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Breve introdução ao direito ambiental e seus princípios jurídicos

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19/06/2016 às 09:57
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Apresenta-se uma introdução ao direito ambiental na atualidade e seus princípios fundamentais, ressaltando a importância do tema diante dos problemas ambientais ora vividos pela humanidade.

RESUMO: O ser humano sempre utilizou-se dos recursos naturais para garantir a sua sobrevivência. Com o crescimento populacional e a industrialização veio, também, a escassez destes recursos e a preocupação em protegê-los e preservá-los, de forma a garantir a preservação da vida e de um ambiente saudável para as gerações presentes e futuras. A I Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente realizada em Estocolmo, na Suécia, foi o ponto de partida para a judicialização do conceito de meio ambiente, que deixou de referir-se apenas à natureza, fauna e flora, para se converter em bem jurídico, direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida. Fica, então, estabelecido mais um ramo na Ciência do Direito, o Direito Ambiental. Este trabalho objetiva conhecer as origens do Direito Ambiental, o conceito jurídico de meio ambiente e analisar seus princípios, a saber, o da prevenção, da precaução, poluidor-pagador, responsabilidade, da gestão democrática e do limite.

Palavras-chaves: meio ambiente, direito ambiental, direito fundamental e princípios jurídicos.


2 INTRODUÇÃO 

A utilização dos recursos naturais e suas possíveis consequências sempre foram assuntos abordados pela humanidade não apenas nas academias ou na imprensa, mas sobretudo, em todas as situações do cotidiano. A partir da realização da I Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente realizada em Estocolmo, na Suécia, o conceito de meio ambiente adquiriu uma nova perspectiva, deixando de referir-se apenas à natureza, fauna e flora, convertendo-se em bem jurídico, direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida. Ficou estabelecido, também, a responsabilização de cada país pela conservação deste patrimônio de interesse público e pela elaboração de legislação específica que viabilizasse a sua proteção e a preservação.

No Brasil, a Lei Federal Nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e é considerada marco inicial do Direito Ambiental no país, sendo, a partir dela, elaboradas políticas públicas para amenizar os efeitos da degradação ambiental. Tal lei foi recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, que conferiu um sentido mais abrangente ao termo “meio ambiente”, passando a ser visto como um sistema interativo ou ecossistema.

Diante da complexidade da ciência jurídica e dos diversos meios que podem ser considerados fontes do Direito, o Direito Ambiental apropria-se dos princípios jurídicos para atribuir às condutas comissivas e omissivas lesivas ao meio ambiente, uma interpretação mais adequada, vista que, a legalização dos crimes ambientais não acompanha a velocidade da degradação ambiental, sendo necessário buscar nos princípios jurídicos ambientais a interpretação capaz de suprir tal lacuna.


3 SURGIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL             

Atualmente, temas ligados ao meio ambiente ganham cada vez mais espaço, seja nos estudos acadêmicos, em debates políticos ou na legislação. Este sempre foi um assunto de interesse do homem, vista que desde os tempos primitivos ele tem se apoderado dos recursos naturais como forma de garantia à sua própria sobrevivência. Talvez São Francisco de Assis tenha sido o primeiro cidadão que, com sua visão holística do homem e da natureza, tenha percebido a necessidade de proteção e preservação do meio ambiente. Anos depois, a Revolução Industrial trouxe consigo a transformação da sociedade e, consequentemente, da natureza, ocasionando uma maior utilização dos recursos naturais, renováveis ou não, e de certo modo, uma inquietação quanto à preservação ambiental, mesmo que ainda não se buscasse meios eficazes de proteção.

A partir da II Guerra Mundial quando se fez visível a escassez de recursos naturais, surge a necessidade de se adequar a ação humana e o seu desenvolvimento ao meio ambiente onde vive, de forma ecologicamente sustentável. A partir desse quadro, percebe-se que os fatores econômicos e políticos em muito contribuem para o desenvolvimento do processo, tanto de degradação do meio ambiente como de conscientização de sua preservação. Ao longo dos anos, com a evolução das tecnologias, a preservação do meio ambiente torna-se questão crucial para a manutenção da vida no planeta.

