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A Justiça Militar dentro do Poder Judiciário

27/12/2014 às 13:55
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Análise da Justiça Militar no Poder Judiciário brasileiro, com a demonstração de algumas particularidades do ramo especializado, destacando sua origem, sua composição, seus órgãos, suas funções e competência, buscando situá-la no contexto atual.

"O desejo de justiça é a aspiração mais arraigada do ser humano, e a prática da injustiça é o comportamento incompatível com a paz social. Aquele desejo social e este comportamento são a matéria prima da tarefa julgadora: daí a suprema nobreza e a infinita responsabilidade do Poder Judiciário." (Paulo Medina)

RESUMO: O presente artigo científico se propõe a apresentar uma breve síntese acerca da Justiça Militar brasileira, demonstrando algumas particularidades da Justiça Militar Federal e dos Estados, sobretudo sua composição, seus órgãos, suas funções e a competência de tais órgãos jurisdicionais no contexto brasileiro atual para se compreender melhor como se processam as lides em tal campo especializado do Poder Judiciário brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça Militar – Poder Judiciário – Estrutura – Justiça Militar – Órgãos Jurisdicionais.


INTRODUÇÃO:

Objetivando fazer uma análise acerca da Estrutura da Justiça Militar dentro do Poder Judiciário brasileiro, o presente trabalho pretende demonstrar algumas particularidades de tal ramo especializado, destacando sua origem, sua composição, seus órgãos, suas funções e a competência de tais órgãos jurisdicionais, buscando situá-los no contexto atual.

Ainda se fará uma breve distinção entre a Justiça Militar Federal (da União) e a Justiça Militar dos Estados, destacando o campo de atuação de tais órgãos especializados do Poder Judiciário, além de destacar algumas das principais mudanças ocorridas nas Justiças Militares Estaduais com a edição da Emenda Constitucional 45/2004.

Buscando justificar a temática em questão se demonstrará a necessária compreensão da estrutura e do funcionamento da Justiça Militar brasileira, assim como o entendimento prático de sua sistemática, para melhor responder ao seguinte questionamento, ora levantado no tema apresentado: a Justiça Militar é parte integrante do Poder Judiciário?

Em primeira análise, a hipótese que ora se apresenta é a de que a Justiça Militar brasileira está integrada ao Poder Judiciário nacional e sua fonte é a própria Constituição Federal, haja vista os órgãos do Poder Judiciário encontrarem-se previstos no artigo 92 da referida Carta Magna de 1988, quais sejam:

I- O Supremo Tribunal Federal;

II- O Superior Tribunal de justiça;

III- Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV- Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V- Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI- Os Tribunais e Juízes Militares;

VII- Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal. (Art.9, CF/88)

Deve se observar, por conseguinte, que a Justiça Militar brasileira caracteriza-se por ser um gênero que apresenta duas espécies, a Justiça Militar da União (Federal), e a Justiça Militar Estadual.

Por tais considerações, necessário se faz aprofundar em tais análises acerca da estrutura de tal Justiça castrense, em razão de seu complexo, mas entendível funcionamento, sobretudo no que tange às suas peculiaridades, para se situar no contexto de sua formação e função social na prestação jurisdicional à sociedade brasileira, além de buscar compreender seu funcionamento, com importantes esclarecimentos a respeito para se atender aos objetivos propostos.


BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA

Através de Alvará com força de lei, em 1º de abril de 1808, assinado pelo Príncipe-Regente D. João VI, quando da vinda da Família Real Portuguesa ao Brasil, até então com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça (RJ), a Justiça Militar brasileira foi criada, desde então, com a competência originária para processar e julgar os Oficiais Generais, bem como de decretar a perda do posto e da patente dos Oficiais que forem julgados indignos ou incompatíveis para com o oficialato.

A Justiça Militar nos Estados só teve sua organização autorizada em 1936 pela Lei Federal nº 192, de 17 de Janeiro. Já em 1946 a Constituição Federal posicionou a Justiça Militar como órgão do Poder Judiciário estadual.

