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Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?

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Esses provimentos têm natureza de despacho ou decisão interlocutória? Entende-se que, interposto agravo em face de qualquer um deles, basta que a parte alegue o prejuízo para que seja conhecido. Se efetivamente há o prejuízo, é questão de mérito.

RESUMO: O presente artigo objetiva investigar o cabimento – ou não – de recurso em face de dois específicos pronunciamentos judiciais. Pela sua natureza, os pronunciamentos judiciais a serem analisados no presente texto causam certa perplexidade quanto à sua recorribilidade, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial. O primeiro pronunciamento a ser analisado é aquele que ordena a citação do réu. O segundo consiste naquele através do qual o magistrado posterga a apreciação da liminar inaudita altera parte para momento procedimental sucessivo ao oferecimento de resposta. Acaso se considere que eles têm natureza jurídica de despacho, não seriam passíveis de impugnação, já que, nos termos do art. 504 do CPC, os despachos são irrecorríveis. Se, por outro lado, se considerar que ostentam a condição de decisão interlocutória, possível a impugnação pela via do agravo, a teor do art. 522 do CPC.

Palavras-chave: Despacho, decisão interlocutória, citação, posterga, apreciação, liminar, recurso.

SUMÁRIO: Introdução: a importância da temática objeto do presente texto e suas implicações na prática forense. 1. Despachos versus decisões interlocutórias: estabelecendo a diferença entre os institutos. 2. “Cite-se o réu”: é despacho ou decisão? 3. “Reservo-me para apreciar o pedido de liminar inaudita altera parte somente após a oitiva do réu”: é despacho ou decisão? 4. A alegação do prejuízo como requisito de admissibilidade do agravo.


INTRODUÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA TEMÁTICA OBJETO DO PRESENTE TEXTO E SUAS IMPLICAÇÕES NA PRÁTICA FORENSE

Há algum tempo, registra-se universal reclamação contra a pouca eficiência da justiça oficial e sua lentidão. As opiniões são das mais diferentes matizes: ora se atribui o caos processual ao mau aparelhamento humano e material dos órgãos judiciários, ora se aponta o pequeno contingente de magistrados em face da população como elemento fundamental da crise, ora se fala da carência de formação técnica dos juízes e auxiliares para melhor desempenho de suas funções.

De uma coisa, porém, parece que ninguém (ou pelo menos a maioria) discorda: uma das grandes barreiras para o encerramento mais rápido dos processos, um dos grandes motivos da quase eternização dos feitos da justiça situa-se na sistemática recursal, se justificando, por isso mesmo, a frequência das investidas legislativas no sentido de alterar essa disciplina[1].

É inquestionável a necessidade de permanência dos recursos nas sociedades cultas, isto não só porque satisfazem uma tendência inata do homem de se rebelar contra uma decisão que lhe foi desfavorável – e a própria análise etimológica do termo recursos, advindo do latim recursus (voltar no curso) já conduz a essa conclusão – mas também porque através da via recursal se torna possível efetuar um novo exame do pronunciamento – em concretização ao princípio do duplo grau de jurisdição –, como garantia de melhor justiça.

Com efeito, é dado da experiência comum que uma segunda reflexão acerca de qualquer problema frequentemente leva a uma conclusão mais segura, seja pela luz que se projeta sobre ângulos até então ignorados, seja pela oportunidade que abre para a reavaliação de argumentos a que, num primeiro momento, talvez não se tenha atribuído o justo peso.

O recurso também serve para uniformizar a aplicação do direito. Não houvesse o sistema recursal, com a possibilidade de julgamentos colegiados para pacificar determinado posicionamento, o risco de subsistência de julgados antagônicos diante de casos idênticos seria ainda maior, o que causaria inegável descrédito em relação ao Poder Judiciário.

Entretanto, optando o sistema jurídico por privilegiar a segurança, prevendo-se, a título de exemplo, a possibilidade de recursos contra todo e qualquer pronunciamento judicial, acaba-se por acarretar a morosidade processual. Em sentido diametralmente oposto, privilegiando-se o ideal da celeridade, tomando medidas tais como a redução de possibilidade de recursos, não se estaria, em tese, a prestigiar a segurança.

