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O princípio da adequada certificação e sua aplicação nas ações coletivas

14/09/2014 às 14:22
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Nas ações coletivas movidas na Justiça do Trabalho, é necessária uma fase processual na qual o magistrado certifique se as partes envolvidas e se a ação manejada são corretas e se o feito pode prosseguir sem percalços futuros.

Introdução

O direito do trabalho tem funções específicas que o difere dos demais ramos do direito. Poder-se-ia, inclusive, sintetizar essas funções em três: proteção, coordenação e organização. A primeira delas é a de maior importância, por ser um direito tutelar do trabalho e que visa, sobretudo, proteger direitos fundamentais do obreiro. A segunda, a coordenação entre os interesses dos empregadores e dos trabalhadores, situa-se, pela sua natureza, no plano dos direitos obrigacionais negociáveis, fundados, primordialmente, na autonomia coletiva das partes envolvidas e deve atuar com a desenvoltura necessária para promover as adaptações coerentes com o equilíbrio entre o econômico e o social, mediante entendimentos entre os sujeitos legitimados e verdadeiramente representativos dos interesses em discussão. A terceira, por sua vez, concretiza-se no plano das relações coletivas de trabalho destinadas a estruturar os sujeitos coletivos legitimados para representar os grupos e atuar na defesa dos interesses e direitos que representam, especialmente a organização e a representação sindical.[1]

A intenção do presente artigo é abordar com maior ênfase a terceira cátedra citada, ou seja, a atuação das entidades sindicais em Juízo e quais os limites principiológicos desta atuação, vistas a tentar manter uma relação processual justa e com paridade de armas.


1) Ação coletiva – conceito

A ação coletiva é um dos principais instrumentos que os Sindicatos têm para resguardar direitos dos trabalhadores e coibir práticas nocivas no ambiente laboral. 

Nas palavras de Ronaldo Lima dos Santos, a ação coletiva é  o “instrumento processual apto tanto para a tutela de interesses difusos e coletivos [...] hipótese em que confunde com uma ação civil pública, como para a tutela de interesses individuais homogêneos, situação em que se processará segundo regras mais específicas e consentâneas com a natureza desses direitos”. O objetivo da ação coletiva, continua o autor, é “a reparação de lesão e interesses individuais homogêneos, por meio da obtenção de um provimento judicial predominantemente de natureza condenatória. A preocupação principal é com o ressarcimento dos danos sofridos pelos indivíduos lesionados”. [2]

A ação coletiva, prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal se destina, portanto, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e surge em decorrência da necessidade de uma sociedade de massa, que busca a defesa dos direitos individuais homogêneos e a proteção do sujeito que não se encontra em condições de reclamar pessoalmente a lesão sofrida. O principal fundamento desta ação vem a ser a necessidade de coletivização da solução jurisdicional e a busca da efetividade dos direitos individuais violados que decorram de uma origem comum[3].

Para Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr.[4], direitos difusos são “aqueles transindividuais, de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica [...] Por essa razão, a coisa julgada que advier das sentenças de procedência será erga omnes (para todos), ou seja, irá atingir a todos de maneira igual”. Já a caracterização dos direitos coletivos, segundo Ronaldo Lima dos Santos, “pressupõe a delimitação do número de interessados por meio da existência de um determinado vínculo jurídico que una os membros de uma comunidade/coletividade e permita a definição da titularidade coletiva”.[5]

Didier[6] destaca ainda que “o elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos strictu sensu e não ocorre nos direitos difusos”.

No que tange aos direitos individuais homogêneos, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim preconizam: “São direitos individuais que podem ser defendidos em juízo tanto individual como coletivamente (CDC 81 caput e par.ún.III). Assim, quando a lei legitima, por exemplo, o MP, abstratamente, para defender em juízo direitos individuais homogêneos (CF 127 caput e 129 IX; CDC1.º e 82 I), o parquet age como substituto processual, porque substitui pessoas determinadas. Apenas por ficção jurídica os direitos individuais são qualificados de homogêneos, a fim de que possam, também, ser defendidos em juízo por ação coletiva. Na essência eles não perdem a sua natureza de direitos individuais, mas ficam sujeitos ao regime especial de legitimação do processo civil coletivo (CF 127 caput e 129 IX; LACP 5.º; CDC 81 caput, par.ún. III e 82), bem como ao sistema da coisa julgada do processo coletivo (CDC 103 III)[7]”.

