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Breves considerações sobre propaganda eleitoral: cavaletes em vias públicas

03/10/2014 às 12:22
Leia nesta página:

Atualmente diversos vídeos na internet demonstram cidadãos comuns danificando cavaletes colocados em vias de circulação de pessoas. A colocação de cavaletes em vias públicas é permitida pela legislação vigente? É o que veremos abaixo.

A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, regulamenta também as regras de propaganda eleitoral.

A propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 5 (cinco) de julho do ano da eleição. Porém a Lei 9.504/97 descreve quais atos não são considerados propagandas eleitorais, logo são passíveis de serem veiculadas (meio de comunicação social, inclusive internet) antes da data acima descrita. São elas:

a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

c) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

e) a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Acima estão descritos as condutas que podem ser praticadas, mas a lei vigente proibe a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

Propaganda Eleitoral em Bens Públicos ou de Uso Comum

A proibição de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum esta fundamentada no art. 37 da lei em comento, que diz: "Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados."

Para fins eleitorais considera-se bens de uso comum os definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

A pena pra quem não respeita o expresso no caput deste artigo corresponde a multa, ou melhor, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Não é permitido também a propaganda eleitoral nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhe cause dano.

Propaganda em Bens Particulares

Incorre na mesma pena a propaganda (faixar, placas, cartazes, pinturas ou inscrições) em bens particulares desde que não excedam 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral. Ainda com relação a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cumpre ressaltar que esta deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade

Permissão

A lei nº 12.034/2009 que regulamentava o art. 37, § 6º regulava que: "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Contudo tal texto legal perdeu a validade com a Lei 12.891/2013 que também regulou o art. 37, §6º da Lei. 9.504/97, dando também permissão de propaganda eleitoral, desde que atualmente seja efetuada da seguinte forma: "É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos." No entanto, a permissão fica restrita entre as 6 (seis) horas e 22 (vinte e duas) horas.

Assim, concluímos no presente texto que a permissão oriunda da lei vigente não permite a colocação de cavaletes em vias públicas (ruas, calçadas, praças, etc).

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Sobre o autor
Aurelio Pavani

Advogado (Estado de São Paulo), Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAVANI, Aurelio. Breves considerações sobre propaganda eleitoral: cavaletes em vias públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4111, 3 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31723. Acesso em: 29 mar. 2024.

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