Entre essas duas solicitações, até certo ponto antagônicas, procuram os ordenamentos uma via de meio, que, de um lado, não sacrifique, além do limite razoável, a celeridade, e, de outro, não comprometa a segurança.

Com efeito, vedar a impugnação de quaisquer pronunciamentos judiciais atenderia ao ideal de celeridade, mas com insuportável detrimento da segurança; multiplicar ad infinitum os meios de impugnação ou permitir a impugnação de todo e qualquer pronunciamento produziria efeito diametralmente oposto e igualmente danoso.

Adotam as leis posição intermediária: propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades de uso.

Os despachos, por exemplo, não são passíveis de impugnação pela via recursal, tanto assim que é expresso o legislador pátrio ao prever, no art. 504 do CPC, que, “dos despachos não cabe recurso”. Conforme adiante se verá, considerando que os despachos não têm por escopo resolver questões ou solucionar pontos controvertidos da lide, é fácil compreender por que são irrecorríveis.

Por outro lado, decisão interlocutória consiste naquela espécie de pronunciamento que tem por finalidade a resolução de questões – de qualquer natureza ou espécie – incidentalmente, ou seja, durante a marcha do processo. Desse modo, não se conformando com determinada decisão interlocutória proferida, pode a parte se valer do recurso de agravo para impugnar aquele pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 522 do CPC.

Nem sempre, no entanto, é tão simples identificar quando se está diante de um despacho ou de uma decisão interlocutória. Também não é o nomem juris atribuído ao pronunciamento que irá determinar sua natureza. Do mesmo modo, não tem qualquer relevância a extensão, o tamanho do pronunciamento, com a conclusão – absolutamente errônea – de que os despachos são curtos e as decisões interlocutórias são mais longas. Bem por isso, imprescindível saber identificar e distinguir um do outro, justamente pelos efeitos práticos decorrentes dessa categorização.


1. DESPACHOS VERSUS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: ESTABELECENDO A DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS

Importante, de pronto, se diferenciar um despacho de uma decisão interlocutória, sobretudo porque, conforme já esclarecido, a depender da natureza do pronunciamento, será cabível – ou não – recurso.

Antes de chegar à sentença, o magistrado normalmente profere inúmeras decisões, cujo número e variedade depende das particularidades de cada litígio[2].

Essas decisões são adjetivadas de interlocutórias, vocábulo oriundo de interlocutus (inter = entre; e locutus = falas). Daí se dizer que interlocutórias são decisões proferidas entre as falas do processo, sem lhes pôr fim, já que pronunciado no curso do processo (MIRANDA; PIZZOL, 2009, p. 82; NETO, 2009, p. 19).

Diante disso, pode-se definir decisão interlocutória como sendo aquele provimento judicial que tem por finalidade a resolução de questões – de qualquer natureza ou espécie –, incidentalmente, isto é, durante a marcha do processo. Há, pois, um conteúdo decisório.

O conceito de decisão interlocutória vem previsto no art. 162, §2º, do CPC, segundo o qual “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”

O Código de Processo Civil, no art. 522, prevê que o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias proferidas por um juiz de primeiro grau é o agravo, retido ou de instrumento.

É bom que se diga, porém, que a resolução de questões não é uma característica exclusiva do juízo de primeiro grau de jurisdição. Também são proferidas decisões interlocutórias no âmbito dos Tribunais (NETO, 2009, p. 19). Igualmente, o recurso prestável a impugná-las será o agravo. O que varia apenas é a espécie, se agravo interno (CPC, art. 557 §1º, art. 532, art. 120, parágrafo único) ou se aquele denominado nos próprios autos (CPC, art. 544).

Os despachos, a seu turno, se caracterizam por terem conteúdo não significativo, na maioria das vezes representando a aplicação quase que automática da lei, não envolvendo nenhuma atividade de natureza interpretativa mais complexa.

O legislador pátrio, a esse respeito, deixou assente, no art. 162, §3º, que “São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”

Com efeito, os despachos não têm a característica de decidir questões, uma vez que sua finalidade é impulsionar o processo, dando andamento ao procedimento, ao serem colocados em prática atos determinados pelo juiz. Certamente por isso o CPC, em seu art. 504, prevê que “Dos despachos não cabe recurso”.

Os despachos são pronunciamentos judiciais meramente ordinatórios que permitem ao magistrado dar impulso oficial ao feito. Na dicção do art. 262 do Código ‘o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’. E os despachos, sem dúvida, contribuem de forma significativa para o desenvolvimento do processo. (NETO, 2009, p. 20)

Diversamente do que ocorre com as decisões interlocutórias, nos despachos o magistrado não exerce atividade mental relevante. Daí se dizer que “A causa finalis dos despachos é possibilitar o andamento do processo e a movimentação procedimental” (JORGE, 2007, p. 44).

A Lei nº 8.952/94, ao introduzir o § 4º ao art. 162 do CPC, previu a possibilidade de os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, serem praticados de ofício pelo servidor, independentemente de despacho do juiz.

Diante dessa disposição legal introduzida, não seria desarrazoado formular o seguinte questionamento: pode-se dizer que o legislador passou a considerar alguns despachos mais importantes do que os outros?

Teresa Arruda Alvim Wambier (2006, p. 83) responde positivamente à assertiva, demonstrando que, atualmente, os considerados despachos de mero expediente são justamente praticados pelos serventuários da justiça, ao passo que os despachos propriamente ditos são os de exclusividade do magistrado.

O grande problema será justamente identificar os atos de menor importância, que poderão ser praticados pelo escrivão. O Código refere-se a dois – juntada de documentos e vista obrigatória –, que, certamente, não ensejam dúvida alguma quanto ao fato de serem de menor importância. No entanto, a questão não é tão simples, visto que existem inúmeros despachos que, a nosso ver, não podem ser delegados ao escrivão, pois não prescindem do necessário conhecimento jurídico, como por exemplo, o envio dos autos ao contador, arquivamento dos autos, intimação do autor para se manifestar sobre a contestação etc. (JORGE, 2007, p. 47).

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A distinção acima tem relevância apenas do ponto de vista acadêmico, sendo certo que, independentemente de qualquer classificação ou de grau de importância, as consequências serão sempre as mesmas, já que, nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso. De forma sucinta, pode-se estabelecer a diferença entre os institutos (despacho e decisão) nos seguintes termos:

Dentro desse contexto poder-se-ia indagar, então, quais as principais diferenças e semelhanças existentes nas diversas formas de pronunciamento judicial. A principal diferença reside no conteúdo desses atos: a) o despacho é mera atividade judicial de impulso do processo, sem o mínimo teor decisório, e, por conseguinte, incapaz de causar qualquer prejuízo ou gravame às partes, tanto é que, atualmente, deve ser praticado por servidor, admitindo-se a revisão posterior do juiz (§4º, art. 162, CPC, e art. 93, XIV, CF); b) a decisão interlocutória restringe a manifestação judicial à questão de relativa complexidade e de conteúdo incidental formal ou material; (FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, 329).

José Carlos Barbosa Moreira (2005, p. 144) assevera que “o critério de distinção é o da natureza do pronunciamento, não do da denominação legal: ainda que o Código chame ‘despacho’ a algum ato decisório”.

Embora os despachos, via de regra, tenham por função apenas impulsionar o feito, às vezes é possível verificar a ocorrência de algum prejuízo com a sua prolação.

Flávio Cheim Jorge (2007, p. 50), entende que o critério para se distinguir se determinado pronunciamento ostenta – ou não – natureza de despacho repousa na atividade mental e intelectiva do juiz.

Dizer, apenas, que os despachos são atos meramente ordinatórios e que não causam prejuízo, segundo pensamos, não serve para identifica-los. Em primeiro lugar, a decisão interlocutória muitas vezes também está diretamente ligada ao impulso processual. Em segundo, o fato de causar ou não prejuízo não se relaciona com a natureza do pronunciamento. [...] Causar ou não prejuízo não está ligado à concepção de decisão, mas, sim, à possibilidade da utilização dos recursos. (JORGE, 2007, p. 49).