Em Minas Gerais a Justiça Militar foi criada por meio da Lei Estadual nº 226, de 09 de novembro de 1937, compondo-se, inicialmente, de um Juiz Auditor e dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça. (como naquela época não havia um órgão especializado de 2ª Instância, o então Tribunal Criminal do Estado, atual TJ, fazia o papel recursal); e, naquele mesmo ano foi criado o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), com sede em Belo Horizonte, como órgão de segundo grau de jurisdição.


A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES.

Assis (2008) afirma que “a Justiça Militar da União é federal, tendo por competência julgar e processar os crimes militares definidos em lei, não importando quem seja seu autor, podendo inclusive julgar o civil que pode cometer tais crimes”.

Cabe-nos observar tal diferenciação, vez que a Justiça Militar Estadual não julga o civil, contudo, a Justiça Militar da União, que julga os militares integrantes das Forças Armadas, em certos casos, também poderá julgar o civil, conforme destaca o inciso III, do artigo 9º do Código Penal Militar, (Decreto-lei n. 1001/69), considerando crimes militares: “III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, (...)”.

Sendo assim, de maneira coerente, a CF distingue a Justiça Militar Federal (da União) de um lado (art. 124) e a estadual, também especializada, de outro (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º). Os órgãos da Justiça Militar previstos em tais dispositivos são, portanto: o Superior Tribunal Militar (STM); os Tribunais Militares e os Juízes Militares instituídos por lei.

Ao Superior Tribunal Militar (STM), além de competência originária, foram estabelecidas atribuições para julgar as apelações e os recursos das decisões dos juízes de primeiro grau da Justiça Militar. Conforme bem nos demonstra Pedro Lenza (2012): Deve-se deixar claro que o STM não examina matérias provenientes da Justiça Militar Estadual ou Distrital, ou seja, apesar de ter a denominação “Superior Tribunal”, não atua conforme o STJ, já que, no caso, o STM, além das atribuições originárias, funciona como tribunal recursal (para bem entendermos, mantidas todas as particularidades, atua como se fosse um TJ). (LENZA, 2012, p.756).

A Justiça Militar da União, como se vê, possui competência exclusivamente penal, incumbindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei, neste caso, os definidos no Código Penal Militar de 1969. (Decreto-Lei n. 1001/69).

De acordo com o artigo 122, da CF/88, a Justiça Militar, em nível Federal, é constituída, em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça Militar e, como órgão recursal e de jurisdição superior, pelo Superior Tribunal Militar (art. 122 da CF/88).

Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.457/92, que organiza o Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, são órgãos da Justiça Militar (da União): o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. Por sua vez, o art. 2º estabelece que, para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em 12 Circunscrições Judiciárias Militares, e, dentre elas, temos a 4ª Circunscrição Judiciária Militar localizada na cidade de Juiz de Fora, em Minas Gerais.

Em relação às mudanças implementadas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 no Poder Judiciário cabe-nos ressaltar que nada foi modificado no tocante á estrutura da Justiça Militar da União.


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS

A Justiça Militar dos Estados, de outro lado, veio tutelar os valores que são caros para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, a ela competindo processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, desde que praticados por policiais e bombeiros militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Competência esta, portanto restrita e limitada, visto escapar dela os civis e limitar-se ao território de seu Estado ou do Distrito Federal.

De início, importante destacar que a Emenda Constitucional nº 45/2004, veio a promover mudanças substanciais na redação artigo 125 da CF, em especial nos seus parágrafos 3º, 4º e 5º que trata da Justiça Militar Estadual, como veremos a seguir, observando a literalidade dos referidos dispositivos:§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Assim sendo, observa-se que em relação à criação da Justiça Militar Estadual, tal Emenda estabeleceu que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça (TJ), ou por Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes (como em SP, Minas e RS atualmente).

Já o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, ilustra a competência da Justiça Militar Estadual, dispondo que:

Compete à Justiça Militar dos Estados, que poderá ser criada por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (art. 125, § 4.º).

Podemos abstrair de tal dispositivo que a Justiça Militar Estadual não julga civil, já que lhe compete processar e julgar os militares e, que no tocante à possibilidade da vítima do crime militar ser civil, temos que o juiz de direito do juízo militar estadual julgará, singularmente, todo crime militar cometido (pelo militar) contra o civil, exceto o crime doloso contra a vida, já que, nos termos do citado dispositivo, fica ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e, como novidade, julgará também, os atos disciplinares praticados pelos militares; reserva ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Lembrando que, caso um civil cometa um crime de furto dentro de um hospital da Polícia Militar do Estado será processado e julgado pela justiça comum e com fundamento no Código Penal e Processual Penal comum.

