Artigo Destaque dos editores

Aplicabilidade do princípio da insignificância nos delitos de roubo

05/11/2014 às 10:30
Leia nesta página:

Verifica-se que a negação da aplicação do princípio da insignificância aos crimes de roubo é equivocada, pois parte de uma má compensação de sua formulação original. A insignificância, como critério de interpretação do tipo penal, se aplica ao roubo.

Muitos bons autores dizem que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de roubo¹, mas concordam com diversos julgados onde, sem saber, a ideia do instituto é aplicada. A negativa é também dominante na jurisprudência, já tendo a Suprema Corte se manifestado pela incompatibilidade da insignificância em razão das elementares "ameaça" e "violência" presentes do delito de roubo, configuradoras de ataque a bens jurídicos além do patrimônio. Veja-se o RHC 106360 / DF, com a seguinte ementa:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido."

O Tribunal chegou a criar uma série de requisitos necessários a configuração da chamada bagatela: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". Tais exigências, além de inúteis, consistem em mero rol de uma mesma coisa com palavras diversas. A justificativa de que não se aplica a insignificância ao roubo por ser ele crime complexo, ofendendo bem jurídico além do patrimônio (integridade física ou psíquica) é atestado de sua incompreensão. Insignificância não indica somente avaliação do valor do objeto subtraído, e, portanto, não tem aplicação restrita ao valor do objeto; ao patrimônio. Na verdade, a insignificância é um critério de interpretação dos elementos do tipo. O professor Roxin², a quem se atribui a tese, por exemplo, dissertando sobre o princípio, exemplifica diversos casos onde deve ser aplicado, incluindo expressamente a valoração da elementar "ameaça"²: a mesma presente no roubo. Logo após comentar a Adequação social, conclui e exemplifica:

 "A esto pertenece además el llamado principio de la inignificancia, que permite en la mayoría de los tipos exluir desde un principio daños de poca importancia: maltrato no es cualquier tipo de daño de la integridad corporal, sino solamente uno relevante; análogamente deshonesto en el sentido del Código Penal es sólo la acción sexual de una cierta importancia, injuriosa en una forma delictiva es sólo la lesión grave a la pretensíon social de respeto. Com "fuerza" debe considerarse únicamente un obstáculo de cierta importancia, igualmente tambíen la amenaza debe ser "sensible" para pasar el umbral de la criminalidad." 

Dessa forma, embora haja a rejeição do princípio da insignificância no roubo pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e, em geral, nos crimes cometidos mediante grave ameaça, o que se observa é a importação falsificada do instituto, pois a sua ideia, se bem compreendida, poderia ter sua a aplicação reconhecida; porque a ideia já é aplicada, como se verá. O extinto Tribunal de Alçada de São Paulo já absolver um réu do crime de roubo por considerar não existir uma ameaça (grave) no ato de quem exige dinheiro das supostas vítimas, em estado de embriaguez. Note-se que não se fala aqui em inimputabilidade pela embriaguez, o que seria vedado pelo Código Penal brasileiro (art. 28, II)³. A ementa em nenhum momento se refere à culpabilidade do agente. Tampouco seria útil alegar ausência de dolo por parte de quem exige dinheiro alheio ou Adequação social (Welzel) da conduta.

Aqui só há uma explicação possível: a valoração do elemento objetivo do tipo e a desconsideração da intimidação (grave ameaça) no momento em que se exigiu o dinheiro. Aplicaram, saibam ou não disso, o princípio da insignificância. Segue:

"TACRSP - Inocorre o crime previsto no art. 157 do CP, na conduta do agente que, desarmado e completamente embriagado, exige a entrega de dinheiro, sem empregar violência alguma ou anunciar assalto, não tendo ficado as vítimas aterrorizadas com seu proceder, restando demonstrado que assim agiu por seu estado etílico avançado." (RJDTACRIM 30/ 283)

Assim, se bem compreendido como critério de valoração de elementos do tipo, tal como proposto por Roxin, seu formulador, o princípio da insignificância pode e deve ser aplicado em delitos que contenham as elementares de grave ameça, tal como no roubo. Note-se que o decisivo, no julgado, foi a ausência de temor das vítimas, pois a conduta não chegou a intimidar, sendo, portanto, uma ameaça insignificante ou, à luz do princípio, uma não-ameaça para fins penais: por consequência, inexistente o crime de roubo.


NOTAS
                   

(¹) Por todos, Mirabete: "Não se pode aplicar ao roubo o princípio da insignificância, ainda que o objeto material seja de ínfimo valor, pois não pode ser tida como irrelevante a conduta que é constituída do emprego de meio que pode lesar seriamente bens jurídicos importantes, como a integridade física, a tranquilidade psíquica etc. (Código Penal Interpretado. p. 1111)

(²) Roxin, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal. trad. Francisco Muñoz Conde. p. 73-74. 

(³) O dispositivo diz que: "Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." (Código penal brasileiro)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Felinto Martins Filho

Advogado criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS FILHO, Felinto. Aplicabilidade do princípio da insignificância nos delitos de roubo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4144, 5 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30648. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos