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Do conceito de dignidade da pessoa humana às políticas públicas aos indígenas

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26/10/2014 às 11:22
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Dever ser objeto de reflexão a aplicação de conceitos ocidentais dominantes de Dignidade da Pessoa Humana e de Direitos Humanos sobre populações que estão em outra forma de pensar, outra cultura e mesmo uma outra história, de forma a não se impor por força a cultura da maioria.

RESUMO: Este artigo aborda o conceito jurídico ocidental de Dignidade da Pessoa Humana, que resulta em um compêndio de Direitos Humanos de aplicação universal em políticas públicas, em cotejo com o multiculturalismo dos índios  brasileiros.

Palavras-chaves: dignidade, direitos humanos, multiculturalismo.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; 3. CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA E SUA APLICAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS AOS ÍNDIOS NA AMÉRICA LATINA; 4. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

            A ontologia da Dignidade da Pessoa Humana é construída historicamente e vem sendo aplicada pelos Estados através de políticas públicas em cada momento histórico de desenvolvimento humano. Mas as políticas públicas estatais devem ter como fim a satisfação de todos os administrados em um Estado, de toda a coletividade inserida no território de um Estado e submetida às políticas públicas, inclusive as minorias.

            Em não respeitando particularidades dos povos, o Estado pode tratar desigualmente pessoas iguais ou mesmo acentuar desigualdades fáticas na aplicação de leis e políticas públicas. A isonomia é princípio básico nas ordens jurídicas ocidentais.

            Trataremos da Dignidade da Pessoa Humana, com notas sobre o aspecto ontológico, filosófico e histórico do conceito. Especificaremos a aplicação da Dignidade Humana nas políticas públicas estatais, abordando a Teoria da Administração Pública.

            Será especificada a Dignidade da Pessoa Humana na ordem jurídica brasileira e o princípio da igualdade, em cotejo com a teoria geral e história da Dignidade da Pessoa Humana, bem como a abertura da Carta Maior para a aplicação dos princípios universais de Direitos Humanos.

            Empós, abordaremos a particularidade dos ameríndios da Amazônia, especificamente confrontando a teoria tradicional da Dignidade da Pessoa Humana com aplicação prática nas Políticas Públicas estatais. Algumas culturas locais de índios na Amazônia entendem a cosmologia de forma totalmente díspare da cultura dominante, não compreendendo o antropocentrismo dominante, podendo haver injustiça na aplicação de políticas públicas tradicionais com fundamento nos conceitos ocidentais de Dignidade da Pessoa Humana.


2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

            Buscar a essência da Dignidade da Pessoa Humana e dos Direitos Humanos é perscrutar a própria condição humana e investigar “o que é o Homem” e por que o Homem tem uma dignidade que merece respeito e consideração dos pares e da organização estatal de forma mais elaborada que merecem os bens, outros seres no mundo ou a própria organização social do Homem.

            O conceito de Dignidade da Pessoa Humana não é estático e imutável, depende das condições históricas e sociais e se altera com as mudanças sociais, mormente na relação de poder entre Estado e Homem. Historicamente, nessa dicotomia entre poder estatal e Direitos do Homem, vislumbra-se o nascedouro dos Direitos do Homem, ou a proto-história dos Direitos Humanos.

“nos séculox XI e X a.C., quando se instituiu, sob David, o reino unificado de Israel, tendo como capital Jerusalém (...) estabeleceu, pela primeira vez na história política da humanidade, a figura do rei-sacerdote, o monarca que não se proclama deus nem se declara legislador...”

(COMPARATO, 2013, p. 53)

            Na Grécia antiga, através dos poemas que o conhecimento, cultura, a educação, os modos de vida, a Paideia era transmitida entre gerações na sociedade grega. Na poesia vislumbrava-se “uma imagem do humano capaz de se tornar uma obrigação e um dever.”. (JAEGER, 2013, p. 62). A poesia grega foi única. Jaeger conclui que

“Nenhuma épica de povo nenhum exprimiu de modo tão completo e tão sublime como a dos gregos aquilo que, apesar de todos os “progressos” burguesses, há de imperecível ma fase heróica da existência humana: o seu sentido universal do destino e verdade permanente da vida”

(JAEGER, 2013, p. 64).

