O contrato de depósito de veículos e a responsabilidade civil das instituições de ensino.

Uma abordagem doutrinária e jurisprudencial

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A instituição de ensino, quando fornece aos seus alunos o estacionamento, responsabiliza-se pelos danos ocasionados nos veículos, advinda tal responsabilidade do instituto da responsabilidade civil objetiva.

Resumo: A presente pesquisa aborda o contrato de depósito e a responsabilidade civil das Instituições de Ensino, mais especificamente no que diz respeito ao furto de veículos e à indeização. Nesta pesquisa foi utilizado o método indutivo, partindo de conceitos específicos e, em seguida, abordando o problema como um todo. Quanto à metodologia, esta se deu de duas formas: a primeira por meio de pesquisa bibliográfica; e, em seguida, por meio de pesquisa jurisprudencial. Como resultado constatou-se que a Instituição de Ensino, quando fornece aos seus alunos o estacionamento, responsabiliza-se pelos danos ocasionados nos veículos, advinda tal responsabilidade do instituto da responsabilidade civil objetiva.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Contrato de depósito. Instituições de Ensino. Furto de Veículo.


1. INTRODUÇÃO

Responsabilidade civil é tema polêmico e inovador, em face de o Código Civil Brasileiro1 ter modificado as bases do reconhecimento da obrigação de indenizar, mais especificamente no que diz respeito à ampliação do conceito de ato ilícito, fato gerador de sua aplicabilidade. Tal ampliação se deve ao fato de terem-se adotado no CCB as bases de outro parâmetro de boa -fé, não mais voltado à subjetividade ou intenção volitiva dos sujeitos envolvidos, mas sim da objetividade, ou seja, da lealdade e honestidade, tendo como paradigma a boa fé objetiva.

Responder civilmente significa, na área do direito das obrigações, pagar a indenização na justa medida do mal ocasionado, quer de forma intencional ou não. Nessa delicada seara é que se localiza a temática da pesquisa e, ao se tratar estacionamento de veículos no pátio de uma Instituição de Ensino, depara-se com a dúvida se está ou não tal veículo seguro ou se, em caso de furto, o proprietário poderá requerer da educadora a respectiva indenização.

O presente ensaio tem como referente o estudo da Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino e o contrato de depósito de veículos, analisando-se aspectos da doutrina e jurisprudência pátrias.

O método que serviu de base para a investigação, o tratamento dos dados e a elaboração do relato desta pesquisa foi o indutivo2, e as técnicas utilizadas foram as do referente3, a de categorias4 e de conceitos operacionais5, a leitura dirigida, fichamento de obras e consultas na rede mundial de computadores.

As Considerações Finais demonstram que o instituto jurídico da responsabilidade civil se renova tendo em vista os novos conceitos de ato ilícito, sempre no intuito de salvaguardar maior proteção ao direito lesado.


2. RESPONSABILIDADE CIVIL

A partir do momento em que o homem começou a se socializar começaram também os conflitos gerados pela convivência. O próprio Direito Romano expressava por meio da máxima neminem laedere, que existia um dever geral de não se prejudicar a ninguém. Esta máxima do Direito Romano sofreu algumas alterações, mas sua essência é utilizada na sociedade atual, pela ordem jurídica. Esta por sua vez, visa tutelar aqueles que se comportam de acordo com o que é estabelecido e reprimir aqueles que contrariam a ordem social. Sérgio CAVALIERI FILHO (2010, p. 01-02), se manifesta acerca do tema:

Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.

A ordem jurídica tem como principal objetivo tutelar o comportamento lícito do homem e reprimir a conduta daqueles que contrariam o direito. A fim de tornar efetivo este objetivo a ordem jurídica estabelece deveres de acordo com o direito correspondente, podendo ser positivos, como nas obrigações de dar e fazer, e também negativos, como, nas obrigações de não fazer.

Ressalta-se que o dever jurídico visa pacificar a convivência social, uma vez que a violação daquele configura o ilícito que, na maioria das vezes, acarreta dano para outrem. Outro aspecto que merece destaque é a distinção entre obrigação e responsabilidade. Aquela é um dever jurídico originário, em contrapartida esta é um dever jurídico sucessivo, vez que é consequência da violação do primeiro.

Para que o presente tema possa ser discutido e analisado é necessário conhecer o que vem a ser a responsabilidade civil e qual a sua importância na questão de furto de veículo em estacionamento de universidades.

Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 53) conceituam a responsabilidade civil como aquela que “[...] pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinandose, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)”.