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Por fim, o § 5º do art. 125, também introduzido pela EC n. 45/2004, dispõe que:“§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.” (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Daí ressai que ao Conselho de Justiça Permanente compete processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno Oficial) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes militares definidos em lei, enquanto ao Conselho de Justiça Especial, os Oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes -coronéis e coronéis) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos delitos previstos na legislação penal militar. Dizer que compete aos juízes de direito processar e julgar, “singularmente”, significa que o juiz de direito do juízo militar estadual julgará, “de modo singular, em particular, com especialidade”. (FERREIRA, p. 214.), todo crime militar cometido (pelo militar) contra o civil, exceto o crime doloso contra a vida, já que, nos termos do § 4º do art. 125, fica ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e, como novidade e já estudado, julgará, também, os atos disciplinares praticados pelos militares.


CONCLUSÃO:

Através das sínteses realizadas, percebemos que a Justiça Militar possui estrutura em âmbito da União (Justiça Militar da União), com a competência constitucional de julgar o crime militar, e estrutura estadual, cuja competência é de julgar o policial militar e o bombeiro militar quando cometem o crime militar definido em lei.

Tal temática ora apresentada reflete-nos a ideia de que é preciso uma justiça organizada e efetiva para proporcionar maior segurança jurídica para a sociedade, sobretudo, para o bem das instituições militares, haja vista a necessária manutenção da ordem e da paz da nação por tais órgãos incumbidos da segurança nacional.

Importante salientar que protegendo os pilares das instituições militares, quais sejam a Hierarquia e Disciplina, através de tais órgãos jurisdicionais, estaremos defendendo o Estado Democrático de Direito, assim como os direitos e as garantias fundamentais que sustentam a soberania do Estado brasileiro de interferências externas. Assim, necessário se faz proteger a disciplina e a hierarquia, pois nem todos sabem usar de boas formas a liberdade que possuem, interferindo negativamente na liberdade de outrem.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. 3. Ed. Curitiba: Juruá, 2001. 2v.

_____. Direito militar: aspectos penais, processuais e administrativos. Curitiba: Juruá, 2001.

BRASIL. Código penal militar. Decreto-lei 1001, de 21 de outubro de 1969.

______. Código de processo penal militar. Decreto-lei, de 21 de outubro de 1969.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2012.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 214.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado /Pedro Lenza – 16. ed. rev, atualiz e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MINAS GERAIS. Lei nº 226, de 09 de novembro de 1937. Cria a Justiça Militar Estadual. Belo Horizonte, 1937.

_____. Lei complementar n. 59 de 18 de janeiro de 2001. Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Texto alterado pela lei complementar n. 85 de 28 de dezembro de 2005 e lei complementar n. 105 de 14 de agosto de 2008.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RS. Vol. 1 n. 1, out. 2011/jan. 2012. BASES FILOSÓFICAS E DOUTRINÁRIAS ACERCA DA JUSTIÇA MILITAR. Palestra ministrada no Encontro de Reflexão sobre a Justiça Militar, em data de 12.03.2008, na cidade de Praia, capital da República de Cabo Verde. Jorge César de Assis, 2008. Revista Eletrônica do CEAF. Porto Alegre – RS.

Revista de Estudos e Informações nº 10: Justiça Militar de Minas Gerais comemora 65 anos. Belo Horizonte, novembro de 2002, p.04.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS. Conhecendo a Justiça Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte: 2008. 36p.

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Sobre o autor
Vanderlei S. de São José

Especialista em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós Graduação da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (2014-2016); Especialista em Direitos Humanos (2013) pelo CPP/APM-PMMG; Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS, 2010); Graduação em Licenciatura Plena no Curso de Formação Superior de Professores do Projeto Veredas - SEE/MG - Curso Normal Superior pela Universidade FUMEC (2005); Policial Militar; Professor; Pesquisador e Consultor;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÃO JOSÉ, Vanderlei S.. A Justiça Militar dentro do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4196, 27 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30738. Acesso em: 19 mar. 2024.

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