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O direito de ser esquecido

23/01/2015 às 17:30
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Em decisão inédita, no mês de maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu o direito que as pessoas têm de serem “esquecidas” na internet.

A Corte Europeia de Justiça decidiu, no dia 13 de maio de 2014, que usuários têm o direito de pedir à empresa americana Google que retire de seu mecanismo de busca resultados que apresentem informações pessoais desatualizadas ou imprecisas. [1]

De acordo com essa corte, o Google e outros mecanismos de busca têm o controle sobre informações privadas dos indivíduos, uma vez que compilam e apresentam links relacionados à pessoa de forma sistemática. [2]

E, ainda, de acordo com a legislação europeia, indivíduos têm o direito de controlar seus dados pessoais, principalmente se não forem figuras públicas (se forem, isso pode ser uma exceção). [3]

Assim, os usuários têm o direito de solicitar a exclusão dos links, mesmo que as informações tenham sido legalmente publicadas. [4]

Essa decisão inédita emanou de uma ação impetrada por Mario Costeja, de 56 anos, nascido em São Paulo capital, filho de pai espanhol e, por essa razão, tem dupla cidadania, mora atualmente na Espanha. [5]

Ele requereu ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que os resultados de buscas pelo seu nome, relacionados à venda de uma casa para pagar dívidas ocorrida há vários anos, fossem apagados. A este novo Direito foi dado o nome de “Direito de ser esquecido” ou Right to be forgotten. [6]

Desde então, até o dia 24 de julho de 2014, o Google recebeu pedidos de remoção de páginas da web de seus resultados de buscas feitas na Europa de cerca de 91 mil pessoas, que solicitaram a eliminação de 328 mil links, dos quais cerca de 100 mil foram apagados. [7]

Ainda, cerca de 30% dos pedidos foram rejeitados e para outros 15% o Google solicitou mais informações para os solicitantes. [8]

Empresas como Microsoft e Yahoo!, observam de perto o que vem fazendo o Google para aplicar em suas ferramentas de busca procedimentos semelhantes. [9]

Apesar dessa decisão em maio de 2014 do TJUE, duas decisões proferidas em maio de 2013 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamam a atenção, por evocar essa tese relativamente nova no Brasil: o Direito ao esquecimento. [10]

O assunto tratado pela corte superior brasileira remete a uma interpretação do Código Civil no que tange aos direitos de personalidade, que é o direito que as pessoas possuem de serem esquecidas pela opinião pública e pela imprensa. [11]

As decisões do STJ foram proferidas em recursos referentes a reportagens veiculadas no programa Linha Direita, da TV Globo. Eis os casos [12], in verbis:

Chacina da Candelária

Um homem obteve o direito a indenização por danos morais por ter seu nome veiculado no programa Linha Direita, da TV Globo, em um especial que tratava do episódio ocorrido em 1993, no Rio de Janeiro. Conforme a decisão, a menção ao nome do acusado – que acabou absolvido – causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido. [13]

Aída Curi

Familiares da jovem que morreu vítima de estupro em 1958 evocaram o direito ao esquecimento para pedir uma reparação na justiça depois que a TV Globo resgatou a história de Aída Curi no programa Linha Direta. Os irmãos da jovem alegaram que a reportagem trouxe de volta sentimentos de dor diante do crime. Os ministros do STJ consideraram que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem o consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável. [14]

Ainda, existem casos anteriores a esses que também envolvem o direito ao esquecimento, sendo um deles o da apresentadora Xuxa Meneghel contra a empresa Google e outro da atriz americana Linda Lovelace do filme “Garganta profunda”:

Xuxa x Google

Na década de 1990, a apresentadora Xuxa conseguiu tirar das locadoras do país o filme “Amor Estanho Amor” (1979), no qual ela protagoniza cenas eróticas com uma criança. As imagens foram parar na internet e, em 2010, a apresentadora entrou com uma ação que buscava impedir o site de buscas Google de listar resultados referentes aos termos “Xuxa”, “pedófila” e semelhantes. Em 2012, o STJ considerou que a Google não deve fazer controle prévio dos conteúdos publicados na web por meio da eliminação de resultados de busca. [15]

Garganta Profunda

A atriz americana Linda Lovelace, que ficou conhecida na indústria do cinema pornô pela atuação no filme “Garganta Profunda” (1972), morreu aos 53 anos ainda lutando para que esquecessem seu passado. Depois de se distanciar da fama, em 1980, ela lançou uma autobiografia na qual afirmou que era forçada pelo ex-marido a atuar nos filmes eróticos e se prostituir. Mesmo se mudando para uma cidade menor e modificando seu estilo de vida, a atriz ainda era procurada pela imprensa. [16]

Esse assunto teve o debate ampliado no âmbito jurídico com a publicação, em abril de 2013, do Enunciado nº 531, fruto da 6.ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal [17]. Eis o seu teor, ipsis litteris:

ENUNCIADO 531: a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. [18]

Apesar de não ter força vinculativa, o Enunciado foi utilizado como fundamento pelo ministro Luís Felipe Salomão, relator das ações supracitadas no STJ. [19]

Percebe-se que o tema ainda precisa ser debatido e ser melhor desenvolvido, pois corre-se o risco de fatos relevantes serem “esquecidos” pelos meios de busca, o que incorrerá na censura da internet e/ou da própria história.