No entender de Noronha (2003, p. 429), responsabilidade civil é: “[...] sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos ou coletivos stricto sensu”.

Pode-se afirmar que a responsabilidade civil é destinada a restaurar o equilíbrio patrimonial e/ou moral e/ou estético que foi abalado em virtude do dano provocado pelo ofensor. Assim sendo, percebe-se que o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, uma vez que em virtude da prática do ato ilícito pelo autor este terá a obrigação de reparar o dano ocasionado.

A partir deste conceito, responsabilidade demonstra a ideia de obrigação, contraprestação, encargo, em que aquele que comete o ilícito tem de reparar os danos causados à parte diversa. Dessa forma, aquele que violar o dever jurídico e ocasionar dano deverá ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico, uma vez que “[...] o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo, inspira-se no mais elementar sentimento de justiça” (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 13).

A responsabilidade tem como núcleo uma conduta humana voluntária que viola um dever jurídico, e será classificada a responsabilidade tendo como base a natureza do dever jurídico violado. Para que a responsabilidade civil tenha sua incidência e reconhecimento, demonstra-se necessário, segundo a doutrina Diniz (2011, p. 53 e 54), a conjugação dos seguintes elementos:

a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...];

b) a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada [...];

c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano [...].

Desse norte, com relação às modalidades de responsabilidade civil, a doutrina a classifica como subjetiva e objetiva. Na modalidade subjetiva, destacam Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 57) ser aquela que “[...] decorre de dano causado em função de ato doloso ou culposo.” Já na modalidade objetiva, destacam os autores (2012, p.59), que está “[...] fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente”. Pelo exposto, verifica-se que para a incidência da modalidade subjetiva, necessária a intenção do agente causador do dano, ou seja, que seja caracterizada sua culpabilidade. Já na modalidade objetiva o elemento anímico culpa é dispensado.

A reparação de um mal causado encontra-se diretamente ligada à ideia da culpa do agente causador do dano. Dessa forma, o CCB adota como regra para a configuração da obrigação de indenizar, a prova da culpa, ou seja, a voluntariedade do agente. Enuncia o artigo 186 (2011):

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do texto da lei civil destaca-se que a ação ou omissão deverá ser voluntária, e a comprovação da culpa é o corolário da Responsabilidade Civil. Porém, logo em seguida, o artigo 187 (2011) enuncia:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Verifica-se que de forma inovadora o CCB passa a admitir a existência da Responsabilidade Civil sem culpa, tendo como base os princípios jurídicos da Boa Fé e da Supremacia da Ordem Pública, no intuito de salvaguardar o direito de indenização do lesado.

Nas explicações de Rizzardo (2005, p. 29) tem-se que:

Pela teoria da responsabilidade subjetiva, só é imputável, a título de culpa, aquele que praticou o fato culposo possível de ser evitado. Não há responsabilidade quando o agente não pretendeu e nem podia prever, tendo agido com a necessária cautela. Não se pode, de maneira alguma, ir além do ato ilícito para firmar a responsabilidade subjetiva, que acontece a obrigação de indenizar, sustentando que, verificado o dano, nasce tal obrigação, sem indagar da culpa do lesado, e impondo, como único pressuposto, o nexo causal entre o fato e o dano.

O CCB, ao tratar de responsabilidade civil, define-a como responsabilidade subjetiva, havendo a necessidade da voluntariedade do agente, que se destaca na existência da culpa ou dolo que, em consonância com outros requisitos que serão adiante explicados, como dano e nexo causal, faz nascer a reparação.

Como já se explicitou, o ordenamento jurídico civil adota como regra a responsabilidade civil subjetiva, porém admite a existência da incidência da responsabilidade civil objetiva, conforme se verificou no já citado artigo 187. Trata-se da exceção à regra, tendo em vista que o fornecedor de serviço de risco tem por obrigação que assumir todas as consequências econômicas de sua ação.

Assim, enuncia o parágrafo único do artigo 927 do CCB (2011):

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De forma inovadora o CCB admite como exceção a incidência da reparação sem a comprovação da culpa, baseada na teoria do risco. Risco significa perigo e induz à probabilidade do dano. Assim, aquele que exerce uma atividade perigosa deve assumir os seus riscos e reparar os danos dela decorrentes.

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Nesse item, adverte Cavalieri Filho (2010), que no campo da responsabilidade objetiva há violação de um dever jurídico, que é o dever de segurança.

