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A conciliação na fase judicial em defesa do consumidor

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31/08/2014 às 10:10
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3. Conclusão

Diante da necessidade de uma eficaz tutela para os conflitos metaindividuais, a doutrina se depara com a urgente demanda para uma adaptação criativa do arsenal processual existente, de modo a moldá-lo às novas exigências emergentes da sociedade.

Como demonstrado, é plenamente possível e recomendável acordo em face de direitos transindividuais. Neste contexto, o Termo de Ajustamento de Conduta torna-se um instrumento muito poderoso e eficaz.  Afinal, o próprio causador do dano propõe-se espontaneamente a ajustar seu comportamento e assume essa obrigação por termo.

Os operadores do direito, em especial os advogados e as partes, precisam parar de manipular o processo como um jogo, e amadurecer a perspectiva quanto à realização de acordos e ao cumprimento voluntário do direito e da sentença, seguindo, assim, uma tendência global.


5. Bibliografia

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Notas

[1] NAGAREDA, Richard A. The Law of Class Actions and Other Aggregate Litigation. Eagan: Foundation Press, 2009, p. 437.

[2] GIDI, Antonio. A Class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.306.

[3] GIDI, Antonio. Op. cit., p. 307.

[4] GIDI, Antonio. Op. cit., p. 308.

[5] GIDI, Antonio. Op cit,, p. 307.

[6]Art. 20 – “O órgão do Ministério Público poderá tomar, em qualquer fase da investigação ou no curso da ação judicial, compromisso do interessado quanto ao ajustamento de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à reparação do dano ou prevenção do ilícito.

Parágrafo único - Quando o compromisso de ajustamento de conduta for firmado no curso de ação judicial, o mesmo será submetido à homologação judicial”. Disponível em: <http://csmpf.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/resolucoes/resol_87_%20ago_2006.pdf>. Acessado no dia 01 de junho de 2011.

[7] SÚMULA nº 25. “Não há intervenção do Conselho Superior do Ministério Público quando a transação for promovida pelo Promotor de Justiça no curso de ação civil pública ou coletiva.” Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/conselho_superior/sumulas;> Acessado em: 01 de junho de 2011.

[8] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 126.

[9] DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. v. 4. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 47.

[10] Ibid.,p. 47/48.

[11] BRUSCATO, Wilges. Execução da tutela jurisdicional coletiva. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 9.

[12] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 238.

[13] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 364.

[14] MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit. p.364.

[15]  PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.

1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.

2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.

3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.

4. Recurso especial improvido.

(Resp. n° 299.400 – RJ (2001/0003094-7); Segunda Turma; Min. Relator: Francisco Peçanha Martins; Min. Relatora para acórdão: Eliana Calmon; Data de julgamento: 01/06/2006; Data de publicação: DJ 02/08/2006 p. 229). Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100030947&dt_publicacao=02/08/2006> Acessado em: 24 de maio de 2011.

[16] Salienta-se que em pesquisa realizada na jurisprudência de Tribunais superiores pátrios, nada foi encontrado no que diz respeito a transação em matéria de direitos dos consumidores.

[17] Disponível em (09/06/11): < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1719263&sReg=200100030947&sData=20060802&sTipo=3&formato=PDF>.Acessado em: 01 de junho de 2011.

[18] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 235.

[19] GOMES JÚNIOR. Luiz Manoel. Comentarios ao art. 11. In GIDI, Antonio. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coords.) Comentários ao Código Modelo de Processos Coletivos. Um diálogo ibero-americano. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 221.

[20] BENÍTEZ, Alberto. Comentarios al art. 11. In: GIDI, Antonio. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coords.). Comentários ao Código Modelo de Processos Coletivos. Um diálogo ibero-americano. Salvador: JusPodivm, 2009.

p. 218.

[21] BENÍTEZ, Alberto. Comentarios al art. 11. In: GIDI, Antonio. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coords.). Op. cit., p. 225.

