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Deveres de colaboração do juiz para com as partes no processo civil cooperativo

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21/05/2015 às 12:22
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O artigo versa sobre o direito processual civil, entendido como fenômeno cultural e se insere no marco do formalismo-valorativo, onde o processo é instrumento para concretizar valores constitucionais, e no qual o juiz possui deveres para com as partes.

RESUMO:O artigo versa sobre o direito processual civil, entendido como fenômeno cultural e se insere no marco do formalismo-valorativo, onde o processo é instrumento para concretizar valores constitucionais, e no qual o juiz possui deveres cujo cumprimento contribui para viabilizar o ideal de cooperação entre as partes, cujo fim último é o de realizar a justiça e obter pacificação social.

Palavras-chave: Formalismo-Valorativo. Juiz. Cooperação. Colaboração. Diálogo.

SUMÁRIO:Considerações Iniciais; Parte I – O Princípio da Colaboração e o Processo Civil Cooperativo; Parte II – Deveres de Colaboração do Juiz para com as Partes; Considerações Finais; Referências.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O direito processual é fenômeno cultural[1], produto exclusivo do homem, que não se confunde com um mero ordenamento de atividades, de cunho exclusivamente técnico, mas que é modelado por escolhas de índole política, em busca dos meios mais adequados e eficientes para concretizar os valores dominantes no meio social[2].

Nosso trabalho se insere no marco do formalismo-valorativo, onde formalismo processual quer significar uma mudança cultural que tem como destino realizar valores constitucionais[3] na trama do processo. Processo este de caráter visivelmente instrumental[4], que passa a assumir feições de um autêntico instrumento ético. E que, em que pese possua estrutura técnica, passa a ser percebido como mais do que mera técnica. Há um retorno da busca pelo justo[5].

O processo, juntamente com o direito material, se liga ao supremo objetivo de pacificar com justiça[6]. É esse o fim último do processo.

No formalismo-valorativo, o formalismo (ou forma em sentido amplo) “não se confunde com a forma do ato processual individualmente considerado”, se refere à totalidade formal do processo, abrangendo não apenas a forma, ou as formalidades, mas principalmente a demarcação dos poderes, das faculdades e dos deveres dos participantes do processo, bem como a organização do processo, para que ele alcance suas finalidades essenciais. O formalismo possui, portanto, a função de assinalar as balizas do começo e do final do processo e determinar com que limites os sujeitos processuais devem cooperar e atuar com vistas ao seu desenvolvimento. Ele carrega, pois, a concepção do processo como disciplinador da desordem, conferindo previsibilidade a cada procedimento, afinal, caso a via processual não observasse determinados critérios, como tempo e lugar para a prática dos atos, o litígio desaguaria numa contenda desordenada[7].

No modelo processual do formalismo-valorativo o juiz tem, portanto, compromisso na concretização dos valores constitucionais, devendo pautar suas decisões e sua conduta durante todo o trâmite processual no ideal de cooperação entre os sujeitos do processo.

Dadas essas premissas, e trabalhando com uma ideia de processo civil compatível com o Estado Democrático de Direito, que por sua vez se assenta nos pilares ‘democracia e direitos fundamentais’, buscando constantemente que a Constituição seja cumprida e que sejam satisfeitos os direitos nela estampados, passaremos a abordar o tema da colaboração no processo civil, que é uma dupla via: colaboração do juiz para com as partes e colaboração das partes para com o juiz, e que para alguns autores se reveste de mais um eixo, qual seja, a controvertida via da colaboração entre partes. A primeira via constitui o objeto primordial do nosso estudo.

Assim, tendo como punctum saliens do presente trabalho a colaboração que deve haver do magistrado para com os litigantes, com vistas à realização da justiça, de forma eficiente, célere, em equilíbrio com os pressupostos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mantendo-se a segurança jurídica, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, nos propomos a efetuar uma análise geral da ideia de colaboração, por nós entendida como princípio, para a seguir abordar especificamente os deveres de colaboração do magistrado para com as partes, os quais constituem “trava-mestra” para um harmonioso arranjo das posições jurídicas entre as partes e o órgão jurisdicional no processo[8].