            A poesia, antes do nascimento da filosofia, registrava a explicação do cosmos; do universo; do todo. Nessa explicação primeira está o registro do homem e seus direitos, da sociedade e da cultura nos séculos VII a V a.C.

            Em tal compreensão está ínsita a questão dos direitos humanos ou da relação entre o poder do Estado e tais direitos inerentes ao ser humano. “A tragédia grega, muitos séculos antes da psicanálise, representou a primeira grande introspecção nos subterrâneos da alma humana”. (COMPARATO, 2013, p. 22).

            Na Grécia clássica, na obra “A República”, Platão já propunha as regras de um Estado ideal, traçando seus caracteres na obra filosófica e estipulando o governo de uma aristocracia de sábios.  Werner Jaeger diz que “O problema para o qual desde o primeiro instante se orienta o pensamento de Platão é o problema do Estado.” (JAEGER, 2001, p. 749).

            Entendemos que o conceito de Dignidade da Pessoa Humana também sempre foi subjacente à filosofia, desde que Sócrates afirmou “conhece-te a ti mesmo”, perpassando pela filosofia da idade antiga e média. Esta pregava princípios bíblicos de igualdade e fraternidade, com intenso valor à vida humana.

            A Dignidade da Pessoa Humana na Idade Média é decorrente da criação. Deus criou o homem à Sua imagem e semelhança, portanto com “dignidade dada pelo próprio criador” (BERGOGLIO, 2013, p. 13). E todos descendem de um único e primeiro homem – Abraão – sendo decorrente o princípio da igualdade de todos os homens. “Não existem indivíduos que, diante de Deus, tenham prerrogativas maiores ou menores.” (BERGOGLIO, 2013, p. 15).

            Sobre Dignidade da Pessoa Humana na passagem da idade antiga para a idade média, REZEK destaca que “era traço comum a praticamente todos os povos o fato de que os estrangeiros não faziam jus aos mesmos direitos. Para a mudança desse paradigma, concorreria decisivamente a doutrina cristã...” (REZEK, 2010, p. 620). MENDES aduz que "O cristianismo marca impulso relevante para o acolhimento da idéia de uma dignidade única do homem, a ensejar uma proteção especial" (MENDES, 2007, p. 222).

            Na idade média o entendimento e explicação do cosmo através de um Deus único que tem os homens como filhos à Sua imagem e semelhança, todos iguais ou irmãos entre si e todos filhos desse único Deus, permeia um entendimento do valor único desse ser humano no mundo.

            O conceito de dignidade humana, como é entendido na contemporaneidade, nasceu através do Cristianismo. Seres humanos diferem de tudo mais que há no mundo, por criação e vontade divina. O ser humano foi criado por Deus para dominar todos os demais seres e respeitar o outro, por tão filho de Deus quanto ele.

            Na idade moderna, com Descartes, filósofo que inaugura o pensamento da idade moderna, há mudança substancial. Esta mudança de paradigma quanto ao ser humano, única certeza de existência indubitável, ponto de partida para o conhecimento de quaisquer outros objetos a conhecer, é relevante para o reconhecimento posterior do valor único do ser humano como ser cognoscente e abarcador da compreensão do mundo.

            Trata-se de registro do conhecimento filosófico que altera a forma de conhecer e a própria condição humana ante o mundo circundante até a contemporaneidade. Descartes discursa racionalmente em sua obra sobre a incerteza do conhecimento e, dessa dúvida, extrai uma certeza no cogito, a de que “Eu sou, eu existo”, pois nada obstante a incerteza sobre tudo, não posso afastar de que nenhuma força  pois jamais poderá fazer com que eu não seja nada, enquanto eu pensar ser alguma coisa (DESCARTES, 2005).     

