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O pacote anticorrupção do governo e as leis em vigor

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As medidas anunciadas pelo governo, na forma de pacote anticorrupção, devem ser apreciadas pelos ângulo político e jurídico.

As medidas anunciadas pelo governo, na forma de pacote anticorrupção, devem ser apreciadas sob dois ângulos: o político e o jurídico. Ninguém pode ser contrário às medidas de combate à corrupção. Urgia dar uma resposta para o clamor popular de profunda indignação quanto ao mais nefasto caso de corrupção do país, que envolve partidos políticos e práticas inaceitáveis porque, evidentemente, o costume do pagamento de propina não diminui, nem elimina, o crime cometido.

A tardia demonstração de rigor contra a corrupção, não tem vinculação com promessa de campanha, mas da regulamentação da Lei nº 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”, em vigor desde janeiro de 2014, que se destina a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção. Nesse aspecto, o decreto noticiado no site da Controladoria-Geral da União (CGU) traz a informação que “atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa” e “cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito a isenções de multa e atenuações de punição”, constituindo uma indevida anistia para quem deve ser punido com rigor, inclusive pela prática de crime continuado, sendo certo que a lei não pode servir de salvaguarda para quem, já antes da edição do decreto, vinha praticando atos ilícitos.

Aliás, a lei de improbidade administrativa, em vigor desde 1992, estabelece “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

Nesse aspecto, verifica-se que a perda de bens, e a indisponibilidade dos bens, como medidas acautelatórias no processo judicial, já há muito vigora, não havendo fundamento jurídico para estabelecer confisco de bens, o que fere a Constituição Federal que garante no inciso LIV, do art. 5º que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. As punições devem ser exemplares, e os processos não devem ser julgados décadas depois dos fatos, o que será uma demonstração de ineficiência do Estado no seu poder-dever de punir, respeitadas evidentemente as garantias de um processo judicial.

Finalmente, não podemos perder de vista que o passado não pode ser esquecido, nem se instaurar anistias, ou pessoas premiadas pelos crimes que envergonham e comprometem a história do Brasil.

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Sobre o autor
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, e Presidente do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994). Monitoria da Disciplina de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Professora Leda Pereira Mota, exercida nos anos de 1993 e 1994. Estagiou sob orientação do Professor Miguel Reale de 1990 a 1994, tendo trabalhado com o Professor Miguel Reale até 2006. É advogado militante, desde 1995. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) em 1996. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1998. Mestre e Doutorando (com créditos concluídos) em Direito das Relações Sociais, área de concentração de Direito Civil Comparado, pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Professora Titular Maria Helena Diniz. Professor-Autor do Curso de Direito Bancário da FGV Online. Professor do Programa GVLAW de Direito Bancário para as Escolas de Magistratura de todo o país. Membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa – CJLP. Membro do Instituto de Direito Privado - IDP fundado pelo Professor Renan Lotufo. Conselheiro do Instituto de Estudos Culturalistas fundado pelo Professor Miguel Reale Júnior. Conselheiro Honorário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Conselheiro Honorário do Movimento de Defesa da Advocacia. Conselheiro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO SP. Diretor Tesoureiro da Fundação Nuce e Miguel Reale. Autor de artigos e coordenador de obras publicadas pela Editora Atlas, Revista dos Tribunais e Saraiva. Coordenador (sucedendo o Professor Arnoldo Wald) da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais editada pela Revista dos Tribunais. Foi Diretor Cultural do Instituto dos Advogados de São Paulo (eleito para o triênio 2007-2009). Foi Diretor de Comunicação do IASP (eleito para o triênio 2010-2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende. O pacote anticorrupção do governo e as leis em vigor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4279, 20 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37362. Acesso em: 20 dez. 2024.

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