1 O princípio da colaboração e o processo civil cooperativo

A colaboração, como princípio que é, consiste em “mandamento nuclear”, constitui alicerce, de todo um sistema, disposição que serve de fundamento, que se propaga sobre diversas normas formando o espírito delas e sendo critério para sua exata compreensão, porque os princípios definem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, indicando seu âmago e dando-lhe sentido harmônico[9].

E, sendo princípio processual, é mais do que preleção para as partes, é, na verdade, ideia fundamental[10], a determinar inteiramente os marcos divisórios e a dinâmica do processo, definindo e orientando o comportamento dos que dele participam.

Quanto ao seu significado, o princípio da colaboração exprime a ideia segundo a qual o juiz e as partes estão unidos[11] num relacionamento de natureza processual que tem como essência e também por objetivo afirmar e realizar dado direito e assim restaurar a paz jurídica[12]. Para que isso aconteça, deve existir uma força operativa comum, deve-se formar uma comunidade de trabalho[13].

Vislumbra-se, nesse cenário, o valor capital do diálogo, há maior participação das partes no desenrolar do processo[14], ou seja,o modelo cooperativo viabiliza um exercício mais ativo da cidadania processual[15].

Com efeito, num processo pautado pela colaboração processual, o magistrado, no decorrer do diálogo, se move ao nível das partes: “a tradicional construção triangular se substitui na perspectiva da posição paralela”. As atividades dos três sujeitos, “na mais interna essência, tendem a se identificar, resultando numa única força ativa (“agir único”) que penetra na matéria na busca pela verdade”[16].

O diálogo é o instrumento que torna possível a cooperação no processo, com a comunicação das ideias em torno da matéria que cada um tenha subministrado e possa elaborar no âmbito processual (juízos históricos e valorações jurídicas)[17].

Dentro do ideário da colaboração está um juiz atuante[18], que se encontra bem no centro da demanda, ao mesmo tempo em que os integrantes dos pólos ativo e passivo da lide também participam ativamente, recobrando, destarte, o processo seu caráter isonômico[19].

O magistrado, no modelo cooperativo, é isonômico na condução processual, é paritário no diálogo[20].

O diálogo dessa maneira encorajado promove o eficaz câmbio da desarmonia para um processo no qual seus participantes possuem posições jurídicas equilibradas no decorrer de todo o procedimento.

Para que seja assim é necessário que haja o fortalecimento dos poderes das partes, por sua participação, num processo civil de cunho democrático[21], conforme a Constituição, mostrando-se imprescindível uma visão menos autoritária do papel do juiz[22].

No momento da decisão, entretanto, não há paridade, as partes não decidem como juiz, essa função é exclusiva do magistrado[23]. O juiz é assimétrico quando decide a causa[24].

Do ponto de vista ético, o processo cooperativo empreende genuína busca pela verdade, isto é, deve-se buscá-la com todo o empenho possível. Ademais, se exige que todos os seus participantes observem a boa-fé objetiva, sem malograr a confiança dos demais, sem exorbitar de suas posições jurídicas, ou seja, a boa-fé como regra de conduta[25].

No que concerne à formação e à estabilização do objeto litigioso do processo, pode-se afirmar que o processo possui estrutura colaborativa quando todas as partes nele envolvidas podem oferecer a sua contribuição, constituindo um autêntico actum trium personarum. Nessa senda, o indeferimento da petição inicial só se legitima após o juiz ter determinado que o demandante fizesse a emenda da exordial. A paridade na condução do processo reside justamente no fato de o magistrado submeter a sua visão ao contraditório prévio dos litigantes antes de decidir assimetricamente. Nas exatas palavras de Mitidiero, “em nenhum dos casos previstos na nossa legislação como suficientes ao indeferimento da petição inicial mostra-se possível, em uma estrutura de processo civil cooperativo, indeferimento da petição inicial sem prévio debate com o demandante”, havendo deveres de esclarecimento e de prevenção do magistrado para com as partes[26].