[22] Tradução livre: “Agora, dado o problema de consentimento nas ações coletivas, seria de vital importância dar uma adequada publicidade a todos os termos do convênio e facilitar a qualquer membro da coletividade a possibilidade de ter acesso aos documentos que foram base da transação, para que os membros do grupo possam optar por integrar ou não o grupo. Por ele considero que deveria incluir no código uma previsão expressa”.

[23] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 237.

[24] PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. Transação no curso da ação civil pública. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n° 16, p.123, out/dez, 1995, p. 126

[25] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 238

[26] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 319.

[27] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005,  p. 364.

[28] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 319.

[29] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 237.

[30] GIDI, Antonio. A Class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 311.

[31] NAGAREDA, Richard A. Op. cit., p.  437.

[32] Tradução livre: “(...) A class action não fica de lado, entretanto, requer a aprovação judicial para qualquer acordo coletivo. Acordos em processos civis comuns, geralmente, não precisam de aprovação da corte.”

[33] GIDI, Antonio. A Class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 338.

[34] GIDI, Antonio. Op. cit., p. 339.

[35] Versão original: “A class action shall not be dismissed or compromised without the approval of the court, and notice of the proposed dismissal or compromise shall be given to all members of the class  in such manner as the court directs”. Tradução livre: “A class action não deve ser negociada sem a aprovação da corte, e a notificação da proposta de acordo deve ser dada para todos os membros do grupo da forma que corte decidir”.

[36] NAGAREDA, Richard A. Op. cit., p. 437.

[37] Ibid., p. 438.

[38] Idem, Ibidem., p. 438.

[39] Tradução livre: “Se a proposta de acordo vai vincular os membros do grupo, a corte deve aprová-la somente depois de ouvir e considerá-la justa, razoável, e adequada”.

[40] GIDI, Antonio. Op. cit., p. 322.

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[41] GIDI, Antonio. A Class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 339.

[42] Ibid., p. 339.

[43] Ibid., p. 325.

[44] Ibid., p. 328/329.

[45] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 238/239.

[46] STJ, Primeira turma; AgRg no REsp 1175494 / PR; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; Data de julgamento: 22/03/2011; data de publicação: DJe 07/04/2011. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000001986&dt_publicacao=07/04/2011>. Acesso em: 14 de junho de 2011.

[47] PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. Op. cit., p. 16.

[48] MANCUSO, Rodolfo de Camargo.Op. cit.,p. 319.

[49] MAZZILLI, Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 369.

[50] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. Cit., p. 239.

[51] Idem, Ibidem.

[52] Disponível em: < http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/conselho_superior/sumulas > Acessado em: 09 de junho de 2011.

[53] Disponível em: < http://csmpf.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/resolucoes/resol_87_%20ago_2006.pdf)>. Acessado em: 09 de junho de 2011.

[54] ROGRIGUES, Geisa de Assis. Op. cit., p. 235/236.

[55] Ibid., p. 236.

[56] MAZZILLI, Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 368.

[57] GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de janeiro: Forense. 2008, p. 273.

[58] Ibid., p. 268.

[59] Ibid., p. 269.

[60] GIDI, Antonio. A Class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 321.

[61] Ibid., p. 278.

[62] GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de janeiro: Forense. 2008, p. 278.

[63] Ibid,.p. 269.

[64] Ibid,.p. 278.

[65] Ibid., p. 273.

[66] GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de janeiro: Forense. 2008, p. 274.

[67] Idem, Ibidem, 274.

[68] ORWELL, George apud GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de janeiro: Forense. 2008, p. 277.

[69] Idem Ibidem.

[70] Ibid, p. 278.

[71] GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de janeiro: Forense. 2008, p. 360.

[72] Idem. Ibidem.

[73] Ibid., p. 279.

[74] Idem. Ibidem.

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Sobre a autora
Roberta Pires Alvim

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduada em Direito do Estado pela JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVIM, Roberta Pires. A conciliação na fase judicial em defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4078, 31 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31330. Acesso em: 2 mai. 2024.

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