Colisão de direitos fundamentais informação versus privacidade

Direito natural do homem ou um privilégio constitucional de estar sozinho consigo mesmo?

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21/07/2014 às 17:55
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[1] NUNES, Luiz Antonio Rizzato, apud Souza Netto, José Laurindo de. A colisão de direitos fundamentais: O direito à privacidade como limite da liberdade de informação. Disponível em: http://tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoJuizJos%C3%A9LaurindoSouzaNetto.pdf. Acesso em 12 de janeiro de 2011.

[2] KARAM, Francisco José Castilhos. Jornalismo, ética e liberdade, São Paulo: Summus, 1997, pp. 25-53.

[3] BARBOSA, Rui, apud MIRANDA, 1995:64, apud VEIGA, Isabela Rodrigues. Comunicação e Direito: a liberdade de imprensa versus o direito à privacidade de celebridades. Juiz de Fora, MG: Itercom – XII Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação da Região Sudeste. Disponível em:  http://www.aligattor.com.br/cdromparacongresso/lista_area_6.htm. Acesso em 12 de janeiro de 2011. p. 9.

[4] SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. Colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, versus a liberdade de expressão e informação. São Paulo: Prisma Jurídico, 2007 v.6, pp. 121-138.

[5] Op. Citi,  p.11.

[6] Id., p.9.

[7] BARROS BRANT, Cássio Augusto de. Direito da personalidade x Direito da coletividade: a liberdade de imprensa. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/81113/Cassio-Augusto-Barros-Brant. Acesso em: 12 de janeiro de 2011, pp. 1-2.

[8] Idem, pp. 1-2.

[9] Id., pp. 2-3.

[10] SHWARTZ, 2001, p. 415, apud VEIGA, Op. Citi, p.3.

[11] Disponível em: www.madame-tussauds.com. Acesso em 06 de fevereiro de 2011.

[12] MCLUHAN, 1964, p. 215, apud VEIGA, Ibidem, p.4.

[13] Op. Citi, p.3.

[14] Mundo criará quase 1 Zettabyte em dados no ano 2010, acesso em 18 de abril de 2007, apud BRANT, Op. Citi, p. 3

[15] Folha de São Paulo. Caderno Ilustríssima, edição de 13 de fevereiro de 2011, PP.4-5.

[16]Nota do Autor: Stanislaw Ponte Preta é o pseudônimo de Sérgio Porto, in Na Terra do Crioulo Doido - FEBEAPÁ3 - A Máquina de Fazer Doido. Rio de Janeiro: Editora Sabiá 1968, p.30.

[17] Folha de São Paulo. Caderno Mundo, edição de 25 de janeiro de 2011, p. A17.

[18] GONÇALVES, Antonio Baptista. A mídia e a intimidade. Uberaba, MG: Boletim Jurídico, a.2, nº 93. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=356 . Acesso em 12 de janeiro de 2011. p. 1.

[19] ZAKI GEBARA, Gassen. Direito à intimidade e direito à informação. Colisão de direitos constitucionais fundamentais?  Dourados, MS, v.4, nº 8, jul/dez 2002, p.34.

[20] Revista Ana Maria, Editora Abril, Edição nº 746, de 28 jan. 2011, p. 8.

[21] Op. Citi, pp.7-8.

[22] CALDEIRA, João Bernardo, apud VEIGA, Id. O mergulho que custou caro. Jornal do Brasil, caderno B, Rio de Janeiro.

[23] Id. P 7-8.

[24] Op. Citi, pp. 44-45.

[25] Op. Citi, p.2.

[26] ASSIS PINTO DE OLIVEIRA, Stéphanie. Fama x Direito à intimidade: O problema da privacidade de pessoas famosas e a concretização dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/viewFile/83/55. Acesso em 13 de janeiro de 2011, p.7.

[27] SAVADINTZKY, Larissa. Informação e privacidade: Direito à informação e à intimidade não podem se agredir. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/42158,1. Acesso em 13 de janeiro de 2011, p.4

[28] LIMA, George Marmelstein. Direito à Imagem: Processos Judiciais envolvendo celebridades brasileiras. Disponível em: http://direitosfundamentais.net. Acesso em 23 de janeiro de 2011, pp. 1-8.

[29] Disponível em: http://www.famosidades.com.br. Acesso em 23 de janeiro de 2011.

[30] Disponível em: http://audienciaetv.com/2010/08/cqc-dara. Acesso em 9 de fevereiro de 2011.

[31] Passim, pp. 1-8.