No tocante ao saneamento do processo, em um processo de contornos cooperativos o melhor é que essa atividade de organização do processo, saneamento, aconteça em audiência, proporcionando o debate oral entre todos os participantes do procedimento em contraditório. Ademais, “isso não impede que também se procure organizar o processo por escrito mantendo-se igualmente o ambiente de colaboração entre as pessoas do juízo”[27].

O ideário da colaboração tem reflexos também no que tange às invalidades processuais, já que “a análise do alcance da finalidade e da ausência de prejuízo, no marco teórico do formalismo-valorativo, em um processo pautado pela colaboração, tem de ser a mais dialogada possível” e num processo “informado pela colaboração, parte-se da existência de validade prima facie dos atos processuais”[28].

 No caso dos recursos, igualmente encontramos possibilidades de aplicação do princípio da cooperação, por exemplo, em relação ao agravo de instrumento. Alvaro de Oliveira afirma com propriedade que ao juiz se impõe “mandar suprir qualquer falha na formação do instrumento que acompanha o recurso de agravo, quando se trate de peça não obrigatória, embora necessária para o julgamento”. Outrossim, em respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade, não pode o órgão julgador alargar, além do razoável, os pressupostos de admissibilidade recursal, para facilitar o seu trabalho[29], ou, dizendo coloquialmente, somente para “baixar a pilha de processos na prateleira” (ou na pasta eletrônica), que aguardam julgamento.

Na visão cooperativa do processo é necessário, por fim, que o julgador submeta ao exame das partes questões que tem o dever de conhecer de ofício, antes de decidir sobre as mesmas[30].

Do que foi até aqui exposto, percebe-se quão necessária se mostra a adoção do princípio da cooperação, a alinhar toda a construção do processo civil. Resta analisar, de forma mais específica, quais deveres irão pautar a atuação do juiz nesse modelo colaborativo.


2 Deveres de colaboração do juiz para com as partes

O juiz tem de conduzir o processo numa atitude pautada pela colaboração para com as partes. Isso se torna possível desde que o magistrado observe quatro deveres de cooperação. São eles: o dever de esclarecimento, o de prevenção, o de auxílio e o de consulta.

O dever de esclarecimento se traduz na obrigação do juiz de empregar esforços a fim de esclarecer, perante as partes, dúvidas que possua acerca de alegações, pedidos, evitando-se assim uma decisão mal informada, em prejuízo da verdade e da justiça. Se ele pretende, por exemplo, num ímpeto inicial, indeferir a peça exordial, em face da obscuridade do pedido ou da causa de pedir, deve primeiro pedir ao demandante que preste esclarecimentos[31], para só depois, em não sendo prestados ou sendo prestados de forma inadequada, infrutífera, indeferir.

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Outro exemplo prático se dá no caso de uma parte demandar desacompanhada de procurador, nesse caso, constatando que o litigante não possui advogado “o juiz e seus auxiliares deverão atuar para esclarecer-lhe os elementos processuais relevantes atentando para suas particulares condições de modo a assegurar a devida ciência dos atos processuais”. Esse dever de colaboração se dá “em prol da melhor prestação jurisdicional”, não comprometendo a imparcialidade do magistrado, com a condição, é claro, de que “as explicações estejam centradas nas informações atinentes ao procedimento e não ao mérito dos litígios”. O julgador e seus auxiliares devem, com efeito, ser comedidos em suas manifestações, e devem agir “equilibrando a atuação das partes para permitir que ambas tenham ciência dos rumos do processo e possam ver concretizados o contraditório e a ampla defesa”. Aliás, no que diz respeito à prova nesses casos de “vulnerabilidade técnica”, inclusive é possível que o julgador se valha da teoria da dinamização do ônus da prova, a fim de se vencer o obstáculo à consecução da Justiça[32]. Tudo deve ser adequadamente esclarecido.

O órgão julgador nesse quadro colaborativo tem, portanto, a obrigação de se esclarecer “junto das partes e estas têm o dever de o esclarecer”. Pode o magistrado em qualquer momento, no processo, “ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes”, em seguida dando à outra parte conhecimento da diligência[33].