Arruda Alvim (2005, p. 143), sobre o ponto, ensina que mesmo quando se possa reputar, num primeiro exame, um ato do juiz como sendo despacho, “se se demonstrar, no entanto, o prejuízo, descaracterizado estará como tal, e haverá de ser reputado como uma decisão interlocutória, passível, portanto, de ser vulnerada através de agravo”.

Nos dizeres de Egas Dirceu Moniz de Aragão (2000, p. 43), todos os despachos que visem unicamente à realização do impulso oficial, sem causar qualquer lesão ao direito das partes, serão de mero expediente. “Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem diretos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso.”

Não se pode olvidar que o nomen iuris atribuído para identificar o pronunciamento é irrelevante. O fato, por exemplo, de determinado pronunciamento ter sido publicado com a nomenclatura de despacho, porque assim foi colocado pelo magistrado, não é determinante para lhe qualifica-lo.

Veja-se, a esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AB ORIGINE. 1. [...] 3. Deveras, sob o aspecto meramente formal, a decisão proferida pela Juíza Singular conduziria à conclusão de tratar-se de despacho de mero expediente e, por isso, irrecorrível, consoante preceitua o art. 504, do CPC. 4. Contudo, na hipótese sub examine, a proibição de retirada dos autos pelos advogados da empresa executada causou gravame à parte, na medida em que suprimiu direito constitucional elevado à garantia de cláusula pétrea - consubstanciado no direito de defesa. 5. In casu, à luz do princípio da razoabilidade e considerando que o processo não deve ser um fim em si mesmo, a decisão de primeiro grau, a despeito de ter sido cognominada de "despacho ordinatório" revelou, consideradas suas implicações legais, verdadeira "decisão interlocutória" e, por isso, impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal local, insubstituível pelo writ. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: ROMS 5872/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 29.04.2002; ROMS 8441/CE,  Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.09.2001; ROMS 9103/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.10.98. 9. Recurso ordinário improvido. (STJ, 2005, p. 182).

Depois de fixadas essas premissas, existem duas questões relevantes a serem aqui tratadas, que bem refletem a interrogação constante do título do presente artigo: 1) o pronunciamento que ordena a citação é despacho? 2) o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de liminar inaudita altera parte para depois de estabelecido o contraditório, tem – ou não – caráter decisório?


2. “CITE-SE O RÉU”: É DESPACHO OU DECISÃO?

O pronunciamento do juiz que admite a petição inicial e determina a citação do réu, convocando-o para ofertar resposta, tem natureza jurídica de despacho ou de decisão?

A pergunta se afigura relevante diante da necessidade de se saber qual o recurso a ser interposto acaso a parte inconformada com aquele pronunciamento inicial pretenda se valer das vias recursais. Considerando o “cite-se” um mero despacho, vedada a interposição de qualquer recurso, à vista da previsão constante no art. 504 do CPC. Por outro lado, em se entendendo que tem o “cite-se” natureza de decisão, cabível o agravo, nos termos do art. 522 do CPC.

Misael Montenegro Filho (2014, p. 12) entende que o pronunciamento que ordena a citação tem natureza de decisão, sobretudo quando se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação que confirme a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.

No mesmo sentido é o entendimento de Rita Gianesini (2001, p. 938), para quem esse pronunciamento judicial positivo, que reconhece ser o caso de determinar a citação do réu, tal como postulado pelo autor na petição inicial, ostenta, de fato, conteúdo decisório, não podendo ser considerado como de mero impulso processual.

Teresa Arruda Alvim Wambier (2006, p. 119), em sentido oposto, defende que o pronunciamento do juiz que ordena a citação é um mero despacho. Ao proferi-lo, o juiz não estaria reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos positivos, até mesmo porque não existiriam decisões implícitas no direito brasileiro.

