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Pais e Filhos:

a disputa pelo uso da marca “Legião Urbana”

26/10/2015 às 10:44
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Artigo que trata da natureza jurídica dos nomes de grupos musicais, com enfoque em decisões do STJ e de juiz da primeira instância do Rio de Janeiro referente à disputa envolvendo os integrantes do grupo Legião Urbana.

Uma disputa judicial envolvendo a marca “Legião Urbana” colocou em polos opostos os herdeiros de Renato Russo e os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá, que integravam a banda.

Em meados de 2013, os músicos ajuizaram ação em face de Legião Urbana Produções Artísticas Ltda., empresa que detém a titularidade da marca, por se sentirem impedidos de utilizar profissionalmente o nome da banda por meio da qual alcançaram grande sucesso.

 A sentença julgou parcialmente procedente a ação. Estaria essa decisão em conflito com precedente do STJ (Superior do Tribunal de Justiça) datado do início de 2014, no qual os Ministros entenderam que o nome de um grupo musical possui natureza jurídica de marca, não desfrutando da proteção conferida aos direitos da personalidade?

 Uma análise minuciosa sobre as duas decisões afasta qualquer interpretação nesse sentido.

 O precedente citado acima é um acordão proferido em março deste ano, em sede de Recurso Especial[1]. A recorrente alegou ter criado uma banda chamada Pancake, cujo nome teria sido apropriado por outra pessoa e registrado como marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial); assim, requereu que o titular da marca fosse impedido de utilizá-la como nome de grupo musical.

Após perder em segunda instância, a recorrente interpôs recurso especial ao STJ, com base no argumento de que o nome artístico não estaria sujeito à legislação que protege a propriedade industrial, e sim submetida à proteção dos direitos da personalidade. Cita, dentre outros dispositivos, o artigo 124, inciso XVI, da Lei 9.279, o qual permite somente ao próprio artista titular do nome artístico seu registro como marca.

Além disso, a recorrente defendeu que os nomes de grupos musicais seriam protegidos pela Lei de Direitos Autorais; isto é, a proteção dos títulos das bandas independeria de prévio registro, decorrendo apenas do seu uso perante o público.

O STJ não deu provimento ao recurso. Nos termos do voto do Ministro Relator Raul Araújo, cujo entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma, a designação de grupo musical por título genérico não é protegida como direito da personalidade.

Isto é, enquanto pseudônimos, apelidos notórios e nomes artísticos singulares ou coletivos (como duplas sertanejas, por exemplo) são inerentes à personalidade, não podendo ser registrados como marca sem o prévio consentimento de seus titulares, o nome genérico de um grupo musical não integra a personalidade daqueles que o compõem.

O fato de os integrantes de um conjunto musical poderem ser substituídos por outros, sem que isso implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo, demonstra que a designação desse conjunto não deve ser considerada como direito da personalidade de seus membros.

Dessa forma, o Tribunal entendeu que o nome de uma banda deve ser considerado marca, ou seja, sua proteção depende de prévio registro no INPI, com a ressalva do artigo 129, § 1° da Lei 9.279, segundo o qual “toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.

Cabe agora verificarmos por que a decisão do juiz de primeiro grau no caso Legião Urbana não contrariou esse entendimento do STJ, apesar de seu resultado prático ter sido a permissão aos integrantes que não eram titulares do registro da marca para utilização do nome da banda.

Nesse processo[2], os autores Dado Villa Lobos e Marcelo Bonfá alegam que, em 1987, os membros constituíram quatro empresas para proteger expressões utilizadas pelo grupo. Todos eram sócios de cada uma das empresas, inclusive Renato Rocha, que integrava a banda em seus primeiros anos; cada um era sócio majoritário de uma das empresas.

 Quanto à empresa-ré, Legião Urbana Produções Artísticas Ltda., Renato Russo era o sócio majoritário. Foi essa empresa que, em setembro de 1987, depositou no INPI pedidos de registro do nome da banda como marca.

 Porém, ao final do mesmo ano os integrantes do grupo retiraram-se das empresas em que era sócios minoritários; permaneceram, assim, apenas nas empresas em que eram sócios majoritários.

 Em virtude disso, Renato Russo passou a ser o único dono da empresa-ré, que possuía a titularidade da marca “Legião Urbana”. Após o seu falecimento, os herdeiros passaram a integrar a referida empresa, o que gerou desentendimentos com os outros integrantes envolvendo o uso do nome da banda.

  As peculiaridades do caso levaram o juiz a permitir que os dois ex-integrantes da banda utilizassem sua designação, apesar de não serem os titulares da marca. Isto é, pelo fato de os autores terem contribuído em nível de igualdade com Renato Russo para o sucesso do grupo e a consolidação da marca, não seria razoável que fossem impedidos de utilizá-la; até porque a ausência de titularidade decorreu apenas de uma questão formal, ou seja, a retirada de seus nomes como sócios da empresa que requereu a inscrição da “Legião Urbana” no INPI.

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  Assim, o juiz não afastou a proteção do nome da banda como marca; porém, relativizou a extensão dessa proteção ao permitir que seus outros ex-integrantes pudessem explorá-la.

Como fundamento, o juiz invocou a função social da propriedade, prevista no artigo 5°, inciso XXIII da Constituição Federal (“a propriedade atenderá a sua função social”), para dizer que o impedimento do uso da marca “Legião Urbana” por parte dos autores da ação obstaculizaria a difusão da cultura, uma vez que eles não poderiam realizar apresentações com o nome da banda para cujo sucesso foram fundamentais.

Dessa forma, o juiz de primeiro grau manteve, para o caso “Legião Urbana”, o entendimento de que o nome de um grupo musical não integra os direitos da personalidade de seus integrantes, devendo ser protegido como marca; porém, em virtude das peculiaridades do caso concreto, entendeu que a proibição do uso da marca imposta a dois de seus ex-integrantes fere a função social da marca e, de forma reflexa, os próprios direitos autorais sobre seus trabalhos artísticos. Deve-se ressaltar, porém, que não ficou claro, na sentença de mérito proferida, a extensão da permissão do uso dessa marca por parte de Dado Villa Lobos e Marcelo Bonfá.


[1] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 678.497-RJ, da 4ª Turma, j. 20/02/2014.

[2] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo n° 0239202-41.2013.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial. J. 17/10/2014. Acesso por meio do site http://www.tjrj.jus.br.

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Sobre o autor
Marcelo Frullani Lopes

Advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP); Sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Marcelo Frullani. Pais e Filhos:: a disputa pelo uso da marca “Legião Urbana”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4499, 26 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34710. Acesso em: 18 abr. 2024.

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