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A arbitragem na preservação do objeto social da empresa

23/06/2014 às 08:08
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A arbitragem deve ser estrategicamente utilizada pelas sociedades em geral, devido a sua agilidade e especialidade na solução de conflitos societários, como forma de resguardar os interesses dos sócios e os da própria sociedade.

RESUMO: A temática a ser desenvolvida e analisada no presente trabalho aborda questões que envolvem a arbitragem na preservação do objeto social da empresa, com ênfase na sua utilização estratégica. Primeiramente, far-se-á um breve exame da arbitragem, apontando as suas principais características e a forma de utilização desse método de solução de conflitos. Após, será analisado o uso estratégico da arbitragem como forma de preservação da consecução do objeto social da empresa demonstrando a importância da sua utilização e validade no atual mundo empresarial, razão pela qual sua utilização se torna essencial para a resolução de conflitos e elaboração de estratégias societárias.

Palavras-chave: Arbitragem, Objeto Social, Preservação da Empresa.

SUMÁRIO: 1.  INTRODUÇÃO. 2. ARBRITAGEM NO BRASIL. 3. USO ESTRATÉGICO DA ARBITRAGEM NA PRESERVAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. 4. CONCLUSÃO. 5. BIBLIOGRAFIA.


1.      INTRODUÇÃO

A Arbitragem é um método de solução extrajudicial de conflitos que é empregado quando as partes pactuam expressamente pela sua utilização, mediante (i) inserção da cláusula compromissória em contrato; (ii) assinatura de um compromisso arbitral ou (iii) comum acordo entre as partes quando do surgimento do conflito (convenção arbitral).

Nesse sentido, a utilização deste meio alternativo de solução de conflitos atribui aos sócios/acionistas de Sociedade ou Companhia uma maior segurança, já que estes possuem a liberdade de nomear árbitros que tenham conhecimento específico e vasta experiência na matéria a ser discutida.

Ainda, no que tange às vantagens de se utilizar a arbitragem, aponta-se a sua rapidez e eficiência em relação ao Poder Judiciário, tendo em vista que os prazos legais que são estabelecidos tanto para as partes, quanto para os árbitros, devem ser rigorosamente cumpridos.

Ademais, uma demanda judicial relativa a atos societários é capaz de engessar a empresa, fazendo com que a mesma fique à mercê das decisões judiciais, o que pode causar, principalmente, a paralisação das suas atividades, até a resolução definitiva da ação.

Assim, o objeto social da sociedade pode ser totalmente abalado, podendo causar danos irreparáveis à empresa e, na pior das hipóteses, levá-la à falência.

No atual contexto brasileiro de desenvolvimento, as partes devem zelar pelos seus interesses particulares e coletivos (sociais). Mas esses interesses devem ser usados e concatenados de forma estratégica, para que os objetivos futuros possam ser implementados por meio de ações promovidas no presente, o que pode ser facilitado pela eleição da Arbitragem como um método de solução extrajudicial de conflitos.

No presente trabalho será analisado, portanto, os principais aspectos relacionados à Arbitragem, buscando demonstrar a importância da sua utilização para proteção do objeto social da empresa.


2.      ARBRITAGEM NO BRASIL

A Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), que trata da arbitragem, foi resultado de uma tentativa para reparar o atraso legislativo do Brasil em relação aos outros países, no que tange à sua utilização na solução de conflitos entres particulares.

Antes da criação da aludida Lei, o Código Civil de 1916, bem como o Código de Processo Civil de 1973 ignoravam a cláusula compromissória, sendo certo que havia a obrigatoriedade da homologação do laudo arbitral para que este pudesse produzir os mesmos efeitos da sentença judicial.

Com o advento da Lei de Arbitragem, consolidou-se no Brasil a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos, prevalecendo a autonomia da vontade das partes, que passaram a ter a opção de solucionar determinadas controvérsias de acordo com as disposições da referida Lei.

No que diz respeito à Arbitragem, Carmona (2009) ensina que:

A arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. (CARMONA, 2009, p.15).

Assim, pode-se dizer que se trata de um meio de solução de conflitos particular, no qual um terceiro, que será escolhido entre os conflitantes, solucionará o caso em disputa, mediante imposição de uma decisão que deverá ser cumprida pelos litigantes.

Frise-se que, o artigo 1º da Lei de Arbitragem dispõe expressamente que, poderão eleger o foro arbitral como método de solução de conflitos, apenas pessoas capazes de contratar de acordo com o Código Civil de 2002, em relação a matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

Nesse ínterim, as pessoas capazes podem pactuar acerca da utilização da arbitragem para solução de controvérsias oriundas do instrumento particular assinado entre elas e que tratem de direitos patrimoniais disponíveis, por intermédio da convenção arbitral (cláusula compromissória) ou pelo compromisso arbitral.