Na jurisprudência colhe-se o entendimento no sentido de se enquadrar o “cite-se” como despacho, conforme precedente a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. 1. Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (STJ, 2006, p. 262).

Flávio Cheim Jorge (2007, p. 50) defende que, atualmente, o “cite-se” tem-se revelado como um mero despacho, isto porque a grande maioria dos magistrados não adota o procedimento estabelecido pelo CPC, limitando-se, ao receber a petição inicial, a determinar a citação do réu. E conclui o referido doutrinador: “Adotando-se tal postura, por certo, que o ‘cite-se’ deve ser considerado um despacho, desprovido de qualquer atividade mental considerável.” (JORGE, 2007, p. 50).

Fredie Didier Jr. (2010, p. 480), a seu turno, assevera que a problemática não pode ser analisada abstratamente, mas, sim, à luz do caso concreto. Defende o referido autor, portanto, que se o ato judicial que determina a citação tiver o condão de causar gravame considerável, tornar-se-ia necessária e útil a interposição de recurso, razão por que assumiria a condição de decisão recorrível.

O pronunciamento judicial que ordena a citação do réu não pode ser considerado como de mero impulso oficial. O juiz, ao determinar a citação do réu, não se limita a dar pura e simplesmente andamento ao processo, mas, para muito além disso, está decidindo que a petição é apta, que estão preenchidas as condições da ação, que estão presentes os pressupostos processuais, enfim, que não é caso de extinção do processo.

Inegavelmente, ao determinar a citação, o magistrado está proferindo nítida decisão interlocutória, já que está resolvendo questões, incidentalmente, ou seja, durante a marcha do processo.

Ainda que se sustentasse que teria o “cite-se” natureza jurídica de despacho, tem-se que patente, pelo menos abstratamente, o gravame, sendo certo que o magistrado determinou o prosseguimento do feito, com a citação do réu quando, na verdade, era hipótese de indeferimento da petição inicial.

Poder-se-ia argumentar, para sustentar a tese em sentido contrário, que eventualmente presentes os vícios acima apontados, a parte ré – em vez de pensar em recorrer do pronunciamento que ordenara sua citação – poderia denunciar os defeitos na contestação, tão logo fosse possível apresentar sua defesa nos autos. A apresentação da contestação, portanto, teria força suficiente para determinar o encerramento da relação processual, razão por que não haveria necessidade de se ingressar com um recurso para os fins pretendidos.

Entretanto, considerando que a função jurisdicional deve ser analisada na perspectiva do tempo do processo, no sentido de resolver o conflito de interesses no menor espaço de tempo possível, não se revela razoável ter que ofertar contestação para, só então, ver extirpado um vício que já poderia, em momento anterior, ter sido afastado.

Com efeito, a demora na eliminação do vício processual, pelo fato de o magistrado ter determinado a citação do réu quando era hipótese de indeferimento da inicial (e, portanto, antes do oferecimento da resposta), por si só, já revela uma manifesta injustiça processual.

[...] o ônus imposto ao réu de apresentar a defesa para denunciar a existência do vício migrado para o processo através da petição inicial implica o seu envolvimento com demanda fadada ao insucesso, sem falar nos custos financeiros do litígio, retratados na necessidade de contratação de profissional para a apresentação da defesa, o que poderia ter sido evitado através de um exame até mesmo superficial da inicial, transmudando o despacho que ordenou a citação do réu em sentença terminativa. (FILHO, 2014, p. 13).

Bem por isso, de se dizer que o pronunciamento do juiz que admite a petição inicial e determina a citação do réu, convocando-o para ofertar resposta, tem natureza jurídica de decisão ou, no mínimo, de despacho causador, em tese, de prejuízo, podendo, portanto, ser passível de impugnação pela via do agravo.

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Sobre a autora
Rosalina Freitas Martins de Sousa

Doutoranda em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Graduada em Direito e em Administração de Empresas. Assessora Técnica Judiciária de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Professora de Direito Processual Civil no Estado de Pernambuco, em cursos de graduação e pós graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Rosalina Freitas Martins. Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4268, 9 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31940. Acesso em: 26 abr. 2024.

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