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Delitos com gás tóxico, asfixiante ou explosivos

03/10/2014 às 22:10
Leia nesta página:

Trata-se de artigo que estuda os crimes capitulados nos artigos 252 e 253 do Código Penal e ainda destaca outros aspectos com relação a esses delitos.

O mundo lembra os cem anos da I Guerra Mundial. Um conflito que levou a vida de milhões de pessoas, muitos desses jovens cheios de sonhos.

Viveu-se um conflito mundial sem precedentes que terminaria em 1918, numa situação que criou problemas que determinaram, anos depois, uma Segunda Guerra Mundial.

Os alemães, que foram derrotados naquele conflito, como disse Antônio Peixoto (Medicina Legal, 1931, volume I, pág. 182) inauguraram ofensiva criminosa pelos gases asfixiantes oxicloreto e tetraclorosulfureto de carbono, cloroformiato de metila clorado, bromacetona, cloropierina, sulfureto de metila diclorado, que, quando não matavam por sufocação imediata, produziam morte consecutiva por edema pulmonar e pneumonia.

Daí, tendo como objeto jurídico a incolumidade pública, tem-se o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, no artigo 252, na forma dolosa e na forma culposa.

Ali se diz:

"Expor a perigo a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante".

A pena é de reclusão de um a  quatro anos, e multa.

O agente desse crime do artigo 252 do Código Penal é qualquer pessoa imputável. Sujeito passivo ou ofendido é ainda a coletividade ameaçada em sua incolumidade.

Trata-se de crime de perigo concreto.

Gás tóxico é toda substância tóxica que se encontra no estado gasoso, ou que para ser utilizada deve passar ao estado de gás ou de vapor, ou que é empregada em razão de seu poder tóxico e para fins inerentes a esse poder, como lembra E. Magalhães Noronha (Direito penal, volume III, 1977, pág. 372), à luz das lições de Manzini.

Essa substância atua por envenenamento, por intoxicação do organismo.

Como tal cabe prova pericial para identificar o teor da substância tóxica.

Consuma-se o delito tão logo se manifeste a situação de perigo para pessoas ou seu patrimônio.

Para Magalhães Noronha (obra citada, pág. 373) trata-se de crime material. Será admissível a tentativa. No entanto, para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 944), trata-se de crime: comum, formal, pois havendo dano, trata-se de exaurimento. Para Nucci, é ainda crime comissivo e excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado), de perigo comum concreto, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.

Comporta o dolo genérico. Se o agente tiver um fim, empregando o gás para matar alguém, dar-se-á o concurso de delitos (artigo 121, § 2º, III e o deste artigo). O concurso será formal.

Pode o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante surgir na modalidade culposa, de forma que a pena é de detenção de três meses a um ano, de forma que será um crime de menor potencial ofensivo, cabendo falar em transação penal.

Por sua vez, capitula o Código Penal, no artigo 253, o crime de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante. Assim diz a lei:

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Um crime de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Seu precedente histórico é o artigo 6º do Decreto nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, que punia o fato de "fabricar bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes em seus efeitos aos da dinamite, com o intuito de causar tumulto, alarma, ou desordem, ou de cometer alguns dos crimes indicados no art. 1º ou de auxiliar a sua execução".

O agente do crime é quem pratica uma das ações mencionadas: fabrica, fornece etc. Poderá haver coautoria.

A ação física, no delito do artigo 253 do Código Penal, consiste em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar. Aplica-se  o artigo 22 da Lei nº 6.453/77, tratando-se de material nuclear. No que concerne a exportação de bens sensíveis e de serviços diretamente vinculados, observe-se a Lei nº 9.112/95. Cuidando-se de minas terrestres, aplica-se a Lei nº 10.300/01.

Fabricar compreende qualquer processo idôneo de elaboração, mecânico ou químico, não excluída a simples adição de uma matéria a outra. Fornecer envolve quem as entrega, a qualquer título, oneroso ou gratuito. Adquirir é obter, conseguir. Possuir é tê-las a sua disposição, guardar. Transportar é remover, conduzir, levar.

A estocagem de fogos de artifício em local inadequado e sem licença da autoridade competente configura o crime do artigo 253 do Código Penal, que é de perigo abstrato.

O tipo subjetivo do crime do artigo 253 do Código Penal é o dolo genérico.

Consuma-se o crime no momento, no lugar, em que o agente praticou um ato de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar.

Para Magalhães Noronha (obra citada, pág.376) trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume o perigo, sendo inadmissível a tentativa. No mesmo entendimento tem-se Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 1965, pág. 787) e ainda Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, página 44). Sendo assim, o dispositivo exige para  a aplicação que as condutas sejam praticadas sem licença da autoridade, de modo que a autorização que vier a ser dada por esta  excluirá o crime.

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Entendeu o Supremo Tribunal Federal que embora a fiscalização de explosivos seja atribuída a órgão federal, o crime de posse de explosivos, sem conotação política, é da competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça Comum Federal (RTJ 551/396). No mesmo sentido, tem-se decisão do Superior Tribunal de Justiça (RT 770/533).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Delitos com gás tóxico, asfixiante ou explosivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4111, 3 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32404. Acesso em: 21 nov. 2024.

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