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Faltas ou atrasos devido à greve no transporte público

07/08/2014 às 08:23
Leia nesta página:

Cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho mesmo nos dias de greve.

Atualmente, é recorrente a dúvida sobre a possibilidade de haver descontos ou compensação de dias, devido às ausências dos trabalhadores em dias de greve do transporte público.

O direito de greve está elencado nos artigos 9º e 37, VII, da Constituição Federal de 1988, que dispõem:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [...].

Tal direito foi regulamentado pela Lei nº 7.783/1989 que, dentre outras limitações, prevê que “na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação” (art. 13).

A mesma norma traz, em seu artigo 10, os serviços ou atividades que são considerados essenciais, entre os quais se encontra o serviço de transporte coletivo (10, V, Lei 7.783/89).

Diante disso, verifica-se que a greve do transporte público deve ser informada aos usuários e demais envolvidos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Sendo assim, não há como os empregados ou os empregadores alegarem desconhecimento da greve nos dias em que esta estiver ocorrendo.

Deve-se considerar também que, conforme determinado pelo artigo 11 da citada lei, “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Nesse sentido, ficou determinado que deverão manter-se ativas, no mínimo, 30% (trinta por cento) das atividades de determinado serviço paralisado pela greve.

Feitas tais considerações, voltemos à questão principal deste artigo: qual atitude pode tomar o empregador frente às possíveis ausências ou atrasos de seus empregados?

Em que pese a recorrência desta dúvida, o tema ainda não se encontra regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nem pacificado pela jurisprudência dos tribunais e pela doutrina.

Por um lado, se há antecipadamente a comunicação sobre o movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho mesmo nos dias de greve. Além disso, não é ilegal descontar do trabalhador os dias faltosos ou os atrasos ocorridos, mesmo porque, a CLT prediz, em seu artigo 473, os motivos pelos quais os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, não estando aqui elencada a ausência devido à greve do transporte coletivo.

Frise-se que a possibilidade de o empregado encontrar outro meio de se locomover até o trabalho dependerá da forma como o empregador arca com as despesas de deslocamento daquele, pois, se o empregador apenas fornece ao empregado vale-transporte, será somente por meio do transporte público que este poderá se dirigir ao trabalho, sob pena de o mesmo estar tendo prejuízo na relação de emprego.

Uma alternativa ao empregador seria oferecer aos empregados a compensação dos dias ou horas faltantes, desde que isso seja definido previamente pelo contrato de trabalho ou por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A greve, neste liame, pode ser considerada acontecimento inevitável, se enquadrando na definição de “força maior” do caput do artigo 501 da CLT, não podendo, portanto, gerar prejuízo ao empregador que, obviamente, não concorreu para sua realização:

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Lado outro, é imperioso, antes de determinar atitude a ser tomada pelo empregador, verificar o que dizem, sobre o assunto, as Convenções Coletivas de Trabalhos aplicáveis ao setor. Muitas delas trazem em seu bojo a previsão de impossibilidade de desconto de salário dos empregados nos dias de greve do transporte público.

Ainda sobre este ponto, convém salientar que muitas decisões jurisprudenciais, ao analisar algumas CCTs, mantêm as cláusulas que determinam a impossibilidade do desconto, sob o fundamento de que o empregado estaria, diante da greve geral do transporte público, de fato, impedido de comparecer ao trabalho, e o desconto equivaleria a transferir parte dos riscos do empreendimento ao empregado. Cita-se, a título de exemplo, a decisão referente ao processo nº 62. 00289-2003-000-03-00-1 DC (DC - 15/03), Órgão Julgador: Seção Especializada de Dissídios Coletivos, Relator: José Miguel de Campos, Revisor: Rogério Valle Ferreira, Vara de Origem: Tribunal Regional do Trabalho, Publicação: 19/09/2003, Divulgação: DJMG, Página 1.

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Ressalte-se, ainda, que, assim como não há previsão legal sobre a impossibilidade de se descontar salário ou exigir a compensação dos dias ou horas de ausência do empregado frente à greve do transporte público, também não há previsão legal sobre estas possibilidades, o que resulta no entendimento de que nenhuma das duas condutas é ilegal, ficando, portanto, a cargo do empregador a definição sobre qual entendimento seguir, atento aos benefícios e malefícios de cada um.

Atentando-se a todos os pontos que giram em torno da controvérsia, deve-se esclarecer que, independentemente do desconto do dia de atraso, o empregador deve descontar do empregado o vale-transporte e o vale-alimentação uma vez que estes têm o intuito de cobrir as despesas do empregado no dia trabalhado, fora do lar.

Importante lembrar também que, considerando as peculiaridades de cada empregado, a ausência devido à greve do transporte públicos, considerada como falta injustificada, pode trazer ao empregado a imposição de uma punição, sempre pautada pelo bom senso e pela proporcionalidade.

Por fim, traz-se à baila a ideia do empregador agir preventivamente, estabelecendo um regulamento interno em sua empresa que especifique os procedimentos a serem adotados pelo empregado diante da impossibilidade de comparecer ou chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.

 A ciência do empregado sobre as atitudes que este deveria ter tomado e sobre as consequências de seus atos resguarda a empresa frente a qualquer questionamento sobre o tema.

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Sobre a autora
Marcela Faraco

Advogada, Consultora de Direito. Atuante, desde 2007, na carreira jurídica, nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRÍCIO, Marcela Faraco. Faltas ou atrasos devido à greve no transporte público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4054, 7 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30700. Acesso em: 19 mar. 2024.

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