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A pena de perdimento de veículos

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A pena de perdimento de bens, prevista no Decreto-Lei 37/66, está adstrita à comprovação da responsabilidade do proprietário pela prática dos delitos previstos no Art. 334 do Código Penal.

1. INTRODUÇÃO:

A pena de perdimento de bens é uma das mais gravosas sanções administrativas aduaneiras previstas no ordenamento jurídico pátrio.

No presente estudo, interessa somente a pena de perdimento prevista no Art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66, a saber: a pena de perdimento de veículos, que, para ser aplicada, dependerá da comprovação dos requisitos que passam a ser analisados.


2. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO proprietário do veículo NO ILÍCITO PENAL:

Nos termos do art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66, a pena de perdimento de veículo pode ser aplicada quando devidamente apurada a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito penal, consoante se depreende da leitura do dispositivo abaixo transcrito:

Art. 104. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nos seguintes casos:

V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com àquela sanção;” (destaque nosso).

Conforme consta da supracitada norma, a pena de perdimento de veículo está condicionada à imputabilidade do acusado por infração punida com a pena de perdimento da mercadoria.

Nesse diapasão, verifica-se que, embora seja cediço que a responsabilidade administrativa, em regra, independe da responsabilidade criminal, o citado regramento trouxe a necessidade de responsabilidade do proprietário do veículo nos crimes de contrabando ou descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.

 Assim, tem-se que a pena de perdimento de veículos dependerá de comprovação inequívoca da autoria e materialidade dos crimes acima citados.

O entendimento ora esboçado encontra respaldo na uníssona jurisprudência emanada dos tribunais pátrios, conforme se depreende da leitura dos arestos infratranscritos:

 ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, SÚMULA 134 DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TRF).

1.“ A pena de perdimento de veículo, utilizado no contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário no ilícito” (Súmula 138, TRF).

2. Se há provas convincentes de que o proprietário do veículo não tinha ciência nem participou da prática de descaminho de cigarros, é devida a restituição do imóvel.

3. Apelação e remessa oficial não provida. (TRF Primeira Região, MAS 199701000021995, Rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, 3ª Turma Suplementar, DJ 05/05/2005).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. PERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (AgRg no RESP 603619/RJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 02.08.2004).

3. Recurso especial a que se nega provimento. provimento. (STJ, Resp 380179, 2ª Turma, DJ 13/06/2005).

ADMINISTRATIVO - ILICITO FISCAL - PENA DE PERDIMENTO DE BENS - VEICULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESTITUIDA DE DOCUMENTAÇÃO - DECRETO-LEI 37/66, ART. 104, V - DECRETO-LEI 1.445/76, ARTS. 23, PARAGRAFO UNICO, E 24.

A pena de perdimento do veiculo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente tem aplicação quando devidamente comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito praticado pelo motorista transportador das mercadorias apreendidas. (STJ Primeira Turma, RESP 15085, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJ 31/8/92).

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO NÃO PARTÍCIPE.

1. Somente se apresenta como juridicamente admissível a aplicação da pena de perdimento de veículo, se demonstrada, mediante procedimento

regular, a responsabilidade de seu proprietário pela prática do ilícito  penal. Aplicação da Súmula nº 138, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

2. Remessa oficial improvida. (TRF Primeira Região, REO 199901000238808, Rel. Desembargador Federal Vallisney de Souza Oliveira, 4ª Turma, DJ 08/05/2003).

ADMINISTRATIVO E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA N. 138 DO EXTINTO TFR.

1. A pena de perdimento é medida restrita àquelas hipóteses em que o proprietário do bem tinha conhecimento ou estava envolvido na prática delituosa, premissas que denotam sua responsabilidade, a teor da Súmula nº 138, do extinto TFR. Precedentes deste Tribunal.

2. Apelação da União e remessa, tida por interposta, não providas. (TRF Primeira Região, AMS 199701000597927, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, 2ª Turma Suplementar, DJ 13/11/03).

Convém esclarecer, ainda, que a eventual ausência de contrato escrito entre o proprietário do veículo e o proprietário da mercadoria irregular não se afigura  suficiente para imputar àquele a autoria da infração aqui cogitada.

Isso porque, nos termos do Art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Assim, considerando que a legislação pátria confere presunção de validade aos contratos informais, tem-se que a análise da existência de eventual negócio jurídico firmado deverá ser verificada em conjunto com outros elementos probatórios atinentes ao caso.  


3. DA IMPOSIÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA:

Além do requisito acima exposto, a aplicação da penalidade aqui discutida requer sempre a adoção do critério da necessidade, como parâmetro inafastável na formulação e aplicação da lei, haja vista que restringe direitos e garantias constitucionais, tais como o direito de propriedade.

Nesse sentido, cumpre salientar que, com vistas a atender a finalidade da referida norma, a aplicação da pena de perdimento de bens deve sempre guardar um vínculo com o objetivo da sua imposição, delineando, assim, ainda que de forma implícita, os requisitos essenciais do princípio da proporcionalidade.