Para Ives Gandra da Silva Martins[8], os interesses difusos são “caracterizados pela impossibilidade de determinação da coletividade atingida pelo ato ou procedimento lesivo ao ordenamento jurídico, da qual decorre inexistência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade atingida ou entre estes e a parte contrária, autora da lesão”. Os interesses coletivos, de outra banda, são “caracterizados pela existência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade afetada pela lesão e a parte contrária, origem do procedimento genérico continuativo, que afeta potencialmente todos os membros dessa coletividade, presentes e futuros, passíveis de determinação”; e os interesses individuais homogêneos são aqueles “decorrentes de uma origem comum, fixa no tempo, correspondente a ato concreto lesivo ao ordenamento jurídico, que permite a determinação imediata de quais membros da coletividade foram atingidos”.

Como se observa, os direitos transindividuais são aqueles cuja ação coletiva tem como escopo trazer um resultado homogêneo e amplo.

Em decorrência da abrangência destas ações e de seu potencial danoso para as partes envolvidas, forçoso admitir que elas necessitam de regulamentos e princípios próprios.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no que tange às ações coletivas é lacunosa e, portanto, os operadores do direito se utilizam do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública para dar subsidio legal às ações movidas pelas entidades Sindicais. Já no que tange aos princípios, escassa é a doutrina e a jurisprudência.

Fredie Didier Jr e Hermes Zanetti Jr, abordando este delicado tema, relacionam alguns princípios próprios das demandas coletivas, quais sejam: I) princípio da adequada representação; II) princípio da adequada certificação da ação coletiva; III) princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo; e IV) princípio do microssistema[9].

O presente estudo pretende abordar com maior ênfase o princípio da adequada certificação das ações coletivas, vulgarmente conhecido na esfera cível como “fase saneadora do processo”.


2)  O princípio da adequada certificação e sua importância nas demandas coletivas

O Código de Processo Civil, no seu artigo 331, prevê uma fase dentro do processo, ao qual a doutrina denominou de “fase saneadora”, em que o magistrado deve apurar sobre a presença de irregularidade flagrantes na constituição do processo e buscar, se possível, saná-las.

Nas palavras do professor Cândido Rangel Dinamarco a fase saneadora “é o segmento do procedimento ordinatório em que se põe ordem no processo [...] o juiz saneia o processo (a) oferecendo oportunidades para que as partes exerçam plenamente o contraditório, (b) impondo exigências destinadas a eliminar irregularidades e (c) organizando as atividades probatórias desenvolvidas na fase subsequente (instrutória)”[10]. Para Dinamarco, esses atos constituem-se em um poder-dever do juiz, uma vez que “é seu dever de fazer constantemente o controle da presença dos pressupostos sem os quais o julgamento de mérito não é admissível”[11].

Maria Cristina Zainaghi, por sua vez, conceitua o despacho saneador como “ato pelo qual o juiz, verificando ser admissível a ação e regular o processo, o impele em direção à audiência de instrução e julgamento, por não estar ainda madura a ação para decisão de mérito [...] O despacho saneador conterá o juízo de admissibilidade da ação, bem como o juízo de validade do processo.” [12]

Diante destas considerações, pode-se concluir que a fase saneadora do processo visa, sobretudo, colocar ordem no processo e sanar irregularidades flagrantes que impediriam o julgamento do mérito da causa.

No processo do trabalho, em razão da sistemática processual, a fase saneadora não é prevista em lei, pois o magistrado de primeiro grau apenas tem ciência do teor da petição inicial e da contestação no dia da audiência (todos os procedimentos são realizados, via de regra, no mesmo dia: audiência una).

É justamente em decorrência deste dinamismo processual da justiça do trabalho que o juízo de primeira instância sequer pode verificar as condições da ação e eventuais irregularidades processuais. Em se tratando de dissídios individuais, eventual irregularidade apurada a posteriori não causa grande prejuízo às partes, haja vista que o passivo com demandas trabalhistas movidas por (ex) empregados já consta nos provimentos das empresas.  