Doutrina Britto (2004, p. 01):

A lei impõe, [...] em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).

Gonçalves (2006, p. 07) leciona que a responsabilidade civil objetiva é dividida em duas teorias, sendo elas a Teoria do Risco e a Teoria do Dano Objetivo. Afirma que a Teoria do dano objetivo exige o ressarcimento, desde que exista um dano, independentemente de restar provada a culpa. No entanto, a Teoria do risco tem uma linha de raciocínio parecida, no que diz respeito à inexigência de provar a culpa, porém o dano advém de uma atividade de risco executada pelo agente causador do dano.

Diniz (2008, p. 111) explicita ser “[...] irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar”.

O CCB ao obrigar a reparação do dano independentemente da culpa ou por causa do tipo de atividade exercida pelo autor e que por sua natureza poderá causar risco para os direitos de outrem, manifesta a evolução do conceito da inexistência de culpa e a fundamentação do risco para existência do dever de indenizar. Basta a existência do nexo causal entre a conduta e o dano para surgir o dever de indenizar. Tal expressividade advém igualmente da ampliação e da tipificação do ato ilícito.

O CCB, apesar de adotar a teoria da culpa como regra, igualmente adota a teoria do risco criado como exceção, a guisa do artigo 14 do CDC, ao acolher a culpa objetiva nos casos previstos em lei, ou em situações de risco, que possam oferecer situações de danos em potencial às vítimas.

Um dos conceitos de maior relevância na responsabilidade civil é o ato ilícito, por ser este o fato gerador daquela.

Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade [...] Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. Na responsabilidade subjetiva [...] serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. (CAVALIERI FILHO, 2010, p.10).

Em sentido amplo, Cavalieri Filho (2010, p. 10) estabelece que o ato ilícito “[...] indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico”. Além disso, o ato ilícito também é considerado uma manifestação humana contrária à ordem jurídica.


3. CONTRATO DE DEPÓSITO

Após a compreensão do que vem a ser a responsabilidade civil deve-se atentar ao que vem a ser o contrato de depósito. Conforme elucida Gonçalves (2006, p.361), “Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar.Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa”.

A partir desse conceito, percebe-se que o contrato de depósito tem por finalidade a guarda de coisa alheia, contudo, deve-se ressaltar que o termo depósito é empregado em duplo sentido, podendo se referir à relação contratual, bem como à coisa depositada. A principal característica do contrato de depósito é a mesma que a sua finalidade, qual seja, a guarda de coisa alheia.

O depósito é contrato real, ou seja, a exigência para sua configuração da entrega da coisa pelo depositante ao depositário. Assim sendo, percebe-se que não basta o acordo de vontades, é preciso que a coisa seja entregue.

Outra característica do contrato de depósito é a natureza móvel da coisa depositada. Objeto móvel deve ser entendido “[...] no seu sentido amplo de mobiliários ou corpóreos e abrange, não só as peças de mobiliário mas também títulos de crédito, documentos, joias, pratas, dinheiro, roupas, animais, etc. Não pode depositar-se um crédito, nem qualquer direito subjetivo”. (CUNHA GONÇALVES apud GONÇALVES,2004, p. 362).

Ressalta-se que apesar de o CCB aludir em seu artigo 627, somente o objeto móvel, a doutrina majoritária bem como diversas jurisprudências não excluem a possibilidade de ser depositado um bem imóvel, como no caso de bens penhorados em um processo judicial.

Gonçalves (2006, p. 363), ainda destaca que uma das características importantes do contrato de depósito:

A obrigação de restituir é, também, da essência do contrato de depósito, acarretando a sua temporariedade, pois o depositário recebe o objeto móvel, para guardar. “até que o depositante o reclame” (CC, art. 627). Ainda que as partes tenham fixado prazo à restituição, o depositante pode pedir a coisa mesmo antes de seu término, devendo o depositário entregá-la “logo que se lhe exija”, salvo em algumas hipóteses específicas mencionadas no art. 633 do Código Civil, pois se presume que o depósito regular é feito em benefício ao depositante.

A próxima característica do contrato de depósito é a gratuidade, salvo se houver convenção em contrário, nos termos do artigo 628 do CCB6. Se o contrato de depósito for gratuito este será unilateral e se aperfeiçoa com a entrega da coisa, em contrapartida, se esta espécie contratual for remunerada o contrato será bilateral. Destaca Gonçalves:

O que se observa é que a presunção de gratuidade do contrato de depósito, que preponderava no direito romano e é estabelecida no aludido art. 628 do Código Civil, não encontra ressonância nos fatos diários da vida moderna, em que há inúmeras modalidades de depósitos remunerados (guarda de automóveis em garagens, de vestuários em teatros, de joias e valores em cofres de aluguel, de móveis em guarda-móveis, etc.), demonstrando a prevalência das exceções nele mencionadas. (GONÇALVES, 2004, p. 364).