O dever de prevenção, por sua vez, apresenta caráter assistencial, de modo que “antevendo deficiências processuais na condução do processo pela parte, cabe ao juiz adverti-la do risco de não ser o direito material apreciado por questão puramente formal”[34].

É um dever que “não implica qualquer dever recíproco das partes perante o tribunal” e que se consagra no convite às partes para aperfeiçoarem suas iniciais, defesas ou suas alegações recursais. E, em contexto mais amplo, “vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo”. Assim, será utilizado, exemplificativamente, para que pedidos pouco claros sejam explicitados, para que se preencham lacunas na exposição de fatos relevantes, para que se promova a adequação do pedido formulado à situação concreta. São exemplos concretos desse dever de prevenção a solicitação pelo tribunal para que seja feita “a individualização das parcelas de um montante que só é globalmente indicado”, e o questionamento à parte sobre se ela desistiu do depoimento de uma testemunha indicada ou se esqueceu dela[35].

O dever de auxílio, por seu turno, corresponde ao dever que o magistrado tem de ajudar as partes a superar eventuais entraves que bloqueiem o exercício de direitos ou faculdades ou mesmo o cumprimento de ônus ou deveres processuais. Destarte, alegando um litigante, de forma justificada, possuir séria dificuldade na obtenção de documento ou informação que condicione o eficaz exercício de um direito ou faculdade ou o cumprimento de um ônus ou dever processual, tanto quanto possível deve o julgador providenciar a remoção do obstáculo[36]. Assim, por exemplo, deve o juiz, “em socorro ao credor, determinar às pessoas por este indicadas que forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, como documentos e dados que tenham em seu poder”[37].

Abordando a dinamização do ônus da prova do ponto de vista do dever de auxílio, Mitidiero diz que em “determinados casos concretos, pode-se afigurar insuficiente, para promover direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, um regulação fixa do ônus da prova”, tal como prevista no art. 333 do Código de Processo Civil brasileiro. Em tais situações, o magistrado, em atenção ao direito fundamental ao processo justo, ao devido processo legal, deve dinamizar o ônus probandi, atribuindo-o à parte que esteja com melhores condições de provar. Em assim agindo, terá o órgão judicial cumprido com seu dever de auxílio, inerente à colaboração[38].

No que tange ao dever de consulta, significa que “o tribunal não pode decidir uma questão de direito ou de facto, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre ela”, exceto na hipótese de sua evidente desnecessidade. Quer-se, com isso, evitar as “decisões surpresa”, ou seja, aquelas pronunciadas acerca de matérias de conhecimento oficioso, sem a sua anterior discussão pelos sujeitos da lide. Esse dever perdura durante toda a tramitação processual[39].

De fato, sendo o direito ao contraditório “direito a participar do processo, a influir positivamente sobre o convencimento judicial, tem-se entendido que as partes têm o direito de se pronunciar também sobre a valoração jurídica da causa”, tendo o julgador a obrigação de “submeter ao diálogo a sua visão jurídica das questões postas em juízo”, inclusive, como dissemos alhures, acerca das questões que deva conhecer ex officio, concretizando-se a cooperação no processo através do dever do órgão jurisdicional de consultar as partes. Nesse quadro “passa-se de um processo caracterizado por um solilóquio judicial para um processo entendido antes de tudo como um colóquio de todos que nele tomam parte”, havendo “abandono de uma lógica apodítica, reconhecendo-se o direito cada vez mais como juris prudentia e não somente como scientia juris”[40].

Ainda, é na esteira desse dever de consulta, que se situa a obrigação do órgão julgador de obter a opinião das partes acerca da relevância de infração à forma verificada no processo, antes de decretar a invalidade do ato processual, podendo elas, então, exercer influência na valoração do vício. É dever de consulta do juiz para com as partes, evitando surpreendê-las, aumentando a confiança das partes no Estado-juiz. Por conseguinte, e com base nesse dever, decretar invalidade processual sem primeiro dialogar com as partes é ineficaz num processo civil pautado pela colaboração[41].