Neste contexto, no ano de 1972 a Organização das Nações Unidas organizou a I Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, na Suécia, tendo em vista que a sociedade buscava explicação e solução para o agravamento dos problemas ambientais. Ao final da conferência foi aprovada a Declaração Universal do Meio Ambiente, que proclamava que recursos como a água, o ar, o solo, a fauna e a flora devem ser preservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país criar legislação própria para proteger o meio ambiente, passando este a ser considerado juridicamente como um bem público. Esse foi o grande marco do surgimento do Direito Ambiental.

Por ser a Ciência do Direito complexa, Paulo de Bessa Antunes (2010, p 5) frisa que é necessário, para entender o Direito Ambiental, conhecer o significado do Direito, citando a visão de Miguel Reale da interação tridimensional do direito como fato, valor e norma: “O Direito Ambiental é, portanto, a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente”.

No Brasil, o Direito Ambiental é recente, surgindo a partir da edição da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Porém, mesmo antes da edição citada, já existia algum teor de legislação, mesmo que sem apresentar qualquer intenção de preservação dos recursos naturais. Por exemplo, no ano de 1941 o governador de Minas Gerais, Benedito Valadares criou em Contagem/MG, a “Cidade Industrial”, que permitia que as indústrias liberassem toneladas de detritos no ar, sem preocupação com os danos causados. Ainda em Minas Gerais, a Lei nº 2 .126/1960 definia padrões para o lançamento de esgotos e resíduos industriais nos cursos das águas, dispõe:

Art. 1º - “Fica proibido, a partir da data da publicação desta Lei, em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de  população."

Mas, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o tema ganhou relevância, tendo em vista o contexto ditatorial vivido pelo poder constituinte originário, que consagrou o meio ambiente como um direito fundamental, convertendo a qualidade deste em bem jurídico, ou seja, como um bem de interesse público, essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido do entendimento constitucional, Antunes (2010, pp 21 e 22) orienta que o Direito Ambiental possui autonomia como os demais ramos do Direito, pois encontra validade na Constituição Federal.

 “O Direito Ambiental não se situa em “paralelo” a outros “ramos” do Direito. O Direito Ambiental é um direito de coordenação e, nesta condição, é um Direito que impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, pois o seu fundamento de validade é emanado diretamente da Norma Constitucional”.


4 CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE 

O termo meio ambiente é utilizado como sinônimo de natureza, lugar a ser preservado, segundo uma visão leiga da sociedade. Para Édis Milaré (2001, p 63),

meio, é um dado conceito físico ou social, (...). Já ambiente pode representar espaço geográfico ou social físico ou psicológico, natural ou articial (...)”, sendo a palavra composta – meio ambiente – “consagrada na língua portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país.

José Afonso da Silva afirma haver uma redundância na expressão meio ambiente, na medida em que os termos “meio” e “ambiente” possuem o mesmo significado de “lugar, recinto, espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais” (2010, p 17). No tocante ao Direito Ambiental, ele o define como ramo do Direito, considerando dois aspectos: o Direito Ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente (2010, pp 41 e 42).

O conceito jurídico de meio ambiente no Brasil foi abordado inicialmente pela Lei nº 6.938/81, no seu artigo 3º, I, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio ambiente, in verbis:

“Art. 3º - Para fins previsto nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

No entendimento de Paulo Affonso Leme Machado, a lei citada definiu o meio ambiente de forma holística, transferindo a ideia de natureza a um todo integrativo e interativo, alcançando a ideia de ecossistema.

A Constituição Brasileira de 1988 consagrou em seu Capítulo VI, do Meio Ambiente, o Artigo 225, §§ 1º ao 6º, abordando em seu caput:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Desse modo, a Constituição Federal de 1988 não apenas recepcionou o conceito de meio ambiente da Lei nº 6.938/81 como lhe conferiu um sentido mais amplo. Baseado neste conceito, Silva (2010, p 20) elabora um novo conceito de meio ambiente, que passa a ser visto como um conjunto de elementos interativos e integrativos.

“O meio ambiente é, assim a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o    desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais”.

Quanto às fontes do Direito Ambiental, são todas as circunstâncias ou instituições que busquem a proteção ao meio ambiente, entre elas a lei, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, os tratados e convenções internacionais e os princípios jurídicos. Todas essas fontes desempenham um papel fundamental na interpretação e aplicação do Direito mas, no caso do Direito Ambiental, os princípios são ainda mais relevantes pois a legalização dos crimes ambientais não acompanha a velocidade da degradação ambiental, sendo necessário buscar nos princípios jurídicos ambientais a interpretação capaz de suprir tal lacuna, como ressalva Antunes (2010, p 21).

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“Ainda que a produção legislativa cresça em velocidade exponencial, ela não tem capacidade de dar conta das diferentes situações que surgem no dia-a-dia. Resulta daí que os princípios do Direito Ambiental se tornam mais relevantes e importantes, pois e a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Judiciário e pelos diferentes aplicadores do Direito, pois, na inexistência de norma legal, há que se recorrer aos diferentes elementos formadores do Direito.”


5 PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios podem apresentar natureza explícita ou implícita, sendo, de todo modo, dotados de positividade. Desempenham função mediata na aplicação do Direito pois servem como critério de interpretação e integração do sistema jurídico e imediata ao serem aplicados diretamente ao fato concreto. Em suma, os princípios proporcionam maior autonomia, preenchem as lacunas e são referências para a interpretação do Direito Ambiental. Cada doutrinador ambiental dispõe de classificação própria, porém, dentre todos os princípios, destacam-se:

5.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Geralmente é associado ao princípio da precaução. Como o meio ambiente é um bem público, as autoridades públicas deverão solicitar estudos técnicos-científicos que identifiquem futuros impactos ambientais e, desse modo, desenvolver ações e políticas públicas em união com a coletividade, para prevenir ou evitar a sua ocorrência. Baseia-se no ditado popular “é melhor prevenir do que remediar”, pois a reparação de um dano ambiental nem sempre é possível e, quando acontece, é mais onerosa que a prevenção. Por exemplo o desmatamento de floresta nativas.

A aplicação deste princípio é dividida por Machado (2009, p 84) em cinco itens:

“1. identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2. identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3.  planejamento ambiental e econômico integrados; 4.  ordenamento territorial e ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5. estudo de impacto ambiental.”

Na legislação brasileira, este princípio é encontrado, por exemplo, na Lei Nº 6.938/81, Art. 4º, III, IV e V, e na Constituição Federal de 1988, Art. 225, caput. 

5.2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Assemelha-se ao princípio da prevenção, diferindo na não exigência de estudos científicos exatos. Determina que se uma ação pode acarretar danos ao ambiente, mesmo com a ausência de estudos científicos acerca do impacto ambiental, esta não deverá ser realizada. Sua aplicação consiste na exigência de que sejam tomadas pelo Estado e pela sociedade, medidas que impeçam a realização de atividades lesivas ao meio ambiente.

Na legislação brasileira, este princípio é encontrado, por exemplo, na Lei Nº 6.938/81, Art. 4º, I e IV, e na Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1º, V.

5.3 PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR – PPP

Decorre da imputação da responsabilidade pela lesão causada ao meio ambiente pelo poluidor, devendo este suportar os seus custos para que sua prática não se torne abusiva ao poder público; tem caráter normativo e econômico. Não tem como objetivo recuperar o meio ambiente nem criminalizar a conduta lesiva, mas, tirar do Estado e da sociedade o ônus econômico que poderia ser utilizado para essa recuperação, voltando-a para aquele que utilizou os recursos indevidamente, como uma forma de evitar a degradação de um bem público, como assegura Antunes (2010, p 50).

“O elemento que diferencia o PPP da responsabilidade é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigí-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Ele não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade.