[32] Id., pp. 1-8.

[33] Op. Citi, pp. 40-41.

[34] Disponível em http://www.bbc.co.uk/portuguese/cultura/030411 zetajonesml.shtml. Acesso em 9 de fevereiro de 2011.

[35] LEMBO, Cláudio.  A pessoa, seus direitos. Barueri, São Paulo: Manole, 2007, p.169.

[36] Ibidem, pp.81-82.

[37] Disponível em :http://mundocolica.blogspot.com/2008/08/cazuza-cospe-em-cima-da-bandeira-do.html. Acesso em 20 de fevereiro de 2011.

[38] Id., p. 10.

[39] Folha de São Paulo. Caderno Poder, edição de 22 de janeiro de 2011, p. A7.

[40] Id., p.180.

[41] Id., p.10.

[42] COSTA, Alexandre Araújo. O controle de razoabilidade no direito comparado. Brasília: Thesaurus, 2008, pp.41-42.

[43] CANOTILHO, 1993:643, fls.2, apud EGER, Joubert Farley; CARVALHO, Denyse Thives de ET all. Colisões de Direitos fundamentais: direito à intimidade versus direito de expressão, frente a vitima das chamadas “pegadinhas” televisivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2468>. Acesso em 12 de janeiro de 2011.

[44]ALEXY, Robert, 1997:92-164 apud ARCARO CONCI, Luiz Guilherme. Colisões de Direitos fundamentais nas relações jurídicas travadas entre particulares e a regra da proporcionalidade: Potencialidades e limites da sua utilização a partir da análise de dois casos. Disponível em: http://livreacesso.net.com.br. Acesso em 11 de janeiro de 2011. pp.14-15.

[45] AZAR FILHO, Celso Martins, FONSECA, Maria Guadalupe Piragibe da, JUNQUEIRA, José Eduardo (organizadores). Constituição, Estado e Direito: reflexões contemporâneas. Subtítulo: Liberdade de expressão e direito à privacidade, um desafio à harmonia e à inteireza na Ordem Constitucional Pátria. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2009, pp.79-80.

[46] Op. Citi, pp. 2-8-10-16.

[47] Op. Citi, pp 5-6.

[48] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2ªed., Rio de Janeiro, 2005, p. 139 apud SOUZA NETTO, Op. Citi, p.5.

[49] NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, São Paulo: Saraiva, 2002, Apud SOUZA NETTO, Op. Citi, p. 5.

[50] COSTA, Priscyla. Imprensa não tem direito a expor privacidade do réu. Observatório do direito à comunicação. Disponível em: HTTP://www.intervozes.org.br/ Acesso em 12 de janeiro de 2011.

[51] Op. Citi, p. 34.

[52] Op. Citi, p. 11.

[53] LIMA, George Marmelstein. Antígona: Direito Positivo versus Direito Natural – Quem ganhou? Disponível em: HTTP://georgemlima.blogspot.com.br.  Acesso em 23 de janeiro de 2011.

[54] STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, apud LIMA, Op. Citi.

[55] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Editora Ridendo Castigat Mores, 2002. Disponível em: www.jahr.org (www.ebooksbrasil.com). Acesso em 13 de janeiro de 2011. p.40.

[56] Op. Citi, p. 55.

[57] Id., p.40.

[58] MACIEL, Adhemar Ferreira. Dimensões do Direito Público. Belo Horizonte, MG: Livraria Del Rey Editora, 2000, p.91. Nota do Autor: MACIEL comenta que em 1965, nos Estados Unidos, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional uma Lei do Estado de Connecticut que proibia o uso de contraceptivos, os juízes, de certa forma, ficaram estarrecidos ao verificar que na Constituição não havia, ainda que difusamente, nada sobre o “direito à intimidade” e a privacidade. No caso então apreciado (Grinsworld v.Connecticut), o Juiz Louis D. BRANDES cunhou a famosa frase.

[59] Id., p. 209.

[60] Ibidem , p.4.

[61] Ibid., p.178.

[62] Op. Citi, p. 179.

[63] Ibid., p. 180.

[64] Op. Citi, pp. 91-92.

[65] Id., p. 85.

[66] HOBBES, Thomas. Leviatã, ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Editora Abril Cultural, 1979, p.20.

[67] Op. Citi, pp.33-34.

[68] Id., pp. 3-4-5.

[69] Op. Citi, p.14.

[70] BLAZQUEZ, Niceto. Ética e meios de comunicação. Trad. Rodrigo Cotreras, Ed. Paulina,1999, apud SOUZA NETTO, Ibidem, p. 14.