            Na idade moderna, no século XVIII, Kant explana em sua obra sobre o valor absoluto que existe no ser humano. Afirma que “o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.” (KANT, 2002, p. 58).

            Em Kant, Dignidade Humana tem valor absoluto, incomparável ao valor das coisas não-humanas. As coisas podem ser substituídas. Cada ser humano é insubstituível e um fim em si mesmo, o que constitui sua dignidade. Um ser humano não pode ser substituído por outro ou por qualquer coisa ou conjunto de coisas. O ser humano, cada ser humano, é detentor de um valor absoluto

            Segundo Kant, os seres humanos, portadores de razão, têm dignidade. As coisas têm preço. Apenas os seres humanos têm liberdade e vontade. Não há preço para o ser humano. Não há nada de mais valor que um ser humano, que está acima de qualquer preço, pois possui o atributo da dignidade.

            No século XIII, nos Estados Unidos e na França, temos as duas cartas que representam em lei o registro em textos escritos de maior vulto do reconhecimento dos direitos humanos no mundo – a Declaração de Independência dos Estados Unidos e as Declarações de Direitos da Revolução Francesa.

            As normas foram frutos de lutas contra o poder político. Duas revoluções quase concomitantes em dois continentes diferentes – americano e europeu. Destaca-se que “a Declaração francesa e 1789 tinha por destinatário o gênero humano” (BONAVIDES, 1997, p. 516).

            Em referência ao filósofo iluminista Kant, REZEK aduz que “Na atualidade, encontra-se também difundida a visão de que os direitos humanos se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana...” (REZEK, 2010, p. 616). Em MENDES vimos que "É o princípio da dignidade da pessoa humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça" (MENDES, 2007, p. 227).

            O fundamento filosófico e a própria ontologia da Dignidade da Pessoa Humana na ordem jurídica pátria são analisados pela literatura jurídica nacional com destaque ao filósofo iluminista prussiano Immanuel Kant (MENDES, 2007; WEYNE, 2013).

            Hodiernamente não há sistema político que não perpasse pelo conceito filosófico de Dignidade da Pessoa Humana conforme traços propostos em Fundamentação da Metafísica dos Costumes através de imperativos éticos. Em Kant, extrai-se que o Homem é, além de ser natural um ser racional e é esta natureza racional humana que deve prevalecer em suas relações sociais.

            As máximas morais kantianas carreiam o conceito de Dignidade da Pessoa Humana, quando propõe que a humanidade, tanto na pessoa do agente quanto na personalidade de terceiros, seja tratada sempre como fim e nunca como meio, destacando que

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“os seres, cuja existência não assenta em nossa vontade, mas na natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, um valor meramente relativo, como meios, e por isso denominam-se coisas, ao passo que os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito)” (KANT, 2002, p. 58).

            Kant afirma que “o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade” (KANT, 2002, p. 58). Além disso, o mesmo autor iluminista aponta em opúsculo sobre a Paz Perpétua que “ninguém tem mais direito do que outro a estar num determinado lugar da Terra” (KANT, 1980, p. 20).

            O art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil estipula que

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(BRASIL, 1988)

            O art. 5º da Constituição determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, traçando uma vasta gama de direitos fundamentais aos “brasileiros e aos estrangeiros residentes no país” (BRASIL, 1988), tendo a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

            Na lei brasileira e historicamente é observado um caráter de universalidade dos Direitos Humanos, para que cada ser humano, irrepetível, único e que merece respeito e consideração por parte dos pares e do poder estatal, seja respeitado em sua condição humana.

            No Brasil, os parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Constituição da República estipulam que:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

(BRASIL, 1988)

            Conforme excerto acima, a Constituição Federal de 1988 relativiza a própria Soberania, fundamento da República, em nome da Dignidade da Pessoa Humana, consoante PIOVESAN, sobre a Constituição Federal, "os direitos e garantias nela expressos não excluem outros, decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, a Constituição de 1988 passa a incorporar os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos ao universo dos direitos constitucionalmente consagrados" (PIOVESAN, 2011, p. 138).