Os recursos ambientais como água, ar, em função de sua natureza pública, sempre que forem prejudicados ou poluídos, implicam um custo público para sua recuperação e limpeza. Este custo público representa um subsídio ao poluidor. O PPP busca, exatamente, eliminar ou reduzir tal subsídio a valores insignificantes. O PPP, de origem econômica, transformou-se em um dos princípios jurídicos mais importantes para a proteção ambiental.”

Porém, muitos são os questionamentos quanto à eficácia do seu conteúdo normativo, pois como pagar para utilizar um bem que não pode ser posto à venda? A aplicação da multa pela utilização do recurso ambiental se torna irrelevante perto da lesão causada ao ambiente e à sociedade.

Assim, por exemplo, no Protocolo de Kyoto, acordo fechado na III Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas, que trata sobre as mudanças climáticas, foi elaborado um cronograma, segundo o qual os países eram obrigados a reduzir em 5,2 a emissão de gases poluentes, entre os anos de 2008 e 2012 ou pagar a outro país para fazê-lo. Partindo-se para uma avaliação moral, terceirizar a obrigação de poluir menos é, no mínimo, uma atitude amoral. Neste sentido é bem vinda a colocação de Michael J. Sandel em sua obra O que o dinheiro não compra, que trata sobre os limites morais do mercado:

“Com a cooperação global em jogo, a autorização para que os países ricos se eximem de reduções significativas no seu consumo de energia, ao comprar de outros o direito de poluir (ou pagar por programas que permitam a outros países poluir menos), prejudica duas normas: consolida uma atitude instrumentalizante em relação à natureza e solapa o espírito de sacrifício partilhado que pode ser necessário para gerar uma ética ambiental global” (2013, p 76).

Na legislação brasileira, este princípio é encontrado, por exemplo, na Lei Nº 6.938/81, Art. 4º, § 3º, VII, e na Constituição Federal de 1988, Art. 225, caput e §§ 2º e 3º.

5.4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

De acordo com este princípio, o responsável pela degradação do recurso ambiental, pessoa física ou jurídica, responde pelos atos comissivos ou omissivos que provoquem lesão ao meio ambiente e pelos custos da reparação ou compensação pelo dano causado, podendo sofrer sanções cíveis, administrativas e penais.

Na legislação brasileira, este princípio é encontrado, por exemplo, na Lei Nº 6.938/81, Art. 4º, VII, primeira parte, e na Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 3º.

5.5 PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 

Baseado na democracia, nos movimentos de reivindicação da sociedade, assegura aos cidadãos o direito de participar de discussões e da elaboração de políticas públicas voltadas para a proteção e prevenção ao meio ambiente e tem alicerce constitucional nos direitos à informação e participação, sendo esta feita de várias maneiras, como cita Antunes (2010, p 26):

a) participação em audiências públicas, integrando órgãos colegiados, etc.;

b) participação mediante a utilização de mecanismos jurídicos e administrativos de controle dos diferentes atos praticados pelo Executivo, tais como as ações populares, as representações e outros;

c) as iniciativas legislativas que podem ser patrocinadas pelos cidadãos. A materialização do princípio democrático faz-se através de diversos instrumentos processuais e procedimentais.”

Na legislação brasileira, este princípio é encontrado, por exemplo, na Lei Nº 6.938/81, Art. 2º, I, primeira parte, e na Constituição Federal de 1988, Art. 1º, parágrafo único e Art. 225, § 1º, VI.

5.6 PRINCÍPIO DO LIMITE

Este princípio estabelece a obrigação da Administração Pública fixar parâmetros mínimos de qualidade ambiental que devem ser observados como limites nos casos de emissão de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, enfim, a tudo que possa lesar o meio ambiente e a saúde humana, visando a utilização de forma sustentável do meio ambiente para que as gerações presentes e futuras possam usufruir de um meio equilibrado e saudável.

Na legislação brasileira, este princípio é encontrado, por exemplo na Lei Nº 6.938/81, Art. 4º, III, Art. 8º, VII e Art. 9º, I, e na Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1º, V e §§ 4º e 6º.

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Sobre a autora
Maria Santana de Medeiros

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Maria Santana. Breve introdução ao direito ambiental e seus princípios jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4736, 19 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34759. Acesso em: 24 abr. 2024.

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