Conforme disposto no artigo 4º da Lei de Arbitragem, pela cláusula compromissória as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir de um determinado contrato, sendo certo que a referida cláusula pode ser inserida no próprio contrato ou em documento apartado a que ele se refira.

Por intermédio da cláusula compromissória afasta-se a competência dos órgãos do Poder Judiciário para conhecer da matéria, conferindo-se o poder jurisdicional, para tanto, ao árbitro escolhido pelas partes, uma vez que o cumprimento dessa cláusula é obrigatório.

O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção pela qual as partes contratantes submetem uma controvérsia à arbitragem, renunciando ao Poder Judiciário, sem que tenham estipulado previamente acerca da submissão dos litígios a este juízo arbitral.

Assim, tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral são instrumentos para a solução privada de conflitos de interesses que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, afastando a competência do Poder Judiciário.

Dessa forma, é induvidoso que as Sociedades podem eleger no seu documento regulatório (Contrato Social ou Estatuto Social), por intermédio da cláusula compromissória, que as controvérsias dali oriundas serão sempre resolvidas pela Arbitragem, em detrimento do foro judicial.

Nesse sentido, quaisquer controvérsias societárias advindas de determinada empresa que possui cláusula compromissória serão direcionadas ao juízo arbitral, da forma pactuada no Contrato Social ou Estatuto Social.


3.      USO ESTRATÉGICO DA ARBITRAGEM NA PRESERVAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA

A empresa é o instrumento por meio do qual os sócios titulares de ações/quotas visam a obtenção de lucros na realização de uma determinada atividade econômica promissora e lucrativa, estampada no objeto social.

Por meio do objeto social fornece-se aos interessados a informação precisa e completa acerca da demarcação da atividade societária, relativa ao empreendimento econômico desenvolvido pela empresa, sendo certo que o mesmo deverá ser estritamente observado pelos administradores, para o regular funcionamento da sociedade.

De acordo com Eizirik (2011), o objeto social envolve a finalidade da sociedade, na qual repousa a atividade negocial da empresa, declarando o negócio, gênero de operações ou atividades em função das quais a sociedade foi criada.

Assim, o “objeto social corresponde, concretamente, às atividades realmente desenvolvidas pela companhia com finalidades lucrativas” (EIZIRIK, 2011, p. 32).

Nesse sentido, para se atingir o fim social e manter a perpetuidade da empresa o objeto social deve ser preservado, uma vez que, além de estipular as atividades desenvolvidas pela sociedade, ele limita os poderes outorgados aos administradores.

Conforme ensina Carvalhosa (2001), “a lucratividade é requisito fundamental para a continuidade de existência da companhia”. Assim, a incapacidade para alcançar o fim da sociedade, isto é, a inaptidão para exercer sua atividade empresarial definida no Estatuto ou Contrato Social e, consequentemente, produzir lucros, pode ocasionar a sua dissolução.

Nesse sentido, a utilização da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos atribui aos sócios/acionistas da sociedade ou companhia uma maior segurança, já que poderão ser nomeados árbitros que possuam conhecimento específico e vasta experiência na matéria a ser discutida.

Ainda, a rapidez e eficiência da Arbitragem em relação ao Poder Judiciário são indiscutíveis. Isto porque, os prazos legais que são estabelecidos, tanto para as partes, quanto para os árbitros, devem ser rigorosamente cumpridos.

Ademais, uma demanda judicial relativa a atos societários é capaz de engessar a empresa, que fica à mercê das decisões judiciais, o que pode causar, principalmente, a paralisação das suas atividades até a resolução definitiva da ação.

Deste modo, o objeto social da sociedade pode ser totalmente abalado, o que poderá causar danos irreparáveis à empresa e, ainda, levar à sua dissolução ou até mesmo a sua falência.

Nessa baila, é possível citar dois exemplos de conflitos societários que levariam a uma discussão profunda.

Primeiramente, em uma situação hipotética, considerando uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, cujo objeto social é a implementação de um empreendimento imobiliário (incorporação, construção e alienação das unidades).

Suponha-se que o valor inicialmente investido pelos sócios não foi suficiente para a conclusão das obras e viu-se a necessidade de realizar um aumento de capital social, no qual os sócios deveriam realizar aportes dos valores necessários para finalização da aludida obra, sendo certo que não há disposição expressa no Contrato ou Estatuto Social.

A atual situação impede a realização do objeto social da SPE, uma vez que a implementação do empreendimento imobiliário está condicionada, obviamente, ao término das obras.

Neste caso, a oposição dos sócios em relação à realização dos aportes financeiros para aumento de capital social ou a não integralização do valor no caso da prévia aprovação pelos mesmos da realização do aporte, configuraria um grande impasse para a consecução do objeto da SPE, podendo acarretar uma possível demanda conflituosa para resolver a situação.