            Ratifica a autora que em caso de conflito da Constituição Federal com o Direito Internacional dos Direitos Humanos "adota-se o critério da prevalência da norma mais favorável à vítima [...] a primazia é da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana." (PIOVESAN, 2011, p. 158)

            Kant, no século XVIII afirmou em “A Paz Perpétua” que:

“a violação do direito num lugar da Terra se sente em todos os outros, a ideia de um direito cosmopolita não é nenhuma representação fantástica e extravagante do direito, mas um complemento necessário de código não escrito, tanto do direito político como do direito das gentes, num direito público da humanidade em geral e, assim, um complemento da paz perpétua.” (KANT, 1980, p. 22)

            No século XXI ainda não há um direito cosmopolita em muitos temas, mas a sociedade global caminha para regramento uníssono dos Direitos Humanos e da Dignidade da Pessoa Humana.

            BONAVIDES defende que o tema está inscrito na quarta geração dos direitos humanos, “adequada ao período da globalização e à formação de um mundo marcado por fronteiras nacionais mais permeáveis, maior limitação da soberania nacional e pelo fortalecimento de uma sociedade civil internacional” (apud REZEK, 2010, p. 624).

            Os direitos da quarta geração, ou dimensão, dos Direitos Humanos “compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização política.” (BONAVIDES, 1997, p. 526).

            Em Miguel Reale, retiramos o excerto que traduz conceito de Dignidade Humana hodierno.

“toda pessoa é única e que nela já habita o todo universal, o que faz dela um todo inserido no todo da existência humana; que, por isso, ela deve ser vista antes como centelha que condiciona a chama e a mantém viva, e na chama a todo instante crepita, renovando-se criadoramente, sem reduzir uma à outra; e que, afinal, embora precária a imagem, o que importa é tornar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer concepção transpersonalista, a cuja luz a pessoa perde os seus atributos como valor-fonte da experiência ética para ser vista como simples ´momento de um ser transpessoal´ ou peça de um gigantesco mecanismo, que, sob várias denominações, pode ocultar sempre o mesmo ´monstro frio´: ´coletividade´, ´espécie´, ´nação´, ´classe´, ´raça´, ´idéia´, ´espírito unversal´, ou ´consciência coletiva´”

(apud MENDES, 2007, p. 140).

            Em Miguel Reale e Bonavides demonstramos uma visão no século XXI do conceito de Dignidade da Pessoa Humana, numa visão ocidental dominante, universal e aplicável em quaisquer relações privadas de homens com o poder estatal.

            Mas no planeta há sociedades que não traçaram o caminho linear do conhecimento desde a Grécia, perpassando pela idade média, moderna, contemporânea, nem viveu as agruras das grandes guerras do último século.

            Tais sociedades, como os povos indígenas da América, surgiram na história tradicional ocidental apenas entre os séculos XV e XVII, na expansão da Europa para as Américas, e ainda estão sob “descobrimento”, mormente no que tange ao conhecimento e respeito das culturas próprias das comunidades ameríndias, especificamente quanto aos desafios para impor freios da cultura dominante sobre as culturas locais.


2. POLÍTICAS PÚBLICAS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

            A compreensão das políticas públicas perpassa a compreensão de uma sociedade e da própria condição humana em organização social. As políticas públicas, parte do processo governamental, devem respeitar a Dignidade da Pessoa Humana conforme exposto no último capítulo, sob pena de frustrar seu fim.

            Não seria útil a previsão constitucional e legal da Dignidade da Pessoa Humana e um rol de Direitos Fundamentais e compromissos internacionais de direitos humanos se tais preceitos não fossem aplicados no Estado através de suas políticas públicas, sem olvidar da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas. É através da teoria da Administração Pública que compreendemos o desenvolvimento da praxis da Teoria dos Direitos Fundamentais.

            Conhecer uma sociedade exige a compreensão das relações entre os Homens de forma horizontal e da relação entre os Homens e o Estado-Poder. Este último campo se dá através das políticas públicas estipuladas em um certo contexto histórico e espacial.

