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Armas de fogo na jurisdição cível

01/01/2017 às 12:00
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Abordam-se aspectos administrativos do estatuto do desarmamento de conhecimento absolutamente imprescindível aos julgadores com jurisdição federal cível.

Sob o prisma da regulamentação de armas de fogo, o Brasil possui hoje, sem nenhuma dúvida, uma das legislações mais rígidas de todo o mundo. A Lei nº 10.826/03, popularmente conhecida como “estatuto do desarmamento”, é exemplo reiteradamente invocado de norma restritiva para a matéria, ainda que seus resultados no país passem longe ser considerados positivos¹.

A aplicação da predita Lei no âmbito da Justiça Criminal é larga e objetiva, não demandando, por regra, maiores discussões, diante de tipos penais abrangentemente definidos. Disso resulta, inclusive, que boa parte das condenações penais hoje aqui registradas decorram dos crimes de posse e porte ilegal de armas. Contudo, no campo cível, os aspectos administrativos da Lei e de seu regulamento parecem perigosamente estranhos a alguns dos julgadores que os precisam aplicar.

O Capítulo IV (Dos Crimes e das Penas) da norma sob comento define tipos penais de natureza assaz ampla, praticamente prevendo qualquer conduta desautorizada que o indivíduo assuma com armas de fogo. Ali estão compreendidas a posse e a guarda (art. 12); a omissão de cautela (art. 13); o porte, a detenção, a aquisição, o fornecimento, a recepção, o depósito, o transporte, a cessão, o empréstimo, a remessa, o emprego e a ocultação (art. 14) de armas de fogo. É um largo cerco que facilita a atividade jurisdicional para a aplicação normativa. Afinal, ou se tem autorização legal, ou qualquer tipo de contato voluntário com uma arma de fogo é criminalizado, como igualmente o é a negligência com ela.

A lei, todavia, não se resume a seu conteúdo penal. Há em seus dispositivos temas de natureza cível-administrativa que preveem, além de sistemáticas de regulação e controle, o direito do cidadão em adquirir e portar armas de fogo (este último por via excepcional). E são exatamente estes que por vezes parecem estranhos aos nossos órgãos judicantes.

Adquirir uma arma de fogo hoje no Brasil é um direito estabelecido em lei. O art. 4º do “estatuto do desarmamento” o prevê de modo claro e fixa suas condicionantes de forma objetiva, inclusive sem margem à subjetividade inaugurada em seu regulamento, materializado no Decreto nº 5.123/04. Ainda assim, com lastro nesse último, são cada vez mais raras as autorizações de compra expedidas pela Polícia Federal, pois a negativa se impôs como regra.

Como consequência dessas negativas aos pedidos de compra, que em si exprimem flagrante ilegalidade², multiplicam-se em igual proporção mandados de segurança impetrados junto à Justiça Federal para anular os respectivos atos. Porém, a análise destas ações não é garantia da efetiva aplicação da legislação de regência, e muitas vezes o ato ilegal combatido acaba chancelado judicialmente.

Exemplos, infelizmente, não são tão raros. Em recente decisão proferida na Seção Judiciária do Estado da Bahia, exatamente num mandado de segurança³ impetrado contra a negativa de um delegado da Polícia Federal à autorização de compra de arma de fogo, o impetrante teve a liminar negada, sob o fundamento de ausência de periculum in mora. O afastamento deste requisito à concessão da liminar foi assim registrado:

“No caso em exame, resta patente a carência do periculum in mora. Por óbvio, não tem o impetrante qualquer intenção de utilizar a arma cuja autorização de compra pleiteia. Do contrário, teria requerido, também, o porte.”

Um erro grosseiro. Pela mesma Lei nº 10.826/03, é absolutamente impossível requerer o porte de arma antes de tê-la adquirido e registrado. A apresentação do documento de propriedade e do respectivo registro é requisito para o pedido de autorização de porte:

“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1ºA autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” (Destaques acrescidos).

Portanto, jamais poderia o impetrante, no caso ilustrado, requerer simultaneamente a autorização de compra e a concessão de porte para a mesma arma.

