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A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários

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23/06/2014 às 11:30
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O presente estudo pretende demonstrar que, apesar das restrições legais, o Poder Judiciário, em especial na primeira instância, em busca da efetividade das execuções, tem tentado relativizar o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

1 INTRODUÇÃO

A fim de atender ao princípio constitucional da razoável duração processual[1], bem como para dar uma satisfação ao credor, tem se verificado um crescimento de decisões judiciais determinando a penhora de benefícios previdenciários, relativizando seu caráter alimentar.

O presente estudo pretende demonstrar com mais clareza os problemas processuais e sociais decorrentes dessa nova postura do Poder Judiciário, confrontando os princípios da celeridade processual e com os princípios previdenciários.


2 DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS

De acordo com o art. 201[2], da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e destina-se a cobrir, em especial, os eventos relacionados com doenças, invalidez, morte, idade avançada e proteção à maternidade. Em outros termos, os benefícios previdenciários têm como finalidade suprir a remuneração do trabalhador quando se encontrar em algumas das situações acima transcritas, assumindo, por tal razão, um caráter de substitutividade. Tal conclusão se pode extrair do texto constitucional:

Art. 201 [...]

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Percebe-se claramente o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, razão pela qual merecem especial proteção legal e de interpretação. Nesse sentido, convém transcrever o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.

2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.

3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou extinção.

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no AREsp 311.396/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)


3 DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Dentre os vários objetivos ou princípios[3] que norteiam a seguridade social, merece destaque o relativo à irredutibilidade do valor dos benefícios. Sobre o tema, Alencar (2009, p. 46-47) menciona que:

Segundo a Constituição, não é princípio restrito à Previdência, sua dimensão é a Seguridade Social.

O STF, chamado a discorrer sobre o delineamento da irredutibilidade do valor dos benefícios, asseverou, na qualidade de guardião e tradutor oficial do texto constitucional, que essa norma veda a redução do valor nominal do benefício, impossibilita a redução da expressão numérica da prestação periódica percebida pelo cidadão. [...]

A irredutibilidade do valor do benefício culmina na observância compulsória, admitida, por outro lado, pelo Texto Maior, com status de exceção, ressalva em norma infraconstitucional.

Exsurge da magnitude do princípio da irredutibilidade serem os benefícios previdenciários insuscetíveis de penhora arresto ou sequestro.

A esse princípio, deve-se acrescentar, tendo em conta o referido caráter substitutivo, a proteção ao salário, prevista no art. 7º, inc. X, da Lei Maior[4], constituindo crime a sua retenção dolosa.

Seguindo as diretrizes traçadas na Constituição Federal, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

Assim, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos arts. 114 e 115, da Lei de Benefícios, não há como se penhorar, arrestar ou sequestrar os benefícios previdenciários.

Além disso, convém mencionar o tratamento dado ao tema no Código de Processo Civil:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

[...]

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

[...]

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

[...]

Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

Marinoni e Arenhart (2008, p. 257) fazem o seguinte esclarecimento:

O rol do art. 649 do CPC apresenta amplo elenco de bens que não se sujeitam de forma alguma à execução, porque impenhoráveis. Essa exclusão absoluta é que dá a ideia de impenhorabilidade absoluta. Ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados pela execução, os bens apontados na regra estão a salvo da responsabilidade patrimonial do devedor.

E, assim como acontece com os benefícios previdenciários, o Código de Processo Civil prevê algumas hipóteses em que pode haver descontos nos salários:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

[...]

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Como visto, a impenhorabilidade absoluta das remunerações e dos benefícios previdenciários cede espaço apenas quando o crédito executado decorre da condenação a prestação de alimentos.

Contudo, a fim de dar vazão à invencível carga de trabalho e pôr fim às execuções, tem sido defendida a necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional, mitigando as vedações legais. Nesse sentido, Cavalcante e Jorge Neto afirmam que:

Independentemente de alterações legais, no curso da execução trabalhista, é possível da penhora parcial do salário, vencimentos, aposentadoria e pensão em situações excepcionais, como ocorre quando o mesmo é do empregador ou dos sócios da empresa que deixou de cumprir as obrigações trabalhistas e não existem outros bens a serem penhorados.

Justificam a nossa posição os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art. 100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais, o princípio da razoabilidade e a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (art. 50, CC).

A restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema.[5]

Ocorre que, a despeito da intenção acima exposta, tem se notado um aumento de decisões de primeiro grau ampliando genericamente as possibilidades de descontos ou consignações nos benefícios previdenciários, determinando-se ao INSS, apesar de expressa restrição legal, a penhora dos benefícios previdenciários, com a advertência, inclusive, de crime de desobediência. Tal fato, aliado ao de não ser parte nessas ações, tem levado a autarquia previdenciária, através da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a impetrar inúmeros mandados de segurança, merecendo destaque as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).

2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.

3. No caso, os valores decorrentes da execução de sentença não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999.

(TRF4, MS 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014)

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC E ARTIGO 154 DO DECRETO Nº 3.048/1999.

É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ. In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de nota promissória, portanto, não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.

(TRF4, MS 0007207-47.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/05/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).

2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, MS 0005015-44.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 28/02/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDAE. ART. 114 E 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Competência deste Tribunal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual. Precedentes do STF. 2. É inviável a operacionalização de descontos previdenciários fora das hipóteses permissivas constantes dos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.

3. Os honorários advocatícios perseguidos pelo credor, na ação de execução de sentença ajuizada na Justiça Estadual, em que pese o caráter alimentar dessa verba, não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC.

(TRF4, MS 0005093-38.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014)

Como se vê, houve a determinação judicial de penhora de benefícios previdenciários para a quitação, entre outros, de valores relativos a honorários advocatícios e a títulos de crédito, o que ensejou, nesses casos, a concessão da segurança pleiteada pelo INSS.

Além disso, a determinação de penhora dos benefícios tem acarretado, como efeito colateral, um acréscimo de recursos por parte dos segurados, como se verifica nos julgados abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD. PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.

No caso dos autos, a agravante logrou êxito em demonstrar que os proventos creditados em conta-corrente são oriundos de benefício previdenciário e, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 640, IV, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento nº 70059605873; Décima Sexta Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/06/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE.

O benefício previdenciário, por caracterizar verba alimentar, é impenhorável, nos exatos termos do art. 649, IV, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível nº 70037880671; Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS IMPENHORABILIDADE.

É impenhorável o bloqueio de valores em conta corrente provenientes do pagamento de salário e benefício da previdência social, em face de seu caráter alimentar. O art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, estabelece que o salário do trabalhador possui caráter alimentar e é inviolável, pois se destina ao seu próprio sustento e de sua família. Inteligência dos artigos art. 7º, da CF e dos 649, IV, do CPC. Agravo de instrumento desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 70047410022; Quinta Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/04/2012)

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Dinheiro proveniente de aposentadoria é impenhorável. Art. 649, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF. Impenhorabilidade dos valores constantes na conta. Impossibilidade de retenção de 20% do benefício previdenciário do agravante. Recurso provido.

(Agravo de Instrumento nº 2060535-70.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Érson de Oliveira; Julgado em 05/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO VIA RPV.

1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito.

3. Declarada nula a penhora de pequeno valor, de natureza eminentemente alimentar, já convertida em renda, impõe-se a devolução por Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo máximo prescrito em lei.

4. Prejudicada a alegação de prescrição intercorrente no executivo fiscal do qual se originou o pedido de penhora nos autos.

5. Singela petição, não veiculada em exceção de pré-executividade, não comporta fixação de honorária em execução fiscal que continua tramitando.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF4, AG 0001406-87.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, Diário Eletrônico de 30.05.2012)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO SOBRE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO.

No caso de bloqueio e penhora de valores provenientes de salários ou aposentadoria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento ao óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Há precedentes. Outrossim, os valores pagos a título de proventos de aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 30% dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria pela impetrante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso ordinário a que se dá provimento.

(RO - 245-13.2013.5.08.0000 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/03/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014)

Dessa forma, embora a execução tenha que se desenvolver no interesse do credor, conforme preconizado no art. 612[6], do CPC, há que se ponderar, além da vedação legal, a natureza da verba objeto da determinação de penhora e buscar a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, que, no mais das vezes, depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência.

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Sobre o autor
Albert Caravaca

Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAVACA, Albert. A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4009, 23 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29615. Acesso em: 27 abr. 2024.

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