Esse cenário, entretanto, muda significativamente quando estamos diante de ações coletivas movidas por entidade sindicais e que abrangem um número grande de trabalhadores.

Isso porque tais processos, por sua própria natureza, demandam gastos excessivos das partes, os quais podemos citar: honorários periciais, contratações de assistentes técnicos, contratação de advogados especializados em causas coletivas, custas processuais altas e desgaste na relação empresa-sindicato profissional.

Ocorre que, por inúmeras vezes, os processos movidos por entidades sindicais acabam, após um longo e desgastante procedimento judicial, sendo extintos sem resolução do mérito[13], mas o prejuízo causado às partes, mormente ao empregador, pela simples existência da ação coletiva, não poderá ser reparado.

Daí a necessidade de se aplicar nas ações coletivas a supramencionada “fase saneadora do processo”. Isso porque, se o magistrado entender, por exemplo, que o sindicato (ou até mesmo o Ministério Público do Trabalho) é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda ele poderá extinguir a ação de plano, sem a necessidade das partes gastarem fortunas para a realização de eventuais periciais, contratação de assistentes, deslocamento de prepostos e testemunhas e etc.

Na esteira deste raciocínio Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr[14] propõem a aplicação do princípio da adequada certificação nas ações coletivas. Ensinam-nos os autores que a certificação mencionada é aquela cujo juiz, em decisão fundamentada, reconhece a existência dos requisitos exigidos para a subsunção da situação fática em uma das hipóteses previstas em lei. Em outras palavras, o magistrado verificaria se os entes envolvidos na lide e se o instrumento processual utilizados são corretos e aptos a permitir o prosseguimento da ação.

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Como justificativa da necessidade de aplicação deste princípio às demandas coletivas explicam os apontados doutrinadores que “o prosseguimento de um processo coletivo, que não apenas exige muita atenção e trabalho, mas que também traz consigo grande potencialidade de impacto social, não pode prescindir um rigoroso juízo de admissibilidade dos pressupostos de um processo coletivo (legitimidade, objeto, interesse social, etc).”[15]

Como explanado alhures, as demandas coletivas trazem um peso muito grande para as partes envolvidas, máxime para parte ré, pois ela pode ser coagida por um longo período de tempo por uma ação coletiva incabível e que visa apenas forçar um acordo ou prejudicar o empregador.

A implementação do princípio da certificação nas ações coletivas trabalhistas é uma maneira de equiparar as armas dentro do processo e trazer maior legitimidade e alcance para essas demandas, visto que elas são um dos principais meios de efetivação dos direitos juslaboristas.


Conclusão

As demandas coletivas, em razão de sua própria natureza e pela quantidade de pessoas envolvidas, traz consigo um ônus muito pesado para todas as partes envolvidas no processo, principalmente para a parte ré. Os custos destes processos, via de regra, também são muito altos, haja vista que não raras às vezes são necessárias realizações de perícias, indicação de assistentes técnicos, deslocamento de prepostos para audiências de conciliação, contratação de causídicos especializados, movimentação atípica do setor de recursos humanos da empresa e etc.

Além do mais, por inúmeras vezes estes processos acabam, após um longo período de tramitação, sendo extintos sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte ou por inadequação do procedimento escolhido, situações estas que trazem prejuízos irreparáveis às partes.

Se adotado em nosso ordenamento o princípio da certificação, o magistrado trabalhista seria obrigado a sanear o processo antes de instruí-lo, ou seja, iria analisar previamente se as partes envolvidas e se a ação proposta estão adequadas em cada caso concreto. Tal procedimento iria evitar que os Sindicatos se utilizassem das ações coletivas para pressionar as empresas a negociar ou conseguir algum ganho econômico injustificado por meio de um acordo que não tem sustentáculo jurídico.

Por fim, pode-se concluir que adoção da certificação traria maior segurança para todos os envolvidos na lide e faria com que todos os operadores do direito passassem a respeitar mais as demandas coletivas, pois elas são a maior ferramenta que os trabalhadores possuem para efetivar seus direitos sociais.  