Por fim, deve-se excogitar as possíveis consequências da violação dos deveres de cooperação e em quais casos haveria nulidade decorrente da sua inobservância. Porém isto seria objeto para um outro artigo.


3 Considerações Finais

O juiz da atualidade deve honrar o compromisso que possui com a justiça[42], não fazendo apenas um bom trabalho do ponto de vista técnico, mas também tendo em vista o caráter humano de toda a atividade que está a exercer, estabelecendo constante contato com as partes, buscando assim obter dados relevantes para aplicar de forma acertada a lei, e, sobretudo, para tentar, tanto quanto possível, solucionar a lide de forma realmente justa.

O Direito é ciência dotada de valores, e o processo também envolve valores, porque, junto com o direito substancial, interfere na vida das pessoas, que trazem ao Judiciário suas demandas ou defesas no anseio de encontrar uma solução justa.

Destarte, para que se resolva a lide, a sua análise do ponto de vista estritamente científico é nitidamente insuficiente. Deve-se julgar de modo prudente e com sabedoria.

Advirta-se que o processo sempre deve ser entendido como um meio de propiciar aos sujeitos processuais o debate acerca dos pontos e questões controvertidos, com o que se obterá maior efetividade.

Assim, com a viabilização do diálogo entre os participantes do processo, com o atendimento por parte do magistrado dos seus deveres de prevenção, auxílio, consulta e esclarecimento, haverá campo para a obtenção da justa composição do litígio deduzido em juízo, que é o que legitimamente a sociedade espera do Poder Judiciário.

É também com a colaboração de todos os integrantes da sociedade e do Estado que os direitos humanos fundamentais alcançarão sua plenitude.

De bom alvitre seria também, dentro dessa linha de raciocínio, eliminar reflexos negativos do formalismo excessivo, como a extinção do processo ou a aplicação da pena de deserção ao apelo pelo não pagamento de custas ou taxas, devendo haver no máximo sanção pecuniária, porém viabilizando-se o acesso ao Poder Judiciário.

O processo deve ser um instrumento na consecução da justiça.

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Sobre a autora
Micaela Aparecida Pasa Romero

Pós Graduada em Direito Processual Civil na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, tendo recebido conceito ‘A’. Concluiu o Curso Regular de Preparação à Magistratura da AJURIS. Trabalhou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como Assessora voluntária de Desembargador na área Cível. Atuou como Juíza Leiga e Conciliadora no Juizado Especial Cível junto ao Fórum Central em Porto Alegre/RS, em virtude de nomeação, tendo sido posteriormente aprovada no 1º Concurso realizado para o Cargo de Juiz Leigo do Estado do Rio Grande do Sul. Trabalha atualmente no Tribunal Federal da 4ª Região, como servidora, em decorrência de aprovação em Concurso Público (TRF4, 2010), na equipe de assessoria de Desembargadora Federal, na área criminal e processual penal, tendo trabalhado anteriormente em gabinete da área do direito civil e processual civil, administrativo, comercial, ambiental, de execuções fiscais de débitos de natureza não tributária e constitucional. Concluiu a graduação em 2010, na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, tendo obtido maior nota por grupo de formandos. Foi aprovada na OAB e se inscreveu no quadro da Ordem também em 2010. Participou durante a graduação e ainda participa de grupos de estudo, pesquisa e iniciação científica, na área do direito Constitucional, Processual Civil e Bioética, na PUCRS e na UFRGS, tendo também apresentado trabalhos em salões de Iniciação Científica das referidas universidades. Obteve nota 10 no Trabalho de Conclusão de Curso, intitulado Responsabilidade Civil do Médico por Omissão de Informação, do qual foi publicado resumo no site da Faculdade de Direito da PUCRS. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMERO, Micaela Aparecida Pasa. Deveres de colaboração do juiz para com as partes no processo civil cooperativo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33134. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

O artigo foi elaborado em 2013, como requisito parcial para obtenção do título de pós-graduada (lato sensu) em Direito Processual Civil, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tendo sido a Pós-Graduação concluída em abril de 2014.

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