            Há uma teoria tradicional racional em que as decisões do Estado devem ser racionais e lastreadas no atingimento dos objetivos a um menor custo e tempo. Um dos princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) exige eficiência na aplicação dos recursos públicos. Mas o trabalho dos humanistas organizacionais na formulação das políticas públicas, voltados ao Homem, serviu bem para constatar as limitações da perspectiva racional da elaboração de Políticas Públicas.          

            Para políticas públicas direcionadas ao respeito e à dignidade das pessoas, o teórico da Administração Pública Denhardt, americano, professor escritor de várias obras de Administração, propõe um Novo Serviço Público. Denhardt levantou em sua teoria falhas na atuação do modelo racional na Administração Pública, pois na administração racional

“o papel das organizações públicas consiste simplesmente em descobrir os meios mais eficientes para os fins politicamente dados. Mas, como vimos, a dicotomia entre política e administração não reflete a prática.” (DENHARDT, 2012, p. 219).

            Especificamente quanto à Teoria da Dignidade da Pessoa Humana, Denhardt expõe que na administração racional “os mecanismos de controle das organizações complexas trivializam a interação pessoal de tal forma que os indivíduos se tornam simples objetos a serem usados no processo de produção” (DENHARDT, 2012, p. 220).

            Tornar seres humanos objetos é o que há de mais afastado do conceito filosófico de Dignidade da Pessoa Humana, especificamente no iluminista Kant acima citado e cotejado pela doutrina jurídica nacional para explicar a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Deve-se buscar a humanização na gestação e aplicação de políticas públicas, sob pena de frustrar o Homem, fim último do Estado.

            O professor Denhardt reforça tal perspectiva quando aduz que “não conseguiremos simplesmente garantir um ambiente moral para nossas ações, incluindo nossas ações organizacionais, dentro de um contexto limitado apenas por racionalidade instrumental” (DENHARDT, 2012, p. 221).

            Políticas públicas sob modelo racional geraram barbáries no século XX, especificamente durante a 2ª Guerra Mundial, onde seres humanos não pertencentes às maiorias eram dizimados sob pálio de obediência a um ordenamento jurídico e políticas públicas do estado nazista.

 “Adams e Balfour examinam (...) diversos exemplos de perversidade administrativa, começando com o holocausto, passando pelo envolvimento de Werner Von Braun no programa espacial dos Estados Unidos e, finalmente, abordando o desastre do ônibus espacial Challenger. Observe-se que a máscara que oculta a perversidade administrativa nesses casos e em outros mais comuns é a dominação da racionalidade técnica em nosso pensamento sobre as organizações públicas.”

(DENHARDT, 2012, p. 221)

            O Novo Serviço Público é o cerne da Teoria da Administração Pública de Denhardt, tornando a democracia o ponto central da Administração Pública, através de uma administração mais humanística. A gestão pública se dá para cidadãos, não consumidores. A gestão é cidadã, não empreendedora como nas empresas privadas que visam ao lucro. Deve-se focar em pessoas, não na produtividade.

            Entretanto, há desafios à Administração Pública em uma sociedade complexa como a brasileira, onde há conflitos entre culturas e povos dentro de tão vasto território. A aplicação de políticas públicas de um governo central em sociedades indígenas, mesmo com lastro na Dignidade da Pessoa Humana e nos históricos dos Direitos Humanos, pode malferir e desrespeitar preceitos básicos da cultura da minoria, discrepante do pensamento dominante.  

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Sobre o autor
Alan Robson Alexandrino Ramos

Doutor em Ciências Ambientais. Mestre em Sociedade e Fronteiras. Especialista em Segurança Pública e Cidadania, todos pela Universidade Federal de Roraima. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Filosofia pela Unisul. Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alan Robson Alexandrino. Do conceito de dignidade da pessoa humana às políticas públicas aos indígenas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4134, 26 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31289. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado durante o mestrado em Sociedade e Fronteiras na UFRR.

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