃO, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal.

2. Conflito conhecido para declarar competente o pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAJAÍ - SC, o suscitante.

(CC 109.526/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 04/06/2010)

Diante dos julgados acima, tem-se que, caso haja discussão sobre a regularidade dos atos e registros da junta comercial, onde o órgão estadual exerce função federal delegada, a competência é da justiça federal; porém, caso se somente por via reflexa seja atingido o registro da junta comercial, não há interesse da União, sendo a competência do juízo estadual, v.g. discussão sobre nome comercial, idoneidade de documentos usados em alteração contratual ou  sobre o direito de preferência de sócio.

Por sua vez, caso haja mandado de segurança em face de ato de presidente da junta, a competência sempre será da justiça federal.

Resumindo, quanto à competência para apreciar as questões que envolvem as juntas comerciais, o STJ tem decidido nos seguintes termos (STJ, REsp 678.405/RJ; CC90338/RO; CC 31.357/MG; CC 37.386/PR): há competência da justiça federal quando se discute a regularidade dos atos e registros praticados pela Junta Comercial e nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. Porém, há competência da Justiça Estadual nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários pode produzir apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração. Do mesmo modo, a competência é estadual nas causas em que se discute anulação de registros por fraude, abstenção de uso de nome comercial, ou se apenas por via reflexa será atingido o registro da Junta Comercial. Isto porque em tais casos não há interesse da União, e por isso a competência será do juízo estadual.

Sobre o exposto, vide o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ESTATUTO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação em que se pretende anular cláusula de estatuto social de entidade privada, com efeito apenas reflexo no registro efetuado perante a Junta Comercial do Estado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que prevalece a "competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A LISURA DO ATO PRATICADO PELO ÓRGÃO, BEM COMO NOS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA SEU PRESIDENTE, por aplicação do art. 109, VIII, da Constituição da República, em razão de sua atuação delegada" (STJ. 3ª Turma. REsp 678405/RJ. Relator: Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 16.3.2006. DJ 10.4.2006, p. 179).

3. Anulação da sentença e demais atos decisórios (art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil) com remessa dos autos à Justiça do Estado.

4. Apelação prejudicada.

(TRF1, AC 1999.38.00.041102-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv.  Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.457 de 29/10/2009).

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Sobre o autor
Danilo Chaves Lima

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Danilo Chaves. A competência para julgamento de processos em que as Juntas Comerciais são partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29288. Acesso em: 19 mar. 2024.

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