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Suzane von Richthofen: regime fechado ou semiaberto?

21/08/2014 às 16:09
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A Justiça, aplicando a lei, concedeu-lhe o regime semiaberto. Surpreendentemente, ela mesma não quer mais a progressão. Quer ficar no regime fechado. Mas quem determina o regime de cumprimento da pena de prisão: é a Justiça ou o preso?

O clamor popular pedia o regime fechado para Suzane Richthofen (por ter participado do assassinato dos seus pais). A Justiça, aplicando a lei, concedeu-lhe o regime semiaberto. Surpreendentemente, ela mesma não quer mais a progressão. Quer ficar onde está (no regime fechado). Mas quem determina o regime de cumprimento da pena de prisão: é a Justiça ou o preso?

Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Pediu progressão para o regime semiaberto e este lhe foi concedido. Poucos dias depois voltou atrás e pediu à Justiça para continuar presa no regime fechado (está com medo de ser agredida, disse). Afirmou ainda que pretende continuar trabalhando na oficina da Penitenciária Feminina de Tremembé, no interior paulista, para ter a pena reduzida e ganhar salário.

Já existe uma decisão judicial permitindo a progressão de regime (do fechado para o semiaberto). Juridicamente falando, por ora, é essa decisão que manda. Ela deve ser cumprida. Mas houve recurso do Ministério Público contra essa progressão. O recurso ainda se encontra na Vara das Execuções de Taubaté.

A juíza vai reexaminar o caso. De duas uma: ou mantém o regime semiaberto, ou muda sua decisão, revogando-a (com isso, a condenada ficará no regime fechado onde se encontra e onde ela mesma manifestou interesse em permanecer).

Se a Justiça determinar que o regime é o semiaberto, a condenada terá que ser transferida para estabelecimento penal adequado a esse regime. Não poderá ficar no regime fechado. Havendo decisão judicial, é ela que prepondera sobre a vontade do condenado, que não tem o direito, pela lei, de escolher o regime de cumprimento da pena.

O promotor do caso, com base em laudos médicos,  diz que Suzane não tem condições psicológicas para a  progressão. É isso que a Justiça deve, agora, examinar e decidir. Claro que vai levar em conta também a manifestação de vontade da condenada, mas a decisão final é da Justiça (não do condenado).

Se a decisão final for pelo regime semiaberto a presa não pode ficar no regime fechado. Isso seria um desvio de execução e tem implicações jurídicas sérias. Por exemplo: se o preso está em regime errado, pode pleitear indenização contra o Estado (por descumprimento das leis vigentes no país).

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Suzane von Richthofen: regime fechado ou semiaberto?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4068, 21 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31220. Acesso em: 16 abr. 2024.

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