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[71] Op. Citi, p. 14.

[72] Op. Citi, p.3-4.

[73] Ibid., pp.35-36.

[74] Op. Citi, p.7.

[75] ARAÚJO, Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes Júnior. Curso de direito constitucional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp.111-112-113.

[76] Disponível em: http:://globo.com. Acesso em 26 de janeiro de 2011, pp.1-2.

[77] Op. Citi, pp.33-34.

[78] Op. Citi, p.88.

[79] Op. Citi, p.5.

[80]Nota do Autor: os julgados, de 1 a 5 estão disponíveis em: http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Uso+indevido+de+imagem&opcao=3&pag=400 Acesso em  9 de fevereiro de 2011.

[81] Op. Citi, p.18.

[82] Loc. Cit, p.5.

[83] Idem, p.13.

[84] Op. Citi, p. 20.

[85] Op. Citi, p.28.

[86] Id., p.3.

[87] Op. Citi, p.45.

[88] Ibidem, p.17.

[89] Op. Citi, p.44.                                                                       

[90] HÄBERLE, Peter,1997: 12-13-15-23, apud SILVA JÚNIOR, Antônio Soares. A hermenêutica constitucional de Peter Häberle. a mudança de paradigma jurídico de participação popular do fenômeno de criação/interpretação normativa segunda a teoria concretista. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9070. Acesso em 7 de fevereiro de 2011.

[91] Idem, p.20.

[92] Id., p.14.

[93] Op. Citi, p.135

[94] Loc. Cit., pp.88-89.

[95] Op. Citi, p. 6.

[96] Op. Citi, p.7.

[97] Ibidem, p.20.

[98] Op. Citi, pp.4-5.

[99] Ibid., p.7.

[100] Op. Citi, p.20.

[101] Id., pp.4-5.

[102] Folha de São Paulo. Caderno “entrevista da 2ª”, página A-16, Edição de 7 de fevereiro de 2011.

[103] Op. Citi, contracapa.

[104] Folha de S.Paulo, Caderno “entrevista da 2ª”, página A-16, Edição nº 29.895, de 7 de fevereiro de 2011.

[105] Disponível em: http://lucasrocksp.wordpress.com/2010/12/01/wikileaks-o-que-e-e-o-que-diz-sobre-o-brasil. Acesso em 15 de fevereiro de 2011.

[106] Disponível em: http://macroscopio.blogspot.com/2010/12/o-poder-simbolico-de-assange-ordem.html. Acesso em 15 de fevereiro de 2011.

[107] Op. Citi.

[108] Folha de São Paulo. Caderno Mundo, edição de 22 de janeiro de 2011, p. A8.

[109] Disponível em http://combateapedofiliamt.blogspot.com/2011/02/assange-comparece-tribunal-que-deve.html. Acesso em 7 de fevereiro de 2011.

[110] Disponível em http://profdiafonso.blogspot.com/2011/01/morte-julian.htm. Acesso em  17 fev. 2011.

[111] Folha de São Paulo. Caderno Mundo, edição de 22 de janeiro de 2011, p. A8.

[112] Disponível em: http://eleicoes.uol.com.br/2010/ultimas-noticias/2010/07/20/eleitorado-brasileiro-cresceu-85-em-relacao-a-ultima-eleicao.jhtm. Acesso em 20 de fevereiro de 2011.

[113]Nota do Autor: a referida frase foi construída pelo ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e uma de suas variantes foi proferida na solenidade de abertura da 1ª Conferência Nacional do Esporte, em 17 de junho de 2004, em Brasília-DF, assim textualizada pelo presidente: Eu queria fazer um parêntesis aqui, nesse “pela primeira vez no Brasil”, porque, Nuzman [Carlos Arthur, presidente do COB], toda vez que nós falamos “pela primeira vez no Brasil” muita gente acha: “Mas por que que o Lula fala tanto ‘pela primeira vez’?” Porque é pela primeira vez. Porque são coisas tão óbvias, que nunca foram feitas, que nós somos obrigados a dizer: “Pela primeira vez está sendo feita, no Brasil, determinada coisa.” Disponível em http://artecultural.wordpress.com/2009/09/10/o-dicionario-lula-nunca-antes-na-historia-deste-pais/. Acesso em 01 de abril de 2011.

[114] Folha de São Paulo. Caderno “entrevista da 2ª, página A-16, Edição de 7 de fevereiro de 2011.

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