Poderia ser só mais um erro de julgamento – error in judicando -, para os quais os recursos são o remédio, mas a questão demonstra mais do que isso. A decisão evidencia um preocupante desconhecimento, não só da Lei, mas, com ele, de toda a sistemática que envolve a regulamentação de armas de fogo no Brasil. É absolutamente básico neste segmento, por força de legislações até mesmo antecedentes ao hoje vigente “estatuto do desarmamento”, que o porte de arma sucede o registro, sendo dele necessariamente dependente. É assim desde 1997, com a promulgação da Lei nº 9.437 e do Decreto nº 2.222 [4].

O distanciamento do julgador da legislação cível-administrativa referente às armas de fogo, por outro lado, possibilita um fenômeno ainda mais preocupante. Desconhecendo detalhadamente as normas, abre-se espaço para uma contaminação ideológica que pode transportar para os julgamentos meras concepções pessoais, adquiridas por um discurso politicamente correto que busca associar armas de fogo à violência.

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No mesmo processo aqui usado como exemplo, a sentença foi proferida denegando a segurança, mantendo, pois, o indeferimento do pedido de aquisição. Um dos fundamentos do julgado não foi jurídico, mas exclusivamente ideológico, assim externado:

“Em verdade, na atual conjuntura do país, todos os cidadãos estão sujeitos à violência em suas mais variadas formas, aí incluída aquela decorrente de roubo a mão armada, do trânsito e até mesmo a doméstica. Contudo, tal realidade não justifica uma injustificada escalada no armamento da população, sobretudo porque a maior circulação de arma de fogo, sob a justificativa de suposta proteção, apenas fomentará ainda mais a violência.” (Destaquei)

A contaminação desarmamentista na prolação do julgado é, no caso, latente. A sentença externa um pensamento pessoal do julgador, carente do mais ínfimo fundamento, não só jurídico – seara à qual é estranha a afirmação -, mas fático. Toda a concepção moderna no estudo da relação entre armas e violência vem se firmando na relação inversamente proporcional entre elas, algo detalhadamente demonstrado num amplo estudo realizado pelo pesquisador norte-americano John R. Lott Jr.[5] e objetivamente constatado com os dados disponíveis aqui mesmo, no Brasil[6].

E ainda que verdadeira fosse a alegação utilizada como fundamento, do julgador se exige a apreciação das demandas que lhe são submetidas com lastro nas leis que regem a respectiva relação material, jamais com o afastamento destas para privilégio de inferências ideológicas personalíssimas. Julgar com a opinião se sobrepondo à norma não é fazer justiça, muito menos zelar pela segurança jurídica.

A necessidade de completa familiarização com a legislação derredor das armas de fogo é premente. A postura administrativa de negativa ao acesso do cidadão a estes instrumentos de autodefesa vem fazendo multiplicar a quantidade de ações de natureza cível, especialmente mandados de segurança, contra ilegalidades praticadas nos respectivos procedimentos. E é fundamental que nossos julgadores estejam aptos a identifica-las claramente, somente com o que as poderão desconstituir.


Notas

[1] Depois do Estatuto do Desarmamento, a taxa média de homicídios no Brasil e o uso proporcional de armas de fogo na prática de homicídios aumentaram consideravelmente. Vide: REBELO, Fabricio. O impacto do Estatuto do Desarmamento nos homicídios brasileiros. Disponível em <http://www.fabriciorebelo.com.br/2014/12/o-impacto-do-estatuto-do-desarmamento.html>

[2] REBELO, Fabricio. Negativa à compra de arma de fogo: ilegalidade da discricionariedade da Polícia Federal. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30201/a-ilegalidade-na-negativa-a-compra-de-arma-de-fogo>

[3] Processo Nº 0018443-37.2014.4.01.3300.

[4] Artigo 13, inciso I.

[5] LOTT JR, John R. Mais armas, menos crimes? Entendendo o crime e as leis de controle de armas de fogo. – São Paulo: MAKRON Books, 1999.

[6] Idem nota 1

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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. Armas de fogo na jurisdição cível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4932, 1 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37021. Acesso em: 24 abr. 2024.

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