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A (im)possibilidade jurídica de interposição de agravo de instrumento em sede de Juizados Especiais Estaduais

31/10/2015 às 10:22
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Diante das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizados especiais, mostra-se necessário um estudo mais específico quanto a recorribilidade destas decisões, especialmente quando as mesmas puderem gerar dano irreparável à parte sucumbente.

Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os direitos e garantias da pessoa ganharam uma especial proteção, tanto no âmbito do direito material, quanto na esfera processual, surgindo uma nova ordem jurídico-pessoal. Assim, os importantes princípios do devido processo legal, com os seus corolários, e do acesso a justiça, passaram a ter maior significância do que outrora, o que fez com que o legislador ordinário tivesse por obrigação instituir normas legais que dessem eficácia aos mandamentos constitucionais.

Nesse novo contexto jurídico, os recursos passaram a ter uma maior importância como verdadeiro meio de acesso ao direito de ação, haja vista ser forma de acionar o judiciário para resolução de uma demanda, e ainda, como peça fundamental para expressão do contraditório e ampla defesa, que estão intimamente ligados ao devido processo legal.

Contudo, apesar das determinações constitucionais, e a real valia dos instrumentos recursais, o legislador infraconstitucional foi infeliz quando da elaboração das normas definidoras do rito processual sumaríssimo, posto que não fez constar entre as formas de impugnação às decisões judiciais o Agravo de Instrumento, afastando, pelo menos a priori o direito das partes de recorrerem de uma decisão desfavorável.

Dentre os princípios constitucionais existentes no ordenamento jurídico pátrio, o do devido processo legal veio justamente para garantir que as ações judiciais trilhem caminhos que igualem as partes e, mais importante, que elas possam contra argumentar e defenderem-se de tudo que lhes é oposto.

Dessa forma, contrapondo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito da Lei 9.099/95 com o princípio do devido processo legal, será possível determinar qual deles deverá prevalecer para que se atinja os maiores objetivos do poder judiciário: justiça e pacificação social.

A problemática que envolve o presente tema reside na seguinte questão: a existência de decisões interlocutórias irrecorríveis no âmbito da lei 9.099/95 ofende o princípio do devido processo legal?

Diante do questionamento formulado surgem duas hipóteses: a) não há ofensa, pois trata-se de um micro sistema legalmente previsto que não contempla a possibilidade recursal para as decisões interlocutórias, e incluir um incidente processual iria de encontro ao maior objetivo da lei 9.099/95 que é prover celeridade às ações judiciais; b) há ofensa, pois afasta a garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários do contraditório, ampla defesa, igualdade de partes, duplo grau de jurisdição e acesso à justiça.


1. O Agravo De Instrumento No Direito Brasileiro

O agravo de instrumento, está normatizado no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos de lei nº 522 a 529, e são oponíveis contra as decisões interlocutórias, ou seja, que não resolvam o mérito da causa.

Assim, temos que o Agravo de Instrumento, consoante as determinações legais, servirá para levar ao órgão jurisdicional superior a análise de questões diversas daquelas elencadas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, pois referem-se especificamente às matérias relativas a sentença, cujo o recurso cabível seria a Apelação, tendo Melo (2001), descrito às decisões mais comuns de serem atacas pelo recurso estudado no procedimento ordinário, quais sejam:

1.deferimento ou indeferimento de provas;

2.decisão sobre arguições de nulidades relativas ou absolutas;

3.concessão, ou não, de pedidos de liminares;

4.acolhimento de arguições de vícios sanáveis

5.recebimento de recurso, com a declaração de seus efeitos.

Já neste momento, percebemos a importância do citado recurso, pois as decisões concernentes aos temas acima elencados tem uma importância processual incomensurável, e todas elas também são proferidas em sede de Juizados Especiais, ficando a parte sucumbente impedida de levar a decisão a um juízo superior para devida análise, o que pode prejudicá-la de sobremaneira.

É certo ainda que o agravo de instrumento possui apenas o efeito devolutivo, conforme depreende-se da análise literal do artigo 497 do CPC, senão vejamos:

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

(sem grifos no original)

Outrossim, o Agravo de Instrumento, não se enquadra na regra geral no que concerne a sua interposição, posto que o mesmo é dirigido à instância superior, ou seja, a parte deve propor o recurso diretamente no Tribunal ad quem, contrariando a generalidade recursal, em que a propositura se faz no juízo prolator da decisão, o qual, após a análise de admissibilidade, remete para que o órgão jurisdicional competente julgue.

Difere-se ainda no ponto que proporciona ao juízo prolator da decisão, rever seu julgado e até reconsiderá-lo, caso entenda, antes da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, o que, em certos casos, pode agilizar a tramitação processual, posto que, por exemplo, caso não seja declarada uma nulidade processual, a parte insatisfeita, atualmente, impetraria um Mandado de Segurança, que teria que seguir sua tramitação normal, o que pode durar anos, e ao final, reconhecer a nulidade e anular o processo desde o fato anulado. Diversamente ocorreria caso, verificando a incorreção na decisão que não reconheceu a nulidade, a parte interpusesse um Agravo de Instrumento, e o juízo prolator, de mão de seu poder de reconsideração, modificasse a decisão de forma muito mais célere e menos danosa a ambas as partes.

Com relação ao cabimento do Agravo de Instrumento, o artigo 522 da lei processual pátria trás em seu bojo quais decisões são atacadas por esse recurso, vejamos:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

(sem grifos no original)

Dessa forma é indubitável o cabimento do recurso estudado para as três situações descritas, quais sejam: a) Decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; c) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, ou seja, se o juiz ou tribunal proferir uma decisão que não resolva o mérito da questão, mas possa produzir danos graves e difíceis de serem reparados; se entender que faltou algum requisito ou pressuposto para interposição de recurso apelatório, ou ainda, dê recebimento na apelação mas se pronuncie equivocadamente sobre os efeitos do recebimento, se suspensivo, devolutivo ou ambos, será plenamente cabível a interposição do Agravo de Instrumento pela parte insatisfeita.

O agravo de instrumento deverá ser, como já dito acima, interposto no órgão jurisdicional competente para o julgamento, e deverá conter, obrigatoriamente a exposição dos fatos e do direito pleiteado, os motivos pelos quais deve a decisão agravada ser reformada, especificando, inclusive, o grau do dano sofrido e sua irreparabilidade, caso seja proposto nesse sentido, a identificação de nome e endereço dos patronos das partes, apresentando ainda a procuração, e, por fim, a cópia da decisão agrava, certidão de intimação, procurações outorgadas durante o processo e principais peças.

O prazo para interposição do Agravo é de 10 (dez) dias, e será julgado e processado por uma Câmara ou Turma Recursal, conforme o regimento interno do tribunal competente, devendo sempre, o relator do citado recurso, atentar para obediência quanto ao contraditório e ampla defesa, chamando a parte contrária para contrarrazoar no mesmo prazo.

Assim, vemos que o recurso estudado é muito específico, pois tem requisitos bem peculiares para sua interposição, e de suma importância, pois visa evitar danos irreversíveis muitas vezes provocados por decisões proferidas com base em análises equivocadas, as quais podem ser reapreciadas pelo tribunal superior, ou até reconsideradas pelo juiz prolator, evitando-se a propositura de Mandados de Segurança, que, diga-se de passagem, na maioria das vezes são incabíveis.


2. O Micro Sistema Da Lei Dos Juizados Especiais E Os Recursos Aplicáveis

Diante do mandamento constitucional de apresentar meios processuais para que seja possível proteger e tutelar os direitos, sejam eles individuais ou coletivos, eficaciando as garantias trazidas pela Carta Política de 1988, o legislador infraconstitucional implementou medidas para agilizar e desburocratizar o poder judiciário, dentre elas a criação da lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Estaduais, criando um microssistema processual diferenciado.

Sobre tais sistemas, Marinoni (2004) fez as seguintes considerações:

Os juizados especiais estão ligados à universalização do acesso à tutela jurisdicional. Diante da norma constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, garantidora do direito de acesso à justiça, o legislador infraconstitucional ficou obrigado a criar órgãos e procedimentos jurisdicionais diferenciados para permitir o acesso dos economicamente menos favorecidos à justiça.

A criação dos Juizados Especiais veio como uma resposta à demora existente para resolução de demandas judiciais, tendo sido desburocratizado os procedimentos e priorizado a eficiência e rapidez, sob o manto dos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, em busca de uma resolução ágil para as lides consideradas como de menor complexidade.

Entretanto, tais princípios não podem se sobrepor a outros já existentes e constitucionalmente previstos. Não se concebe que, buscando uma maior celeridade, sejam mitigados direitos fundamentais, negando meios de acesso à justiça e instrumentos de proteção ao contraditório, ampla defesa e todos os corolários do devido processo legal.

Infelizmente, o legislador ordinário, ao criar a lei 9.099/95 e 10.259/01 e estabelecer os procedimentos inerentes aos juizados especiais, com o intuito de implementar um sistema processual mais célere, designou um regramento recursal diverso daquele adotado nos ritos ordinários, deixou de contemplar muitos dos recursos cabíveis, trazendo um número reduzidíssimo de meios para atacar as decisões emanadas dentro do Micro Sistema dos juizados especiais.

Assim, foram mantidos os recursos de Embargos de Declaração, para decisões que possuam omissão, contradição e/ou obscuridade, obedecendo os mesmos preceitos do Código de Processo Civil, com a única ressalva que a interposição de embargos de declaração, em sede de juizado apenas suspende o prazo para os demais recursos cabíveis; e apelação, sendo essa chamada de Recurso Inominado, posto que não foi determinado nomenclatura específica nas suas leis reguladoras, tendo como principal diferença apenas o prazo para recorrer que é de 10 (dez) dias, mas sendo necessário a assinatura de advogado devidamente habilitado e o recolhimento das custas e preparo para sua interposição.

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Com relação aos recursos para os tribunais superiores, existe entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser possível a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, buscando a uniformização da jurisprudência entre as Turmas Recursais dos estados, conforme pode-se perceber na ementa da decisão abaixo transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.

Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

(RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978)

No que pertine ao Recurso Extraordinário, caso haja ofensa direta à Constituição Federal em decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, é inquestionável, esse entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – Súmula 640.

Prosseguindo, consoante o princípio do duplo grau de jurisdição, corolário do devido processo legal, que se encontra insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aquele que se sentir prejudicado por uma decisão judicial possui o direito fundamental de levar aquela decisão à revisão por um órgão colegiado superior, independente de ser ela uma sentença (que envolva mérito) ou apenas uma decisão interlocutória (sem análise de mérito).

Em cumprimento ao princípio acima definido, foram criados pelo legislador infraconstitucional, quando da elaboração do código de processo civil, os meios de impugnação a tais decisões, quais sejam: apelação, para as decisões de mérito, e agravo para as decisões interlocutórias, podendo ainda esse ser retido (regra) ou de instrumento, caso a decisão possa produzir prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Contudo, no momento da elaboração das leis de Juizados Especiais, especialmente a lei 9.099/95, o legislador se omitiu quando a possibilidade de impugnação pelas vias recursais às decisões interlocutórias quando proferidas no âmbito do micro sistema criado pelas citadas leis.

Diante dessa omissão, coube aos juristas – doutrinadores e profissionais da área – definir sobre a possibilidade ou não de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de juizados especiais, estando tal polêmica aberta até o presente momento, especialmente pelo fato de que nos Juizados Especiais Estaduais vem sendo utilizado, por analogia, o instituto da antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil.

É Justamente nesse momento que surgem os conflitos ideológicos, pois se é possível usar de analogia para se aplicar um instituto que não está previsto na lei, da mesma forma deve-se fazer com os meios de se defender de tal inovação, ou, caso contrário, os princípios da igualdade entre as partes, isonomia processual, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, todos decorrentes do devido processo legal, estariam sendo violados de sobremaneira, o que é constitucionalmente proibido, por se tratar de princípios garantísticos fundamentais.

Além do exemplo acima exposto – concessão de antecipação de tutela, outras decisões de cunho eminentemente processual podem ocorrer durante o processo que tramita pelo rito sumaríssimo da lei 9.099/95 sem que a parte prejudicada possa delas recorrer, tais como: o indeferimento de provas, a limitação do pedido posto em juízo, deferimento de bloqueio ON-LINE, etc. Verifica-se que todas essas decisões são, pelo menos a princípio, irreversivelmente lesivas a alguma das partes, e, dessa maneira, passível de interposição de agravo de instrumento.

Adotar um pensamento que proíba a interposição de agravo de instrumento diante de decisões como as citadas acima ofende os princípios basilares trazidos pela Constituição de 1988, especialmente o devido processo legal e seus consectários, pois como já disse FIGUEIRA JÚNIOR (2000), é imperioso que todas as decisões de cunho interlocutório, que traga prejuízo a qualquer das partes, sejam revistas pela Turma Recursal através de um recurso próprio para tanto.

Da mesma forma é o ensinamento de Theodoro Jr (apud CHIMENTI, 2003), in verbis:

"A propósito das decisões interlocutórias, a Lei 9.099/95 silenciou quanto a possibilidade de interposição de recurso. Isso não quer dizer, todavia, que o agravo seja de tudo incompatível com o juizado especial cível. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará do mesmo ângulo. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a conciliação e a instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se preclusão em prejuízo de uma das partes, cabe o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil".

A jurisprudência tem corroborado o entendimento acima exposto, conforme podemos ver nos julgados abaixo:

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. PROCESSO CIVIL. LEI 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Decisão que negou seguimento a Recurso Inominado - Sentença em desconformidade com as Súmulas do Colégio Recursal. (RECURSO N° 989.09 028341-4. Juíza-relatora Helena Campos Refosfo. Colégio Recursal central da capital. Diário da Justiça 3 de março de 2010.)

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. AVISO DE RECEBIMENTO EM MÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Não deixando de considerar as peculiaridades do rito especial das Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001, mormente no que se refere ao Princípio da Oralidade e ao decorrente Princípio da Irrecorribilidade das Interlocutórias, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisões de cunho formal, porém com reflexo no direito material, como aquelas em que se vislumbra o dano irreparável ou de difícil reparação, à semelhança da decisão ora atacada, conforme a mais abalizada doutrina. Agravo de Instrumento provido. (Processo nº. 2003.38.00.729245-7. Relatora: Juiíza federal Sônio Diniz Viana. 1ª Turma Recursal – Juizados EspeciaisFederais -Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais. DJ-MG 19/02/2004).

Assim, vemos que, apesar de não existir previsão legal para o recurso de Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais, deixar de acatá-lo quando impugnando uma decisão interlocutória desfavorável potencialmente danosa para a parte agravante, ofende a constituição, especialmente o princípio do devido processo legal e seus corolários, não sendo a celeridade e a informalidade motivos suficientes para mitigar um direito fundamental do cidadão. Some-se a isso o caráter de acessibilidade à justiça que é inerente aos recursos em geral, percebe-se a perfeita plausibilidade de interposição do Agravo de Instrumento no caso de decisões interlocutórias desfavoráveis, que possam causar dano de difícil ou impossível reparação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHEMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis: Lei nº. 9.099/95 – parte geral e parte cível comentada artigo por artigo. 6ª ed. atual. e ampl. conforme a Lei nº. 10.259. São Paulo: Saraiva, 2003.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

FRIEDE, Roy Reis. A garantia constitucional do devido processo legal. Justitia, São Paulo, v. 57, n. 172, p. 49-54, out./dez. 1995. Disponível em:< http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/23221>. Acesso em: 30 abr. 2011.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MELO, José Eduardo Cavalcanti de. Agravo de instrumento, seus procedimentos e processamento nos tribunais brasileiros. Revista do Tribunal Regional do Trabalho do 13ª Região, João Pessoa, v. 9, n. 1 p. 117-132, 2001. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/19176 >. Acesso em: 2 mai. 2011.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de processo penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

ZEFIRO, Gabriel. O sistema recursal nos juizados especiais cíveis. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=287> Acesso em 2 mar. 2011.

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Sobre o autor
Tiago Barros

possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2006). É pós-graduado em Direito Processual pelo Centro Universitário CESMAC (2013) e em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Potiguar - UnP (2009). Tem experiência em Advocacia Consultiva e Contenciosa, na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Direito das Relações de Consumo, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Tiago. A (im)possibilidade jurídica de interposição de agravo de instrumento em sede de Juizados Especiais Estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4504, 31 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33466. Acesso em: 19 abr. 2024.

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