Bibliografia utilizada

DIDIER JR, Fredie e ZANETTI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Volume IV; editora Podivm, 5ª edição, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, Malheiros Editores, 6ª edição, 2009.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho, editora Ltr, 4ª edição.

MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho, 3ª ed. – São Paulo, Ltr, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito contemporâneo do trabalho, editora Saraiva, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas – Acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, editora Ltr, 2ª edição, 2008.

ZAINAGHI, Maria Cristina. Lições de Direito Processual Civil, Editora Ltr, 2009.


Notas

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito contemporâneo do trabalho, editora Saraiva, 2011, páginas 38 e 39.

[2] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas – Acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, editora Ltr, 2ª edição, 2008, página 408.

[3] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho, 3ª ed. – São Paulo, Ltr, 2008, p. 213.

[4] DIDIER JR, Fredie e ZANETTI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Volume IV; editora Podivm, 5ª edição, 2010, página 74.

[5] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas – Acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, editora Ltr, 2ª edição, 2008, página 76

[6] DIDIER JR, Fredie e ZANETTI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Volume IV; editora Podivm, 5ª edição, 2010, página 75.

[7] NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, página 153.

[8] MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho, editora Ltr, 4ª edição, página 233.

[9] In. DIDIER JR, Fredie e ZANETTI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Volume IV; editora Podivm, 5ª edição, 2010.

[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, Malheiros Editores, 6ª edição, 2009, páginas 574 e 575.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit, página 575.

[12] ZAINAGHI, Maria Cristina. Lições de Direito Processual Civil. Editora Ltr, 2009, página 141 e 142.

[13] Neste sentido: TRT 10 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL (SAEP-DF). SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato-autor não tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual da categoria diferenciada dos vigilantes e pleitear, em benefício deles, o adicional de periculosidade de que trata o art. 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012. Processo extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 267, inciso VI, do CPC. I (TRT-10 - RO: 932201300410006 DF 00932-2013-004-10-00-6 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).

TRT 23 - AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REGISTRO SINDICAL QUE LHE CONFERE APENAS A REPRESENTAÇÃO DESSA CATEGORIA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA SUBSTITUIR PROCESSUALMENTE EMPREGADOS PÚBLICOS. De acordo com a terminologia adotada pela atual Carta Política, empregados públicos não se tratam, tecnicamente, de servidores públicos, pois enquanto esta expressão abrange os agentes que mantêm relação de trabalho profissional e permanente com as entidades de direito público, aquela se refere àqueles que a entretêm com as entidades de direito privado da Administração Pública Indireta. Daí porque o sindicato, cujo registro sindical lhe confere apenas a representação da categoria específica dos Servidos Públicos Federais da União, não pode substituir processualmente os empregados públicos de empresa pública federal, por ausência de legitimidade ativa ad causam. (TRT-23 - RO: 1135200900723008 MT 01135.2009.007.23.00-8, Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, Data de Julgamento: 08/06/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2010).

TRT 7 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO INDIVIDUAL - HORAS EXTRAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Tratando-se de ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais, tais como horas extras, não se autoriza a defesa de qualquer direito individual, mas sim a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de trabalhadores representados pelo sindicato. Assim, fica afastada a atuação do sindicato como substituto processual.

(TRT-7 - RO: 7621420105070012 CE 0000762-1420105070012, Relator: MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 09/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/04/2012 DEJT).

[14] DIDIER JR, Fredie e ZANETTI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Volume IV; editora Podivm, 5ª edição, 2010, página 113.

[15] DIDIER JR, Fredie e ZANETTI JR, Hermes. Op. Cit., página 114. 

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Sobre o autor
Gabriel Henrique Santoro

Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É especialista em Direito e Processo do Trabalho na mesma Universidade. Mestrando em Direito do Trabalho na PUC/SP. Atualmente é professor de direito e processo do trabalho do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTORO, Gabriel Henrique. O princípio da adequada certificação e sua aplicação nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4092, 14 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29436. Acesso em: 25 abr. 2024.

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