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Como Dilma pode ser investigada criminalmente

17/03/2015 às 19:20
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Imunidade temporária do Presidente da República não significa impunidade perpétua. Significa que não pode ser processado criminalmente. Mas é possível investigar o fato e processar o Presidente depois de cessadas suas funções.

Rodrigo Janot (Procurador-Geral da República) e Teori Zavascki (ministro do STF e relator do caso Lava Jato) estão equivocados (data vênia): não há nenhum impedimento legal ou constitucional para investigar se Dilma Rousseff (e seu partido: o PT) teria recebido, em 2010, sob a forma camuflada de "doação eleitoral", dinheiro gatunamente surrupiado da Petrobras. Ao que tudo indica, a cleptocracia nacional (roubalheira das classes dominantes e reinantes) estaria, de forma surreal (por meio de doações eleitorais) lavando dinheiro infecto vindo da corrupção. Eventuais contradições nas falas de Paulo Roberto Costa e Youssef (delatores-gerais da república cleptocrata) não constituem obstáculos, ao contrário, são motivos energizantes da investigação.

Nada impede tampouco (aliás, tudo recomenda) que se investigue se o dinheiro, eventualmente dado a Sérgio Guerra (R$ 10 milhões) e a Eduardo Campos (R$ 20 milhões), teria também beneficiado o PSDB (campanha de José Serra de 2010) e o PSB (campanha ao governo de Pernambuco em 2010) como "petropropinas que viraram doações eleitorais". Todos os partidos suspeitos (companheiros, atentem, todos!) devem ser devidamente investigados para o efeito de se constatar se é verdadeira a tese (que já ganhou foros de voz corrente) de que eles se transformaram em facções criminosas organizadas para pilharem impiedosamente o patrimônio público. Em caso positivo, devem ser extintos tais partidos, sem dó nem compaixão. O expurgo de tumores corruptivos gera a profilaxia do corpo societal e estatal.

O princípio republicano exige que o Brasil (incluindo a corrupção das suas classes sociais dominantes e reinantes) seja passado a limpo (desde a raiz). Investigar a presidenta (e) Dilma por atos supostamente criminosos e ladravazes não é a mesma coisa que abrir "processo" contra ela. Janot e Teori, neste particular, confundiram as coisas (quando arquivaram a possibilidade de investigação de Dilma, citada 11 vezes nas delações até aqui reveladas). Tudo foi didaticamente bem explicado pelo min. Celso de Mello no Inq 672-DF. Abriu-se investigação apenas contra Palocci (que teria sido o intermediário de um empreendimento criminoso com fachada de "doação eleitoral"). Mas a investigação precisa ir mais fundo, para alcançar os "andares de cima" assim como os pilares corroídos dos partidos políticos. Limpeza pela metade é típica de um País de faz de conta. É uma farsa.

O citado art. 86, § 4º, da Constituição, diz que "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Leiamos com atenção: não pode ser "responsabilizado", ou seja, "processado criminalmente em juízo" e, eventualmente, condenado, por atos estranhos às suas funções. Estranhos ou anteriores às funções, como foram os atos da campanha eleitoral de 2010. O que se prevê na norma citada é uma imunidade temporária do chefe do Estado. Imunidade relacionada com o "processo criminal" (em juízo), não com a investigação (ato de comprovação de um crime). Investigados todos podemos ser (quando há indícios mínimos de uma infração penal). Mesmo porque, se os fatos não forem investigados as provas (com o tempo) desaparecem. Sem provas jamais haverá condenação. Imunidade temporária do Presidente da República não significa impunidade perpétua (que é o privilégio desfrutado pelas classes dominantes e/ou reinantes). Investiga-se o fato e processa-se o presidente depois de cessadas suas funções.

O sistema republicano é absolutamente incompatível com o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Brasil é uma república, não uma monarquia. Dilma é presidente (a), não Imperadora ou Rainha. Não existem poderes ilimitados na República. Falar de República é falar de responsabilidade (de todos). Até o Presidente da República é súdito das leis vigentes.

Nos crimes funcionais (praticados "in officio" ou "propter officium") o Presidente da República pode ser processado criminalmente (perante o STF) durante o exercício do seu mandato (exige-se aprovação da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados). Nos outros crimes (estranhos à função ou anteriores a ela) o "processo criminal" não pode ser instaurado, mas pode haver investigação (aliás, pode e deve). É essa lógica incensurável que o STJ aplicou (na semana passada) para autorizar a investigação dos governadores Pezão (RJ) e Tião Viana (AC). Governador não pode ser "processado criminalmente" sem autorização da Assembleia Legislativa. Mas ser "processado" não é a mesma coisa que ser "investigado".

O agravo regimental interposto pelo PPS contra o ato do ministro Teori Zavascki que mandou arquivar de plano as investigações criminais contra Dilma deve ser acolhido. Suas eventuais condutas criminosas não podem ficar no esquecimento. Dilma deve ser investigada criminalmente. Impõe-se, de outro lado, que o Procurador-Geral da República abra uma linha de investigação específica contra os partidos políticos. Se confirmada a tese de que se converteram em facções criminosas organizadas (por terem recebido "petropropinas" numa ação orquestrada), devem ser extintos e banidos do cenário eleitoral brasileiro. Somente assim o Brasil será passado a limpo.

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Como Dilma pode ser investigada criminalmente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4276, 17 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37291. Acesso em: 21 nov. 2024.

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