Para a formação do depósito, segundo preleciona Diniz (2011, p. 375) são necessários os seguintes requisitos:

1º) Subjetivos, como a capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, e a especial por ser imprescindível o consentimento inequívoco e com de entregar-se uma coisa em depósito e de haver aceitação pelo outro contraente. [...] Não reclama esse tipo contrato que o depositante seja proprietário da coisa depositada, bastando que tenha capacidade para administrar, e dá ao cônjuge ampla liberdade para depositar bens que forem fruto de se trabalho sem a anuência do outro (CC, art. 1642). [...] 2º) Objetivos, pois só podem ser objeto desse contrato coisas móveis corpóreas (p. ex., títulos de crédito, ações de uma sociedade, livros, mesa, etc.) não se conciliando, porém, com a natureza fungível desses bens [...] embora excepcionalmente haja depósito de bens imóveis, em caso de penhora e fungíveis. A coisa depositada deverá ser individuada [...]. 3º) Formais, sendo livre a sua forma, por não estar adstrito a forma especial; a lei, porém, reclama ad probationem o instrumento escrito para o depósito voluntário [...]. (grifo nosso).

O depositário tem obrigações no contrato de depósito, as fundamentais que merecem destaque consistem em guardar, conservar e restituir a coisa. Gonçalves (2006, p. 370) destaca que a guarda da coisa alheia “[...] é a principal finalidade do contrato de depósito. O depositário deve cuidar dela como se fosse sua [...] não o exonerando a falta de diligência habitual”. Continua a destacar o autor que, ainda cabe ao depositário “[...] conservar a coisa alheia deixada em depósito” tendo o dever de “[...] zelar pela coisa depositada, para poder restituí-la no estado em que a recebeu”. Adverte ainda o autor que, como terceira obrigação do depositário “[...] figura a obrigação do depositário de restituir a coisa ‘com seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

Segundo a doutrinadora Diniz (2011, p. 376) existem modalidades de depósito que assim se dividem:

1ª) depósito voluntário ou convencional, se resultante da vontade livre das partes [...]; 2ª) depósito necessário [...], que se triparte em: a) depósito legal, se decorre de lei; b) depósito miserável, se efetuado por ocasião de alguma calamidade pública; e c) depósito do hoteleiro ou do hospedeiro; 3ª) depósito irregular, se incidir sobre bens fungíveis [...], e regular, se tiver por objeto coisas infungíveis; 4ª) depósito judicial ou sequestro, se realizado pelo juiz [...], opera-se em decorrência de medida processual como busca e apreensão, penhora e arresto, podendo incidir sobre imóvel ou móvel; 5ª) depósito civil e comercial, ou melhor, empresarial, que [...] será aquele que: a) provier de atividade negocial; b) for praticado por profissão ou durante o exercício da empresa; logo, se faltarem tais requisitos, será civil o depósito.

Por ser o depósito voluntário a espécie que se enquadra na pesquisa, será enfatizado somente seu conceito. O depósito voluntário é aquele que resulta de um acordo de vontades, portanto, este é livremente convencionado pelas partes, seguindo o princípio da autonomia da vontade. Entende-se por depósito voluntário “quando o depositante procedeu por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições pôde fazer a escolha do depositário”. (CUNHA GONÇALVES apud GONÇALVES, 2006, p. 365).

Gonçalves (2006, p. 373), em sua obra conceitua o depósito necessário:

Depósito necessário é aquele que o depositante, por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente. Essas circunstâncias impõem não só a realização do depósito, como também a designação do depositário. Não se trata, pois, de negócio intuitu personae, fundado na confiança, sendo também denominado depósito obrigatório.

Pelo estudado, verifica-se que o contrato de depósito de veículos efetivado entre depositante e depositário tem direitos e deveres recíprocos e, conforme se delimita da liberdade de contratar, uma vez remunerado pelo depositante, caberá ao depositário a observação dos deveres de guarda, conservação e restituição.

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Sobre as autoras
Raquel Schöning

Professora de Direito Civil e do Núcleo de Prática Jurídica. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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