Entretanto, também deve-se ponderar que, segundo o inciso X, do artigo 5º, da Lei Maior, as pessoas possuem o direito fundamental a inviolabilidade da sua intimidade, vida privada, honra e imagem, in verbis.

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. [20]

Essa proteção também está evidenciada no artigo 21, do Código Civil, que determina que: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. [21]

E, por último, a proteção a vida privada e a intimidade, também veio reafirmada na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, mais conhecida como “Marco Civil”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Eis o teor do inciso I e do caput do artigo 7º dessa norma:

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]. [22]

Evidentemente, não parece plausível que fatos pessoais, principalmente os desagradáveis e desabonadores do passado, fiquem em “exposição pública” ao escarnio da sociedade, infinitamente. Ressalta-se que, na Europa, apenas a vida privada recebeu esse tipo de proteção.

Já no Brasil, além da vida privada, percebe-se uma tendência em se proteger também a vida pública das pessoas, como ocorreu com a apresentadora de TV Xuxa Meneghel, em relação a participação dela no filme “Amor estranho amor”.

O que não parece interessante, é se começarem a usar esse novo instituto jurídico para esconder fatos que devem ser de conhecimento público, como é o caso da prática de improbidade administrativa pelos políticos, dos atos de pessoas em plena atividade criminosa, de atividades irregulares praticadas no comércio pelos empresários, dentre outras situações.

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Dessa forma, o “direito de ser esquecido” é uma novidade jurídica originada no Século XXI, decorrente da ideia de limitar a “eternização” do acesso a algumas informações pessoais existentes na internet, consequentemente, protegendo melhor a imagem da pessoa humana e a sua dignidade, perante a sociedade real e, também, diante da sociedade virtual.


Referências:

BARAN, Katna. Os limites do direito de ser esquecido. Publicado em: 14 jun. 2013. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1381368&tit=Os-limites-do-direito-de-ser-esquecido>. Acesso em: 03 set. 2014.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 04 set. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 set. 2014.

BRASIL. “Marco Civil”. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 04 set. 2014.

DE SÃO PAULO. Google já apagou cerca de 100 mil links pelo 'direito de ser esquecido', diz jornal. Publicado em: 25 jul. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/tec/2014/07/1491158-google-ja-apagou-cerca-de-100-mil-links-pelo-direito-de-ser-esquecido-diz-jornal.shtml>. Acesso em: 03 set. 2014.

FREY, Luísa. Justiça defende "direito de ser esquecido" no Google. Publicado em: 13 maio 2014. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/tecnologia/justica-europeia-defende-direito-de-ser-esquecido-no-google-652.html>. Acesso em: 03 set. 2014.

GUTIERREZ, Felipe. Venci o Google. Publicado em: 23 maio 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/167235-venci-o-google.shtml>. Acesso em: 03 set. 2014.


Notas:

[1] FREY, Luísa. Justiça defende "direito de ser esquecido" no Google. Publicado em: 13 maio 2014. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/tecnologia/justica-europeia-defende-direito-de-ser-esquecido-no-google-652.html>. Acesso em: 03 set. 2014.

[2] FREY. Idem.

[3] FREY. Ibidem.

[4] FREY. Op. Cit.

[5] GUTIERREZ, Felipe. Venci o Google. Publicado em: 23 maio 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/167235-venci-o-google.shtml>. Acesso em: 03 set. 2014.

[6] GUTIERREZ. Idem.

[7] DE SÃO PAULO. Google já apagou cerca de 100 mil links pelo 'direito de ser esquecido', diz jornal. Publicado em: 25 jul. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/tec/2014/07/1491158-google-ja-apagou-cerca-de-100-mil-links-pelo-direito-de-ser-esquecido-diz-jornal.shtml>. Acesso em: 03 set. 2014.

[8] DE SÃO PAULO. Idem.

[9] DE SÃO PAULO. Ibidem.

[10] BARAN, Katna. Os limites do direito de ser esquecido. Publicado em: 14 jun. 2013. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1381368&tit=Os-limites-do-direito-de-ser-esquecido>. Acesso em: 03 set. 2014.

[11] BARAN. Idem.

[12] BARAN. Ibidem.

[13] BARAN. Op. Cit.

[14] BARAN. Op. Cit.

[15] BARAN. Op. Cit.

[16] BARAN. Op. Cit.

[17] BARAN. Op. Cit.

[18] BARAN. Op. Cit.

[19] BARAN. Op. Cit.

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 set. 2014.

[21] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 04 set. 2014.

[22] BRASIL. “Marco Civil”. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 04 set. 2014.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALIBA II, José Carlos Maia. O direito de ser esquecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4223, 23 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31705. Acesso em: 28 mar. 2024.

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