A esse respeito são elucidativas as lições de Helenilson Cunha Pontes:

“O efetivo controle da constitucionalidade da previsão e da imposição tributária, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, deve considerar não apenas razoável a compatibilidade entre o objetivo visado com a regra tributária inobservada e o nível da sanção previsto para essa inobservância, mas, sobretudo, a extensão da limitação sofrida pelo indivíduo que deve suportar a sanção.

O princípio da proporcionalidade exige que a constitucionalidade da sanção seja verificada também sob o ponto de vista do infrator, isto é, impõem-se ao interprete-aplicador do Direito o dever de considerar o alcance que a sanção tributária concretamente assume relativamente à esfera jurídica do indivíduo-infrator.”[1]

Vê-se, portanto, que a penalidade em análise deve ser utilizada como forma de desestimular o ilícito e punir o infrator, razão pela qual se fará sempre impositiva a observância do princípio da razoabilidade, que veda o excesso das sanções na medida em que elas extrapolem a sua finalidade e, mais que isso, reclama a cada momento a correta adequação entre as regras de direito e o meio concreto a que elas se referem.

Em face do dever de obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  na aplicação da pena de perdimento devem ser objetivamente considerados os valores das mercadorias desencaminhadas e do veículo transportador.

A tese ora defendida encontra guarida no entendimento esposado pelos tribunais pátrios, elucidada pelas decisões a seguir ementadas: 

ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - DESCAMINHO - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

1. Esta Corte chancela o perdimento de veículo como sanção, constante do DL 37/66, em caso de contrabando ou descaminho.

2. Contudo, deve ser observada a proporcionalidade, de tal forma que o valor econômico das mercadorias apreendidas seja compatível com o valor do veículo.

3. Hipótese em que o veículo vale mais que o dobro da mercadoria transportada.

4.Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, Resp 508963, Rela. Ministra Eliana Calmon, DJ 03.10.2005).

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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MERCADORIA ESTRANGEIRA - APREENSÃO - VEÍCULO TRANSPORTADOR - PENA DE PERDIMENTO - NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES STJ.

- É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.

- Recurso não conhecido. (STJ, Segunda Turma, Proc. 199600007918, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ 01.03.1999).

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Incabível a pena de perdimento, havendo flagrante desproporcionalidade entre o valor da mercadoria e o valor do veículo. Não caracterizada violação do art. 104, inciso V, do Decreto-lei n.37/66.

II - Recurso conhecido e provido. (STJ, Segunda Turma, Processo: 199300110543/RS, Rel. Adhemar Maciel, DJ 31.08.1998).

TRIBUTARIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. VEICULO TRANSPORTADOR. PERDA DE VEICULO. NECESSIDADE DE HAVER PROPORÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. - Em se tratando de pena de perdimento de veiculo transportador, quando as mercadorias são apreendidas (não regularidade fiscal das mesmas) torna-se necessário perquirir acerca da proporcionalidade de valores entre ambos.

2. - Havendo flagrante discrepância, a jurisprudência entende ser inviável atitude fiscal de apreensão.

3. - Recurso não provido (STJ, Primeira Turma, Processo: 199600029245, Rel. José Delgado, DJ 14.10.1996).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO. NA PRÁTICA DE DESCAMINHO.  PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR.

I. Está consolidado, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que é abusivo o decreto de perdimento de veículo, quando o valor do bem apreendido, nele transportado, e desproporcionalmente menor.

II. Não comprovada a participação delituosa do proprietário do veículo utilizado na prática de descaminho, descabe a aplicação da pena de perdimento.

2.      III. Recurso e remessa oficial improvidos. (TRF 1ª Região, Rel. Juiz Hilton Queiroz, AMS 199801000083356, DJ DATA: 23/11/2000).

TRIBUTARIO - PENA DE PERDIMENTO - VEICULO TRANSPORTADOR.

1. Sendo desproporcional a infração fiscal (dano ao erário) e a sanção econômica imposta ao infrator, apresenta-se injustificável a perda do veiculo.

2. Pacifica a jurisprudência do extinto TRF, no sentido de ser impertinente a imposição da pena de perdimento.

Remessa oficial improvida. (TRF 1ª Região, Rel. Juiz Vicente Leal, REO 9001089240, DJ DATA: 18/2/1991).

Pelo exposto, depreende-se que é fundamento válido e suficiente ao afastamento da pena de perdimento imposta a eventual desproporção entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida.


4. CONCLUSÃO:

Pelo exposto, constata-se que a pena de perdimento de bens, prevista no Decreto-Lei 37/66, está adstrita à comprovação da responsabilidade do proprietário pela prática dos delitos previstos no Art. 334 do Código Penal.

Ademais, conclui-se que a aplicação da pena de perdimento de bens, por consistir em restrição às garantias constitucionais individuais, deve guardar consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de constituir em locupletamento indevido da Administração Pública.


Nota

[1] PONTES, Helenilson Cunha, in “Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário”, Dialética, 2000, São Paulo, p. 137.

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Sobre a autora
Roberta Rabelo Maia Costa Andrade

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Salvador (2005), especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (2008) e especialização em Direito Público pela Universidade de Brasília (2013). Atualmente é Procuradora Federal - membro da Advocacia-Geral da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Roberta Rabelo Maia Costa. A pena de perdimento de veículos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4146, 7 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29920. Acesso em: 28 mar. 2024.

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