A arbitragem, neste caso, seria um instrumento ideal para possibilitar a resolução do conflito, uma vez que poderia estabelecer e/ou obrigar a realização dos aportes pelos sócios ou, ainda, proporcionar um outro caminho mais adequado para solucionar o conflito, como por exemplo a diluição da participação do sócio inadimplente e aquisição das quotas por outro sócio ou terceiro, para que seja possível a realização do objeto social.

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Caso houvesse no contrato/estatuto social da sociedade hipoteticamente relatada a previsão da arbitragem como forma de solução de controvérsias dali oriundas, é inquestionável que o árbitro escolhido pelas partes para resolver o conflito seria um profissional competente e com vasta experiência em conflitos societários.

Dessa forma, o impasse seria resolvido com muito mais propriedade e rapidez do que se fosse levado ao Poder Judiciário.

Outro ponto importante que podemos destacar refere-se ao possível falecimento do administrador da Sociedade, uma vez que ao administrador são concedidos os poderes de representação da Sociedade, ficando a seu cargo conduzir os negócios sociais e atingir o seu fim social.

Nesse sentido, o falecimento ou ausência por qualquer outro motivo do administrador, sem que tenha disposição expressa no Contrato ou Estatuto Social sob a sua substituição, são motivos graves e possivelmente causadores da paralisação das atividades sociais.

Os sócios, neste caso, podem não acordar mutuamente acerca da sua substituição ou nomeação de novo administrador, sendo certo que até a resolução dessa questão, o exercício do objeto social poderá ficar prejudicado, uma vez que o responsável pela sua realização estará ausente.

Neste sentido, a paralisação das atividades da empresa em decorrência da ausência do administrador prejudica a consecução do objeto social, o que pode levar desde à dissolução da sociedade até mesmo a sua a falência.

Assim, a arbitragem visa, neste caso, solucionar o impasse da forma mais célere e justa.

Cumpre ressaltar que um dos aspectos que destacam a Lei de Arbitragem é acerca do seu esforço no que tange à obtenção de uma justiça mais eficiente, proporcionando às partes uma solução de controvérsias de forma ágil e eficaz.

Ademais, a arbitragem visa obter um processo menos burocrático, disposto a buscar uma solução rápida e eficaz para as controvérsias advindas de contratos particulares, sem as dificuldades típicas do Poder Judiciário.

Dessa forma, a arbitragem como forma de solução de conflitos é cada vez mais utilizada nos entraves societários, tendo em vista a sua maior agilidade comparada ao Poder Judiciário brasileiro e a sua maior eficácia no que tange à especialidade da matéria societária.

Nesse sentido, é perfeitamente recomendável que haja a previsão em estatuto/contrato social ou, ainda, que os sócios acertem por meio de acordo de quotistas o uso da arbitragem para a solução de conflitos.

Assim, a arbitragem é um instrumento fundamental nas sociedades como um todo, devido a sua finalidade prática, bem como em razão de seu uso estratégico para solução de conflitos dentro das sociedades.


4.      CONCLUSÃO

A Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem, foi criada visando a utilização da arbitragem na solução de conflitos entres particulares.

Nesse sentido, é induvidoso que as sociedades têm a faculdade de eleger no contrato/estatuto social, por intermédio da cláusula compromissória, que as controvérsias dali oriundas possam ser resolvidas pela Arbitragem, em detrimento do foro judicial.

A utilização estratégica deste instrumento para a solução de conflitos viabiliza a concretização dos interesses das partes contratantes. Isto porque, uma demanda judicial relativa a atos societários é capaz de se alongar por muitos anos, em razão da especificidade da matéria, engessando a empresa, ficando esta à mercê dos entraves típicos do Poder Judiciário, como a burocracia e a demora na solução do conflito, podendo ocasionar, assim, um abalo no exercício do objeto social da sociedade, o que provocaria danos irreparáveis à empresa, podendo acarretar uma possível dissolução ou, até mesmo, a sua falência.

Nesse sentido, é recomendável que haja a previsão de cláusula arbitral em estatuto/contrato social ou, ainda, que os sócios acertem por meio de acordo de acionistas/quotistas o uso da arbitragem para a solução de conflitos.

Assim, conclui-se que a arbitragem deve ser estrategicamente utilizada pelas sociedades em geral, devido a sua agilidade e especialidade na solução de conflitos societários, como forma de resguardar os interesses dos sócios e os da própria sociedade, no intuito de preservar o objeto social e perpetuar as atividades empresarais.


5.      BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1996.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº. 9.307/96. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 1º volume: artigos 1º a 74. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ELZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, volume I – arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 3 ed., ver. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 

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Sobre a autora
Débora Azevedo Reis

Advogada na área de Consultoria Societária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Débora Azevedo. A arbitragem na preservação do objeto social da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4009, 23 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29644. Acesso em: 23 nov. 2024.

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